Perguntas Frequentes



1. Relação de Consumo


O que é relação de consumo?

– É o contexto jurídico especial que protege os cidadãos quando adquirem bens ou serviços. Também é relação de consumo a situação em que a pessoa é exposta a propagandas, ou são expostas a uma situação de risco ou dano gerado pela atividade do fornecedor. 

Equiparação a Consumidor: a proteção estendida do CDC

É possível resumir o Direito do Consumidor em poucos princípios?

Sim, seriam:

Direito à Informação, o fornecedor deve apresentar de modo claro ao consumidor todos os custos e riscos na contratação, se não o fizer o consumidor não ficará obrigado (arts. 46 e  6º do CDC) e o fornecedor terá mais responsabilidades pelo resultado, pois o consumidor não teria aceitado o risco. As relações de consumo e o dever de informação.

Direito à Segurança, o fornecedor deve oferecer produtos e serviços que sejam razoavelmente seguros, qualquer dano inesperado causado pelo produto ou serviço é de responsabilidade do fornecedor. (art.6º e 8º do CDC)

Risco, o fornecedor é quem se propôs a iniciar uma atividade econômica voltada para a população em geral (mercado consumidor), então é o fornecedor quem assume os riscos da atividade. Toda atividade tem riscos de eventos previsíveis ainda que não inteiramente controlados, por exemplo, por melhor que seja o controle de qualidade de uma indústria de refrigerantes, algumas garrafas podem explodir por excesso de gás, quando o banco disponibiliza um serviço on-line, ele quem assume o risco de algo inesperado possa ocorrer. (art.6º do CDC)

Boa-Fé e Resultado, quando o fornecedor oferta algo, o consumidor espera que a finalidade do contrato, o resultado, seja atingida. 

Como posso utilizar esses princípios?

– Realizada a contratação e  algo  errado tenha ocorrido, possivelmente o fornecedor irá argumentar que “está escrito no contrato”, “a agência reguladora (ANAC, ANATEL, BACEN) diz…”, “a lei diz..” Tudo isso pode ser verdade, mas se cláusulas contratuais onerosas ao consumidor não estiverem em destaque, se o fornecedor não tiver dado ciência ao consumidor dos trechos específicos dos regulamentos das agências em contexto adequado, se o resultado não foi o esperado pela oferta apresentada, então o fornecedor também pode estar errado. Investigue mais afundo, talvez você tenha direito. As regras não devem descumprir esses princípios. 

O Código de Defesa do Consumidor regula tudo sobre consumo?
– Não. 

“O micro-sistema introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor não pode ser desvinculado dos demais princípios e normas que orientam o direito pátrio, notadamente o Código Civil. Ao contrário, o que deve haver é a integração entre esses sistemas.” (STJ, EREsp 702524/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.10.2006) Leia +

“Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil. Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes.” (STJ, REsp 1060515/ DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 24/05/2010) Leia +

 

Se o CDC protege o consumidor de serviços e produtos perigosos, qualquer dano causado por uma faca doméstica ou por um remédio implica  responsabilidade do fornecedor?
–  Não. Certos produtos e serviços tem risco inerente.

 “Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida” (STJ, REsp 1599405/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/04/2017) Leia +

Um contrato de relação de consumo pode contrariar as disposições do CDC?
– Não. O CDC é lei de ordem pública, por exemplo, o fornecedor que oferta serviços ou produtos pela internet não pode retirar o prazo de arrependimento de 7 dias previsto no art. 49 do CDC, como se vê alguns casos na aviação.

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL. O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei ( … ).” (STJ, REsp 292942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07.05.2001) Leia +

STF e STJ: não incidem os dispositivos do CDC nos contratos celebrados antes de sua vigência, 11 de setembro de 1990.

“Conquanto o CDC seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebrado e produziu seus efeitos na vigência da lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.”(STJ, REsp 248155/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.05.2000) Leia +

“O contrato de previdência privada, de fato, é de trato sucessivo, de execução continuada, sendo que, com relação à primeira ré( … ) o contrato prosseguiu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se o contrato a cada pagamento efetuado, não havendo razão para descartar a aplicação do referido Código se o contrato de execução continuada prosseguiu já durante a sua vigência, considerando que se trata de contrato de prazo indeterminado, como é da natureza mesma dos contratos de previdência privada. Parece-me, portanto, que não é possível descartar no que concerne à primeira ré a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, Resp 331.860/ RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.2002) Leia +

“Considerando a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se derem sob sua vigência, não se podendo falar em retroação da lei nova, na hipótese de contrato firmado antes do início da vigência desse código.” A alternativa foi retirada da ementa do REsp 1011331 I RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/04/2008. Leia +

O consumidor conhece menos os fatos relacionados aos contratos, como ocorre a defesa de seus direitos?
Pelo princípio da vulnerabilidade decorrente da relação de consumo haverá a proteção dos direitos. 

 Reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor no mercado de consumo.

STJ – “O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.” (STJ, REsp 586316 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009) Leia +

Os direitos previstos pelo CDC podem ser interpretados contra o consumidor?
– Não.

Nesse sentido o STJ: “O art. 6, V, do CDC, disciplina, não uma obrigação, mas um direito do consumidor à modificação de cláusulas consideradas excessivamente onerosas ou desproporcionais. Assim, referida norma não pode ser invocada pela administradora de consórcios para justificar a imposição de modificação no contrato que gere maiores prejuízos ao consumidor.” (STJ, REsp 1269632/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/11/2011) Leia +

 

Caso um contrato de longo prazo fique oneroso demais para o consumidor, é necessário prova que esse desequilíbrio era imprevisível à época da contratação para questioná-lo?
Não se exige a imprevisibilidade.

“O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.” (STJ, REsp 370598/RS, DJ 01.04.2002, Rel. Min. Nancy Andrighi) Leia +

Pode existir consumidor pessoa jurídica?
Sim, o critério para caracterizar a pessoa do consumidor é a vulnerabilidade. Sendo essa pessoa mais frágil, por não ter as informações necessárias sobre a contratação ou por desconhecer o Direito ou por ter menor capacidade financeira.

A relação jurídica qualificada por ser “de consumo” não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor. (STJ, Resp 476428/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado dia 09.05.2005Leia +

 

Eu sou microempreendedor individual MEI, tenho um problema com as maquininhas de cartão, posso ser considerado consumidor mesmo sendo fornecedor?
– Sim.

“O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.” (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011)  Leia +

“É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.” (STJ, REsp 814060/RJ, DJe 13/04/2010) Leia +

Órgão Público pode ser consumidor?
– Sim.

“ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado. 2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público. 3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, “a”, do CPC).” (STJ, REsp 913711 SP, Rel. Min. Mauro Campell Marques, DJe 16/09/2008)  Leia +

Empresa que comprou avião para uso próprio. Ela pode ser considerada consumidora?
– Sim.

Empresa que comprou avião para uso próprio, para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes. (STJ, AgRg no REsp 1321083/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/09/2014) Leia + 

Eu comprei um carro com um sujeito que é dono de uma agência de turismo, existe relação de consumo?
Não. Compra e venda de bens entre cidadãos ou mesmo aluguel entre eles não configura relação de consumo. O fato de o vendedor exercer empresa não o configura como fornecedor para todas as suas relações. Ele somente é fornecedor quando vende ou presta serviços ligados a sua atividade econômica empresarial.

“As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de compra e venda de objeto totalmente diferente daquele que não se reveste da natureza do comércio exercido pelo vendedor. No caso, uma agência de viagem. Assim, quem vendeu o veículo não pode ser considerado fornecedor à luz do CDC.”(STJ, Ag 150829/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 11/05/1998) Leia +

Existe relação de consumo entre o usuário e uma rede social na qual participa? Mesmo por que essa pessoa não pague nada para obter o serviço?
– Sim existe relação de consumo, a remuneração do fornecedor é indireta.

 “Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.” (STJ, REsp 566468 I RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 17/12/2004) Leia +

Existe relação de consumo entre associado e associação?

Em regra não há relação de consumo.

Existe relação de consumo entre o cidadão e o hospital público?
Não. Quando o serviço é mantido pelo Estado ou pago pelo consumidor por taxa(tributo), não tem relação de consumo. Como são: a coleta de lixo caso não seja terceirizada ou o serviço de iluminação das vias públicas, pois é remunerada por tributo.

O STJ evolui entendendo que não há a incidência das normas do CDC à prestação do serviço público de saúde, uma vez que não há nenhuma espécie de remuneração.

Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. (STJ, REsp. nº. 493.181/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 01.02.2006) Leia +

Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, REsp 1187456/ RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010)  Leia +

Incide o CDC nos contratos Bancários?
– Sim

STF: ADI 2591 “ART. 3º, § 2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- ART. 5º, XXXII, DA CB/88- ART. 170, V, DA CB/88- AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição.” (STF, Adin 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29.09.2006, com ementa modificada em Emb. Decl. julgados dia 14.12.2006) Leia +

STJ: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Existe relação de consumo com operadoras de planos de saúde?
– Sim.

A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. (Resp. 267530/SP) Leia +

Existem planos de saúde que são de autogestão, por exemplo, planos de saúde exclusivamente de servidores públicos ou que seja gerenciado pelo Recursos Humanos de alguma empresa onde a pessoa trabalha. Nesses casos não se configura relação de consumo entre essa assistência à saúde e o trabalhador ou servidor.

 Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

Plano de saúde de auto gestão como GEAP e Cassi são de autogestão. Há relação de consumo? O tema era muito controverso, atualmente o STJ entendeu que não há relação de consumo.

Leia +Unimed Leia + Cassi Leia + Cassi Leia + Associação Leia + Golden

Existe relação de consumo quanto aos planos de saúde coletivos?
Sim, mas ainda existem posicionamentos contraditórios no judiciário.

O STJ é divergente em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde. A Quarta Tuma não admite a aplicação (STJ, AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2015) Leia +

e a Terceira Turma, recentemente, admitiu a aplicação: (STJ, REsp 1708317/ RS, Eel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/04/2018) Leia +

Taxista é consumidor nos contratos que faz para adquirir o veículo?
Sim. Não seria caso compre o veículo por contrato cível com outro cidadão que não exerça empresa de revenda de carros.

Contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo (Resp. 231.208/PE) Leia +

– Defeito em veículo zero quilômetro adquirido por taxista. (STJ, REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/10/2012) Leia +

A emissora de televisão ou a editora de revista seriam responsáveis por propaganda enganosa anunciada por um fornecedor?
Não. Nem a emissora de televisão ou editora nem o “garoto propaganda” garantem o conteúdo de propaganda de terceiros.

(Fonte: STJ Resp. 1.157.228-RS) Leia +

Existe relação de consumo em financiamento imobiliário pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação?
Depende, a princípio sim.

Aplicação do CDC. Relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário (Resp. 436.815/DF). Leia +

 Se o contrato do SFH possuir a cláusula de FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial), por importar a presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, não se aplica o CDC. O contrato com garantia do Estado passa a ser um contrato administrativo.  

Nesse sentido: STJ, REsp. 489701/SP, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ 16/04/2007.  Leia +

Uma Sociedade Civil sem fins lucrativos que presta serviços gratuitos a população tem relação de consumo com os beneficiários?
Sim.

Aplicação do CDC. Sociedades e associações sem fins lucrativos quando fornecem produtos ou prestam serviços remunerados – Resp 436815/DF Leia +   REsp 519.310/SP Leia +

Não existe relação de consumo entre condômino e condomínio. Mas existe relação de consumo entre o condomínio residencial e concessionárias de serviços de utilidade pública como telefonia ou serviços prestados por concessionária de água e esgoto ou de energia elétrica.

Aplicação do CDC. Relação entre condomínio e concessionária de serviço público (REsp 650.791/RJ). Leia +

-INFORMATIVO 280 do STJ: “Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento ao argumento de que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção desse. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público.” Leia +

Existe relação de consumo entre o locador (dono do imóvel) e a imobiliária.

 Contrato de administração imobiliária -contrato efetuado entre o locador e as imobiliárias. (REsp 509304/PR) Leia +

Não se aplica o CDC nas relações decorrentes de condomínio (condômino vs. condomínio) (REsp 187502/SP) Leia +

 Não se aplica o CDC na relações decorrentes de contratos de locação predial urbana (REsp 280577/SP) Leia +

Existe relação de consumo quando se compra o imóvel na planta?
Sim. Inclusive se os consumidores participam de um condomínio que contratou a incorporadora.

“Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/ incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC” (STJ, REsp 1560728/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/10/2016) Leia +

 Há relação de consumo entre o condomínio, representado pelo síndico, e o contador?
– Não.

Não aplicação do CDC. Relação entre o contador e o condômino.

INFORMATIVO 297 ( .. ) Por simples análise do caso, conclui-se inexistir relação de consumo entre o condômino e o contador, há entre o condomínio e seu contratado, o contador. Apenas o condomínio, nesta condição, pode ser caracterizado como consumidor, pois a prestação do serviço de contadoria fora destinada àquele como um fim em si mesmo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Não há, portanto, como se vislumbrar qualquer relação de consumo entre o contador e o condômino, ou qualquer responsabilidade do contador em relação direta ao condômino, pela publicidade do seu nome no rol dos inadimplentes, publicação que, segundo se afirma, sequer chegou a acontecer. REsp. 441.873-DF, Rel. Min. Castro Filho, DJe. 19/9/2006. Leia +

Empreendimento habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

Súmula 602 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidas pelas sociedades cooperativas.”

Existe relação de consumo com Cooperativa de crédito?
Sim.

“A cooperativa de crédito integra o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do CDC.” (STJ, AgRg no Ag 1224838 / DF, DJe 15/03/2010) Leia +

Ato Cooperativo típico não tem relação de consumo.

“Hipótese em que a CPR-F teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo.” (STJ, REsp 1435979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/05/2017) Leia +

“Esta corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos Habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.” (STJ, AgRg no AREsp 727.571/SP, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/10/2015) Leia +

Uma instituição financeira financia compra de ações de uma empresa, isso tem relação de consumo?
Pode configurar relação de consumo.

A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. ( … ) REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. Informativo 488Leia +

O banco oferta ao cliente participação em certo fundo de investimento, isso configura relação de consumo?
Sim, inclusive a qualidade da gestão do fundo e das informações prestadas.

 “O CDC é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes a aplicações em fundos de investimento, entendimento esse que encontrou acolhida na Súmula 297/ STJ.” (STJ, Resp 1164235/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/02/2012) Leia +

Existe relação de consumo entre o investidor e a corretora?
Sim, isso pode ser configurado.

“Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender as necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.” (STJ, REsp 1599535/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/03/2017) Leia +

Serviços funerários e cessão de jazigos têm relação de consumo?
Sim.

 “Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor à relação travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitério particular e a administradora ou proprietária deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários. (STJ, REsp 1090044/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/06/2011) Leia +

Correios é uma empresa pública que exerce atividade em monopólio pela União. Terá relação de consumo na prestação de serviços aos seus clientes?
Sim.

 “À luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes, é de Direito Administrativo, sendo certo que a questão sub judice não envolve Direito Privado, tampouco de relação de consumo. Aliás, apenas os consumidores, usuários do serviço dos correios é que têm relação jurídica de consumo com a ECT.” (STJ, REsp 527137/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/05/2004) Leia +

Cliente e casa noturna, exite relação de consumo?
– Sim.

 “Há relação de consumo entre o cliente e a casa noturna.” (STJ, REsp 695.000/RJ, Rel. Min’istro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 21/05/2007) Leia +

Existe relação de consumo quanto ao PROUNI, FIES e programas de governo?
– Não.

Não aplicação do CDC. Crédito educativo. Por não ser serviço bancário, mas sim programa governamental custeado pela União (Resp. 479.863/RS) Leia +

Benefícios previdenciários como aposentadoria ou pesão configura relação de consumo? Não.

Não aplicação do CDC. Beneficiários da Previdência Social (INSS). (REsp 143.092/PE) Leia +

Aplica-se o CDC nas atividades de cartórios?
Não há consenso se existe relação de consumo nesse tipo de atividade. A tendência é entender que não existe relação de consumo, pois é remunerado por tributo – taxa.

– Não se aplica o CDC na atividade notarial (cartórios). (REsp 625144/SP) Leia + No REsp 1163652 I PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2010, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial”, essa questão de direito não foi o objeto do Recurso Especial. Leia +

Pode-se aplicar o CDC entre o franquiado e o franqueador?
– Não

Não aplicação do CDC. Contrato de franquia. Relação entre franqueador e franqueado (REsp 687.322/RJ) Leia +

Existe relação de consumo em questões tributárias?
– Não.

Não aplicação do CDC. Execução FiscaI (REsp 641541/RS) Leia +

A revenda de bens por pessoa física configura relação de consumo?
– Não. Mas recentemente houve decisões do STJ mitigando esse entendimento.

Não se considera relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial. (REsp. 1.014.960-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 2/9/2008. Informativo 366.) Leia +

 No mesmo sentido, envolvendo insumo agrícola (adubo):

 “CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSUMO AGRÍCOLA (ADUBO). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. I. A aquisição de insumos agrícolas para investimento em atividade produtiva, não como destinatário final, importa, de acordo com o entendimento sufragado nesta Corte, na inaplicação do CDC à espécie (REsp n. 541.867-BA, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, DJU de 16/05/2005).”Leia +

(REsp 1016458/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 08/03/2010)Leia +

Representante comercial e a sociedade empresarial não configuram relação do consumo.

“A relação jurídica que se estabelece entre o representante comercial autônomo e a sociedade representada é regulada por disciplina jurídica própria, não se aplicando as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 761557 / RS, DJe 03/12/2009) Leia +

Entre o dono de posto de gasolina e o distribuidor de combustíveis, há relação de consumo?
– Não.

“A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ( … )”(REsp 782852/ SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011) Leia +

O lojista e o Shopping Center, há relação de consumo?
– Não.

“Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.” (STJ, REsp 1259210/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 07/08/2012) Leia +

Existe relação de consumo entre o cliente e o advogado?
– Não.

“As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.” (STJ, REsp 1228104/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/04/2012) Leia +

A pessoa compra mercadorias em outro país e remete para o Brasil por meio de contrato de transporte, neste contrato de transporte haveria relação de consumo?
– Não.

Contrato de transporte internacional de mercadoria destinada a incrementar a atividade comercial da contratante. (STJ, REsp 1162649/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/08/2014) Leia +

 

 Entidade fechada de previdência complementar. 

Súmula 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

 

Se você sofreu um acidente de trânsito e tiver direito pelo DPVAT, você poderia usar o CDC para garantir o seu direito a indenização?
– Não.

 “Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consorcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes;  dentre outras) além de inexistir seque a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90.” (STJ, REsp 1635398/ PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017) Leia +

Ao transporte marítimo de cargas não se aplica o CDC.

“Inaplicabilidade do CDC como regra geral, aos contratos de transporte marítimo pela dificuldade de enquadramento como consumidor das partes contratantes. – Ausência de demonstração de vulnerabilidade de uma das partes para a aplicação da legislação consumerista.” (STJ, REsp 1391650/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2016) Leia +

 A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

“A situação dos autos retrata transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário.” (STJ, REsp 1608700/PR, Rel. Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/03/2017) Leia +

Não tem relação de consumo: relação entre empresa de intermediação de moeda virtual como BITCOIN e instituição financeira.

(STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2018) Leia +

Não tem relação de consumo: transporte rodoviário de carga destinado a viabilizar a atividade comercial.
(STJ, REsp 1669638/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/06/2018) Leia + 

 

O médico pode realizar procedimentos sem explicar ao consumidor os riscos e consequências?
– Não deveria, pois todo procedimento deve ser esclarecido ao consumidor, do contrário o médico assumirá os riscos e danos.  O Código de Ética Médica e do Código do Consumidor obrigam que o médico esclareça ao paciente de formar clara e ostensivamente de todos os procedimentos que irá suportar e as possíveis consequências.

“[A]ge com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva, o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.” (STJ, REsp 1180815 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010)  Leia +

Como é a forma certa de o consumidor e médico acordarem procedimentos?
Não deve ser por conversa, oralmente; deve ser por escrito, quando o consumidor é esclarecido de riscos e consequências e concorda, assinando, com o que será feito.

