LEI N.º 2.602, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000 – Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica.
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
LEI Nº 3.416, DE 04 DE AGOSTO DE 2004. Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para gestantes nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
LEI Nº 1.207, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996 Determina a sinalização no chão de obstáculos suspensos em edifícios e logradouros de uso público para orientação de deficientes visuais.
LEI Nº 6.370, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a política distrital de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.190, DE 20 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.
LEI Nº 5.627, DE 15 DE MARÇO DE 2016 Dispõe sobre a comercialização de alimentos em food truck no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.401, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 4.988, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de balança pública em feiras livres do Distrito Federal.
LEI Nº 500, DE 21 DE JULHO 1993 Torna obrigatória a colocação de balanças à disposição do consumidores nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
LEI N° 1.328, de 26 DE DEZEMBRO DE 1996 Autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar a área que especifica para uso dos artesãos do Distrito Federal e dá outras providências.
Lei nº 14.043, de 19.8.2020 – Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis n os 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências. Mensagem de veto
Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 – Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.Mensagem de Veto
Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020 – Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Lei nº 13.998, de 14 de maio de 2020 – Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências. Mensagem de Veto
Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 – Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Veto Parcial
Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020 – Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
DECRETO Nº 10.342, DE 7 DE MAIO DE 2020 – Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
DECRETO Nº 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020 – Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Portarias
LEI Nº 5.972, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5832 de 27/11/2017)
LEI Nº 5.694, DE 02 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre a prevenção do desperdício de alimentos em supermercados e hipermercados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017) (suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 5838 de 28/11/2017)
LEI Nº 4.116, DE 7 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre proibição de cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de uso de internet.
LEI Nº 2.969, DE 07 DE MAIO DE 2002 Autoriza a utilização publicitária de espaço nas páginas eletrônicas oficiais e nos contracheques dos servidores do Distrito Federal, mediante repasse de recursos ao Governo do Distrito Federal, que ficarão vinculados à aplicação direta na melhoria da qualidade de vida do servidor.
LEI Nº 4.353, DE 1º DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 1.005, DE 09 DE JANEIRO DE 1996 Dispõe sobre proibição de comercialização de tintas em “spray” e dá outras providências.
LEI Nº 6.808, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021 Veda a venda casada de produtos e serviços com garantia estendida ou seguro congênere, e assegura direitos ao consumidor do Distrito Federal.
LEI Nº 6.695, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020 Altera a Lei nº 6.075, de 9 de janeiro de 2018, que proíbe a renovação ou contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor.
LEI Nº 6.398, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal que disponibilizem serviço de entrega (delivery) de seus produtos de fornecerem nota fiscal ou cupom fiscal a seus clientes e dá outras providências.
LEI Nº 6.377, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe acerca de veiculação, no âmbito do Distrito Federal, de propaganda enganosa ou de fatos inverídicos na rede mundial de computadores, estabelece sanções e dá outras providências.
LEI Nº 6.259, DE 18 DE JANEIRO DE 2019 Dispõe sobre a contagem do prazo para sanar vício de produtos de que trata o art. 18, § 1º, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
LEI Nº 6.191, DE 20 DE JULHO DE 2018 Institui normas a observar nas relações de consumo de produtos e serviços essenciais no Distrito Federal.
LEI Nº 6.075, DE 09 DE JANEIRO DE 2018 Proíbe a renovação ou contratação automática de prestação de serviços ou fornecimento de produtos sem a inequívoca anuência do consumidor.
LEI Nº 6.018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Obriga o estabelecimento com 10 ou mais caixas para pagamento a disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, de determinados produtos.
LEI Nº 6.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas prestadoras de serviços disponibilizarem aos consumidores meios de cancelamento idênticos aos meios de aquisição do serviço.
LEI Nº 5.961, DE 16 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.
LEI Nº 5.722, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre a afixação de cartaz em revendedoras e concessionárias de veículos informando sobre isenções específicas e dá outras providências.
LEI Nº 5.500, DE 16 DE JULHO DE 2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação nos postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal quanto à vantagem percentual na diferença entre os preços dos combustíveis álcool e gasolina e dá outras providências.
LEI Nº 5.292, DE 14 DE JANEIRO DE 2014 Dispõe sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone.
LEI Nº 4.640, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 Estabelece procedimento a ser adotado por fornecedores de bens e serviços e dá outras providências.
LEI Nº 4.623, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do peso drenado nos produtos embalados e comercializados no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 4.621, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da data de validade dos produtos destinados ao consumo humano e animal colocados em promoção.
LEI Nº 4.553, DE 14 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre a dimensão da publicidade realizada na oferta de produtos e serviços no mercado de consumo do Distrito Federal.
LEI Nº 4.538, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011 Dispõe sobre informações a serem prestadas ao adquirente de produtos comercializados por quilo, metro ou litro.
LEI Nº 4.309, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor.
LEI Nº 3.896, DE 17 DE JULHO DE 2006 Estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 3.818, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 Regulamenta o art. 141 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da divulgação do valor da carga tributária embutida nos preços dos produtos e serviços comercializados no Distrito Federal.
LEI Nº 3.638, DE 28 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre a apresentação de preços de produtos pré-medidos nos estabelecimentos comerciais de vendas no varejo.
LEI N° 3.417, DE 04 DE AGOSTO DE 2004 Obriga os estabelecimentos que comercializam derivados de leite com adição de soro de leite, sob a denominação “leite modificado”, a informarem de maneira clara e inequívoca a composição do produto e dá outras providências.
LEI Nº 3.473, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004 Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
LEI Nº 3.514, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 Estabelece a obrigatoriedade de manter, em ambiente separado, dentro dos estabelecimentos que especifica, os produtos que causem dependência química, com a fixação de alerta aos consumidores.
