3.1.1. Material Escolar

6 de January de 2020

Com o início do ano os pais e responsáveis começam a planejar as despesas com a compra do material escolar dos filhos. A lista desses materiais costuma ser extensa e composta por tantos livros, apostilas e objetos diversos que, não raro, os pais optam por parcelar a despesa ao longo de todo o ano. É preciso estar atento aos itens que costumam ser exigidos pelas escolas. Muitos não sabem, mas os itens cobrados nas listas de material escolar de uso coletivo estão regulados pelas leis. A legislação atual limita a lista de material a conter apenas artigos de uso didático-pedagógico do aluno. LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013. LEI Nº 4.311, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009 DECRETO Nº 40.805, DE 21 DE MAIO DE 2020 LEI Nº 6.311, DE 17 DE JUNHO DE 2019 LEI Nº 6.273, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019  

O que é material escolar?
Todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem. A lista de material escolar deve conter apenas itens que o aluno utilizará individualmente para execução de atividades de aprendizagem. Não se incluem como material escolar itens utilizados em outras atividades que não sejam de ensino, como por exemplo: limpeza, alimentação, fantasias de época ou recreações, ainda que sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.
O que a escola deve fornecer antes da matrícula?
A escola deve elaborar, no ano anterior, o Planejamento Pedagógico para todo o ano letivo seguinte, descrevendo todas as atividades a serem realizadas e determinando quando serão realizadas. O Planejamento Pedagógico e o Plano de Execução do Curso (cronograma das unidades) são instrumentos essenciais para a justificação da lista do material escolar. A ausência desses instrumentos configura-se como prática abusiva, análoga ao previsto no VI do art. 39 do CDC: execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento, por não prestar a devida informação ao consumidor. A Lei Distrital nº 4.311/09  prevê expressamente a necessidade do Planejamento Pedagógico e do Plano de Execução, devendo ser dado amplo acesso aos pais e responsáveis, como afixá-los em local público e de fácil visualização na área da instituição de ensino. O Planejamento de Ensino será realizado pela direção e pelos professores da escola. Os professores elaborarão o Plano de Execução do Curso, detalhando as atividades e os materiais escolares necessários por unidade de aprendizagem. A partir do Plano de Execução do Curso é que a escola elaborará a lista de material escolar. A escola deve apresentar o Planejamento Pedagógico aos pais e responsáveis, antes da efetivação da matrícula, e entregar o Plano de Execução do Curso detalhado por unidade juntamente com a lista de material escolar. Os pais e responsáveis podem optar em entregar todo o material escolar no ato da matrícula ou entregar parcialmente os quantitativos de cada unidade com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade a ser desenvolvida. O detalhamento das atividades e dos materiais requeridos por unidade é o que possibilitará aos pais a entrega dos itens com até oito dias de antecedência do início da unidade de aprendizagem do ano letivo, conforme prevê a Lei Distrital nº 4.311/09. As escolas, na elaboração de sua organização curricular, devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular bem como as normas do sistema de ensino do Distrito Federal, conforme prevê a Lei Federal nº 9.394/96. Dentre os regulamentos distritais de educação, destaca-se a Resolução nº 1/2018 aprovada pelo CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL que estabelece normas para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal, que em seu art. 173 detalha os elementos da Proposta Pedagógica: Art. 173. A Proposta Pedagógica deve contemplar: I - Breve histórico e atos de regulação da instituição educacional; II - Fundamentos teórico-metodológicos norteadores da prática educativa; III - missão e objetivos da educação, do ensino e das aprendizagens; IV - Metodologias de ensino adotadas; V - Organização pedagógica; VI - Educação inclusiva; VII - Organização curricular e respectiva matriz; VIII - Avaliação das aprendizagens; IX - Plano de permanência e êxito escolar dos estudantes; X - Avaliação institucional; XI - Recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos; XII - Gestão administrativa e pedagógica; XIII - Estratégias de valorização e formação continuada dos profissionais de educação; XIV - Referências bibliográficas. A Nota Técnica nº 01/2019 CEDF que regula o inciso VII do artigo 173 daquela Resolução dispõe sobre a organização curricular da Educação Infantil e do ensino Fundamental na Proposta pedagógica. Para o acesso do teor integral das normas, recomenda-se a visita e pesquisa no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF http://www.sinj.df.gov.br/sinj/.
O PROCON/DF fiscaliza?
A fiscalização do PROCON/DF recai sobre o Plano de Execução do Curso e a Lista de Material Escolar, avaliando:
  1. se os materiais requeridos são justificados com a descrição das atividades pedagógicas,
  2. se os materiais são pedagógicos, de uso individual e exclusivo do aluno.
O Plano de Execução do Curso é o que justifica a natureza individual e didático-pedagógica do material requerido em lista. Por exemplo:
  1. o papel higiênico em regra é entendido como material de limpeza, não podendo constar na lista de material escolar, pois seria considerado material de uso coletivo e sem finalidade pedagógica;
  2. no entanto, caso a escola defina como e quando será realizada atividade de artes, a exemplo de produção de papel machê a partir do papel higiênico e o posterior uso em modelagem de esculturas, poderia ser o papel higiênico listado como material escolar. Nesse caso será considerado material de uso individual e pedagógico, pois o papel higiênico será utilizado somente pelo aluno numa atividade específica de aprendizagem.
Conforme a legislação distrital, o plano pedagógico com o detalhamento no plano de execução é o fator determinante para se definir se um material escolar pode ou não pode ser requerido na lista de material. Materiais como canetas, lápis, resmas de papel, que possivelmente seriam utilizados individualmente pelo aluno, se não estiverem justificados no plano pedagógico, poderão ser entendidos como material de uso coletivo. Exemplo: como definir se é permitido listar como material escolar uma ou dez resmas de papel A4? Somente o plano pedagógico que justificará o uso como material individual. Não existe nada na natureza da resma de papel A4 que a defina como material escolar individual ou coletivo. A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado. A escola deverá justificar devidamente a utilização, especificando: a atividade pedagógica, o modo como será utilizado, o momento em que será realizada a atividade, o prazo para ser entregue, a descrição e quantidade de itens. A escola não pode requerer materiais para enfeites e decorações festivas no decorrer do ano letivo, pois tais itens não são individuais nem utilizados em atividade pedagógica.
Fique atento às práticas das escolas?
A Lei Distrital nº 6.311/19 passou a prever multas no caso de inclusão indevida na lista de material escolar ou no caso de cobrança de taxas para compra de materiais escolares. Consoante com a Lei Federal nº 12.886/13, todos os custos, incluindo-se materiais de uso coletivo, devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. O PROCON/DF não publicou Instrução Normativa enumerando lista de materiais proibidos e permitidos, pois isso contrariaria a liberdade pedagógica dos professores em escolher a forma de ensinar para melhor atender as necessidades do aluno. Caso a escola não apresente o plano pedagógico para justificação da lista de material:
  1. a escola será autuada pela fiscalização, e estará sujeita a multa, e
  2. o fiscal poderá interpretar a lista de material pelos usos e costumes para classificar os itens da lista de material como de uso coletivo ou individual, o que pode ensejar aplicação de multa.
 