O STJ também já se manifestou que o ônus da prova em relação ao consentimento informado na seara medica é do médico e do hospital.

“A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova se presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito as orientações técnicas aplicáveis.” (STJ, REsp 1540580/DF, Rel. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2018)  Leia +

Caso o consumidor não seja corretamente informado dos riscos e consequências da execução de algum contrato, isso é pode caracterizar descumprimento contratual?
– Sim, pode implicar isso.

A violação de deveres anexos ou laterais é conhecida pela doutrina de “violação positiva do contrato” ou também de “adimplemento ruim”.

Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).” (STJ, REsp 758518 I PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28/06/2010) Leia +

“Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.” (STJ, Resp 304.673, Min. Barros Monteiro, DJ. 11.03.2002) Leia +

INFORMATIVO 178. A recorrente, em ação de busca e apreensão, insurgiu-se contra a decisão que indeferiu pedido de apresentação de orçamento prévio dos honorários do perito judicial. Para tanto, alegou violado o art. 4º do CDC. Note-se que a atividade do perito, por definição, auxiliar do juízo, é inerente à prestação jurisdicional, serviço público próprio do Estado que não se insere no “mercado de consumo” (art. 3º, § 2º, daquele diploma). Dessarte, não há que se falar na disciplina do CDC, tal qual acontece nas relações jurídicas dos contribuintes de tributos, que não se equiparam aos consumidores. (REsp 213.799/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 24/6/2003) Leia +

STJ – Terceira Turma afasta relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto.

Configura dano moral coletivo in re ipsa a exploração de jogos de azar, por constituir atividade ilegal da qual resultam relações de consumo que transcendem os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogo. Informativo de Jurisprudência n. 0678, publicado em 25 de setembro de 2020.


1.1. Interpretação


O CDC é um texto legal pequeno, porém de difícil interpretação. Senão vejamos um de seus artigos:

  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Esse mesmo artigo regula fatos relacionados a serviços: telefônico, bancário, energia elétrica, cursinho de inglês, turismo, etc. Por outro lado, pode-se comparar às regulações das agências reguladoras, nesse caso para cada serviço há um regulamento específico. Para exemplificar, o contrato de transporte previsto no Código Civil. Senão vejamos um de seus artigos:

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

O que se pretende apresentar inicialmente é que para um mesmo fato, por exemplo: uma falha no serviço de transporte, existe uma regulação cível e uma disposição consumerista. As regulações cíveis e administrativas das agências preveem uma hipótese específica e sua devida consequência, ou seja o artigo regula o comportamento; diferentemente o CDC é muito abstrato em relação a qual fato se refere, mas aponta para o resultado – ocorrendo dano ao consumidor. 

Pense um pouco, é meio estranho uma norma que não regula o comportamento, mas o sim o resultado, não é? E o mais interessante é que as duas normas são aplicáveis ao mesmo fato, tanto a regulação como o Código Civil quanto o CDC. A questão é como resolver essa contradição.

Para se entender como se realiza essa aplicação de normas contraditórias, as normas devem ser qualificadas.

As normas são criadas para proteger certos bens e valores, o Código Civil por exemplo protege a igualdade, liberdade de contratar e a boa-fé do indivíduo; o Código de Defesa do Consumidor pressupõe que o consumidor é vulnerável (mais fraco), precisando de uma ajuda legal para que a igualdade de todos perante a lei seja concretizada nos casos reais.

Para que esses bens e valores sejam protegidos,  as normas iniciam a regulação instituindo princípios. Ou seja a direção em que todas as regras mais próximas à descrição de fato sejam direcionadas a concretizar aquela ideia (princípio). Podemos constar alguns dos princípios do CDC no art. 6º, que em resumo seriam: o direito à informação, direito à segurança, o pressuposto de que o fornecedor conhecer os riscos que assume ao iniciar uma atividade e a boa-fé do consumidor, no sentido de que ele espera que o fornecedor não esteja mentindo e atinja os resultados prometidos na oferta e a finalidade do contrato.  Essas são ideias básicas e gerais que o legislador tentará concretizar com normas mais detalhadas, próximas a descrição de fatos, que podem ser chamadas de regras, por exemplo, no artigo 39 do CDC onde se enumera algumas das práticas abusivas:

 XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.  (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

No momento da aplicação das normas, deve-se reunir a regulação do CDC com as demais envolvidas no tema. Duas coisas devem-se ser ressaltadas: 1. se regra de uma agência ou mesmo uma lei contrarie os princípios previstos no CDC, essa regra não é aplicável ao caso concreto; 2. e por outro lado apenas pelos princípios do CDC, não se pode “imaginar” regra que deveria existir para proteger o consumidor, pois  – ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Na verdade, em muitos casos a interpretação não se torna muito simples.

Os casos que se apresentam com maior dificuldade são aqueles em que as definições técnicas envolvidas tornam difícil o entendimento do fato, e passa-se a duvidar da adequação da aplicação de princípios do CDC. Isso ocorre por que certas regras criam contextos específicos para o equilíbrio econômico do contrato. A invalidação da  regra pode tornar o contrato totalmente sem sentido e inviável. Senão vejamos alguns exemplos desses problemas.

Em um contrato de consórcio, existe lei específica e regulações do Banco Central. O instrumento contratual em geral tem várias folhas e muito difícil de se entender. É possível um caso concreto em que:

a) o consumidor tenha sido contemplado, mas o Banco (administrador do consórcio) não conceda a carta de crédito, talvez o banco justifique que o consumidor não tem um bom score;

b) o consumidor permaneça até o final do prazo do consórcio e mesmo assim ainda não receba o bem;

c) ou de repente as parcelas dobrem de valor sem que o consumidor entenda o porquê, depois ele é informado de que o bem referência foi alterado em uma assembleia.

O primeiro passo para se entender o problema é entender o conceito do contrato de consórcio e a sua finalidade, pois sobre ela é que a boa-fé do consumidor se agarra. Então o que é um consórcio? – De modo bem simplificado, um grupo de pessoas quer comprar um mesmo bem, um bem referência, elas então decidem depositar valores numa conta comum, a cada mês esse valor total é sorteado, o ganhador pode então utilizar a carta de crédito para comprar o bem referência. O consórcio permite que pela sorte muitas pessoas obtenham o bem num prazo inferior se comparado à hipótese de todas essas pessoas poupassem individualmente. Se todas poupassem individualmente, então todas elas só comprariam o bem ao final do prazo. O consórcio então não é financiamento e o pressuposto do sorteio e bem referência é fundamental ao conceito. Logo, o consumidor por boa-fé espera que possa ser sorteado e obter o bem antes do que se ele poupasse por todo prazo. Então não faz sentido:

  • um consórcio sem sorteio,
  • ou acabado o prazo e não se receba o bem,
  • ou alteração do bem referência sem o consumidor estar desde o início muito bem informado que isso poderia ocorrer.

O consórcio também não é financiamento, e cabe ao banco avaliar bem o seu cliente antes de admiti-lo no consórcio, negar a carta de crédito após admiti-lo é deturpar a ideia do consórcio.

Outro exemplo muito crítico envolve planos de saúde. Vamos ao seu conceito legal:

Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;   art. 1º da Lei nº 9.656 /98  incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001

O conceito é bem extenso. Em destacam-se as condições necessárias para que o plano de saúde seja correto. É recorrente a tentativa do fornecedor não concretizar essas condições legais e esperadas pelo consumidor. Seja por cláusulas contratuais ou regulações de agências que criem casos específicos e exceções para permitir que um plano de saúde, por exemplo:

  • possa de repente não terminar o contrato, logo não sendo “prazo indeterminado“.;
  • ou que de modo inesperado o consumidor tenha de arcar com ônus financeiros que o inibam a utilizar o plano – mas a finalidade do plano não é “garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde”?
  • Ou ainda alteração de quadros dos profissionais de saúde que o consumidor gostava, para a obrigatória utilização de outros que ele não queria – mas não era para ser “livremente escolhidos, integrantes ou não da rede credenciada“?

A alteração do contrato que afete a finalidade por meio de exceções só descobertas ou devidamente compreendidas no momento específico de que se precisa utilizá-lo é abusivo. Enquadra-se no fato de que o fornecedor sabe de tudo e informou mal o consumidor, e alterou a real finalidade do contrato, violando o principio da boa-fé.

Um outro exemplo, bem simplificado, quando a regulação impõe uma limitação ao direito do consumidor e isso está conforme os princípios do CDC. A aviação civil é uma atividade extremamente técnica e delicada, no mundo todo o comandante da aeronave tem muitos poderes para decidir o que fazer e o que pode e o que não pode naquele momento e local. É possível que o comandante:

  • venha a proibir o uso de certo equipamento,
  • alterar o assento do consumidor ou o local de sua bagagem.

O comandante tem a justificativa fundamentada na segurança no consumo. E segurança no consumo também é um princípio do CDC. Então quando o consumidor pode se sentir lesado, mas nesse caso não é tão simples a avaliação do fato. O mero retorno ao conceito de o que é o serviço de transporte aéreo não lhe trará uma resposta, bem como a atuação do comandante pode ser realmente baseada em fato que lhe dê razão.

 



1.2. Alimentos e Restaurantes


PORTARIA Nº 578, DE 03 DE AGOSTO DE 2020 Regulamentação do funcionamento de bares e restaurantes durante a pandemia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2017 – Produção de alimentos.

Normas de alimentos da ANVISA

A informação sobre a composição de alimentos segue às normas de Direito do Consumidor?
– Sim. Além de seguir normas sanitárias, a qualidade da informação e a segurança e saúde dos consumidores são protegidas pelo CDC.

“As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.”

Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC).

(STJ, REsp 586316 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009) Leia +

Rotulagem de produtos é protegido pelo Direito do Consumidor ou apenas por normas sanitárias e técnicas?
–  Mesmo havendo normas administrativas próprias a sua observância também é de interesse dos consumidores, podendo ser fiscalizado pelo PROCON.

A rotulagem dos produtos que a recorrente fabrica atende estritamente as normas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização governamentais, tendo obtido sua aprovação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (STJ, REsp 1605489/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Data do julgamento 04/10/16) Leia +

RESOLUÇÃO-RDC Nº 259, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Existindo um corpo estranho no alimento, por exemplo, um inseto dentro da garrafa de refrigerante, é necessário que o consumidor tenha ingerido o alimento para gerar dano moral?
– Há divergências sobre isso, a mera existência do corpo estranho pode gerar dano moral.

Tema controvertido no STJ: Necessidade ou não de ingestão de alimento com corpo estranho para configuração do dano moral. Assim, o STJ já decidiu que o dano moral não existe pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido. (STJ, REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.) Leia +

Entretanto, entendeu haver no consumo do produto, cabe dano moral. (STJ, REsp 1239060/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2011). Leia +

Entretanto, houve um precedente de 2014 em que houve a condenação de dano moral, independentemente do consumo do alimento com corpo estranho. (STJ, REsp 1424304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2014)  Leia +

Recentemente, a Min. Nancy Andrighi asseverou o simples “levar à boca” do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”. (STJ, REsp 1644405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2017) Leia +

Não há dano moral por produto com larvas consumido após data de validade. (STJ, REsp 1252307/PR, Rei. Ministra Nancy Andrighi, Rei. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/08/2012) Leia + 

Mesmo sem ingestão, Terceira Turma vê risco para consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante.

O comerciante é responsável pela validade dos produtos expostos?
–  Sim. E pelos danos decorrentes desse produto vencido também.

“Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Consumo de produto colocado em circulação quando seu prazo de validade já havia transcorrido. “Arrozina Tradicional” vencida que foi consumida por bebês que tinham apenas três meses de vida, causando-lhes gastroenterite aguda. Vício de segurança. Responsabilidade do fabricante. Possibilidade. Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.- Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.- O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.- A. eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 980.860/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2009) Leia +

 

Caso o consumidor compre um alimento dentro do prazo de validade e guarde-o até o produto perder o prazo de validade, depois o consuma e passe mal, caberá dano moral?
– Não.

“o prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo. Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.” Ocorreu condenação em dano moral coletivo por venda de leite impróprio para consumo. (STJ, REsp 1334364/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/02/2016) Leia +

 “o fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor, a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo. Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.” (STJ, REsp 1252307/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/08/2012) Leia +

O cigarro causa danos a saúde, o consumidor pode pedir indenização por isso?
– O STJ não tem reconhecido a responsabilidade das empresas de cigarro por danos causados aos consumidores.

“O cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço.” (STJ, REsp 1113804 I RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/06/2010) Leia +

O STF entendeu que o juizado especial é incompetente para julgar indenização por danos por fumo em razão da complexidade da demanda. Nesse sentido, RE 537427, Rel Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 17-08- 2011. Leia +

Como a informação sobre alimentos que contém glúten deve ser exposta?
–  A mera expressão no rótulo “contém glutén” não é suficiente, deve-se ressaltar as consequências e danos possíveis às pessoas com doença celíaca.  

INFORMATIVO 417. DEVER DE INFORMAÇÃO. ADVERTÊNCIA. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. A Turma reiterou seu entendimento de que a simples expressão “contém glúten” é insuficiente para informar os consumidores sobre os prejuízos que o produto causa aos portadores da doença celíaca e, consequentemente, torna-se necessária a advertência quanto aos eventuais malefícios que o alimento pode causar àquelas pessoas. REsp 722.940-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/11/2009. Leia +

Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos.” (STJ, REsp 586316 I MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/03/2009) Leia +

Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo “contém glúten” é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: “CONTÉM GLÚTEN: O GLUTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS”. Corte Especial, no EREsp 1515895/MS, DJe 27/09/2017 Leia +

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N° 26, DE 2 DE JULHO DE 2015 Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Bebidas alcoólicas podem causar danos, o consumidor pode pedir indenização por isso?
–  O STJ tende a não reconhecer a responsabilidade das empresas por danos causados aos consumidores, justificado na periculosidade inerente.

REsp 1.261.943-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/11/2011. Informativo 488. Leia +

Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto. Informativo de Jurisprudência n. 0592, publicado em 29 de novembro de 2016.
Cerveja com baixo teor alcoólico pode ter rótulo ou oferta informando que é “não alcoólica”?
–  Não.  

Cerveja “sem álcool”: o STJ entendeu que, sob pena de ofensa ao princípio da adequação e clareza da informação, cerveja com teor alcoólico reduzido não pode ter inscrição “sem álcool” no rótulo. No caso específico, a empresa detentora da cerveja Kronenbier (Ambev) sustentou que há legislação específica regulando o setor e que o Decreto n. 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como “sem álcool”. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. O STJ, de modo acertado, entendeu que não há conflito de normas e que o referido decreto disciplina somente a desobrigação de constar o teor alcóolico nos rótulos das bebidas nos percentuais estabelecidos e não o direito de informar algo inverídico (como constar “sem álcool” em bebidas em que há álcool). De acordo com o Min. Vasco Della Giustina, “de outra parte, constar do rótulo que se trata de bebida SEM ÁLCOOL, seguida a expressão de um asterisco, supondo que tal sinal remeta o consumidor à leitura de frases com letras quase ilegíveis pelo pequeno tamanho dos tipos gráficos, conforme se infere da embalagem do produto, para dizer que se trata de bebida COM ÁLCOOL, configura violação ao disposto no referido art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp 1181066/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 31/03/2011) Leia +

A Corte Especial ratificou este entendimento, considerando indevido o uso da expressão “sem álcool” adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcóolica inferior a 0,5%. (STJ, EREsp 1185323, Corte Especial, Data do Julgamento 24/10/2016) Leia +

 

A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor. Informativo de Jurisprudência n. 0642, publicado em 15 de março de 2019.


1.3. Oferta


São elementos essenciais da oferta:
  • Caracterização do produto ou serviço,
  • Preço legível,
  • Forma de pagamento,
  • Prazo de validade da oferta,
  • Prazo de validade de produtos perecíveis (Lei Distrital).
  • Outras informações, CDC, art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
 A oferta que o fornecedor faz o obriga a cumprir o prometido. (Art. 35 do CDC)

 

Caso o fornecedor erre a oferta, colocando um preço muito abaixo do normal mas em pouco tempo o corrija e dê ampla divulgação da correção, ele não poderá ser obrigado a cumprir a antiga oferta com preço errado.  07051423120178070016 TJDFT 07039206720178070003 TJDF

Havendo publicidade com preço menor por erro, o consumidor poderá pedir o cumprimento da oferta. Porém, não poderá fazê-lo se o preço está extremamente fora do normal. A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. Informativo de Jurisprudência n. 0671, publicado em 05 de junho de 2020.

 Ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Informativo de Jurisprudência n. 0663, publicado em 14 de fevereiro de 2020.

Falta de estoque não impede consumidor de exigir entrega do produto anunciado. RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.048 – RS

Os veículos usados em regra não têm a garantia legal de vícios aparentes do art. 26 do CDC garantidos pelo fabricante, mas apenas pelo revendedor de seminovos. Mas, e se a oferta afirmar que o próprio fabricante revisou os carros seminovos a venda?
– Nesse caso o fabricante está obrigado também pelos vícios aparentes do art. 26 do CDC.

Responsabilidade solidária: publicidade da concessionária de que os automóveis seminovos ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. (STJ, REsp 1365609/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/05/2015) Leia +

Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano. REsp 871172/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/08/2016 REsp 1342899/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013
A emissora de televisão ou a editora de revista seriam responsáveis por propaganda enganosa anunciada por um fornecedor?

Não. Nem a emissora de televisão ou editora nem o “garoto propaganda” garantem o conteúdo de propaganda de terceiros. (Fonte: STJ Resp. 1.157.228-RS) Leia +

Trata-se de REsp em que se discute a corresponsabilidade de determinada empresa de comunicação pelo fato de haver veiculado, em programa de TV, por intermédio de seu apresentador, propaganda enganosa de empréstimo oferecido por instituição financeira anunciante, que teria descumprido os compromissos assumidos no anúncio veiculado. A Turma deu provimento ao recurso, assentando que a inserção de propaganda em programas de televisão, particularmente nas apresentações ao vivo, é praxe ditada pelas exigências de um mercado dinâmico e mutante. Assim, a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é daquele que o confecciona ou presta e não se estende à televisão, jornal ou rádio que o divulga. A participação do apresentador, ainda que diga da qualidade do que é objeto da propaganda, não lhe empresta corresponsabilidade ou o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante. Destarte, a denominada publicidade de palco não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. E o apresentador atua como garoto-propaganda, e não na qualidade de avalista formal, por si ou pela empresa, do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier, no futuro, a adquiri-los. Consignou-se, por fim, que a interpretação dada pelo tribunal a quo não encontra respaldo na legislação pertinente e não se mostra razoável, ainda acarretando como consequência o próprio desaparecimento da chamada propaganda de palco, visto que é fácil imaginar o alto risco na posição de uma empresa de comunicações que passaria a arcar com a corresponsabilidade por todos os produtos e serviços anunciados, sem que pudesse intervir em seu controle de qualidade e auferir lucros pela venda respectiva. O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011.

“A editora responsável pela publicação de jornais não responde objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de serviços anunciados na seção de classificados dos referidos periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na cadeia de fornecimento de seus anunciantes.” (STJ, REsp 1427314/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acordão Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/10/2018) Leia +

A venda de dois produtos juntos, como oferta promocional a exemplo de “pague 2 e leve 3”, é venda casada?
-Não.
A oferta de serviços de telefonia em modelo de “combo” é venda casada?
– A princípio não, mas pode ocorrer.

Considera-se “venda casada” se houver vinculação entre a compra do produto ou do serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza DISTINTA e que normalmente seriam comercializados em separado. (Fonte informativo Jurisprudência do STJ nº 553)

Seria venda casada, por exemplo, vincular a compra de um produto a um “brinde” de valor comparativamente considerável, como: “na compra de revistas, ganha-se uma mala”, “na compra de biscoitos, ganha-se um relógio”.

Também seria venda casada a oferta de serviços em combo se o consumidor não conseguisse contratar apenas um dos serviços do pacote em valor menor do que o ofertado por todo o pacote.