LEI Nº 3.334, DE 23 DE MARÇO DE 2004. Proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona.
LEI Nº 3.330, DE 23 DE MARÇO DE 2004 Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências.
LEI Nº 2.406, DE 21 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre a identificação de produtos oferecidos ao consumo nos estabelecimentos que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2017 – Produção de alimentos.
DECRETO FEDERAL Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.
Lei Distrital nº 5500/2015 – postos de combustíveis e lubrificantes do Distrito Federal devem expor em placas ou simuladores as vantagens percentuais na diferença de preço para abastecimento com álcool ou gasolina
Lei Distrital nº 5378/2014 – postos de combustíveis devem fixar, em local de fácil acesso e ampla visualização, placas informativas acerca da obrigatoriedade de abastecer os veículos automotores somente até o limite do dispositivo de segurança
Lei Distrital 4310/2009 – postos de abastecimento devem manter, em seus estabelecimentos, adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: “É proibida a venda de combustíveis inflamáveis para menores de 18 anos”.
LEI Nº 1.979, DE 26 DE JUNHO DE 1998 -Define critérios para a informação dos preços dos combustíveis nos postos de abastecimento do Distrito Federal.
Sim. Inclusive já houve caso de a empresa matriz ser condenada pela prática de propaganda enganosa por ter comercializado marca de combustível diversa da sua bandeira, restando condenada a veicular contrapropaganda, cujo cumprimento da ordem foi redirecionado à empresa filial. Informativo de Jurisprudência n. 0663, publicado em 14 de fevereiro de 2020.
LEI Nº 6.678, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
LEI Nº 2.424, DE JULHO DE 1999 Dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
DECRETO Nº 40.569, DE 27 DE MARÇO DE 2020 Regulamenta a prestação de serviços de cemitério de que trata a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, e revoga o Decreto nº 20.502, de 16 de agosto de 1999, que “Regulamenta a Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Distrito Federal.
http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d25c82d810d1442b83787e94a3b18685/Lei_6076_09_01_2018.html
LEI DF Nº 5.973, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de guia de turismo nos transportes que realizam atividades turísticas no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI N° 2.696, DE 20 DE MARÇO DE 2001 Dispõe sobre o controle da qualidade do produto turístico.
LEI Nº 4.369, DE 22 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras
providências.
LEI N° 2.696, DE 20 DE MARÇO DE 2001 Dispõe sobre o controle da qualidade do produto turístico
LEI Nº 6.534, DE 13 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de pulseira de identificação infantil nos eventos e locais que menciona e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.384, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 Regulamenta a Lei nº 6.465, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal.
LEI Nº 6.486, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 Altera a Lei nº 4.849, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre a comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promovam lazer e entretenimento no âmbito do Distrito Federal, para obrigar a divulgação da quantidade de ingressos e modalidades de venda.
LEI Nº 6.486, DE 14 DE JANEIRO DE 2020 Altera a Lei nº 4.849, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre a comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promovam lazer e entretenimento no âmbito do Distrito Federal, para obrigar a divulgação da quantidade de ingressos e modalidades de venda.
LEI Nº 6.465, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios ou arenas desportivas no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.026, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre a segurança dos parques de diversão e das atividades que utilizem equipamentos de diversão similares.
LEI Nº 5.931, DE 28 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos.
LEI Nº 5.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 Altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o registro e o funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área do ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 4.849, DE 1º DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a comercialização de ingressos para eventos culturais, artísticos, esportivos e outras atividades que promovam lazer e entretenimento no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 3.502, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004 Institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade.
LEI Nº 4.738, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a realização do Carnaval do Distrito Federal e dá outras providências. LEI Nº 4.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 LEI Nº 5.443, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
LEI Nº 3.520, DE 03 DE JANEIRO DE 2005 Institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
LEI N° 2.810, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001 DODF DE 12.11.2001 Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais no locais que menciona, no Distrito Federal.
LEI Nº 6.861, DE 31 DE MAIO DE 2021 Veda a comercialização de bórax (Na2B4O7·10H2O), também conhecido como borato de sódio ou tetraborato de sódio, para crianças e adolescentes, no Distrito Federal.
LEI Nº 6.856, DE 27 DE MAIO DE 2021 Dispõe sobre o fornecimento de histórico de utilização de serviços pré-pagos por empresas que ofereçam essa modalidade de pagamento.
LEI Nº 6.796, DE 26 DE JANEIRO DE 2021 Assegura ao consumidor e ao usuário de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia o direito de ter indicado na conta impressa e digital o Código de Endereçamento Postal – CEP.
LEI Nº 6.603, DE 28 DE MAIO DE 2020 – Proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia e água e esgoto prestados aos consumidores do Distrito Federal durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.
LEI Nº 4.632, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
LEI Nº 3.820, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a cobrança de contas com valores excessivos pelos concessionários de serviços públicos no Distrito Federal.
LEI Nº 4.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP à vista do consumidor.
LEI Nº 3.557, DE 18 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 3.973, DE 29 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e
seguradoras, e dá outras providências.
LEI Nº 442, DE 10 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.689, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 Assegura ao consumidor a remarcação de evento contratado, em razão da doença Covid-19,
causada pelo novo coronavírus, no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.529, DE 03 DE ABRIL DE 2020 Obriga as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura a enviar para o e-mail ou endereço do cliente, independentemente de solicitação, a gravação e a degravação das conversas com o atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via Internet — Fale Conosco, bem como o número do protocolo de atendimento, na forma que menciona.
LEI Nº 4.116, DE 7 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre proibição de cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de uso de internet. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4083 de 03/06/2008)
LEI Nº 3.847, DE 20 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores não lançados nas faturas telefônicas no prazo que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 3.973, DE 29 DE MARÇO DE 2007 Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços telefônicos personalizados pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, instituições financeiras e
seguradoras, e dá outras providências.