Fique atento:
  1. É proibido impedir a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares caso esse não esteja com o material escolar requerido na lista de material escolar.
  2. É proibido à escola indicar marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;
  3. É proibido à escola exigir compra de material de consumo de uso genérico, caso tenha dúvidas sobre a utilidade do material, consulte o plano pedagógico entregue no ato da matrícula;
  4. O material escolar é de uso individual o estudante poderá levar consigo para casa, em caso de sobra;
  5. É proibido à escola exigir compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.
 A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado. A escola deverá justificar devidamente a utilização, especificando: a atividade pedagógica, o modo como será utilizado, o momento em que será realizada, o prazo para ser entregue, a descrição e a quantidade de itens. O material escolar que exceder em 15% ao já previsto no plano pedagógico, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir. A escola não pode cobrar, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de taxa extra para cobertura das despesas com compra de material individual. Ao verificar alguma irregularidade, os pais devem procurar o PROCON/DF para registrar a reclamação. Caso isso aconteça, tenha em mãos: Figura de documentos necessários  
Conheça o Programa Material Escolar?
A Lei Distrital nº 6.273/2019 Institui o Programa Material Escolar, e tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família. A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido. A concessão é efetivada por meio de cartão magnético, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília - BRB, ou na opção da concessão do auxílio financeiro, e é exclusivamente para aquisição do material escolar, a ser fornecido aos pais ou aos responsáveis pelo aluno regularmente matriculado em escola pública. É importante lembrar que os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação. Atenção: Ao verificar alguma irregularidade, os pais devem procurar a Secretaria de Estado de Educação, que é a responsável pela gestão e execução do Programa Material Escolar, ou a Ouvidoria para registrar a reclamação.