Venda casada: prática abusiva vincular o pagamento a prazo à aquisição de outra mercadoria. A excludente “justa causa” somente pode ser utilizada na segunda hipótese do inciso (limites quantitativos). Não há justa causa para permitir a venda casada. 

Venda casada. Cinemark somente permitia a entrada de pipocas nas salas de cinema se o consumidor tivesse adquirido no estabelecimento cinematográfico. (STJ, REsp 744602 I RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/03/2007) Leia +

Venda casada: Condicionar a compra de 5 embalagens de biscoito para adquirir relógio. (STJ, REsp 1558086/SP, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2016) Leia +

A agência de publicidade contratada pelo fornecedor para formular as propagandas respondem por propaganda enganosa?
– Depende. Caso a agência de publicidade tenha ciência da intenção de enganar o consumidor, sim.

As agências de publicidade e os veículos de comunicação somente responderão junto com o fornecedor se elas tinham ciência da pretensão de enganar o consumidor. Responderão a título de culpa e dolo e recaindo a responsabilidade da prova da veracidade e correção da informação sobre o fornecedor que patrocinou a campanha publicitária. (Fonte STJ Resp. 604172)

“As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante – não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).” (STJ, REsp 604172 / SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 21.05.2007) Leia + 

O Min. Luis Felipe Salomão, embora acompanhando o Min. Relator, ressalvou que não se deve afastar, genericamente, a responsabilidade da empresa de comunicação por entendê-la parte ilegítima para a demanda. Observou que somente o caso concreto permitirá uma análise da pertinência subjetiva para a causa quando houver abuso na publicidade, ela for manifesta e isso ficar demonstrado nos autos para efeito de responsabilidade, não apenas demonstrando culpa, mas também a responsabilidade dentro da extensão da cadeia do conceito de fornecedor, pela cadeia de consumo prevista no CDC. REsp 1.157.228-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/2/2011. Leia +

Se uma concessionária anuncia em oferta que seus veículos usados foram inspecionados pela fabricante, este fabricante é responsável?
– Sim.

O fabricante passará a responder juntamente pela qualidade dos veículos usados vendidos. É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (Fonte STJ REsp 1365609/SP Leia +, REsp 1391084/RJ Leia +, REsp 1364915/ MG Leia +, REsp 327257/SP Leia +)

“É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto.” (STJ, REsp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.11.2004) Leia +

Consumidor comprou um imóvel na planta, depois quando o recebeu o imóvel percebeu que a área era menor, é possível reclamar?
– Sim, o consumidor terá o prazo de 90 dias para reclamar da diferença entre a metragem do imóvel ofertada em propaganda e a verdadeira área do apartamento descrita na promessa de compra e venda (art. 26 do CDC).
No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de contra e venda. 4. A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes. (REsp 1488239/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016) Leia +

Código Civil  

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

O consumidor comprou um veículo de certa marca, mas, antes de recebê-lo, a concessionária que lhe vendeu faliu e não entregou o veículo. A montadora responderá pela entrega do veículo?
– Sim, se a montadora participou da oferta ou publicidade.

“Constatado pelo eg. Tribunal a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora.” (STJ, Resp 363939/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe. 04.06.2002) Leia +

O fornecedor prometeu que a Caixa financiaria o imóvel. Após assinado contrato, a Caixa se recusou a financiar e o fornecedor quis ainda cobrar multa por rescisão contratual. Isso é certo?
– Não, na verdade se houver boa prova dessa promessa feita pelo fornecedor, deve-se exigir dele, pois a promessa a consumidor torna-se obrigação.

“Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada.” (STJ, REsp 341405/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003) Leia +

Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitaria a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor.” (STJ, REsp 196031/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11/06/2001) Leia +

 

Como a água pura não contém calorias, poder-se-ia vender “água diet”?
– Não, isso pode induzir o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que a água conteria alguma propriedade diferente que o ajudaria emagrecer.

Publicidade enganosa: expressão “diet por natureza” Slogan publicitário aposto em rótulo de água mineral. Expressão “diet por natureza”. Indução do consumidor a erro. “( … ) 4. Somente os produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação de diet o que não significa, apenas, produto destinado à dieta para emagrecimento, mas, também a dietas determinadas por prescrição médica, motivo pelo qual a água mineral, que é comercializada naturalmente, será alterações em sua substância, não pode ser assim qualificada porquanto não podem ser retirados os elementos que a compõem.  In casu, o aumento das vendas do produto noticiado pelo recorrido caracteriza a possibilidade de o slogan publicitário encerrar publicidade enganosa capaz de induzir o consumidor a erro.” (STJ, Resp. 447303 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/10/ 2003). Leia +

 

As instituições de educação se responsabilizam por propagandas de cursos quando é omitida informação relevante?
– Sim, pode ocorrer que no momento da contratação o consumidor não se atente para a importância de certo curso ser reconhecido por um órgão como Capes,  vindo a saber dessa fato posteriormente. Essa omissão gera dano ao consumidor. Devendo-se informar na fase pré-contratual toda a situação da instituição junto a outros órgão de educação e pesquisa de relevância nacional.

Publicidade enganosa: Oferecimento de curso de mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes. (STJ, REsp 1101664/ SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2013) Leia +

Publicidade enganosa por omissão. Oferta de curso inexistente obriga faculdade a indenizar aluno por dano moral. (STJ, REsp 1342571/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16/02/2017) Leia +

 

O fornecedor pode fazer uma oferta e por no rodapé custos extras que surpreenderá o consumidor?
– Não, custos extras como frete ou outras condições que criem encargos ou surpresas ao consumidor sempre devem estar em destaque.

Publicidade enganosa: Informações importantes prestadas em letras minúsculas e em rodapé.··'( … ) Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço.”(STJ, AgRg no AgRg no Resp 1261824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013) Leia +

Ausência do valor do frete não caracteriza propaganda enganosa. (STJ, REsp 1057828/SP, Rel. Min. Eliana Camon, DJe 27/09/2010) Leia +

Publicidade em canal de televisão com omissão de informações relevantes (preço e forma de pagamento), os quais somente podem ser obtidos mediante ligação onerosa ao consumidor. (STJ, REsp 1428801/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015) Leia + 

O anúncio de produtos sem preços em informes publicitários não caracteriza propaganda enganosa por omissão se, no contexto da propaganda, não for identificado nenhum elemento que induza o consumidor a erro. (STJ, REsp 1370708/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/07/2015) Leia +

A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 327257/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, DJU 16/11/2004) Leia +

O  consumidor com problemas de saúde tem uma maior vulnerabilidade?
– Sim, ele estará mais propenso a acreditar em terapias sem comprovação científica. Isso ajuda a qualificar certas propagandas como enganosas, quando voltadas a esse público.

Publicidade enganosa: Indenização por compra de almofada com falsa promessa terapêutica.

“Viola a boa fé objetiva a conduta do fornecedor do produto que, abusando da frágil saúde do consumidor, de sua idade avançada e sua condição social, falsamente promete a cura para suas doenças com produto sabidamente ineficaz. E, mais, o induz a celebrar contrato de financiamento com a garantia do desconto em seus benefícios previdenciários.” (STJ, REsp 1250505/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/11/2016) Leia +

 

O consumidor tem direito de comprar todo estoque de um produto em promoção, caso o fornecedor não detalhe a limitação de quantidade por pessoa?
– Não, mesmo havendo falha na informação da publicidade, isso não dará o direito de certo consumidor comprar todo estoque.

Publicidade enganosa por omissão: A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial. (STJ, REsp 595.734/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 28/11/2005) Leia +

 “( … )Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido. (STJ, Resp 384.284/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009) Leia +

“A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material.” (STJ, REsp 595.734-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005) Leia +

Publicidade dirigida as crianças. (STJ, REsp 1558086/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe15/04/2016) Leia +

 

É possível realizar propagandas onde haja comparação entre marcas diferentes de mesmo produto?
– Sim, chama-se publicidade comparativa, deve-se observar restrições para não gerar confusão ao consumidor. 

Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na vedação à propaganda:

(i) enganosa ou abusiva;

(ii) que denigra a imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de clientela;

(iii) que configure hipótese de concorrência desleal e

(iv) que peque pela subjetividade e/ou falsidade das informações

(STJ, REsp 1481124/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 13/04/2015) Leia +

Se o posto de combustível vender combustível diverso da bandeira, ele é obrigado a divulgar isso?

Sim. Inclusive já houve caso de a empresa matriz ser condenada pela prática de propaganda enganosa por ter comercializado marca de combustível diversa da sua bandeira, restando condenada a veicular contrapropaganda, cujo cumprimento da ordem foi redirecionado à empresa filial. Informativo de Jurisprudência n. 0663, publicado em 14 de fevereiro de 2020.

Os contratos têm de ter a fonte de tamanho mínimo de 12 pontos, essa regra também se aplica a ofertas publicitárias? – Não. Mas não exime o fornecedor de responsabilidade por propaganda enganosa.

O limite do tamanho da letra não pode ser exigido para os anúncios publicitários. (STJ, REsp 1602678/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 31/05/2017) Leia +

Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (Nota 02 – SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, de 23 de maio de 2003), recomendam:

1º – O fornecedor deverá, para efeito de publicidade em revistas, jornais, encartes, folders e similares, utilizar letras de tamanho equivalente a, no mínimo, o “corpo 08” da fonte arial, de modo a facilitar sua compreensão;

2º – O fornecedor deverá, para efeito de publicidade de televisão, outdoor e similares, utilizar letras que contenham tamanho de, no mínimo, um terço da maior letra utilizada na publicidade;

3º – O fornecedor deverá, nas publicidades veiculadas através dos meios discriminados nos artigos 1º e 2º, apresentar fotografia, desenho ou qualquer espécie de representação gráfica do produto que corresponda ao preço ou às características informadas;

4º – Na publicidade em relação às quais o consumidor deva suportar quaisquer outras despesas ou encargos adicionais, tais como frete, ou tarifas postais, ou então deva atender a determinadas condições para adquirir o produto ou serviço anunciado, tais como pagamento de entrada, ou subdivisão de preço em número determinado de parcelas, a informação da existência destes custos ou condições deverá estar contígua ao preço base do produto, adotando-se uniformidade gráfica;

5º – Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC – deverão coibir e reprimir todos os abusos praticados no mercado de consumo correspondentes às violações aos direitos e interesses supracitados, promovendo a responsabilidade do fornecedor nos âmbitos administrativo, civil e criminal, por meio de instauração de investigação preliminar ou processo administrativo, propositura de ações civis e criminais, representação à Autoridade Policial e/ou Ministério Público, conforme as circunstâncias assim determinem;

6º – As recomendações acima não excluem outras, a serem deduzidas dos casos concretos, inclusive para aperfeiçoá-las, buscando uma fiel observância dos princípios, objetivos e normas do CDC”.

 

“Embora lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no país, constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa e não de “reestilização” lícita, lançar e comercializar veículo no ano como sendo modelo do ano seguinte e, depois, adquiridos esses modelos pelos consumidores, paralisar a fabricação desse modelo e lançar outro, com novos detalhes, no mesmo ano, como modelo do ano seguinte, nem mesmo comercializar do mais o anterior em aludido ano seguinte. Caso em que o fabricante, após divulgar e passar a comercializar o automóvel “Pálio Fire Ano 2006 Modelo 2007”, vendido apenas em 2006, simplesmente lançou outro automóvel “Pálio Fire Modelo 2007”, com alteração de vários itens, o que leva a concluir haver ela oferecido em 2006 um modelo 2007 que não viria a ser produzido em 2007, ferindo a fundada expectativa de consumo de seus adquirentes em terem, no ano de 2007, um veículo do ano.” (STJ, REsp 1.342.899/RS, Rel. llfinistro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 09/09/2013) Leia +

“Não há falar em prática comercial abusiva ou propaganda enganosa quando o consumidor, no ano de 2007. adquire veículo modelo 2008 e a reestilização do produto atinge apenas os de modelo 2009, ou seja, não realizada no mesmo ano.” (STJ, REsp 1330174/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado Em 22/10/2013, DJe 04/11/2013) Leia +



1.4. Preço


O preço é elemento essencial da oferta. O fornecedor deve apresentar corretamente o preço, sob pena de incorrer em infração.
Todas as ofertas devem ser grafadas com o símbolo do “R$”.

Fonte: Lei Federal nº 9.069/1995.

Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território nacional. 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.

 

 

O preço de produto ou de serviço sempre deverá ser informado discriminando-se o total à vista

 

 

A apresentação do preço na oferta deve conter certos atributos, a sua desobediência implica infração:
Atributo necessário à apresentação do Preço.
Ausência do atributo implica Infração.
CORREÇÃO, informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro. Utilizar letras de tamanho não que sejam uniformes ou que dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor.
CLAREZA, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo

Expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante.

Informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total.

PRECISÃO, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto

Utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere.

Atribuir preços distintos para o mesmo item.

 OSTENSIVIDADE, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação. Expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
 LEGIBILIDADE, a informação que seja visível e indelével Utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados.
A oferta abaixo induz o consumidor a erro. O preço que deveria ser destacado é o R$ 19,90. A apresentação por litro destacada induz o consumidor pensar que o produto todo custa R$ 3,98.

 

Preço apresentado apenas em parcelas ou com o preço a vista bem menos visível do que o valor da parcela é infração. O seguinte exemplo induz o consumidor ao erro, mesmo existindo informações verdadeiras. É uma infração quanto à clareza e à correção, pois a falta de clareza (valor destacado não ser o total à vista) distorce a interpretação dos dados, ainda que verdadeiros.

Utilização de algarismos não uniformes, induz o consumidor a erro.

Utilização de cores assemelhadas que dificultem a visualização, também é infração por falta de clareza e ostensividade.

Preço sem os centavos. 

 

Produto exposto sem preço, infração.

Em regra o preço de ser afixado no produto, havendo casos onde é permitido se colocar próximo.

“Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria.” (STJ, REsp 688151/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 08.08.2005) Leia +
O preço deve estar visível, não deve ser fixado em ângulo que dificulte a leitura.
LEGIBILIDADE, será infração a utilização caracteres apagados, rasurados ou borrados.

 

Havendo divergências nos sistemas de preços, exemplo, etiqueta indica um preço e a leitura de código de barras outro preço, o consumidor terá direito ao menor preço.

Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004., art. 5º No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Diferenciação de preços.

O fornecedor pode ofertar o mesmo produto ou serviços com valores diferentes em função:
Do instrumento de pagamento:
  • Dinheiro,
  • Cartão de Débito,
  • Cartão de Crédito,
  • Cheque,
  • PIX.
Do prazo:
  • à vista,
  • a prazo,
  • parcelado.
Caso seja praticada  a diferenciação de preços, deve-se informar por meio de cartaz.

“O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado(Lei nº 13.455, de 2017)

Dinheiro ou Cartão?
  • Parcelamento com cartão de crédito ou financiado com carnê é considerada a prazo.
  • Cartão de crédito sem parcelamento ou prazo é considera venda à vista.
  • Cartão de débito é instrumento diferente de pagamento em espécie.
  • Cartão de débito e pagamento em espécie são à vista.
Havendo diferenciação do preço pelo instrumento de pagamento, deve-se “dar desconto”. Não o inverso, exemplo:  “no cartão de crédito se acresce 10%” .

 “O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”. (Lei nº 13.455, de 2017)

Prática Abusiva Limitação de compra por baixo valor:
  • Não se pode estipular valor mínimo para venda de produtos por se utilizar de algum instrumento de pagamento específico, por exemplo: vendas no cartão de crédito somente acima de R$10,00 – isso é errado.

Financiamento e Venda Parcelada?

Deverão ser também discriminados no preço informado ao consumidor:

  • o valor total a ser pago com financiamento;
  • o número, periodicidade e valor das prestações;
  • os juros e custo efetivo total,
  • os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006. 

Se o estabelecimento estiver aberto, o fato de se realizar montagens ou limpezas naquele momento não justifica o descumprimento das normas de precificação.

Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.  

Havendo divergência de preços, o consumidor terá direito ao menor preço.

Havendo publicidade com preço menor por erro, o consumidor poderá pedir o cumprimento da oferta. Porém, não poderá fazê-lo se o preço está extremamente fora do normal. A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta. Informativo de Jurisprudência n. 0671, publicado em 05 de junho de 2020.

 Ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Informativo de Jurisprudência n. 0663, publicado em 14 de fevereiro de 2020.

LEI Nº 13.175, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015, na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades:

  • O comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos:
  • O preço do produto à vista,
  • O preço correspondente a uma unidade, e
  • O preço das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto.
  • Essas regras não se aplicam à comercialização de medicamentos.

 

LEI Nº 6.018, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Regra para estabelecimento com mais de 10 caixas de pagamento:Deve-se disponibilizar ao consumidor o preço médio, em unidade de medida padronizada, dos seguintes produtos:

I – alimentos, inclusive bebidas;
II – de limpeza e higiene doméstica, humana e veterinária, bem como produtos de perfumaria, de toucador e cosméticos.

Exemplo, produtos vendidos por peso, a medida padrão é quilograma, como regula o §1º d0 art. 1º da Lei nº 6.018 – Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de medida padronizada:  1 quilograma, para o produto:  vendido por peso.

Obs.: E mesmo se não houvesse essa norma, continuaria sendo infração, pois a utilização de gramas para muitos produtos pode induzir o consumidor a erro.

 

  • LEI Nº 4.621, DE 23 DE AGOSTO DE 2011Os estabelecimentos comerciais que ofertam produtos destinados ao consumo humano e animal ficam obrigados a divulgar, em destaque e juntamente com o valor, a data de validade das mercadorias colocadas em promoção.
  • Quando os produtos anunciados em promoção apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
  • Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Regras específicas para “comércio em geral”.

“Comércio em geral” ocorre quando existe intervenção do comerciante ajudando o consumidor na escolha do produto e prestando informações. O atendente pergunta ao consumidor “posso ajudar?”.

A etiqueta ou similar deve ser afixada diretamente no produto exposto à venda e deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante.

O fato de o produto não estar com preço na vitrine quando o estabelecimento estiver fechado não é infração.

Havendo publicidade na vitrine, quando o estabelecimento estiver fechado, isso é oferta e cria obrigação ao fornecedor caso o consumidor a aceite. Assim, deve-se observar o art. 31 do CDC:

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Em regra a tabela é proibido tabela, tabela é o rol de produtos com seu respectivo preço. Erro comumente cometido utilizando-se tabela com nomes de frutas e verduras com o preço ao lado. 

É permitida a utilização de “relação de preços” (que se parece com uma tabela) quando for impossível afixar o preço ou qualquer marca identificadora no produto. Como no caso de produtos congelados ou peixes vivos. 

 

 

A relação de preços deverá ser afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

 

O que é código referencial? É uma forma de apresentar o preço, feito por afixação de símbolos nos produtos e esses mesmos símbolos compõe uma tabela ao lado.
No “comércio em geral” não se deve realizar apresentação de preços com código referencial.

É permitida a utilização para Supermercados, pois aplicam-se regras próprias para o setor.

Diferenças entre tabela (relação de preços) e o código referencial:
Relação de Preços

Código Referencial

Utilizam-se apenas nomes e descrições que identifiquem o produto: Macarrão Tio zé, 1kg, R$ 3,00, Carga Tributária R$ 0,50

Na tabela, utiliza o código: cores, símbolos ou fotos do produto, e a descrição que identifique o produto.

Não existe nada afixado diretamente no produto.

As mesmas cores, símbolos ou imagens são afixadas em cada produto, correspondendo à tabela.

A tabela deve ser CLARA, e entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão.

A listagem deverá com poucos produtos por tabela, pois todo produto da lista referencial deve estar no mesmo campo visual.

A tabela não necessita estar com o produto junto ao produto mas no mesmo campo visual, para ser OSTENSIVO.  A informação deve ser de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.

A tabela “código referencial” deve estar muito próxima dos produtos, dentro do mesmo campo visual. Se o consumidor necessitar desviar o olhar para identificar o produto com a tabela, já é infração.

Regras específicas para Supermercados e outros. 

Classifica-se na precificação como “supermercados e outros” quando consumidor tem acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante.