LEI Nº 3.963, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 Dispõe sobre a cobrança pela instalação e utilização de pontos adicionais de TV a cabo em residências, no âmbito do Distrito Federal.
LEI Nº 3.895, DE 17 DE JULHO DE 2006 Dispõe sobre o serviço de telefonia móvel no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 2.493, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999 Dispõe sobre a higienização dos orelhões.
LEI Nº 6.299, DE 06 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação antecipada ao consumidor sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.
LEI Nº 4.083, DE 04 DE JANEIRO DE 2008 Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4090 de 13/06/2008)
LEI Nº 4.116, DE 7 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre proibição de cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de uso de internet. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 4083 de 03/06/2008)
LEI Nº 3.820, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a cobrança de contas com valores excessivos pelos concessionários de serviços públicos no Distrito Federal.
LEI N° 4.111, DE 26 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 3.891, DE 07 DE JULHO DE 2006 Proíbe que empresas cobrem pela prestação de serviços suspensos.
LEI Nº 3.820, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006 Dispõe sobre a cobrança de contas com valores excessivos pelos concessionários de serviços públicos no Distrito Federal.
LEI Nº 3.594, DE 27 DE ABRIL DE 2005 Desobriga o consumidor, no Distrito Federal, do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais, vencidos no período de paralisação por greve. (declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3605 de 27/10/2005)
LEI Nº 3.426, DE 04 DE AGOSTO DE 2004 Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, e dá outras providências. (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3322 de 06/10/2004)
LEI N° 2.656, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas do setor público e privado para clientes residentes no Distrito Federal.
Disciplina a aplicação e a dosimetria de sanções administrativas, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor IDC/PROCON-DF.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Distrital nº 26668/2001, e tendo em vista o disposto no artigo 55, §1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no artigo 3º, X, do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997 e no artigo 68, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, resolve editar a presente Portaria a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionatório, no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.
Art. 1º A aplicação e dosimetria de sanções administrativas por infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, por parte do IDCPROCON/DF, seguirá os parâmetros e critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º Os trâmites processuais, bem como a aplicação das sanções, obedecerão aos comandos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001, assim como do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 3º Sem prejuízo das medidas previstas na legislação civil e penal, bem como daquelas previstas em normas regulatórias, quando aplicáveis, os infratores estão sujeitos à aplicação das sanções previstas:
I – nos incisos do art. 56, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – nos incisos do art. 18, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
III – no art. 68, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
IV – nas demais normas federais e distritais de proteção e defesa do consumidor.
Art. 4º Os comandos aqui estabelecidos adotam as seguintes definições:
I – pena-base: valor inicial a que se chega ao cálculo da pena de multa, a partir dos parâmetros e critérios definidos nesta Portaria, e ao qual serão aplicados os índices de majoração e de redução também aqui estabelecidos, em decorrência da caracterização, ou não, de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
II – trânsito em julgado administrativo: é o atributo de definitividade da decisão proferida em processo administrativo sancionador, que se verifica a partir do momento em que não couber mais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua interposição intempestiva;
III – sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do consumidor, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração; e
IV – sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do consumidor, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração.
V – reincidência: a repetição da prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível, nos termos do artigo 27, caput, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1.997.
Parágrafo único: Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior se, entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior, houver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1.997.
Art. 5º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada do IDC-PROCON/DF, assegurando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834/2001.
Art. 6º Tratando-se de processos instaurados contra a mesma empresa, que tenham o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, poderão ser os mesmos apensados, em número não superior a 10 (dez), e exarada uma única decisão de multa que alcança todos os apensos.
Art. 7º O IDC-PROCON/DF poderá, observados os critérios administrativos de conveniência e oportunidade, e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, antes da decisão de aplicação de sanção, celebrar com os infratores compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais.
DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 8º Nos casos de extrema urgência, risco iminente ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e proteção do bem-estar e interesses econômicos dos consumidores, o IDC-PROCON/DF poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares.
§ 1º A adoção das medidas cautelares poderá ocorrer no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos serem apensados em autos apartados e relacionados aos autos principais.
§ 3º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas cautelares, os autos seguirão para análise e julgamento pela autoridade competente, independente de análise do processo principal.
§ 4º As decisões cautelares serão aplicadas pela Diretoria Jurídica do IDC-PROCON/DF e, em caso de recurso, será analisado pela Diretoria Geral do IDC-PROCON/DF.
§ 5º Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão, sempre que possível, prioridade sobre os demais.
§ 6º As medidas cautelares decididas na forma do §4º serão executadas pela Diretoria de Fiscalização do IDC-PROCON-DF.
Art. 9º Caso o fornecedor incorra na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá às suas expensas.
Parágrafo único: A contrapropaganda deverá ser divulgada da mesma forma, frequência e, preferencialmente, no mesmo veículo local, espaço e horário da propaganda realizada, de forma que seja capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 10. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, poderá ser expedida notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada, apresentando todos os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 11. A imposição de contrapropaganda poderá ser aplicada cautelarmente, caso em que deverá ser observado o disposto no artigo 8º desta Portaria.
Art. 12. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI da Lei Federal nº 8.078/90.
§ 1º A suspensão do fornecimento do produto ou serviço poderá ser aplicada cautelarmente, caso em que deverá ser observado o disposto no artigo 8º desta Portaria.
§ 2º Caso haja necessidade de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, de forma cautelar antecedente, tal medida poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo, cabendo ao agente responsável submeter os autos à Diretoria Jurídica do IDC-PROCON-DF, fundamentando os motivos da aplicação da medida cautelar.
Art. 13. O fornecedor que reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas no Grupo III do Anexo I desta Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no artigo 56, VII da Lei Federal nº 8.078/90.