Formas de precificação em supermercados:

  • Afixação direta do preço no produto,
  • Código Referencial,
  • Código de Barras,
  • E se nenhuma das anteriores for possível, pode-se utilizar tabela: relação de preços ( exemplo: peixes vivos).

As definições para afixação direta do preço, código referencial e relação de preços é idêntica às regras de comércio em geral.

Código de Barras.

Pode-se afixar preço por Código de Barras:

  • as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo consumidor.
  • A informação sobre as características do item deve compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; e
  • As informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.

Deve-se ressaltar que existe Lei Distrital para utilização de código de barras, a Lei DF nº 1807, de 26 de dezembro de 1997:

Art. 1º O comerciante estabelecido no Distrito Federal colocará, nas prateleiras, estantes, gôndolas ou quaisquer outros locais de exposição de mercadorias colocadas à venda, avisos contendo o valor em moeda corrente, o peso, a embalagem, a marca e outras especificações da mercadoria exposta, inclusive a procedência, se for importada.

Art. 2º Se o preço indicado no código de barras for diferente do constante no aviso relativo à mercadoria exposta, prevalecerá o menor preço.

Conforme Lei Federal a opção pela utilização de Código de Barras impõe a disponibilização de leitores óticos. 
  • Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.
  • Não é distância de 15 metros entre leitores óticos. Essa distância de 15 metros é a distância do produto ao leitor mais próximo.
  • Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização.

 

  • O fornecedor deve apresentar o croqui ao agente do PROCON para fiscalização das distâncias entre leitores óticos e os produtos, art. 7º do Decreto nº 5.903/06.

 

Quanto ao uso de tabelas, ressalta-se que o Supermercado não deve utilizar o seguinte modelo.

 

    

O Fornecedor deve estar atento quanto à quantidade de informações que se deve apresentar, ressaltando-se que o preço a vista deve ser sempre destacado.

A imagem abaixo de uma apresentação de preço com código de barras, está incluindo atributos que poderão ser apresentados fora da etiqueta. Podendo ser feita por cartazes visíveis ao consumidor, como o desconto pela forma de pagamento ou condições de pagamento. Essas duas estão mais ligadas ao conceito de oferta. Na oferta publicitária sempre devem ser apresentadas as condições de pagamento; já a exposição do produto em prateleira é uma forma de oferta, e eventuais descontos podem ser apresentados de modo separado e não necessariamente na etiqueta de preço. Do mesmo modo a carga tributária, é opcional apresentá-la em cartazes na sessão de certo tipo de produto, não sendo necessário que esteja em todas etiquetas. Outro modo de se apresentar a carga tributária é pela nota fiscal.

 

Comércio Eletrônico

O preço deve ser ostensivamente à vista junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações, conforme DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013:

  • discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
  • condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
  • informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

 

LEI Nº 5.292, DE 14 DE JANEIRO DE 2014Os fornecedores deverão comunicar por escrito a seguinte e exata mensagem:

  • “Prezado cliente: Este produto ou serviço pode ser cancelado no prazo de sete dias a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos monetariamente atualizados.”


1.5. On-line


COMÉRCIO ELETRÔNICO

 As compras podem ser canceladas no prazo de 7 dias a contar de seu recebimento?
– Sim, é o chamado direito de arrependimento, art. 49 do CDC.

Os sete dias são contados a partir do momento do recebimento da encomenda ou da entrega do produto ao consumidor! Ou seja, ainda que o produto demore, por exemplo, 15 dias depois do pagamento para ser entregue, os sete dias somente serão contados a partir da entrega (e não a partir da compra). O prazo de 7 dias é garantido para possibilitar que o consumidor analise se quer ficar ou não com a roupa adquirida, se o utensílio de cozinha realmente atende o que queria, se a voltagem de um aparelho não é adequada ou se simplesmente se arrependeu da compra!

Se o pagamento foi no cartão de crédito e houver desistência, como fica?
– A transação não deverá ser lançada na fatura.
Se o direito de arrependimento ocorreu dentro do prazo e o pagamento já tiver sido lançado na conta do consumidor (ou seja, se o dinheiro já saiu da conta do consumidor), o fornecedor deverá devolver o valor pago, além de qualquer outra despesa, como o frete, por exemplo.
Como devo me precaver contra golpes em compras pela internet?
Recomenda-se que o consumidor, antes de realizar sua compra, analise no sitio os requisitos do Decreto Federal nº 7.962/13:
  • se o atendimento virtual está sendo facilitado,
  • se existe o telefone de atendimento ao consumidor – SAC,
  • se a empresa reconhece o direito de arrependimento da compra (previsto em lei),
  • se o nome da empresa e o número de inscrição do fornecedor (famoso CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) são visíveis no site;
  • se há indicação de endereço físico e eletrônico, caso seja necessário localizar a empresa.
Após essa primeira verificação, recomenda-se que o consumidor:
  • consulte o CNPJ no sítio da Receita Federal,
  • verifique se o objeto social do CNPJ é a comercialização do produto ou serviço que você tem interesse, por exemplo, se você está comprando um celular, o objeto social da empresa não deve ser manipulação e formulação química,
  • verifique a data da abertura do CNPJ e desconfie se a data for muito recente caso você esteja comprando algo com preço muito barato,
  • verifique se o endereço do registrado no CNPJ confere com o divulgado no sítio do fornecedor,
  • Confira se o endereço do registro do CNPJ é identificável por aplicativos de localização,
  • Tenha cuidado com anúncios de produtos divulgados em redes sociais, às vezes eles se assemelham a propagandas de redes de fornecedores confiáveis, mas podem ser sítios falsos,
  • Verifique a certificação do sítio do fornecedor clicando no pequeno cadeado ao lado do endereço eletrônico do site, abrirá um pop-up, procure o link “certificado” e acesse-o, aparecerá o verdadeiro endereço do sítio registrado, a autoridade certificadora e o prazo de validade do certificado, confira tudo,
  • Verifique se o pagamento será realizado realmente ao fornecedor com que você acredita estar contratando, por exemplo o boleto ser emitido em favor de uma pessoa física,
  • Se utilizar boleto, verifique se o número do boleto confere com a leitura que a máquina faz do código de barras,
  • O consumidor sempre deve exigir a nota fiscal, e depois acesse a o site da Secretaria da Fazenda e verifique pela Chave de Acesso a nota fiscal eletrônica,
  • Verifique se o fornecedor não estipula prazo de entrega ou não cumpra com o prazo estabelecido, o que seria prática abusiva.

 

Caso veja uma oferta de um produto com certo preço, ao selecioná-lo ele alterar de preço no carrinho de compras, isso pode?
– Não. Isso é prática abusiva.

Fique atento ao preço! O consumidor não pode ser surpreendido com despesas extras! Isso não quer dizer que o fornecedor não possa cobrar taxa de entrega ou de envio pelos correios. No entanto, o preço do produto e de qualquer outra despesa (como entrega ou envio pelos correios) deve ser bem discriminada e visível para o consumidor no momento da compra!

O consumidor pode optar por receber o produto no estabelecimento comercial para evitar a despesa de frete?

– Sim. Quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial e ele se compromete a ir buscá-lo no estabelecimento físico do fornecedor, não é devido a cobrança de frete. Somente seria devido o frete se o consumidor retirasse o bem em estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio onde foi realizada a compra Lei Distrital nº 6.514, de 28 de fevereiro de 2020.

O fornecedor pode realizar ofertas com preços diferentes por região devido ao frete?

– Sim. O fornecedor deve informar, de forma facilitada, as formas de pagamento, a quantidade de produtos disponíveis e eventuais restrições para efetuar a compra. Restrições como: oferta somente válida para região sudeste. Consumidor, fique atento! Antes de realizar a compra verifique se o fornecedor realiza a entrega no local em que você se encontra.

Após a realização do pedido no site do fornecedor, ele é obrigado a informar a confirmação do pedido?

Sim.  É obrigação do fornecedor confirmar imediatamente o recebimento ou aceitação da compra realizada. Logo após a compra se efetivar, o fornecedor deve disponibilizar as informações da compra para o consumidor. Atenção consumidor! Não apague o e-mail ou mensagem que comprove sua compra! Essa informação pode ser útil para facilitar a eventual cobrança de entrega, a necessidade de comprovação da compra ou para exercer o direito de arrependimento (o consumidor tem direito de desistir da compra em até 7 dias ou pelo prazo superior oferecido pelo fornecedor).

Se houver algum problema no pedido, qual a primeira medida a ser tomada pelo consumidor?

– O consumidor deve entrar em contato com o fornecedor, preferencialmente por escrito ou por ligação gravada mediante recebimento de número do protocolo de atendimento.  É dever do fornecedor colocar no site ou meio eletrônico, local para o consumidor apresentar suas dúvidas, reclamações, suspensão ou até mesmo o cancelamento do contrato. E o consumidor deve ser respondido em até 05 (cinco) dias.

É comum surgirem dúvidas para a realização de compras pela internet, sobre a utilização do produto, condições para entrega ou qualquer outro ponto que não esteja claro para o consumidor. É dever do fornecedor fornecer meio para o consumidor apresentar suas dúvidas, reclamações ou para que possa exercer o direito de arrependimento. Isso pode ser realizado por meio de chat, número de telefone, e-mail e outros meios que facilitem a comunicação.  Decreto Federal nº 7.962/13

 

Quais informações o fornecedor pode pedir para realização da compra?

– Fornecedor pode requerer apenas o necessário para finalidade da compra. É dever do fornecedor garantir a segurança do pagamento e proteção aos dados do consumidor! O fornecedor não deve exigir dados excessivos que ultrapassem os necessários para realizar a compra. Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados,  Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 6º, VII, a segurança desses dados é direito do consumidor e a violação desse direito gera responsabilização, art. 42:

      O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

 

No caso de compras por meio de sites onde pessoas ofertam e compram entre si, existe relação de consumo?

– Entre as pessoas que não realizam a compra e venda com frequência não, mas o site é responsável pela segurança e confiabilidade; o site é responsável pela qualidade das informações apresentadas ao consumidor. O site responde junto com o vendedor em caso de dano ao consumidor. Por exemplo, caso o consumidor compre em sítio de mercado eletrônico confiando na avaliação de reputação do vendedor, e depois de realizada a compra, o bem não for entregue devidamente. Nesse caso, o sítio também responde pelo dano ao consumidor 07072659720158070007 TJDFT    07034769720148070016 TJDFT   07231217420158070016 TJDFT 07072659720158070007 TJDFT

 

Havendo oferta de serviços com prazo inicial de avaliação gratuito,  pode o fornecedor prorrogar o contrato?

– Não, é necessário o consentimento expresso do consumidor. O fornecedor deve entrar em contato com o consumidor para confirmar se há interesse em contratar. Do mesmo modo, qualquer contrato de longo prazo, seja serviço ou fornecimento de bens, não pode ocorrer a renovação automática sem o consentimento do consumidor.  Lei 6075 de 09/01/2018. Exemplo são os sites que oferecem músicas ou revistas gratuitas por um período antes de contratar a prestação desse tipo de serviço.

O fornecedor deve entregar nota fiscal? 

– Sim. Exija a Nota Fiscal também nas compras com serviço de entrega (delivery).  O fornecedor tem a obrigação de enviá-la, ainda que não seja requerida pelo consumidor. O fornecedor não pode cobrador a mais do consumidor qualquer tipo de taxa ou valor pecuniário referente a emissão da nota fiscal. Lei 6398 de 21/10/2019.

Caso o fornecedor seja um MEI, microempreendedor individual, em regra, ele não emite nota fiscal. Exija comprovante que detalhe a operação, como uma fatura.

Para que serve a nota fiscal?

– A não emissão de qualquer comprovante pode dificultar o exercício do direito de garantia, o que se enquadraria como abusiva pelo art. 51, I do CDC.

Outros Serviços pela Internet

O dono do site que hospede propaganda pode ser responsabilizado se a propaganda por uma fraude?
– Sim.

Anúncio erótico falso publicado em sites de classificados na internet. Responsabilidade de todos da cadeia de consumo. “No caso, o nome do autor foi anunciado em sites de classificados na internet, relacionando-o com prestação de serviços de caráter erótico e homossexual, tendo sido informado o telefone do local do seu trabalho. O sítio da rede mundial de computadores apontado pelo autor como sendo o veiculador do anúncio difamante – ipanorama.com – é de propriedade da ré TV Juiz de Fora Ltda., a qual mantinha relação contratual com a denunciada, Mídia 1 Publicidade Propaganda e Marketing, proprietária do portal O Click, que se hospedava no site da primeira ré e foi o disseminador do anúncio. Este último (O Click) responsabilizava-se contratualmente pela “produção de quaisquer dados ou informações culturais, esportivas, de comportamento, serviços, busca, classificados, webmail e outros serviços de divulgação”. (STJ, REsp 997.993/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/08/2012) Leia +

 

O provedor da rede social poderá ser responsabilizado por ofensas realizadas entre usuários?
– Não.

“A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.” (STJ, REsp 1193764/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 08/08/2011)  Leia +

A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários. O entendimento pacificado da Turma é que o dano decorrente dessas mensagens não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. A fiscalização prévia do teor das informações postadas pelo usuário não é atividade do administrador de rede social, portanto seu dever é retirar do ar, logo que for comunicado, o texto ou a imagem que possuem conteúdo ilícito, apenas podendo responder por sua omissão. Precedentes citados: REsp 1.186.616-MG, DJe 31/8/2011, e REsp 1.175.675-RS, DJe 20/9/2011. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012. Leia + 

Retirada do conteúdo ofensivo pelo provedor deve ser em 24 horas. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia. (STJ, REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/08/2012) Leia +

Provedor de pesquisa deve realizar filtragens de sites para não expor informações que estejam em determinados sites de terceiros?
– Não.

Provedor de pesquisa (ex: Google) não precisa fazer filtragem prévia (controle sobre os resultados das buscas) (STJ, REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Leia +

Provedor de e-mail não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários. (STJ, REsp 1300161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/06/2012) Leia +

O provedor de buscas de produtos à venda on-line não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. (STJ, REsp 1444008/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/11/2016) Leia +

É necessária a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet. O fornecimento do URL é obrigação do requerente. (STJ, REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/2/2018) Leia +

 

É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa. Informativo de Jurisprudência n. 0683, publicado em 18 de dezembro de 2020.


1.6. Proteção de Dados


Conheça a nova agência – ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados
O que são “dados”?

– São informações em estado bruto, sem organização e processamento adequado. Dados organizados geram informação e informação é útil para tomada de decisão.

Qual é a relação de proteção de dados com o Direito do Consumidor?

– São duas:

  • a atividade exercida pelo fornecedor na conservação de dados pessoais pode expor o consumidor a risco, isso inclui risco de dados expostos ou de dados mal usados;
  • os padrões de consumo e comportamentais são parte da intimidade da pessoa.
Qual é a importância da Lei Geral de Proteção de Dados?

–  A LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, regula como o fornecedor deve tratar, guardar e comunicar os dados dos consumidores. Vamos ver alguns exemplos de problemas de mal tratamento de dados:

  • O consumidor cadastra seu CPF em uma rede de farmácias para obter descontos. Depois a rede de farmácias vende o banco de dados (uma imensa planilha com CPFs e consumo de remédios) para operadoras de planos de saúde. Assim, as operadoras podem  aumentar o preço de planos para consumidores que estejam utilizando certos medicamentos. 
  • Notícia 2018 MP Minas TAC 1º Ação Decisão Liminar Sentença
  • Certo consumidor realiza muitas reclamações no PROCON ou mesmo na justiça. O fornecedor poderia consultar tais dados para evitar contratar com esse consumidor, supondo que ele é “problemático”.
  • Certo trabalhador processou seu antigo patrão, em entrevista de emprego ele seria rejeitado por ser um empregado “problemático”.
  • Certo site tem o cadastro de muitos consumidores, porém não tem cuidado com a segurança. Esse site pode ser “hackeado” e os dados de todos os consumidores serem expostos. O que os deixariam expostos a muitos golpes e fraudes.
  • Certa escola deixa seus dados mal protegidos e dados de crianças podem ser expostos na internet.
  • Certa empresa coleta sua localização geográfica e seus padrões de consumo e os vendem para outras empresas.
  • O consumidor tenta realizar um financiamento de casa própria mas lhe é negado pois os dados contidos no sistema foram alimentados com eventos imprecisos e falsos.
Quais os direitos básicos do consumidor em relação à proteção de dados?

– Seus dados só podem ser gravados, tratados ou comunicados com autorização expressa do consumidor. O fornecedor deve informar a finalidade da coleta e tratamento de dados.

O consumidor tem o direito de requerer informações sobre quais dados foram coletados, como estão sendo avaliados, examinar se há falsidades.

O fornecedor deve manter políticas sérias de proteção de dados, incluindo a divulgação de como faz isso, quem é o responsável técnico e existir avaliação de riscos por meio de relatórios.

Quem é o órgão regulador?

Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ela poderá regular, fiscalizar e multar. 

O que o Procon pode fazer?

– O Procon pode atuar na proteção de dados quando configura relação de consumo, especialmente para obter informações de como estão sendo tratados os dados dos consumidores. Procon não poderá atuar na responsabilização por dano moral. 

Art. 18 da LGPD – O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;    (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)     Vigência

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional. (…)

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

 

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança. Informativo de Jurisprudência n. 0616, publicado em 17 de janeiro de 2018. REsp 1348532/SP



1.7. Mercados


O fornecedor, por exemplo um supermercado, pode conferir todas as compras pela nota fiscal no momento em que o consumidor pretende sair do estabelecimento?
– Não. 

O  REsp conheceu a controvérsia se seria prática abusiva a conferência das compras já pagas na saída do estabelecimento, mediante o confronto entre o que leva o consumidor e as respectivas notas fiscais. A Turma entendeu que a mera vistoria das mercadorias na saída do estabelecimento não configura ofensa automática à boa-fé do consumidor. Tampouco é capaz de impor-lhe desvantagem desmedida nem representa desrespeito à sua vulnerabilidade, desde que, evidentemente, essa conferência não atinja bens de uso pessoal, por exemplo, bolsas e casacos, nem envolva contato físico. A revista deve ser restrita às mercadorias adquiridas no estabelecimento e não pode ultrapassar os limites da urbanidade e civilidade; na hipótese, não se depreendeu dos autos qualquer informação de que o recorrido tenha deixado de observar essas condições. Cuida-se, portanto, de um mero desconforto a que os consumidores hodiernamente se submetem. Assim, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 604.620-PR, DJ 13/3/2006.  Leia +

A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. REsp 1.120.113-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011. Leia +

LEI Nº 6.660, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre a proibição de conferência de produtos adquiridos pelo consumidor em supermercados e similares, após o pagamento das compras no caixa, no Distrito Federal.



1.8. Preferencial


Qual a nomenclatura correta para usar com pessoas com deficiência?

–  Há duas expressões que jamais devem ser usadas:  PNE – ou Pessoa portadora de deficiência. A forma correta é: PESSOA COM DEFICIÊNCIA, expressão usada na  Lei 13.146/2015, que institui o estatuto da pessoa com deficiência

O que é acessibilidade?

–  É o direito garantido à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida de viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ainda define acessibilidade como a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”. Fundamentação: inciso I, do art. 3º e art. 53, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

Quais as adaptações de acessibilidade que constam no estatuto da pessoa com deficiência?

–  Dentre outros, o parágrafo 6º do art. 44 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe sobre adaptação de salas de cinema para deficientes, O art. 45, que dispõe sobre a adaptação de hotéis, pousadas e similares para deficientes, O art.  49, que dispõe sobre a adaptação para deficientes de transportes.  Fundamentação: arts. 124, 125 e 127, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Oferecer vaga preferencial em estacionamentos é obrigatório?

–  Sim, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, o art. 47 prevê estacionamento de forma que facilite a locomoção de pessoas com deficiência.

 Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

Para que servem as prioridades e os mecanismos de acessibilidade?

–  São formas de permitir à pessoa com deficiência executar as mesmas tarefas que qualquer outra pessoa, em condições e ambiente que atendam às suas peculiaridades. É o caso das vagas exclusivas que precisam ser sempre próximas às entradas dos estabelecimentos. 

O que é o Estatuto da Pessoa com Deficiência?

–  É a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promulgada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, publicada no DOU de 7 de julho de 2015. 

Como a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência definem a PCD?

– “Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Fundamentação: art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015 e art. 1º da Convenção Internacional Sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e  Decreto nº 6.949, de 25/8/2009).

Qual a definição de DISCRIMINAÇÃO da pessoa com deficiência?

–  Sim. O Estatuto da Pessoa com Deficiência considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, com o objetivo ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. A recusa em fornecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas é considerada discriminação. Essa definição se encontra em consonância com a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Fundamentação: § 1º, do art. 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, e art. 2º da Convenção Internacional Sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de 25/8/2009).

A prática de discriminação da pessoa com deficiência é considerada crime?

–  Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoa com deficiência é crime punível com pena de reclusão de 1 a 3 anos de prisão, e multa. A pena ainda poderá ser aumentada em 1/3 se a vítima da discriminação se encontrar aos seus cuidados. Caso o crime ocorra por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena será de 2 a 5 anos de reclusão, e multa. Fundamentação: art. 88, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

O que são tecnologias assistivas e adaptações razoáveis?

Tecnologias assistivas, também denominada ajudas técnicas, são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços, que têm por escopo proporcionar funcionalidade, qualidade de vida, autonomia, independência e inclusão social à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. As adaptações razoáveis compreendem os componentes de obras de urbanização, tais como aquelas referentes à pavimentação, saneamento: conjunto dos serviços de infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais, encanamento, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico. Fundamentação: Incisos III e VII, do art. 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

As edificações de uso privado multifamiliar devem ser acessíveis?

Sim. O projeto e a construção de unidade multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade na forma regulamentar. Fundamentação: art. 58 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

Os empreendimentos privados devem ter unidades para pessoas com deficiência?

Sim. As construtoras e incorporadoras devem assegurar, sem a cobrança de valor adicional, um percentual mínimo de unidades de uso privado multifamiliar internamente acessíveis, na forma a ser regulamentada. No entanto, a lei não determinou o percentual de unidades que deverão ser reservadas. Fundamentação: § §1º e 2º, do art. 58, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

O construtor e o incorporador devem observar as regras de acessibilidade?

Sim. Isso porque a acessibilidade será exigida: a) na aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e na execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; b) na outorga ou na renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; c) na aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere; e, d) na concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados. No mais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. Fundamentação: Arts. 54 e 56, do Estatuto da Pessoa com Deficiência,Lei 13.146/2015.

A pessoa com deficiência poderá identificar as edificações e os serviços acessíveis?

–  Sim. O poder público determinará a colocação em local visível do selo internacional de acesso. Fundamentação: § 3º, do art. 56, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

 As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem se adequar às regras de acessibilidade?

  Sim. “As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes”. Fundamentação: Art. 57, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.

Pessoas com deficiência são diferentes das outras?

As pessoas com deficiência são iguais a todas as outras e, a depender da deficiência, podem executar muitas atividades, desde que encontrem o ambiente propicio e realizem as adaptações necessárias Algumas destas adaptações são confundidas com “Privilégios”. Mas cuidado!  Adaptação não é privilégios.

 Como tratar corretamente uma pessoa com deficiência?

–  O correto é tratar com respeito e dignidade, observando alguns cuidados, tais como:

  • No convívio com essas pessoas, não faça de conta que essa deficiência não existe. Ignorar a deficiência de uma pessoa é ignorar uma parte importante de sua vida e de seu ser.
  • A maioria das pessoas não se importa de responder perguntas a respeito de sua deficiência
  • Nas atividades sociais ou profissionais, nunca exclua as pessoas com deficiência. Deixe que elas mesmas decidam se querem participar e como poderão fazê-lo.
  • Quando uma pessoa com deficiência estiver em companhia de outra pessoa, caso você queira conversar com ela, jamais faça perguntas ao acompanhante, do tipo: “Ela aceitaria um copo de água?”. Pergunte sempre diretamente à pessoa, pois ela é quem fala por si mesma.
  • Sempre que quiser ajudar ou estiver em dúvida de como agir, pergunte como faze-lo e não se ofenda se o seu oferecimento for recusado, pois, as vezes, a pessoa com deficiência preferem executar uma determinada atividade sem assistência.
  • Lembre-se, a inclusão, em seu aspecto atitudinal, depende de todos. Faça sua parte. (Cartilha TJDFT – Como lidar com pessoa com deficiência)

 

Pessoas com deficiência visual podem usar máquinas de cartão de crédito e débito? Como?

O uso do cartão e das maquininhas de cartão de crédito e debito se popularizou por ser prático e por ser mais seguro, pois as pessoas não precisam carregar dinheiro.

As maquininhas, como todo equipamento de tecnologia, evoluíram e algumas trocaram os teclados físicos (botões) por teclas sensíveis ao toque (touch screan). Isso dificultou bastante para pessoas com deficiência visual.

LEI Nº 6.593 DE 25 DE MAIO DE 2020 tornou obrigatória a disponibilidade de máquinas de passar cartão de acredito e debito adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Agora as empresas operadoras de cartões de crédito e débito terão que adaptar-se à nova regra.

O que deve ter na maquininha para ela ser acessível às pessoas com pouca ou nenhuma visão?

Dentre outros, deve ter:

  • Opção de áudio. Sistema com leitura de tela (reproduzir sonoramente o que está escrito na tela)
  • E emissão de som por meio da conexão

LEI Nº 3.634, DE 28 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre a adequação dos cardápios de restaurantes e similares à linguagem braile.

Banco tem que fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual. (STJ, REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/04/2015) Leia +

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo. (STJ, REsp 1155590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/12/2018) Leia +

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/513623/001042393.pdf

 

Do Cão-guia (LEI Nº 6.637, DE 20 DE JULHO DE 2020)

Art. 199. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia, bem como ao treinador ou ao acompanhante habilitado, o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local aberto ao público ou utilizado pelo público, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso.

§ 1º A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, consideram-se locais abertos ao público ou utilizados pelo público:

I – os próprios de uso comum do povo e de uso especial;

II – os edifícios de órgãos públicos em geral;

III – os hotéis, pensões, estalagens ou estabelecimentos similares;

IV – as lojas de qualquer gênero, restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes;

V – os cinemas, teatros, estádios, ginásios ou qualquer estabelecimento público de diversão ou esporte;

VI – os supermercados, shopping centers ou qualquer tipo de estabelecimento comerciai ou de prestação de serviços;

VII – os estabelecimentos de ensino público ou privado de qualquer curso ou grau;

VIII – os clubes sociais abertos ao público;

IX – os salões de cabeleireiros, barbearias ou estabelecimentos similares;

X – as entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais, elevadores e escadas de acesso a eles, bem como as áreas comuns de condomínios;

XI – os meios de transporte públicos ou concedidos;

XII – os estabelecimentos religiosos de qualquer natureza.

§ 3º Nos locais onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional pelo ingresso e permanência do cão-guia.

Art. 203. O direito de ingresso do cão-guia que conduz pessoa com deficiência visual é garantido mesmo nos condomínios residenciais em que, por convenção ou regimento interno, seja restrita a presença ou circulação de animais, sejam as pessoas com deficiência moradores ou visitantes.

 



1.9 Estacionamentos


  Havia uma placa  “o estacionamento não se responsabiliza por eventuais danos sofridos pelo veículo” isso é válido?
– Não.

Sendo estacionamento fechado do fornecedor, a “cláusula contratual” da placa é considerada como não escrita, devendo ser excluída no aferimento da responsabilidade pelo fornecedor. Nesse sentido, a Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” Sumula 130. STJ, REsp 37.100/SP, 4ª Turma, DJ de 11/10/1993; REsp 582.047/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009; REsp 1.269.691/PB, 4ª Turma, DJe de 05/03/2014

AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. Embargos de divergência não providos. Aplicação da súmula 130. (STJ, REsp 1431606/SP, DJe 13/10/2017) Leia + 

Preço fixo em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor, decide Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.136



2. Produto e Garantia


Como são as garantias dos produtos?

– Ao se comprar um produto, ele sempre terá no mínimo a garantia legal. Se o bem for:

          • perecível, a garantia será de 30 dias,
          • e se o bem é durável, então a garantia será de 90 dias.

Garantia contratual é o instrumentalizada pelo “termo de garantia” ou o “certificado de garantia”. Ele acompanha alguns produtos. Nem todos produtos têm essa garantia, é o fornecedor quem decide incrementar a qualidade da oferta e dando garantia ao seu produto.  Essa garantia terá o prazo somado com os 90 dias da garantia legal. Primeiro se conta o prazo da garantia contratual, depois o prazo da garantia legal. 

Garantia estendida é uma outra garantia, ela é contratada separadamente e funciona como um seguro. A garantia estendida começa após o término do prazo das garantias anteriores. Leia com atenção o contrato, pois variam muito o preço e a cobertura dos eventos assegurados.  

Se a garantia para produtos perecíveis é de 30 dias, então se eu comprar frutas ou um almoço por delivery, eles terão de durar 30 dias sem apodrecer?

– Não. O exame da qualidade é feito com o que normalmente se espera do produto. Sendo entendido como impróprio para consumo se – revelem-se inadequados ao fim a que se destinam. (art.18, §3º, III, CDC)

A garantia legal (art. 26 do CDC) tem um prazo decadencial para se reclamar de vícios de qualidade ou quantidade (art. 18 do CDC). Isso significa que não existe de imediato uma obrigação entre o consumidor e o fornecedor, mas um poder de o consumidor reclamar dentro daquele prazo. Após realizada a reclamação junto ao fornecedor (art. 18 do CDC) é que se investiga a existência de vício de qualidade ou quantidade. 

 

Quando o produto não funciona é vício ou defeito?

– Quando o produto não funciona, ele têm vício. Assim como quando ele tem qualidades ou quantidades inferiores ao esperado, ou estejam com prazos de validade vencidos, embalagens adulteradas, falsificados, estejam em desacordo com normas de fabricação.

O vício causa um dano material que está limitado ao bem que o consumidor comprou. Em casos de vícios, tanto o fabricante quando o vendedor podem responder solidariamente pelo vício do produto.

Defeito ocorre quando o produto causa danos para além do produto comprado. Por exemplo, ele explode, vaza, derrete, contamina outros bens ou mesmo o corpo do consumidor. Isso causa-lhe um dano maior. Nesse caso o principal responsável é o fabricante, mas se esse não seja identificável, o vendedor responde. Por exemplo, o vendedor importa um aparelho telefônico não homologado pela Anatel e fabricante não conhecido. Havendo defeito, o vendedor é quem irá responder pelos danos causados ao consumidor. 

 

Os veículos usados em regra não têm a garantia legal de vícios aparentes do art. 26 do CDC garantidos pelo fabricante, mas apenas pelo revendedor de seminovos. Mas, e se a oferta afirmar que o próprio fabricante revisou os carros seminovos a venda?
– Nesse caso o fabricante está obrigado também pelos vícios aparentes do art. 26 do CDC.

Responsabilidade solidária: publicidade da concessionária de que os automóveis seminovos ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. (STJ, REsp 1365609/SP, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/05/2015) Leia +

Caso eu compre um produto que não seja compatível com as fontes de energia habitualmente utilizadas no Brasil, isso configura vício do produto? Sim, desde que não se tenha informado disso.

A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos postos do país, se não for informada ao consumidor, configura vício do produto. (STJ, REsp 1443268/ DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 08/09/2014) Leia +

Existe dando moral  caso eu compre um carro novo e vier com problema?
– Depende.

Veículo com defeito. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículo, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade do consumidor. (Precedentes: REsp. 217.916-RJ, DJ 11/12/2000;Leia +

REsp. 628.854-ES, DJ 18/6/2007 Leia +

 AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJ 3/3/2008. REsp. 750.735-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4/6/2009. Informativo 397). Leia +

No REsp 1232661/MA, DJe 15/05/2012, a Min. Maria Isabel Gallotti concluiu que: “apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência desta Corte tem considerado cabível indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro … ” Leia +

Em ação redibitória, o consumidor que teve restituição do valor pago pelo fornecedor deve devolver o bem considerado inadequado ao uso. Informativo de Jurisprudência n. 0681, publicado em 20 de novembro de 2020.
Aquelas instituições financeiras com nomes de montadoras de carro, elas têm responsabilidade pelo vício do carro comprado quando por ela é financiado?
– Sim.

Quando se trata de instituição financeira vinculada à montadora (chamadas de “banco da montadora”), o STJ admite a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do veículo, tendo em vista sua condição de membro integrante da cadeia de fornecedores. (STJ, Aglnt no AREsp 829.380/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe25/08/2016) Leia +

O consumidor compra na concessionária um carro, quita completamente, e aguarda a entrega, mas isso não ocorreu no prazo contratual. A montadora responde junto (solidariamente) com a concessionária? 
– Sim.

A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor.” (STJ, REsp 1309981/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2013) Leia +

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou responsabilidade solidária. (STJ, REsp 1155730/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma. DJe 09/09/2011)  Leia +
Quem são os responsáveis pelo vício no produto ou serviço?
Todos os fornecedores da cadeia produtiva, inclusive são solidariamente responsáveis pelas multas aplicada pelo PROCON.

A responsabilidade administrativa no CDC é solidária, incluindo, no polo subjetivo, toda a rede de fornecedores – fabricante, importador, distribuidor e vendedor final. Limitá-la ao sujeito mais próximo do consumidor equivaleria a aceitar, por meio de extremado artificialismo, a utilização do poder de polícia para finalidade ilícita de blindagem de atores dominantes no mercado de consumo, de que decorreria o enfraquecimento do cânone da isonomia e a terceirização de infrações por meio de “laranjas”. A imputabilidade concentrada serviria para isentar irrestritamente o fabricante e o distribuidor, despejando apenas contra o fornecedor derradeiro (amiúde o elo menos potente da corrente de fornecimento) todo o peso da reprimenda administrativa a vícios de qualidade, quantidade e informação. Exigir elemento subjetivo na responsabilidade administrativa de consumo – de pessoa jurídica –, além de agregar pressuposto não previsto pelo legislador, contraria o ethos, a lógica e a harmonia do microssistema normativo especial, lastreado no reconhecimento ope legis da vulnerabilidade do consumidor, em cujo interesse agem os Procons. A responsabilidade administrativa de pessoa jurídica e as sanções previstas no art. 56 do CDC seguem o regime objetivo e solidário da responsabilidade civil, dispensados dolo ou culpa e com incidência sobre todos aqueles que compõem a cadeia de fornecedores. Precisa, então, a posição do Ministro Og Fernandes, aqui inteiramente incorporada, no sentido de que, na matéria em discussão, o Recurso Especial merece provimento “para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária pela veiculação do anúncio publicitário”, determinando-se, “por conseguinte, o retorno dos autos para que a instância de origem reavalie a sanção administrativa com base nas premissas jurídicas ora fixadas” (grifo acrescentado).

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.784.264 – SP (2018/0284893-4), Relator Min. HERMAN BENJAMIN Leia +

Comprei um produto, e apresentou vício, então apresentei ao fornecedor para consertá-lo em 30 dias. O fornecedor não o fez em 30 dias. Eu posso escolher a substituição do produto?
– Sim.
O produto tem de ser novo?
– Não.

O §1º art.18 do CDC não impõe que o produto tenha que ser novo, quando substituído pelo fornecedor. (REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007. Informativo 343)

“Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC”  O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.. (REsp 185.836/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99).(…)“.Leia +

A responsabilidade não se limita somente ao fornecimento da peça defeituosa, abrangendo também os gastos com a mão de obra. (STJ, REsp 760.262-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008. Informativo 350.) Leia +
O consumidor compra na concessionária um carro e o recebe com vícios. A montadora responde junto (solidariamente) com a concessionária?
–  Sim.

Defeito em veículo zero quilômetro: responsabilidade solidária da concessionária e da montadora.” (STJ, REsp 611872/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/10/2012 Leia +

Se o CDC protege o consumidor de serviços e produtos perigosos, qualquer dano causado por uma faca doméstica ou por um remédio implica em responsabilidade do fornecedor?
–  Não. Certos produtos e serviços têm risco inerente.

 “Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida” (STJ, REsp 1599405/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/04/2017) Leia +

O risco inerente não exime o fornecedor no caso de eventos fora da normalidade que sejam causados pelo produto ou serviço.

“O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade de ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (Art. 12, §1º, II do CDC).” (STJ,REsp 1656614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2017) Leia + 

O produto ou veículo teve um recall, quando o fornecedor chamou os consumidores para consertar vícios na fabricação. O consumidor não compareceu. Caso o produto cause um dano ao consumidor, o fornecer não terá culpa?
– Não, o fornecedor terá sim culpa, e a falta de comparecimento do consumidor em recall não diminuirá a culpa do fornecedor.

“A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.” (STJ, REsp 1010392 / RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJe 13/05/2008) Leia + 

O simples fato de o fornecedor chamar o consumidor para um recall já seria confissão de que o produto tem vício e o consumidor sofreu dano moral?
–  Não, não se pode pleitear danos morais pelo simples fato de o fornecedor fazer um recall.

Informativo 274. “DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL. A recorrente insiste na tese de que houve dano moral em razão da convocação (recall) feita pela montadora de veículos para que comparecesse a uma concessionária da marca para efetuar reparos nos cintos de segurança de seu automóvel, mesmo diante de não restarem dúvidas de que o defeito a ser sanado sequer se apresentou concretamente em seu veículo. Diante disso, apesar de aplicar a Súm. n. 7-STJ à hipótese e reconhecer que o aresto estadual tachou de sem relevância jurídica a tese de a recorrente ter sofrido “choque emocional”, a Turma anotou que não convence a defesa de que o recai! teria o condão de causar dano moral à compradora de veículo, pois essa prática é, sim, favorável ao consumidor, não podendo ser aceita como instrumento de oportunismo a alimentar infundados pleitos indenizatórios.” AgRg no Ag 675.453-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/2/2006. Leia +

Se o comerciante vende produtos com poucas informações, com rótulo irregular, mas sendo identificável o fabricante, o comerciante responde por infrações administrativas?
– Sim. O comerciante deve selecionar bem os produtos que vende.

Responsabilidade solidária do comerciante por ilícito administrativo.

A Constituição Federal/88 elegeu a defesa do consumidor como fundamento da ordem econômica pátria, inciso V do art. 170, possibilitando, assim a criação de autarquias regulatórias como o INMETRO, com competência fiscalizatória das relações de consumo sob aspectos de conformidade e metrologia. 2. As violações a deveres de informação e de transparência quantitativa representam também ilícitos administrativos de consumo que podem ser sancionados pela autarquia em tela. 3. A responsabilidade civil nos ilícitos administrativos de consumo tem a mesma natureza ontológica da responsabilidade civil na relação jurídica base de consumo. Logo, é, por disposição legal, solidária. 4. O argumento do comerciante de que não fabricou o produto e de que o fabricante foi identificado não afasta a sua responsabilidade administrativa, pois não incide, in casu, o § 5º do art. 18 do CDC.” (STJ, REsp 1118302 I SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2009) Leia +

O consumidor comprou um produto, um celular, existe o fabricante e o lojista. Se o produto tiver vício o consumidor pode requerer também ao lojista para que receba o produto para que ele conserte em 30 dias, conforme §1º do art. 18 do CDC.

Terceira Turma do STJ, acolhendo as críticas da doutrina consumerista, reviu o seu entendimento para permitir que o consumidor possa escolher o melhor local para encaminhar o produto viciado: fabricante, comerciante ou assistência técnica. Assim, não mais o comerciante poderá se recusar a receber o produto viciado, direcionando o consumidor a assistência técnica. (STJ, REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/02/2018) Leia +

​2020 – Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Leia +

Concessionária não reponde por adulteração em hodômetro detectada após revenda do veículo por outra agência. (STJ, REsp 1517800/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/05/2017) Leia +

Vício oculto é aquele problema pelo projeto mal feito na fabricação. O problema não é facilmente visível, apenas após o tempo de uso. O CDC prevê que a partir do momento quando esse vício se manifesta, conta-se 90 dias para o consumidor reclamar. Mas por quanto tempo o vício oculto pode surgir para iniciar a contagem de 90 dias?
– O CDC não faz a limitação.
Se adquiro um carro e o vício oculto somente se manifesta 20 anos depois, estaria aberto o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) para que fosse sanado o vício pelo fornecedor?
– Não, mas qual seria o tempo para se alegar o vício oculto?