§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo da sanção de suspensão temporária da atividade imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados o limite temporal do § 1º.
Art. 14. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual.
Art. 15. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros:
I – não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço legal e regulamentar a ele aplicável;
II – devem estar estritamente relacionadas com a infração cometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção de ato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;
III – devem buscar, preferivelmente, melhorias para o produto ou serviço envolvido na conduta irregular apenada, de modo a beneficiar seus consumidores de forma mais direta possível.
§ 1º Cabe à sancionada o ônus de comprovar o efetivo cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente, dentro do prazo fixado na decisão que lhe impuser a obrigação.
§ 2º O não atendimento da ordem imposta pela autoridade administrativa, independentemente de responsabilização civil e/ou criminal cabíveis, poderá implicar a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e as características da infração originalmente cometida, segundo os parâmetros e critérios do art. 16 e seguintes desta Portaria.
§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com as medidas cautelares.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA
Art. 16. A pena de multa obedecerá aos limites do parágrafo único do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu cálculo deverá levar em conta os seguintes aspectos:
I – os parâmetros e critérios fixados no art. 16 desta Portaria;
a) a quantidade de consumidores afetados;
b) o período de duração da conduta lesiva;
§ 1º Para apuração da condição econômica do fornecedor será tomada em consideração a média de sua receita bruta anual, referente ao período imediatamente anterior à data da lavratura do auto de infração ou abertura da reclamação.
§ 2º Os fornecedores autuados deverão apresentar, em sua primeira manifestação processual, documento que comprove sua receita bruta nos termos do parágrafo anterior, independente de intimação específica para este fim.
§ 3º Caso o fornecedor não atenda o disposto no parágrafo anterior, o IDC-PROCON/DF poderá valer-se dos sinais exteriores de riqueza a fim de ser determinada a condição econômica do fornecedor.
§ 4º A condição econômica fixada pelo IDC-PROCON/DF poderá ser impugnada, no processo administrativo, no prazo do recurso, sob pena de preclusão, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisquer outros que os substituam por força de disposição legal:
I – demonstrativo de resultado do exercício – DRE, publicado;
II – declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;
III – comprovante de recolhimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES, acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.
§ 5º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produtos e serviços, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
Art. 17. Na definição da sanção de multa a ser aplicada a cada caso concreto, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:
I – a natureza, a gravidade e o potencial ofensivo da infração, observada a classificação definida no Anexo I desta Portaria;
III – a condição econômica do fornecedor;
Art. 18. As infrações serão classificadas, segundo sua natureza, gravidade e potencial ofensivo, em 3 (três) grupos, segundo os critérios constante do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único: As infrações não previstas em nenhum dos grupos constantes do Anexo I desta Portaria serão classificadas no grupo I.
Art. 19. Com relação à vantagem serão consideradas as seguintes situações:
I – vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta e;
II – vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.
Art. 20. A dosimetria da pena de multa obedecerá à fórmula de cálculo abaixo explicitada, a partir da qual se chegará à pena-base a ser aplicada a cada infração:
PB = (CEPE NAT) x (VAN) x (ED)
CEPE = Condição Econômica – Porte Econômico da Empresa;
NAT = Enquadramento da infração no grupo equivalente à sua natureza e gravidade;
VAN = Vantagem não apurada ou não aferida ou vantagem apurada;
ED = Extensão do Dano (individual, coletivo ou difuso).
§ 1º A condição econômica do fornecedor será fixada de acordo com o porte econômico do fornecedor, segundo os critérios abaixo:
a) MEI (Microempreendedor individual): faturamento anual de até R$ 81 mil: R$ 2.000,00;
b) ME (Microempresa): faturamento entre R$ 81.000,01 e R$ 360.000,00: R$ 3.000,00;
c) EPP (Empresa de pequeno porte): faturamento entre R$ 360.000,01 e R$ 4.800.000,00: R$ 6.000,00;
d) EMP (Empresa de médio porte): faturamento entre R$4.800.000,01 e R$300.000.000,00: R$ 15.000,00;
f) EGP (Empresa de grande porte): faturamento anual acima de R$300.000.000,00: R$ 25.000,00.
§ 2º A natureza e gravidade (NAT) obedecerão às classificações definidas no Anexo I desta Portaria, segundo os critérios abaixo:
a) Grupo I: R$ 800,00 por infração;
b) Grupo II: R$1.500,00 por infração;
c) Grupo III: R$ 2.300,00 por infração.
§ 3º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado:
a) vantagem não apurada ou não auferida = 1;
§ 4º A extensão do dano (ED) será considerada a partir do universo de consumidores efetiva ou potencialmente prejudicados pela infração, devendo ser aplicados, no caso concreto, os seguintes fatores de multiplicação:
a) Individual: fator de multiplicação 1;
b) Coletivo: fator de multiplicação 2;
c) Difuso: fator de multiplicação 4.
§ 5º Os valores e critérios definidos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, por meio de ato do Diretor Geral do IDC/PROCON-DF que deverá ser publicado no Diário Oficial até o dia 31 de janeiro de cada ano. A omissão ou atraso na publicação do referido ato não implica em revogação dos valores e critérios vigentes que deverão se aplicados até ulterior modificação.
§ 6º A atualização de valores prevista no parágrafo anterior obedecerá aos parâmetros e critérios estabelecidos na Lei Complementar 435/2001 ou outra que lhe venha a substituir.
Art. 21. Fixada a pena-base, a ela serão aplicados os acréscimos ou deduções decorrentes da verificação da presença, ou não, das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 22, desta Portaria.
§ 1º No concurso de práticas infrativas, será aplicada a soma das infrações praticadas pelo fornecedor autuado.