A doutrina considera a vida útil do produto ou serviço como limite temporal para o surgimento do vício oculto. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

 REsp 984106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2012. Leia +

 

Havendo vício do produto ou serviço, o consumidor pode fazer a reclamação ao fornecedor verbalmente?
 – SIM, desde que comprovada. Porém recomenda-se muito que realize a reclamação por escrito, especialmente se pretender realizar reclamação no PROCON.  

“  A lei não preestabelece uma forma para realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. 4. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito. 5. Admitindo-se que que a reclamação ao fornecedor pode dar-se pelas mais amplas formas admitidas, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização, inviável o julgamento antecipado da lide, quando este pleiteou a produção de prova oral para tal desiderato. Ocorrência de cerceamento de defesa.” (STJ, REsp 1442597/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/10/2017) Leia +

CDC art. 26 § 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
 A reclamação no PROCON é a apresentação da infração cometida pelo fornecedor e pode trazer junto a pretensão do consumidor, o que o consumidor quer para resolver o problema. Caso a reclamação no PROCON não tenha qualquer pedido para conciliação, mas apenas uma mera notícia de infração, o prazo decadencial não é suspenso.

 

O consumidor comprou um celular, existe a garantia legal e a contratual. Próximo do fim do prazo da garantia contratual o celular apresentou vício e o fornecedor lhe entregou um novo celular. A dúvida é se o novo celular teria apenas a garantia legal, ou resto do tempo da garantia contratual ou se renovaria toda garantia contratual. 

E a garantia contratual também se renova?

Há divergências. Entendemos que, se o termo de garantia não especificar, a garantia contratual não se renova com a substituição do produto. O ideal é verificar o que está escrito no termo de garantia contratual. Pois o contrato é instrumento para o nascimento de obrigações. Obrigações não nascem da imaginação nem se pode supor que todos os contratos de garantia são iguais.  

A substituição do produto não significa nova compra de produto, porque o consumidor não pagou pelo novo produto, mas recebeu em substituição ao original que apresentou vício. 

O termo de garantia do produto é um contrato que deverá estabelecer as regras para substituição, reparo e exclusão de garantia. Na hipótese de substituição do produto, a obrigação do fornecedor se exaure, permanecendo a garantia contratual original e a legal, sendo esta contada do recebimento do produto. A condição para substituição do produto é o surgimento de vício irreparável. O termo da garantia contratual, em regra, é de 09 meses, que somado a legal (90 dias), totaliza um ano. Quando há a substituição do produto por outro, o fornecedor exaure a sua obrigação. 

Além disso, o artigo 74 do CDC define como infração “Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo”. Se o termo de garantia com a especificação clara de seu conteúdo (cláusulas) não for considerado na análise, haveria uma prorrogação da garantia legal pelo prazo de 09 meses, o que não faz sentido, pois desconsideraria as condições impostas pelo fornecedor para utilização do termo de garantia. 

Entretanto, algumas jurisprudência entendem em sentido contrário, isto é, que a substituição do produto se equipara a uma nova aquisição, renovando o prazo de garantia contratual. Discordamos dessa tese porque não há nova aquisição de produto, uma vez que o consumidor não pagou novamente pelo produto, mas recebeu um novo em virtude de vício insanável. 

PRECEDENTES – RENOVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL APÓS SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO

COMPRA E VENDA – MÁQUINA DE LAVAR (R$1.199,00) – AQUISIÇÃO JUNTO ÀS “LOJAS INSINUANTE LTDA.” EM 26/12/2005 – PROMOÇÃO GARANTIA ESTENDIDA ATÉ 26/12/2010 – PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO COM DOIS ANOS DE UTILIZAÇÃO E FOI TROCADO EM 28/10/2008 – NOVO PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO E PASSOU POR REPAROS EM 04/03/2010, 09/08/2010 E 25/11/2011 – NOVO DEFEITO EM 21/11/2012, MAS A RÉ NÃO O REPAROU – AUTORA A ALEGAR QUE A GARANTIA ORIGINAL DE 5 ANOS TERIA SIDO RENOVADA EM 28/10/2008 QUANDO DA TROCA DO PRODUTO – PRETENSÃO REPARAÇÃO MATERIAL (R$1.199,00) E MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA CONSUMIDORA – RAZÕES DE DECIDIR – AUTORA QUE COMPROVA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO EM 26/12/2005, BEM COMO O OFERECIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL PELO FABRICANTE POR 5 ANOS, INICIANDO-SE EM 26/12/2005 E FINDANDO EM 26/12/2010 (FLS. 12/13) – DOCUMENTO DE FLS. 15 A COMPROVAR A TROCA DO BEM, POR DEFEITO, EM 28/10/2008 – ATO QUE IMPORTOU EM RENOVAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL POR OUTROS 5 ANOS DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM NOVO – RESTITUIÇÃO DE R$1.199,00 (FLS. 12) QUE SE IMPÕE – DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$4.000,00 – PRECEDENTES DA QUARTA TURMA (0001796-21.2013.8.19.0081 E 0146182-93.2013.8.19.0001) – PROVIMENTO AO RECURSO. 

(TJ-RJ – RI: 00088642320138190210 RJ 0008864-23.2013.8.19.0210, Relator: JOAO LUIZ FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, Quarta Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2014 00:00)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA GOPRO HERO 4, COM 02 ANOS DE GARANTIA. PRODUTO DEFEITUOSO E SUBSTITUÍDO DUAS VEZES POR NOVO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. NEGATIVA NA TERCEIRA VEZ, QUE APRESENTOU DEFEITO POR DECURSO DO PRAZO DE GARANTIA. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RENOVAÇÃO DA GARANTIA A CADA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, §§ 1º E 3º, CDC. DANOS MORAIS, EXCEPCIONALMENTE, CONFIGURADOS. DIVERSAS VIAGENS, SEM REGISTROS FOTOGRÁFICOS, POR DEFEITO PERSISTENTE NO PRODUTO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008034522, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/10/2018).

(TJ-RS – Recurso Cível: 71008034522 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. COLCHÃO. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE GARANTIA PELO MESMO PERÍODO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À NOVA AQUISIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

      1. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 2. Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Nas indenizações por danos morais, tratando-se de relação jurídica contratual, uma vez que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consoante afirmação esposada na inicial, a incidência dos juros de mora tem como marco inicial a citação, conforme art. 240 do CPC e a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula n.º 362 do STJ). 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MT – RI: 80100897120168110011 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 27/02/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/02/2018)

“Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao Procon, sem que se formule qualquer pretensão, e para qual não há cogitar de resposta.” (STJ, REsp 65498/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.12.1996) Leia +

Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos.

INFORMATIVO Nº 390. INDENIZAÇÃO. CDC. GARANTIA CONTRATUAL. O recorrente adquiriu um automóvel utilitário (zero quilômetro), mas, quando da retirada, logo notou pontos de corrosão na carroceria. Reclamou 11 meses depois; contudo, apesar da realização de vários reparos pela concessionária, a corrosão alastrou-se por grande parte do veículo, o que levou ao ajuizamento da ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da concessionária e da montadora. No caso, está-se diante de vício de inadequação (art. 12 do CDC), pois as imperfeições apresentadas no produto impediram que o recorrente o utilizasse da forma esperada, porém sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros, daí que, tratando-se de bem durável e de vício de fácil percepção, impõe aplicar-se o prazo decadencial de 90 dias para deduzir a reclamação, contados, em regra, da entrega efetiva do bem (art. 26, § 1º, do mesmo código). Sucede que existe a peculiaridade de que a montadora concedera ao veículo a garantia (contratual) de um ano, que é complementar à legal (art. 50 da citada legislação). Diferentemente da garantia legal, a lei não fixou prazo de reclamação para a garantia contratual, todavia a interpretação teleológica e sistemática do coe permite estender à garantia contratual os mesmos prazos de reclamação referentes à garantia legal, a impor que, no caso, após o término da garantia contratual, o consumidor tinha 90 dias (bem durável) para reclamar do vício de inadequação, o que não foi extrapolado. Dessarte, a Turma, ao renovar o julgamento, aderiu, por maioria, a esse entendimento. O voto vencido não conhecia do especial por falta de prequestionamento. Precedentes citados: REsp 442.368-MT, DJ 14/2/2005 Leia +  REsp 575.469- RJ, DJ 6/12/2004, Leia +  e REsp 114.473-RJ, DJ 5/5/1997 Leia +

– No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

– Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

– O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.

– A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor. Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal.

– A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.

– Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.  REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009. Informativo nº 390. Leia +

A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010.Leia +

REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011. Leia + 

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC



2.1. Vício/Defeito


Quando o produto não funciona é vício ou defeito?

– Quando o produto não funciona, ele tem vício. Assim como quando ele tiver qualidades ou quantidades inferiores ao esperado, ou estejam com prazos de validade vencidos, embalagens adulteradas, falsificados, estejam em desacordo com normas de fabricação.

O vício causa um dano material que está limitado ao bem que o consumidor comprou. Em casos de vícios, tanto o fabricante quando o vendedor podem responder solidariamente pelo vício do produto.

Defeito ocorre quando o produto causa danos para além do produto comprado. Por exemplo, ele explode, vaza, derrete, contamina, outros bens ou mesmo o corpo do consumidor. Isso causa-lhe um dano maior pois atinge mais bens. Nesse caso o principal responsável é o fabricante, mas caso esse não seja identificável, o vendedor responde. Por exemplo, o vendedor importa um aparelho telefônico não homologado pela Anatel e fabricante não conhecido. Havendo defeito, o vendedor é quem irá responder pelos danos causados ao consumidor. 

Quando o produto tem um defeito que causa dano a mais bens do consumidor qual é o prazo para reclamar?
No caso de defeito, o prazo para o consumidor reclamar é maior, são de 5 anos (art. 27 do CDC). 

O STJ, em recente julgado, entendeu que o aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura ‘fato do produto” (e não vício do produto). Se é fato, ensejo prazo prescricional e não decadencial. (STJ, REsp 1.176.323-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015). Leia +

Decai em noventa dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação presentes em vestidos de noiva. (STJ, REsp 1161941/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas, Terceira Turma, DJe 14/11/2013) Leia +

Em regra, para casos de vícios aparentes do produto ou vício, o prazo é de 90 dias e é decadencial, incluindo-se a ação; quando o produto causa dano ao consumidor para além do próprio produto, por exemplo o produto por defeito destrói outros bens causando outros danos, nesse caso seria prescrição em 5 anos.
Diferença entre decadência e prescrição.

  “a diferença entre uma e outra dessas figuras (arts. 26 e 27), para o que nos interessa, deve ser feita a partir da distinção entre Direito subjetivo propriamente dito (Direito formado, fundamental ou bastante em si), que contém poderes sobre bens da vida, permite ao seu titular dispor sobre eles, de acordo com a sua vontade e nos limites da lei, e está armado de pretensão dirigida contra quem se encontra no polo passivo da relação (devedor), para que efetue a prestação a que está obrigado (ex.: direito de propriedade, direito de crédito), e direito formativo (dito de configuração ou potestativo), que atribui ao seu titular, por ato unilateral, formar relação jurídica concreta, a cuja atividade a outra parte simplesmente se sujeita. Esse direito formativo é desarmado de pretensão, pois o seu titular não exige da contraparte que venha efetuar alguma prestação decorrente exclusivamente do direito formativo; apenas exerce diante dela o seu direito de configurar uma relação. O efeito do tempo sobre os direitos armados de pretensão atinge a pretensão, encobrindo-a, e a isso se chama de prescrição. Os direitos formativos, porque não têm pretensão, são afetados diretamente pelo tempo e extinguem-se: é a decadência. A lei trata dessas duas situações. O direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através da qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização). Portanto, se já ocorreu a ofensa à segurança do consumidor, com incidência dos referidos arts. 12 e 14, houve o dano e cabe a ação indenizatória. É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor. O efeito do tempo faz encobrir essa pretensão. É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27: ‘Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ( … )’. Se o produto ou serviço apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade (arts. 18 e 20), sendo de algum modo impróprio ao uso e ao consumo (arts. 18, § 6º, e 20, § 2º), a lei concede ao consumidor o direito formativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e incisos do art. 20). A lei cuida dessas situações como sendo um direito formativo do consumidor, a ser exercido dentro de prazo curto de 30 ou 90 dias, conforme se trata de bens não duráveis ou duráveis, respectivamente (art. 26, incs. I e 11). O caso é de extinção do direito formativo e o prazo é de decadência.” (STJ, Resp 100710/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 03.02.07) Leia +

Transcorrido in albis o prazo decadencial para concentração não se haverá constituído o próprio direito à reparação, não havendo que se cogitar de incidência de prazo prescricional, seja ele civil ou consumerista. (REsp 1520500/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe13/11/2015) Leia +

Vício oculto é problema da má fabricação do produto. O problema não é visível, apenas após o tempo de uso. O CDC prevê que a partir do momento quando esse vício se manifesta, conta-se 90 dias para o consumidor reclamar. Mas por quanto tempo o vício oculto pode surgir para iniciar a contagem de 90 dias?
– O CDC não faz a limitação.
Se compro um carro e o vício oculto somente se manifesta 20 anos depois, estaria aberto o prazo decadencial de 90 dias (produto durável) para que fosse sanado o vício pelo fornecedor?
– Não, mas qual seria o tempo para se alegar o vício oculto?

A doutrina considera a vida útil do produto ou serviço como limite temporal para o surgimento do vício oculto. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

 REsp 984106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2012. Leia +

Se existir vício do produto, por exemplo a câmera do celular comprado, o consumidor deve apresentar o produto ao fornecedor para que ele conserte em 30 dias ( §1º do art. 18 do CDC). Se o fornecedor devolver o celular consertado dentro do prazo e o produto voltar a apresentar vício, qual o prazo que se deve contar? 30 dias novamente?
– Depende. Se for um vício diferente, por exemplo algo não relacionado a câmera, serão novos 30 dias; mas sendo novamente o problema da câmera, aí o prazo é corrido, sem reinicio.

“Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computada de forma corrida, isto é, sem que haja o reinicio do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.” (STJ, REsp 1684132/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/10/2018) Leia +

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou responsabilidade solidária. (STJ, REsp 1155730/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma. DJe 09/09/2011)  Leia +

A responsabilidade não se limita somente ao fornecimento da peça defeituosa, abrangendo também os gastos com a mão de obra. (STJ, REsp 760.262-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/4/2008. Informativo 350.) Leia +

Comprei um produto, apresentou vício, apresentei ao fornecedor para consertá-lo em 30 dias. O fornecedor não o fez em 30 dias. Eu posso escolher a substituição do produto?
– Sim.
O produto tem de ser novo?
– Não.

O §1º art.18 do CDC não impõe que o produto tenha que ser novo, quando substituído pelo fornecedor. (REsp 991.985-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2007. Informativo 343)

“Vício de qualidade. Automóvel. Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC”  O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.. (REsp 185.836/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99).(…)“.Leia +

CDC art. 26 § 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
 A reclamação no PROCON é a apresentação da infração cometida pelo fornecedor e pode trazer junto a pretensão do consumidor, o que o consumidor quer para resolver o problema. Caso a reclamação no PROCON não tenha qualquer pedido para conciliação, mas apenas uma mera notícia de infração, o prazo decadencial não é suspenso.

“Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao Procon, sem que se formule qualquer pretensão, e para qual não há cogitar de resposta.” (STJ, REsp 65498/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16.12.1996) Leia +

Para o STJ, o prazo para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos causados por vícios dos produtos ou serviços é o decadencial (art. 26 CDC) e não prescricional (art. 27 CDC ou outro prazo do CC).

 

A ação indenizatória é uma ação condenatória, passível de prescrição. Só que direito base é o dano do vício que tem seu prazo decadencial, a ação não pode ser prazo maior que o próprio direito material.

INFORMATIVO 224. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEMENTE. PLANTIO. O recorrente ajuizou ação de indenização buscando o ressarcimento de prejuízos causados em razão da entrega de sementes de algodão de qualidade inferior às efetivamente contratadas, o que causou significativa quebra na safra. A entrega de tais sementes caracteriza-se como vício de qualidade do produto (art. 18 do CDC), de defeito relativo a produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não se cuidando de defeito relativo à segurança (arts. 12, § 1º, e 27 do CDC). Resta, assim, que a respectiva ação indenizatória deve ser ajuizada no exíguo prazo de trinta dias previsto no art. 26, I, do CDC. Isso se deve ao fato de que as sementes destinadas ao plantio não são bens duráveis. Constata-se que as sementes, quando lançadas ao solo, consomem-se pela germinação, transformando-se em planta. Por se tratar de vício oculto, visto que na aquisição não era detectável, só aflorando quando da colheita e da constatação da baixa produção, o início do prazo deve ser contado do momento em que o oculto tornou-se evidente ao consumidor (art. 26, § 3º, do CDC), ou seja, in casu, da realização do laudo pericial em ação cautelar de antecipação de provas (STJ, Resp. 442.368-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5/10/ 2004, Informativo 224). Leia + 

Para o consumidor reclamar da diferença entre a metragem do imóvel ofertada em propaganda e a verdadeira área do apartamento descrita na promessa de compra e venda, tem-se o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC.

No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de contra e venda. 4. A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes. (REsp 1488239/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016) Leia +

Código Civil  

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

A Segunda Seção do STJ entendeu descaber a aplicação do prazo prescricional geral do Código Civil de 1916 (art. 177), em substituição ao prazo específico do Código de Defesa do Consumidor, para danos causados por fato do serviço ou produto (art. 27), ainda que o deste seja mais exíguo que o daquele. (STJ, Resp 489.895/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010) Leia +

 Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art. 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.  REsp 967.623-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009. Informativo nº 390. Leia +

A Turma reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal e entendeu que o termo a quo do prazo de decadência para as reclamações de vícios no produto (art. 26 do CDC), no caso, um veículo automotor, dá-se após a garantia contratual. Isso acontece em razão de que o adiamento do início do referido prazo, em tais casos, justifica-se pela possibilidade contratualmente estabelecida de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Precedente citado: REsp 1.021.261-RS, DJe 6/5/2010.Leia +

REsp 547.794-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/2/2011. Leia +

 

O produto apresentou defeito, em uma ação judicial, o consumidor tem de provar a existência do defeito?

 – Não, ele deve provar o dano e o nexo causal. O fornecedor é quem deve provar a inexistência de defeito. 

Leia Mais RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 – SP



3. Serviços e Garantia


Quais são os elementos essências na contratação de serviço?

– Além da adequada informação sobre o preço, riscos e garantias, é muito importante que o fornecedor planilhe as etapas do serviço e o respectivo custo. A falta dessa informação causa a desobrigação do consumidor em assumir custos não informados, fictícios ou simulando ser etapas de serviço para aumentar custos de rescisão contratual.

 CDC Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

        § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

       § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

        § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

O que é vício no serviço?

– Quando o serviço efetivamente prestado tem um resultado diferente do constante da oferta. 

O que o consumidor pode pedir no caso de vício no serviço?

– O consumidor dentro do prazo de 90 dias pode requerer, reexecução de serviços, restituição da quantia paga com correção monetária ou abatimento proporcional do preço. (art. 20, CDC)

O que é falha no serviço?

– Corresponderia ao defeito no produto. É o serviço que causa dano ao consumidor, destacando-se:

              • as condições de segurança,
              • risco, e
              • resultado atingido.

Os fornecedores envolvidos na falha do serviço respondem solidariamente.  

No caso de falha de serviço, qual é o prazo para reclamar indenização pelos danos?

–  Prazo de 5 anos do CDC para indenização por danos matérias e morais decorrentes da falha na prestação de serviço. (STJ, Aglnt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 04/10/2016) Leia +

Prazo de 5 anos do CDC para ações indenizatórias movidas em desfavor de concessionária de serviço público de transporte. (STJ, AgRg no AREsp 734.217/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/12/2015) Leia +

Prazo de 5 anos para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor. (STJ, REsp 1369579/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/11/2017) Leia + 

INFORMATIVO 140. “( … ) O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor.” (STJ, REsp 332.869- RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002) Leia + 

Concessionaria não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto. (STJ, REsp 1628385/ES, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, Dje 29/08/2017) Leia +

Existe relação de consumo com os Correios no caso das postagens extraviadas?
– Sim.

Responsabilidade do correio pela falha no serviço postal contratado. É cabível a indenização por danos morais ao advogado que, em razão da entrega tardia da petição ao tribunal da prestadora de serviços contratada, teve o recurso considerado intempestivo. (STJ REsp 1.210.732-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2012. lnfo. 505.) Leia +

Casas de bingo tem relação de consumo?
– Sim, inclusive abrange danos psicológicos.

 Reconhecido os danos psicológicos causados pelos jogos de azar tanto em relação aos jogadores quanto a seus familiares. (REsp 1509923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/10/2015) Leia +

Eu estava dirigindo e outro carro bateu em mim e o carro era alugado, a locadora sendo proprietária responderá pelos danos?
– Sim.

Responsabilidade da locadora de veículos por dano causados pelo locador “ Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso,  o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” (STJ, REsp 1354332/SP, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016)  Leia +

Em casos de urgência será ainda assim necessário o orçamento prévio?
– Em casos excepcionais não será necessário, especialmente quando seguir padrões e média de mercado.

O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre ó hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente.( … ) REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. Informativo nº 0482 Leia +

Cobrança de honorários extrajudiciais. (STJ, REsp 1002445/DF, Rel. Ministro Marcos Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2015) Leia +

 

Contratei um confeiteiro, e recebi um bolo de sabor diverso, posso reclamar depois de consumir?

Quando se realiza a contratação, por exemplo, de bem não durável, existe para o consumidor a garantia legal de 30 dias, podendo ele reclamar de vícios. Vícios seriam disparidades com a contratação, como é o caso diferenças na quantidade, na qualidade, etc. Quando o consumidor contrata um bolo confeitado, por exemplo, a diferença de sabor pode ser enquadrado como disparidade na qualidade. 

Porém, deve-se ressaltar por meio detalhamento jurídico que, no momento da compra, não surge de imediato uma obrigação do fornecedor ressarcir o consumidor em caso de disparidade. Essa obrigação ainda não existe. Para que essa obrigação venha a nascer (que seria a garantia legal prevista no art. 26 do CDC),  faz-se necessário a observância do devido processo legal, que é observar o artigo 18 ou o 20 do CDC. O art. 18 trata de produto e o 20 de serviço.

Por explanação genérica: o art. 18 do CDC dispõe que em caso de vício do produto, então o consumidor deve apresentar o bem ao fornecedor para que se conserte dentro do prazo de 30 dias (no caso de produto essencial não teria esse prazo), passando esse prazo é que o consumidor teria o direito de pedir: ou desfazimento do contrato com ressarcimento de valor pago, ou abatimento do valor pago, ou troca por produto similar e no caso de serviço pode ser incluindo o refazimento do serviço

Então, o ponto principal que se deve primeiro observar é que para o consumidor exercer o direito de garantia legal, ele deve apresentar o produto ou serviço ao fornecedor e reclamar. 

Caso isso não ocorra, por exemplo, o consumidor desfrute do bem, consumindo-o e depois vindo a reclamar de vícios, ele não estaria cumprindo o procedimento do art. 18 ou 20. Conforme ainda o Código Civil, art. 313, o credor (no caso o consumidor que recebe o bolo contratado) não é obrigado a receber coisa diversa:

                        Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Dessa forma, recebendo o bolo, não se realizando reclamação, mas ao contrário, consumindo-o, presume-se a aceitação tácita do bem entregue como efetivamente extinguindo a obrigação de entrega do bem referente ao contrato de compra e venda. Não fazendo sentido reclamar depois que o produto era diferente. Especialmente se essa divergência de qualidade foi apresentada no momento da entrega do bolo.

Entretanto, se essa disparidade qualidade fosse oculta, e só se fosse constato após a prova do produto, então realmente seria razoável se esperar que houvesse algum consumo do bolo.

O ideal seria que constata a divergência, o consumidor não consumisse mais do bolo e o quanto antes apresentasse a reclamação de divergência ao fornecedor, até mesmo para poder provar que existiu divergência. 

Porém é de se imaginar que sendo o bolo contratado para um evento, como aniversário, a imediata interrupção do consumo causaria mais dados a ambas as partes. O consumidor como anfitrião negaria bolo aos convidados devido a divergência de sabor contratado? Essa seria a situação que causaria maior dano para todos, o que poderia dar direito ao consumidor entregar o bolo de volta e ainda pedir algum dano pelo transtorno, art. 27 do CDC. 

Infelizmente, não se pode analisar mais do que isso pelo caso hipotético, pois dependeria de quais fatos em detalhe ocorreu. Recomenda-se que sejam avaliados os fatos e o direito e busque uma conciliação.



3.1. Educação


Existe relação de consumo quanto ao PROUNI, FIES e programas de governo?
– Não.

Não aplicação do CDC. Crédito educativo. Por não ser serviço bancário, mas sim programa governamental custeado pela União (Resp. 479.863/RS) Leia +

STJ Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Publicidade enganosa: Oferecimento de curso de mestrado sem informar que não era reconhecido pela Capes. (STJ, REsp 1101664/ SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2013) Leia +

O desconto de pontualidade é caracterizado justamente pela cobrança de um valor inferior ao efetivamente contratado (que é o preço da anuidade diluído nos valores das mensalidades e matrícula). Não se pode confundir o preço efetivamente ajustado pelas partes com aquele a que se chega pelo abatimento proporcionado pelo desconto. O consumidor que não efetiva a sua obrigação, no caso, até a data do vencimento, não faz jus ao desconto. Não há qualquer incidência de dupla penalização ao consumidor no fato de a multa moratória incidir sobre o valor efetivamente contratado. Entendimento contrário, sim, ensejaria duplo benefício ao consumidor, que, além de obter o desconto para efetivar a sua obrigação nos exatos termos contratados, em caso de descumprimento, teria, ainda a seu favor, a incidência da multa moratória sobre valor inferior ao que efetivamente contratou. Sob esse prisma, o desconto não pode servir para punir aquele que o concede. 3.1 São distintas as hipóteses de incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, e a do desconto de pontualidade, que, ao contrário, tem por finalidade premiar o adimplemento, o que, por si só, afasta qualquer possibilidade de bis in idem, seja em relação à vantagem, seja em relação à punição daí advinda. 3.2 Entendimento que se aplica ainda que o desconto seja dado até a data do vencimento. Primeiro, não se pode olvidar que a estipulação contratual que concede o desconto por pontualidade até a data de vencimento é indiscutivelmente mais favorável ao consumidor do que aquela que estipula a concessão do desconto até a data imediatamente anterior ao vencimento. No tocante à materialização do preço ajustado, tem-se inexistir qualquer óbice ao seu reconhecimento, pois o pagamento efetuado até a data do vencimento toma por base justamente o valor contratado, sobre o qual incidirá o desconto; já o pagamento feito após o vencimento, de igual modo, toma também por base o valor contratado, sobre o qual incidirá a multa contratual. Tem-se, nesse contexto, não ser possível maior materialização do preço ajustado do que se dá em tal hipótese. (STJ, REsp 1424814/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/10/2016) Leia +

Universidade não pode recusar matrícula de aluno aprovado em vestibular inadimplente em relação a curso anterior. (STJ, REsp 1583798/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 07/10/2016) Leia +

 

“Em face da atual  Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços abusivos, que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros.- Não é, pois, inconstitucional a Lei 8.039, de 30 de maio de 1990, pelo só fato de ela dispor sobre critérios de reajuste das mensalidades das escolas particulares.” (STF, Adin 319-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, DJ. 30.04.1993) Leia +

 

Não tem aceitado a restituição em dobro quando a universidade não ministra o número de aulas contratadas. (STJ, REsp 895480/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010) Leia +

 

INFORMATIVO 414. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Não há que se falar em onerosidade ou abusividade e, consequentemente, na violação do art. 51, IV e XV, do CDC, pois a instituição educacional cumpriu a obrigação que lhe competia no contrato. REsp 726.417-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/11/2009. Leia +

É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do semestre e das parcelas em atraso. (STJ, REsp 1081936/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2008) Leia +

 

 



3.1.1. Material Escolar


Com o início do ano os pais e responsáveis começam a planejar as despesas com a compra do material escolar dos filhos. A lista desses materiais costuma ser extensa e composta por tantos livros, apostilas e objetos diversos que, não raro, os pais optam por parcelar a despesa ao longo de todo o ano. É preciso estar atento aos itens que costumam ser exigidos pelas escolas. Muitos não sabem, mas os itens cobrados nas listas de material escolar de uso coletivo estão regulados pelas leis. A legislação atual limita a lista de material a conter apenas artigos de uso didático-pedagógico do aluno.

LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

LEI Nº 4.311, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009

DECRETO Nº 40.805, DE 21 DE MAIO DE 2020

LEI Nº 6.311, DE 17 DE JUNHO DE 2019

LEI Nº 6.273, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019

 

O que é material escolar?

Todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

A lista de material escolar deve conter apenas itens que o aluno utilizará individualmente para execução de atividades de aprendizagem.

Não se incluem como material escolar itens utilizados em outras atividades que não sejam de ensino, como por exemplo: limpeza, alimentação, fantasias de época ou recreações, ainda que sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.

O que a escola deve fornecer antes da matrícula?

A escola deve elaborar, no ano anterior, o Planejamento Pedagógico para todo o ano letivo seguinte, descrevendo todas as atividades a serem realizadas e determinando quando serão realizadas. O Planejamento Pedagógico e o Plano de Execução do Curso (cronograma das unidades) são instrumentos essenciais para a justificação da lista do material escolar. A ausência desses instrumentos configura-se como prática abusiva, análoga ao previsto no VI do art. 39 do CDC: execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento, por não prestar a devida informação ao consumidor. A Lei Distrital nº 4.311/09  prevê expressamente a necessidade do Planejamento Pedagógico e do Plano de Execução, devendo ser dado amplo acesso aos pais e responsáveis, como afixá-los em local público e de fácil visualização na área da instituição de ensino.

O Planejamento de Ensino será realizado pela direção e pelos professores da escola. Os professores elaborarão o Plano de Execução do Curso, detalhando as atividades e os materiais escolares necessários por unidade de aprendizagem. A partir do Plano de Execução do Curso é que a escola elaborará a lista de material escolar.

A escola deve apresentar o Planejamento Pedagógico aos pais e responsáveis, antes da efetivação da matrícula, e entregar o Plano de Execução do Curso detalhado por unidade juntamente com a lista de material escolar. Os pais e responsáveis podem optar em entregar todo o material escolar no ato da matrícula ou entregar parcialmente os quantitativos de cada unidade com antecedência mínima de 8 (oito) dias do início da unidade a ser desenvolvida.

O detalhamento das atividades e dos materiais requeridos por unidade é o que possibilitará aos pais a entrega dos itens com até oito dias de antecedência do início da unidade de aprendizagem do ano letivo, conforme prevê a Lei Distrital nº 4.311/09.

As escolas, na elaboração de sua organização curricular, devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular bem como as normas do sistema de ensino do Distrito Federal, conforme prevê a Lei Federal nº 9.394/96. Dentre os regulamentos distritais de educação, destaca-se a Resolução nº 1/2018 aprovada pelo CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL que estabelece normas para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal, que em seu art. 173 detalha os elementos da Proposta Pedagógica:

Art. 173. A Proposta Pedagógica deve contemplar:

I – Breve histórico e atos de regulação da instituição educacional;

II – Fundamentos teórico-metodológicos norteadores da prática educativa;

III – missão e objetivos da educação, do ensino e das aprendizagens;

IV – Metodologias de ensino adotadas;

V – Organização pedagógica;

VI – Educação inclusiva;

VII – Organização curricular e respectiva matriz;

VIII – Avaliação das aprendizagens;

IX – Plano de permanência e êxito escolar dos estudantes;

X – Avaliação institucional;

XI – Recursos humanos, físicos e didático-pedagógicos;

XII – Gestão administrativa e pedagógica;

XIII – Estratégias de valorização e formação continuada dos profissionais de educação;

XIV – Referências bibliográficas.

A Nota Técnica nº 01/2019 CEDF que regula o inciso VII do artigo 173 daquela Resolução dispõe sobre a organização curricular da Educação Infantil e do ensino Fundamental na Proposta pedagógica. Para o acesso do teor integral das normas, recomenda-se a visita e pesquisa no Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF http://www.sinj.df.gov.br/sinj/.

O PROCON/DF fiscaliza?

A fiscalização do PROCON/DF recai sobre o Plano de Execução do Curso e a Lista de Material Escolar, avaliando:

  1. se os materiais requeridos são justificados com a descrição das atividades pedagógicas,
  2. se os materiais são pedagógicos, de uso individual e exclusivo do aluno.

O Plano de Execução do Curso é o que justifica a natureza individual e didático-pedagógica do material requerido em lista. Por exemplo:

  1. o papel higiênico em regra é entendido como material de limpeza, não podendo constar na lista de material escolar, pois seria considerado material de uso coletivo e sem finalidade pedagógica;
  2. no entanto, caso a escola defina como e quando será realizada atividade de artes, a exemplo de produção de papel machê a partir do papel higiênico e o posterior uso em modelagem de esculturas, poderia ser o papel higiênico listado como material escolar. Nesse caso será considerado material de uso individual e pedagógico, pois o papel higiênico será utilizado somente pelo aluno numa atividade específica de aprendizagem.

Conforme a legislação distrital, o plano pedagógico com o detalhamento no plano de execução é o fator determinante para se definir se um material escolar pode ou não pode ser requerido na lista de material. Materiais como canetas, lápis, resmas de papel, que possivelmente seriam utilizados individualmente pelo aluno, se não estiverem justificados no plano pedagógico, poderão ser entendidos como material de uso coletivo. Exemplo: como definir se é permitido listar como material escolar uma ou dez resmas de papel A4? Somente o plano pedagógico que justificará o uso como material individual. Não existe nada na natureza da resma de papel A4 que a defina como material escolar individual ou coletivo.

A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado. A escola deverá justificar devidamente a utilização, especificando: a atividade pedagógica, o modo como será utilizado, o momento em que será realizada a atividade, o prazo para ser entregue, a descrição e quantidade de itens. A escola não pode requerer materiais para enfeites e decorações festivas no decorrer do ano letivo, pois tais itens não são individuais nem utilizados em atividade pedagógica.

Fique atento às práticas das escolas?

A Lei Distrital nº 6.311/19 passou a prever multas no caso de inclusão indevida na lista de material escolar ou no caso de cobrança de taxas para compra de materiais escolares. Consoante com a Lei Federal nº 12.886/13, todos os custos, incluindo-se materiais de uso coletivo, devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

O PROCON/DF não publicou Instrução Normativa enumerando lista de materiais proibidos e permitidos, pois isso contrariaria a liberdade pedagógica dos professores em escolher a forma de ensinar para melhor atender as necessidades do aluno. Caso a escola não apresente o plano pedagógico para justificação da lista de material:

  1. a escola será autuada pela fiscalização, e estará sujeita a multa, e
  2. o fiscal poderá interpretar a lista de material pelos usos e costumes para classificar os itens da lista de material como de uso coletivo ou individual, o que pode ensejar aplicação de multa.

 

Fique atento:
  1. É proibido impedir a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares caso esse não esteja com o material escolar requerido na lista de material escolar.
  2. É proibido à escola indicar marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;
  3. É proibido à escola exigir compra de material de consumo de uso genérico, caso tenha dúvidas sobre a utilidade do material, consulte o plano pedagógico entregue no ato da matrícula;
  4. O material escolar é de uso individual o estudante poderá levar consigo para casa, em caso de sobra;
  5. É proibido à escola exigir compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.

 A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado. A escola deverá justificar devidamente a utilização, especificando: a atividade pedagógica, o modo como será utilizado, o momento em que será realizada, o prazo para ser entregue, a descrição e a quantidade de itens. O material escolar que exceder em 15% ao já previsto no plano pedagógico, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir. A escola não pode cobrar, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de taxa extra para cobertura das despesas com compra de material individual.

Ao verificar alguma irregularidade, os pais devem procurar o PROCON/DF para registrar a reclamação.

Caso isso aconteça, tenha em mãos:

Figura de documentos necessários

 

Conheça o Programa Material Escolar?

A Lei Distrital nº 6.273/2019 Institui o Programa Material Escolar, e tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, até o final do primeiro trimestre letivo, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido.

A concessão é efetivada por meio de cartão magnético, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, ou na opção da concessão do auxílio financeiro, e é exclusivamente para aquisição do material escolar, a ser fornecido aos pais ou aos responsáveis pelo aluno regularmente matriculado em escola pública.

É importante lembrar que os beneficiários do programa de que trata esta Lei só podem adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados na lista disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.

Atenção: Ao verificar alguma irregularidade, os pais devem procurar a Secretaria de Estado de Educação, que é a responsável pela gestão e execução do Programa Material Escolar, ou a Ouvidoria para registrar a reclamação.



3.1.2 Matrícula


No atual contexto de pandemia o reajuste das mensalidades escolares se torna mais complicado. Deve-se contextualizar bem juridicamente para se poder avaliar o que pode ser um aumento abusivo ou não.

Inicialmente, em uma atividade econômica onde a livre iniciativa é menos regulada e onde os contratos não têm o pressuposto de duração, como no caso de comércio de tecidos, o preço do produto pode ser alterado pelo comerciante, livremente. A atividade é amplamente livre e o consumidor também pode decidir por avaliar qual a melhor oferta entre os concorrentes.

No caso do ensino há peculiaridades, essa atividade é aberta a livre iniciativa, mas há condições a serem satisfeitas, pois a educação é de interesse público. Isso implica haver regras próprias e diretrizes estabelecidas pelo Estado, como os  princípios de acesso e permanência na escola. O contrato educacional se enquadra como uma relação de consumo, isso também traz regras próprias. Em essência, o contrato deve atingir a sua finalidade, no caso da educação, cumprir o programa pedagógico e ter continuidade. Essa finalidade passa a ser protegida pelo princípio básico da boa-fé. Ou seja, caso haja desvio do programa pedagógico ou descontinuidade no padrão contratual, ele se torna abusivo. O CDC também prevê uma regra para serviço em geral que orienta a contratação de serviços educacionais:

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

As regras gerais da Lei nº 9.870/99 para o reajustamento da matrícula escolar são:

  1. nas escolas do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, a primeira matrícula ou sua renovação terão como base o valor da última parcela do período (semestral ou anual);
  2. a essa parcela é somado a ela o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, o modelo dessa planilha segue ao final deste tópico;
  3. o valor total terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado;
  4. vedadas revisões ou reajustamentos dos valores das parcelas em um período menor que um ano, mesmo que contrato em período semestral.

O que se deve ter atenção na variação de custos é:

  1. a incorporação da inflação,
  2. custos com mão de obra,
  3. investimentos realizados.
Inflação

Importante destacar que o reajuste pela inflação não deve ser realizado por mera multiplicação do fator de inflação acumulada nos últimos 12 meses pelo valor do contrato ou mensalidade. Por exemplo, seria incorreto aplicar correção desta forma:  se a mensalidade é de R$ 1000,00 e a inflação pelo IPCA é de 9% no ano de 2021, então seria o reajuste de 1000,00 x 1,09 = R$ 1090,00. O principal erro dessa forma de reajuste é que provavelmente ela seria aplicada duas vezes, uma sobre o valor nominal da mensalidade e outra pela apresentação de aumento de custos de fatores individuais, como salários, energia elétrica, etc. 

Mao de Obra

O correto para reajuste de inflação é orçamentar todos os elementos envolvidos na prestação de serviço e apresentar o seu real reajuste. Pois, por exemplo,  a escola pode ter reduzido a quantidade de professores ou reduzido sua carga horária com aulas on-line.