§ 2º Adotados os parâmetros e critérios acima para a fixação da pena de multa, uma vez verificada eventual extrapolação dos limites fixados pelo parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caberá ao IDC-PROCON/DF, em decisão fundamentada, adequá-la a tais diretrizes legais e principiológicas.
§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, poderá o IDC-PROCON/DF, a fim de adequar o valor da multa ao seu intervalo legal, utilizar-se, dentre outros, dos seguintes critérios:
I – a quantidade de reclamações contra o infrator registradas no SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração em exame;
II – os índices de resolutividade de reclamações apresentados pelo infrator no SINDEC – Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos 12 (doze) meses anteriores à prática da infração em exame;
III – os antecedentes do infrator, para tanto considerada a existência, ou não, contra ele, de processo(s) sancionatório(s) com trânsito em julgado administrativo, junto ao IDCPROCON/DF, nos 5 (cinco) anos que antecedem a infração em exame;
IV – a vantagem auferida pelo infrator, em sendo ela apurável, no caso concreto.
Art. 22. A pena-base poderá ser atenuada ou agravada se verificadas no processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
c) ter o infrator, tempestivamente, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;
d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
e) ter o infrator agido com dolo;
f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não;
h) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou aproveitandose da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade;
i) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
§ 1º Cada atenuante e cada agravante corresponderá a uma diminuição ou a um aumento de 10% (dez por cento) sobre o valor da pena-base.
§ 2º Antes da aplicação das atenuantes e agravantes, os valores deverão ser compensados.
Art. 23. No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena individualizada, graduada em conformidade com os parâmetros e critérios definidos nesta Portaria.
Art. 24. Tratando-se de infração grave na qual a extensão do dano seja de caráter coletivo ou difuso, a pena final de multa poderá, motivadamente, ser aumentada em até dez vezes o seu valor, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.
DA APLICAÇÃO DA MULTA E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
Art. 25. Será aplicada pena de multa à empresa que, comprovadamente, infringir as normas de defesa do consumidor.
§ 1º Caso o fornecedor sancionado, não reincidente, apresente documentos comprobatórios de adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, será aplicada a penalidade de multa em seu patamar mínimo, no valor de R$ 645,15 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos), desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.
§ 2º Sendo o fornecedor sancionado reincidente e tendo apresentado documentos comprobatórios de adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, a multa aplicada será reduzida em 1/3, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.
§ 3º O Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e fornecedores a estes equiparados, reincidentes, que comprovarem a adequação à legislação infringida até o parecer e decisão de primeira instância, e antes da decisão recursal, terá a penalidade de multa aplicada diminuída em 2/3, respeitado o limite mínimo estabelecido no artigo 57, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, desde que os valores sejam recolhidos dentro do prazo fixado e sendo ausente a apresentação de recurso administrativo pela empresa.
§ 4º A autoridade competente poderá, observando a adequação das infrações apontadas na instauração do processo administrativo, deixar de aplicar a sanção administrativa, em decisão devidamente fundamentada, se entender cumprido o caráter educativo das medidas adotadas, podendo considerar em sua decisão, entre outros critérios, o histórico de reincidência do fornecedor, o índice de resolutividade de reclamações, a celeridade na adotação de medidas para mitigar os danos e corrigir a infração, a extensão do dano e a gravidade da infração e seus efeitos.
§ 5º Após parecer e decisão de segunda instância, o fornecedor sancionado, de qualquer porte econômico, mesmo que comprove a adequação à legislação infringida, não fará jus a qualquer redução da multa imposta.
§ 6º O valor da multa mínima deverá ser atualizado conforme a previsão constante no artigo 20, § 5° e § 6º desta Portaria.
Art. 26. No caso de aplicação de penalidade pecuniária, o autuado será notificado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, constando na intimação as instruções para defesa e/ou impugnação da receita bruta estimada ou interposição de recurso.
Art. 27. As multas impostas serão recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, em obediência ao disposto no art. 29 do Decreto 2.181/97 e na Lei Complementar Distrital nº 50/97.
Art. 28. Das decisões proferidas em primeira instância pela Diretoria Jurídica do IDCPROCON/DF, caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Art. 29. Esgotado o prazo fixado para pagamento, os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Art. 30. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação do fornecedor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, começando a contagem do prazo no primeiro dia útil subseqüente, caso a notificação ocorra em véspera de feriado ou de final de semana.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria incidirão nos processos que ainda não tenham sido objeto de trânsito em julgado administrativo, naquilo em que se mostrarem mais benéficas ao infrator.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial as Portarias nº 03/2011 e nº 28/2011, deste Instituto.
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor, segundo sua natureza e gravidade, nos termos do art. 9º, desta Portaria.
a) Infrações enquadradas no Grupo I:
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput);
2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único);
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);
6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único).
8. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).
9. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
10. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);
11. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no §1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º)
12. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
13. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
14. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
15. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
16. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
17. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);
18. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput);
19. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).
b) Infrações enquadradas no Grupo II:
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (39, VIII);
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30, 35 e 48);
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);
19. Realizar prática abusiva (art. 39);
20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);
22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);
23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);
25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);
26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);
29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).
c) Infrações enquadradas no Grupo III:
1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);
2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);
3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);
7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).
O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei n0 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto n0 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamentou a Lei n,0 8.078/90, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto, bem assim promover a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo, e
CONSIDERANDO que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei n0 8.078/90, e do art. 22 do Decreto n0 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
1. Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida;
2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares) contrariando prescrição médica;
3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado;
4. Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito;
5. Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares;
6. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços;
7. Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do artigo 585, II, do Código de Processo Civil;
8. Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível;
9. Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente;
10. Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes ou excluídos;
11. Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento);
12. Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco;
13. Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice.
14. Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (leasing) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem;
15. Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem;
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Em 19 de março de 1999
Nº 170. Considerando a deliberação unânime do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, na sua 22ª Reunião, em Brasília, DF, nos dias 11 e 12 do corrente mês, e, ainda, a manifestação do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, Coordenador da Política do mencionado Sistema, resolvo divulgar as notas explicativas, a seguir, relativas aos itens de que trata a Portaria nº 03, de 19 de março de 1999, desta Secretaria, alusivos às cláusulas contratuais consideradas abusivas, para os fins do art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997:
ITEM 1 – Determinem aumentos de prestações nos contratos de planos e seguros de saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656/98, por mudanças de faixas etárias sem previsão expressa e definida; NOTA EXPLICATIVA: TORNA-SE NECESSÁRIO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, COM ESPECIFICAÇÃO SOBRE OS MESMOS, DE FORMA CLARA E PRECISA . TRATA-SE DE UM DIREITO ASSEGURADO AOS CONSUMIDORES.
ITEM 2 – Imponham, em contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratoriais e internações hospitalares, UTI e similares), contrariando prescrição médica; NOTA EXPLICATIVA: AS CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS, PROCEDIMENTOS DE ELUCIDAÇÕES DIAGNÓSTICAS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, FORA DA INTERNAÇÃO SÃO TAMBÉM DECISIVOS PARA O SALVAMENTO DE VIDAS. A INTERNAÇÃO DE ÚLTIMA HORA PODERÁ SER INÚTIL E OS SUPOSTOS DIREITOS QUE A ACOMPANHAM (AMPLIAÇÃO DE COBERTURA) NADA VALERIAM PARA AQUELES PACIENTES QUE DEVERIAM TER REALIZADO EXAMES OU CONSULTAS PREVENTIVAS. A LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÕES COMO AS ENUMERADAS CONTRARIAM LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR AO CONTRATAR. TAL LIMITAÇÃO RESTRINGE DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO, AMEAÇA O SEU OBJETO, E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E CRIA DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, CONSIDERANDO-SE O INTERESSE DAS PARTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA PACIFICOU COMO ABUSIVA A EXIGÊNCIA DE LIMITES EM INTERNAÇÕES.
ITEM 3 – Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado; NOTA EXPLICATIVA: COBRANÇA CASADA. É COMUM AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, POR SI OU SUAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, INCLUIR EM AVISOS/CONTAS DE CONSUMO DE SERVIÇOS POR ELAS PRESTADOS, SERVIÇOS OUTROS QUE REFOGEM A SUA FINALIDADE. TAL É O CASO DA TELEFONIA, TAXA DE ILUMINAÇÃO NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA, COLETA DE LIXO EM FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA ETC. NO CASO DA TELEFONIA, TRATA-SE DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO, COMO POR EXEMPLO, OS SERVIÇOS 0900, QUE DEVERÁ SER OFERECIDA A OPÇÃO DO BLOQUEIO DA COBRANÇA, SEMPRE GRATUITA. CABERÁ AO ÓRGÃO QUE TEM ATRIBUIÇÃO DE REGULAMENTAR A FORMA DO BLOQUEIO E GARANTIR QUE ESSAS INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER, SEJAM PRESTADAS SISTEMATICAMENTE AOS CONSUMIDORES. REFERIDAS FORMAS DE BLOQUEIO DEVERÃO SER APRIMORADAS DE MODO A PERMITIR AOS ASSINANTES ESCOLHEREM OS SERVIÇOS A QUE NÃO QUEIRAM TER ACESSO. VALE REALÇAR AINDA, COMUMENTE O SERVIÇO É INTERROMPIDO PORQUE NÃO É FACULTADO AO CONSUMIDOR DESTACAR O VALOR CORRESPONDENTE À FRUIÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , III, ART. 12, 22, 39, 51, XII, DA LEI 8078/90; ART. 67, PAR.ÚNICO, ART. 76, II, E § 1º , DA PORT. 466/97, DO DNAEE, ATUAL ANEEL.
ITEM 4 – Estabeleçam prazos de carência para cancelamento do contrato de cartão de crédito. NOTA EXPLICATIVA: A SOLICITAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DEVE SER ACOLHIDA NO ATO DO RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO. NÃO SE JUSTIFICA CONDICIONAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO A PRAZO DE ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, OU QUALQUER OUTRO PRAZO, PARA PROMOVER A RESILIÇÃO DO CONTRATO. O CANCELAMENTO IMEDIATO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR PERANTE A ADMINISTRADORA DAS DESPESAS ACASO EXISTENTES ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO. A CARÊNCIA, NA FORMA UTILIZADA, IMPLICA NO AUMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E IMPEDE QUE O CONSUMIDOR QUITE OU PARCELE O RESPECTIVO DÉBITO.
ITEM 5 – Imponham o pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias pela prestação de serviços educacionais ou similares; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA DESENCADEADA NO SETOR PRIVADO DE ENSINO, REVELA-SE ABUSIVA NO MOMENTO EM QUE INSTITUIÇÕES EXIGEM DO CONTRATANTE PAGAMENTO ANTECIPADO DE MENSALIDADES, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SE REALIZOU. ( EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, ENSINO SUPERIOR, E CURSOS LIVRES)
ITEM 6 – Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos ou serviços. NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A TER QUE SE SUBMETER A ADQUIRIR OU CONTRATAR OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO OFERTADOS PELA CONTRATADA, SOB PENA DE CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA, CONHECIDA COMO “VENDA CASADA”. (EX.: AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME EM FORNECEDOR INDICADO E EXCLUSIVO DA CONTRATADA; DE VINCULAR DISCIPLINAS OFERECIDAS NO PROGRAMA PEDAGÓGICO À EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRAS OPCIONAIS), BEM COMO NA PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, ALIMENTAÇÃO E OUTRAS MODALIDADES.
ITEM 7 – Estabeleçam que o consumidor reconheça que o contrato acompanhado do extrato demonstrativo da conta-corrente bancária constituem título executivo extrajudicial, para os fins do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil; – NOTA EXPLICATIVA: O EXTRATO DEMONSTRATIVO DE CONTA-CORRENTE NÃO SE INSERE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, E, NO CAMPO DE DOCUMENTO PARTICULAR, NÃO COMPORTA AS EXIGÊNCIAS DE ESTAR ASSINADO PELO DEVEDOR OU MESMO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. LOGO, NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO SISTEMA JURÍDICO ENFOCADO. ADEMAIS, NÃO HÁ POR QUE ESTABELECER QUE O CONSUMIDOR RECONHEÇA QUE O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE ACOMPANHADO DO EXTRATO BANCÁRIO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PACIFICOU A JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, COMO DEMONSTRAM AS DECISÕES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS – RE 108259, DJU DE 27.10.97, PAG. 54788; RE 146298, DJU DE 09.3.98, PÁG.100; RE 129563, DJU DE 03.11.97, PÁG. 56281; RE 120135, DJU 03.11.97, PÁG.56279.
ITEM 8 – Estipulem o reconhecimento, pelo consumidor, de que os valores lançados no extrato da conta-corrente ou na fatura do cartão de crédito constituem dívida líquida, certa e exigível; NOTA EXPLICATIVA: A EXIGÊNCIA TEM RESSONÂNCIA NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ENCONTRA-SE O CONSUMIDOR ALHEIO AOS LANÇAMENTOS DOS VALORES, AFASTANDO-LHE QUALQUER POSSIBILIDADE DE CONTESTÁ-LOS, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS DE DIFÍCIL, SENÃO DE IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
ITEM 9 – Estabeleçam a cobrança de juros capitalizados mensalmente; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA REVELA-SE NA APLICAÇÃO DE JUROS, MAIS MULTA CAMBIAL, MAIS MULTA MORATÓRIA, E EM ALGUNS CASOS, MAIS MULTA CONTRATUAL, CONHECIDAMENTE COMO “ANATOCISMO”, REPELIDA PELO DIREITO, COMO É ASSENTE E SUMULADO PELO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADUZ, ASSIM, PARA ESCLARECER SOBRE OUTRA PRÁTICA COMUMENTEMENTE ADOTADA E AFRONTOSA AO DIREITO A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, QUANDO SÓ DEVE SER SOBRE O VALOR DA PARCELA, ISTO NOVO ANATOCISMO, OCORRENDO NOS CASOS DE ATRASO NO PAGAMENTO DESSA RESPECTIVA PARCELA. A DESPEITO DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA, DISPOSTA NO ART. 4º DO DEC. 22626/33 (LEI DE USURA), E NAS SÚMULA 121 DO STJ (“É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA”), AINDA É POSSÍVEL ENCONTRAR CONTRATOS PREVENDO ESSA FORMA DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ITEM 10 – Imponham, em contratos de consórcios, o pagamento de percentual a título de taxa de administração futura, pelos consorciados desistentes e excluídos; NOTA EXPLICATIVA: ESTA PRÁTICA REVELA-SE NOS DESCONTOS DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS SOB O TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FUTURA, O QUE NÃO SE ADMITE EM RAZÃO DE NÃO PODER SER COBRADO POR AQUILO QUE NÃO SE ADMINISTROU. SOMBRIAMENTE, SINALIZA-SE UMA CLÁUSULA PENAL INADMISSÍVEL, PORQUANTO NÃO HOUVE ADMINISTRAÇÃO.
ITEM 11 – Estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais e similares, multa moratória superior a 2% (dois por cento); NOTA EXPLICATIVA: A RELAÇÃO QUE SE ESTABELECE ENTRE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E O CONSUMIDOR DE SERVIÇOS ESCOLARES, SÃO RELAÇÕES DE CONSUMO QUE REGEM PELA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÓ EXCEPCIONALMENTE, NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR, POR LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. POR CONSEGUINTE, CONCLUI-SE QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL SÃO CONTRATOS DE OUTORGA DE CRÉDITO, TÊM VALOR ANUAL, DIVISÍVEIS EM PRESTAÇÕES MENSAIS, PARCELAS IGUAIS OU MENSALIDADES, QUE PODEM SER PAGAS COM MULTAS QUANDO OCORRER ATRASO. FINALMENTE, SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTAVA VÁLIDO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) E SOBRE ELE SE APOIAVAM TODOS OS CONTRATOS INDICADOS, CONCLUI-SE QUE A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INFLUIU, DIRETAMENTE, SEM QUALQUER SOMBRA DE DÚVIDAS, SOBRE O VALOR PERCENTUAL INCIDENTE, REDUZINDO-SE, POR IMPERATIVO, O VALOR PERCENTUAL DE 10% (DEZ) PARA 2% (DOIS POR CENTO).
ITEM 12 – Exijam a assinatura de duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito em branco; NOTA EXPLICATIVA: É ABUSIVA A EXIGÊNCIA DA ASSINATURA DESSES TÍTULOS EM BRANCO, EM RAZÃO DE NÃO CONFIGURAR A REGULARIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CARACTERIZAR ABUSO E CONSTRANGIMENTO, SEM DEIXAR DE ASSINALAR POSSÍVEL COAÇÃO. SINALIZA A FALTA DE EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL, PORQUANTO NÃO OFERECE À PARTE CONTRÁRIA O MESMO TRATAMENTO.
ITEM 13 – Subtraiam ao consumidor, nos contratos de seguro, o recebimento de valor inferior ao contratado na apólice; NOTA EXPLICATIVA: A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA FIRMAM ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR PRÉ-FIXADO NA APÓLICE, É AQUELE QUE DEVE SER OBJETO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO EM RAZÃO DE SINISTRO, E NÃO O APURADO COMO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. APLICA-SE ESTE ENTENDIMENTO AOS CASOS, INCLUSIVE, DE PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NÃO SE ADMITINDO A INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. PACIFICOU A JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO, COMO DEMONSTRAM DIVERSAS DECISÕES DO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS – RESP-162915/MG-4ª TURMA STJ, RESP 176890/MG – 4ª TURMA STJ, E OUTROS.
ITEM 14 – Prevejam em contratos de arrendamento mercantil (“leasing”) a exigência, a título de indenização, do pagamento das parcelas vincendas, no caso de restituição do bem; NOTA EXPLICATIVA – TRATA-SE DE CLÁUSULA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À NATUREZA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL, QUE SE CONSTITUI, BASICAMENTE, EM UMA LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. PACIFICOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, O INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, PELO NÃO PAGAMENTO PONTUAL DAS PRESTAÇÕES AUTORIZA O ARRENDADOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA RETOMADA DE POSSE DOS BENS OBJETO DO LEASING, E CLÁUSULAS PENAIS CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ALÉM DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DANOS CAUSADOS POR USO ANORMAL DOS MESMOS BENS. O LEASING É CONTRATO COMPLETO, CONSISTINDO FUNDAMENTALMENTE NUM ARRENDAMENTO MERCANTIL COM PROMESSA DE VENDA DO BEM APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL, SERVINDO ENTÃO AS PRESTAÇÕES COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DA MAIOR PARTE DO PREÇO. NO CASO DE RESOLUÇÃO, A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À RETOMADA DO BEM, SEM A CORRESPONDENTE POSSIBILIDADE DE O COMPRADOR ADQUIRÍ-LO, APRESENTA-SE COMO CLÁUSULA LEONINA E INJURÍDICA.
ITEM 15 – Estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (“leasing”) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem; NOTA EXPLICATIVA: OS TRIBUNAIS JÁ ASSENTARAM O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA MODALIDADE DE CLAÚSULA, QUE RETIRE DO ARRENDANTE A PREVISÃO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SE NÃO EXERCIDA A OPÇÃO DE COMPRA DO BEM, ADOTADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, É ABUSIVA, E, PORTANTO, NULA.
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CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto noinciso IV do art. 22 deste Decreto;
CONSIDERANDO que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma a sua complementação, e
CONSIDERANDO, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON’s e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:
Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
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Em, 12 de maio de 1998
A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ouvido o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, considerando que a divulgação da Portaria Nº 04, de 13.03.98, tem gerado dúvidas por parte de segmentos sociais em relação a alguns de seus Itens, e que um dos objetivos da Politica Nacional de Relações de Consumo é promover a educação e a informação de consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e deveres visando o aperfeiçoamento do mercado de consumo, e, finalmente, em conformidade com a decisão unânime extraída da 19ª REUNIÃO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, realizada em Brasília, DF, de 11 a 13 de maio de 1998, apresenta nota explicativa sobre os seguintes itens da citada Portaria:
ITEM 2 – IMPONHAM, EM CASO DE IMPONTUALIDADE, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL, SEM AVISO PRÉVIO;
NOTA EXPLICATIVA: A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NO CASO DE IMPONTUALIDADE REQUER AVISO FORMAL (ESCRITO) PARA CONFIGURAR A INADIMPLÊNCIA, POSSIBILITANDO, POIS, AO CONSUMIDOR (USUÁRIO) CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
INCLUEM-SE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, ENERGIA ELÉTRICA, DENTRE OUTROS PREVISTOS EM LEI.
ITEM 4 – IMPEÇAM O CONSUMIDOR DE SE BENEFICIAR DO EVENTO, CONSTANTE DE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL, QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL;
NOTA EXPLICATIVA: SOMENTE O CONSUMIDOR, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL, PODE SE BENEFICIAR DO EVENTO CONSTANTE DO TERMO DE GARANTIA QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL, NÃO SE APLICANDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ADQUIRENTE DO PRODUTO QUE SE DESTINE A NEGÓCIO OU PRODUÇÃO.
EX: VEÍCULOS DE USO COMERCIAL.
ITEM 5 – ESTABELEÇAM A PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELO CONSUMIDOR, EM BENEFÍCIO DO CREDOR, QUE, EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO, PLEITEAR A RESILIÇÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RESSALVADA A COBRANÇA JUDICIAL DE PERDAS E DANOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS;
NOTA EXPLICATIVA: TEM ASSENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. O ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO HONRAR O PACTUADO, RESTRINGE-SE AOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
O ALCANCE DESTE ITEM SE DÁ MAIS SIGNIFICATIVAMENTE NOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO E PRESTAÇÃO CONTINUADA, COM PRAZO DETERMINADO, DE BENS E SERVIÇOS, AFASTANDO-SE, POIS, A POSSIBILIDADE DA PERDA TOTAL OU DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO, BEM COMO A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE OU PARCELA DESPROPORCIONADA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
ITEM 9 – OBRIGUEM O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM QUE HAJA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CORRESPONDENTE;
NOTA EXPLICATIVA: O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO FORNECEDOR.
OS SERVIÇOS JURÍDICOS CONTRATADOS DIRETAMENTE ENTRE O ADVOGADO E O CONSUMIDOR NÃO SE ENQUADRAM NESTE ITEM.
Brasília, 13 de maio de 1998.
RUY COUTINHO DO NASCIMENTO
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Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e
CONSIDERANDO que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 1997;
CONSIDERANDO que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto legal; CONSIDERANDO que a informação de fornecedores e de consumidores quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo;
CONSIDERANDO, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; RESOLVE:
Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não cobertura de doenças de notificação compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA Secretária de Direito Econômico