 

Investimentos

Investimentos realizados é o tópico mais complexo. Deve-se demonstrar o benefício revertido ao aluno. É necessário vincular o investimento ao projeto pedagógico e ao seu plano de execução. Por exemplo, se a escola faz um plano de investimento de aumento de salas para receber mais alunos, esse investimento não se reverte individualmente para o aluno já matriculado. Esse investimento é aumento do porte da escola como empresa, não se relaciona com projeto pedagógico. Por outro lado, se a escola realiza investimento para construção de laboratório de informática para aulas de computação isso começa a se justificar como algo que beneficiaria o aluno, a pergunta agora é quanto ele é beneficiado?

Tem-se dois padrões para avaliação da proporcionalidade do incremento do valor da mensalidade pelo investimento realizado na escola.

O primeiro e mais importante é: o investimento está integrado ao plano pedagógico? O investimento tem objetivos claros? Como serão as avaliações de aprendizagem dos alunos? Isso porque a mera existência de um laboratório de informática não é auto justificável.

O segundo é a amortização de valor de investimento, o investimento leva anos para ter o retorno, a criação do laboratório de informática não deve ser integralmente inserido nas mensalidades dos alunos, mas na proporção de vida útil, por exemplo, computadores duram 5 anos, conforme a taxa de depreciação prevista no regulamento de imposto de renda. Imagine a situação do aluno que está no último ano do ensino médio, não faz sentido que ele pague uma proporção de incremento na mensalidade como se o laboratório fosse amortizado (se pagasse) em um ano apenas.

Outras questões que normalmente ocorrem são, taxa de reserva, desistência da matrícula e inadimplência.

A taxa de reserva deve ser revertida em favor do consumidor como pagamento da anuidade. Taxas como uma mensalidade inteira, formado um contrato de 13 prestações é abusiva por camuflar o verdadeiro custo do serviço e impor “serviço fictício”.

A desistência de matrícula é uma quebra contratual por parte do consumidor, de fato pode ser devida alguma multa. Porém, antes de iniciada as aulas, quando mais próxima a desistência da data da assinatura, menor deve ser a multa, pois maior é oportunidade que o fornecedor tem em realizar o remanejamento de sua oferta. Após iniciada as aulas, quando mais próxima é do início das aulas maior é o descumprimento contratual, a multa deve ser proporcional ao quanto o consumidor não cumpriu do prazo contratual.

Ocorrendo inadimplência do consumidor durante o ano letivo, não pode o fornecedor impedir que o aluno frequente as aulas e realize as provas, nem mesmo reter qualquer documentação. Porém o fornecedor poderá se recusar a renovar a matrícula, bem como realizar a cobrança da dívida.

Contexto da Pandemia.

A pandemia é um fato e as medidas sanitárias tomadas para sua contenção causou grande alteração na ordem, na rotina e na capacidade financeira das pessoas. Nesse contexto,  pretende-se a abordar as seguintes questões:

  1. o contexto foi causa suficiente para se alterar drasticamente as obrigações jurídicas entre o consumidor e as escolas;
  2. seria devida à redução das mensalidades escolares devido às aulas on-line;
  3. histórico de alterações normativas;
  4. quais os critérios de medição para observar o cumprimento das obrigações contratuais;
  5. poderia a escola passar a prestar somente aulas on-line;
  6. quais são as diretrizes para avaliação do valor do reajuste das mensalidades escolares;
  7.  e o que os pais devem observar durante o ano letivo de 2022.
O contexto foi causa suficiente para se alterar drasticamente as obrigações jurídicas entre o consumidor e as escolas?

Em muitas relações jurídicas, a pandemia foi causa de alteração das obrigações. Inicialmente em março de 2020, tanto pelo seu caráter desconhecido quanto pelas medidas sanitárias impostas pelo poder público. Pode-se dar exemplo da aviação civil, a pandemia causou o reconhecimento de força maior, criando a situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações de modo justificado: o cancelamento de voos, e a postergação da devolução do crédito que o consumidor teria.

No caso das escolas, deve-se observar quais são as obrigações contratuais. Nota-se que há obrigações específicas por idade escolar. Sem aprofundar muito, qual a finalidade de uma creche? É cuidar de crianças menores de 5 anos. – Seria possível fazer isso on-line? – Não. Então essas obrigações se tornaram inicialmente inexequíveis durante o período de lockdown. E para escolas de ensino médio, qual a finalidade e objeto contratado? – É a execução do planejamento pedagógico durante o ano. Nesse sentido está o Parecer CNE/CP Nº 5/2020:

A principal finalidade do processo educativo é o atendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem previstos para cada etapa educacional que estão expressos por meio das competências previstas na BNCC e desdobradas nos currículos e propostas pedagógicas da instituições ou redes de ensino de educação básica ou pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e currículos dos cursos das instituições de educação superior e de educação profissional e tecnológica.

Então, respondendo à pergunta, a pandemia não deu causa a grandes alterações nas obrigações dos contratos educacionais, mas ao seu modo de cumprimento.

 

Histórico das alterações das normas que regularam o modo de cumprimento dos serviços de educação durante a pandemia:

a) inicialmente ocorreu a suspensão das aulas em 2020,

Art. 2º Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo mesmo prazo.

§ 1º As atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor.

§ 2º As instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor. PORTARIA MEC Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020    PORTARIA Nº 345, DE 19 DE MARÇO DE 2020

b) depois possibilitando reduzir dias letivos, desde que cumprida carga horária anual, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 934, DE 1º DE ABRIL DE 2020;

c) e em sequência lei alterando o ano letivo para possibilitar estendê-lo adentrando em 2021. LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020;

d) o MEC instituiu a possibilidade de se cumprir a carga horária mínima obrigatória com atividades on-line, PORTARIA Nº 376, DE 3 DE ABRIL DE 2020 ;

e) o Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu orientações nas diretrizes pedagógicas para toda educação em suas diversas idades escolares. Parecer CNE/CP Nº 5/2020, de 28 abril de 2020, que tratou da “reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19”;

f) a Medida Provisória nº 936/2000 alterou o regime trabalhista, possibilitando a jornada parcial, convertida na LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020;

g) As regras anteriores continuaram válidas para o segundo semestre de 2021, [pois] “de acordo com o artigo supracitado, as normas e orientações exaradas continuam em vigor diante do agravamento da pandemia da COVID-19 no primeiro semestre do ano letivo de 2021. Por isso, grande parte de redes e instituições de ensino permanecem com as escolas fechadas e outras mantêm atividades não presenciais alternadas com aulas presenciais ou somente atividades remotas desde janeiro de 2021. Em alguns municípios, as aulas estão suspensas desde o final de março de 2020 e os estudantes sequer têm tido acesso a atividades remotas.” PARECER CNE/CP Nº: 6/2021 aprovado em 06 de julho de 2021;

h) Links Retorno às aulas presenciais   e protocolos em conjunto do Min da Saúde e Educação;

i) RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar.

Seria devida à redução das mensalidades escolares devido às aulas on-line?

Muitos pais se sentiram prejudicados pelo regime das aulas on-line. Pensaram que caso quisessem contratar o ensino EAD (ensino à distância), teriam feito com um custo muito menor.

Em alguns Estados foi proposto a redução da mensalidade escolar devido às aulas on-line. Essas leis foram suspensas liminarmente no STF, desse modo não sendo nem mesmo esperado que por lei seja realizado desconto pela alteração no modo de cumprimento das obrigações.

A questão do descumprimento contratual pelas escolas também foi objeto de uma ação no TJDFT, um dos pais argumentou que “o contrato sofreu desequilíbrio financeiro, pois a mensalidade continua a mesma, sem a correspondente prestação integral dos serviços contratados. A sentença do dia 13 de outubro de 2020 negou o pedido do consumidor, como se pode conferir trecho de seus fundamentos e conclusão:

Mostra-se forçoso concluir, portanto, que não há que se falar em inadimplemento contratual por parte da Ré, a qual logo tratou de se ajustar às orientações das autoridades competentes, a fim de evitar qualquer prejuízo a seus alunos, conforme muito bem explicado em sua contestação, e se infere do PARECER Nº 33/2020-CEDF (ID 71220213 – Pág. 2), PARECER Nº 37/2020-CEDF (mesmo ID, p. 10), RECOMENDAÇÃO Nº 1/2020-CEDF (ID. 71220215), a Nota Técnica de ID m. 71220217, que ratificou integralmente a utilização de tecnologias de informação e comunicação – TCIs para realização de atividades pedagógicas nas redes de ensino pública e privada do DF da Educação Básica, pois em consonância com a legislação de regência, destacando que a educação é dever da família também; assim sendo, não se trata de repassar aos pais o trabalho dos professores, mas, sim, de cada qual adaptar-se às circunstâncias emergenciais em prol da formação educacional a fim de minimizar os danos.

(….)

  Conclui-se, portanto, que não há inadimplemento contratual por parte da ré, vez que a mesma envidou todos os esforços possíveis que lhe foram exigidos pelas autoridades para tanto competentes, inclusive contraindo despesas extras não computadas quando do estabelecimento do preço dos serviços inicialmente contratados, que não foram repassadas aos contratantes, mesmo experimentando decréscimo em sua renda, ante as resilições ocorridas; não há que se falar em desequilíbrio contratual, pois o objetivo do contrato será alcançado ao final do (novo) ano letivo, evitando-se assim solução de continuidade nos estudos da filha do Autor.

Diversas ações foram propostas contra leis estaduais que pretenderam determinar desconto obrigatório devido a suspensão das aulas presenciais. O Supremo Tribunal Federal declarou  inconstitucionais tais leis. Porém o STJ manteve as ações civis públicas que questionavam objeto semelhante, pois a decisão do STF por si só, não implicou perda do objeto dessas ações. CC 175936/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021.

Nesse sentido também se manifestou o PROCON DF por meio de cartilha e também a SENACON na Nota Técnica nº 33/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.

Quais os critérios de medição para observar o cumprimento das obrigações contratuais?

A inconformidade de alguns pais quanto à prestação dos serviços pode ter fundamento, mas não se pode insistir apenas no ponto da alteração de atividades de presencial para on-line.

Para analisar se o cumprimento do contrato está correto, deve-se verificar os fatos concretos, e não argumentos genéricos – alteração para on-line. Cabe por exemplo analisar se foi realizado ajustamento do planejamento pedagógico de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Educação e da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Por exemplo, se houve treinamento dos professores para adequar a metodologia, planos de aulas, atividades e avaliações. O parecer CNE nº 5/2020, destaca que aula on-line não seria apenas por o professor para dar a mesma aula que antes, mas agora on-line:

Cabe salientar que a realização das atividades pedagógicas não presenciais não se caracteriza pela mera substituição das aulas presenciais e sim pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC, currículos e propostas pedagógicas passíveis de serem alcançados através destas práticas. Parecer CNE/CP Nº 5/2020, de 28 abril de 2020.

Do mesmo modo que no período de matrícula, a adaptação para o período da pandemia exige planejamento pelas escolas. Tanto planejamento financeiro quanto o planejamento pedagógico. Esses planejamentos devem ser orçados e apresentados aos pais como justificativa do ajustamento do cumprimento das obrigações. Por exemplo, será mesmo que todos os professores foram mantidos com carga horária cheia? Houve redução de custos com mão de obra com base na Medida Provisória nº 936/2000? Os investimentos para alteração das aulas para on-line foram devidamente planejados para cumprir a finalidade pedagógica? Esses dados estão abertos aos pais?

Em 07 de julho de 2020 o CNE já havia se manifestado pelo Parecer CNE/CP nº 11/2020, aprovando as Orientações Educacionais Nacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da pandemia. Especialmente para o ano de 2021 houve um detalhamento maior das regras que devem e ser seguidas na prestação de serviço a cada faixa etária. A Resolução CNE/CP nº 2, de dezembro de 2020 dispõe, por exemplo:

Art. 15. Para fins de cumprimento da carga horária, a critério dos sistemas de ensino, podem ser computadas as atividades pedagógicas não presenciais, considerando, obrigatoriamente:

I – publicidade, pela instituição ou rede escolar, do planejamento das atividades pedagógicas não presenciais, com a indicação:

a) dos objetivos de aprendizagem relacionados com o respectivo currículo e/ou proposta pedagógica que se pretende atingir;

b) das formas de interação (mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação) com o estudante, para atingir tais objetivos;

c) da estimativa de carga horária equivalente para o atingimento deste objetivo de aprendizagem, considerando as formas de interação previstas;

d) da forma de registro de participação dos estudantes, inferida a partir da realização das atividades entregues (por meio digital durante o período de suspensão das aulas ou ao final, com apresentação digital ou física), relacionadas com os planejamentos de estudo encaminhados pela instituição e com as habilidades e objetivos de aprendizagem curriculares; e

e) das formas de avaliação não presenciais durante a situação de emergência, ou presencial, após o fim da suspensão das aulas.

II – previsão de alternativas para garantia de atendimento dos objetivos de aprendizagem para estudantes e/ou instituições escolares que tenham dificuldades de realização de atividades não presenciais de ensino;

III – realização de processo destinado à formação pedagógica dos professores para utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais; e

IV – realização de processo de orientação aos estudantes e suas famílias sobre a utilização das metodologias, com mediação tecnológica ou não, a serem empregadas nas atividades não presenciais.

Em síntese, a situação da pandemia alterou as circunstâncias fáticas, por essa razão as escolas devem justificar suas ações e custos por meio de bom planejamento apresentado aos pais e responsáveis.

As escolas poderiam passar a prestar somente aulas on-line?

Não. O ensino a distância (EaD) necessita de autorização específica das autoridades de educação, bem como, mesmo a EaD pode envolver atividades presenciais. O EaD seria contrato especificamente como ensino a distância.

Em Nota de Esclarecimento do CNE indicou possibilidades da utilização da modalidade Educação a Distância (EaD) previstas no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e na Portaria Normativa MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, os quais indicam também que a competência para autorizar a realização de atividades a distância é das autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital. (Parecer CNE/CP Nº 5/2020, de 28 abril de 2020.)

O que isso significa? Como fica em 2022?

Significa que as escolas têm o dever de ter um planejamento para reabertura gradual, conforme as normas sanitárias e de educação. Isso deve estar incluído no planejamento pedagógico. A Resolução CNE/CP nº 2, de dezembro de 2020 , e, seu §2º do art. 9º e art. 28 prevê:

Art. 9, §2º – Devem ser especialmente planejadas as atividades dos professores, presencial e não presencial, em função do retorno parcial escalonado dos estudantes ao ambiente escolar.

Art. 28. O retorno às atividades escolares regulares deve ocorrer de acordo com as diretrizes das autoridades sanitárias combinadas às regras estabelecidas pelos respectivos sistemas de ensino e instituições escolares das redes públicas, privadas, comunitárias e confessionais.

O retorno às aulas presencias é uma necessidade. A Unicef assevera queas interrupções no tempo de ensino em sala de aula podem ter grave impacto na capacidade de aprendizado das crianças. Quanto mais tempo as crianças socialmente vulneráveis estiverem fora da escola, menor sua probabilidade de retornar.” Essas mesmas ponderações são recebidas pelas autoridades de educação do país, devendo as escolas implementares os protocolos de abertura e estarem prontas para o retorno gradual das aulas presenciais.

Esse posicionamento foi reafirmado em meados de 2021 pelo PARECER CNE/CP Nº: 6/2021 aprovado em 06 de julho de 2021:

Com o objetivo de apoiar o retorno seguro às aulas presenciais, este parecer destaca a importância das orientações apresentadas pelos pareceres do CNE, homologados no ano de 2020 – o Parecer CNE/CP nº 5/2020, Parecer CNE/CP nº 9/2020, Parecer CNE/CP nº 11/2020, e o Parecer CNE/CP nº 19/2020, bem como, em especial, a Resolução CNE/CP nº
2/2020 – para subsidiar o planejamento de retorno efetivo às aulas presenciais, com prioridade aos seguintes aspectos:
1. Respeito aos protocolos sanitários locais e prioridade ao processo de vacinação dos profissionais de educação;
2. Reorganização dos calendários escolares considerando a flexibilização dos 200 (duzentos) dias letivos como definido no artigo 31 da Resolução CNE/CP nº 2/2020;
3. Busca ativa de estudantes;
4. Avaliações diagnósticas para orientar a recuperação das aprendizagens;
5. Replanejamento curricular considerando o contínuo curricular 2020-2021-2022;               
6. Manutenção das atividades remotas intercaladas com atividades presenciais quando necessário;
7. Adoção de estratégias de aprendizagem híbrida e uso de tecnologias para complementar as aulas presenciais;
8. Formação continuada de professores;
9. Articulação entre os três níveis de governo para assegurar o acesso dos estudantes às atividades remotas e melhoria da conectividade/acesso às tecnologias; e
10. Revisão dos critérios de promoção.

Para 2022, deve-se destacar que o Conselho Nacional de Educação, por meio da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021, detalhou as normas gerais para o retorno às aulas presenciais e regularização do calendário escolar.

Dessa forma, é essencial que as instituições de ensino demonstrem seu plano de retorno presencial com respeito aos protocolos sanitários e que seu planejamento pedagógico esteja em conformidade com essas diretrizes da resolução citada.
Sugere-se que os pais também procurem  no planejamento recebido, onde estão as previsões de:
  • realização de procedimento avaliativo diagnóstico sobre o padrão de aprendizagem abrangendo estudantes por ano/série, de modo a organizar programas de recuperação, na forma remota e/ou presencial, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
  • disponibilização atendimento remoto aos estudantes de grupo de risco ou que testem positivo para a COVID-19;
  • A formação continuada dos professores deve incluir a preparação para a implementação dos protocolos de biossegurança, bem como estratégias e metodologias ativas não presenciais e à implementação de recursos tecnológicos, com ambientes virtuais de aprendizagem e outras tecnologias apropriadas para desenvolvimento do currículo.
Para mais detalhes sobre regras específicas para educação básica, especial e ensino superior, indica-se o acesso a este link RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021.
Quais são as diretrizes para avaliação do valor do reajuste das mensalidades escolares em 2022?
As escolas devem apresentar o orçamento demonstrando o planejamento em duas dimensões:
  1. o pedagógico de modo a observar especialmente a RESOLUÇÃO CNE/CP nº 2, de dezembro de 2020 e  RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2021.
  2. observação dos protocolos sanitários, em especial a Nota Técnica N.º 6/2021 – SES/SVS/DIVISA/GESES;

 

Ambos  planejamentos devem convergir  para a construção de uma planilha de custos, para que se justifique o incremento na mensalidade escolar. Como por exemplo o treinamento de profissionais, a limitação de um aluno a cada 1,5 m2, limpeza frequente nas superfícies de maior contato, como maçanetas, o intercalar de turnos para se diminuir o número de alunos, por meio de revezamentos e horários diferentes de recreio.

A ausência do planejamento de abertura  se apresenta como prática abusiva por desviar-se da expectativa dos consumidores e orientações do próprio poder público. A falta de devida orçamentação torna a cobrança manifestamente excessiva por não haver devida informação.

A escola por exemplo não pode criar a expectativa de que irá realizar aulas presenciais, tender a realizar apenas aulas on-line por comodidade.

Protocolos de saúde para consulta:

NOTA TÉCNICA COVID-19 N° 79/2020 – GEVS/SESA/ES

Nota Técnica N.º 1/2020 – SES/SVS/DIVEP  

Nota Técnica N.º 6/2021 – SES/SVS/DIVISA/GESES;

Nota Técnica N.º 59/2020 – SES/SVS/DIVISA/GESES

DECRETO No 3.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999.

ANEXO

Nome do estabelecimento:
Nome fantasia: CGC
Registro no MEC nº Data do Registro:
Endereço:
Cidade: Estado: CEP
Telefone: ( ) Fax ( ) Telex
Pessoa responsável pelas informações:
Entidade mantenedora:
Endereço:
Cidade: UF: Telefone ( ) FAX ( )

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios

(Pessoa Física ou Jurídica)

CPF/CGC Participação do Capital
1
2
3
4
5
6
7
8

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios

(Pessoa Física ou Jurídica)

CPF/CGC Participação do Capital
1
2
3
4
5
6
7
8

INDICADORES GLOBAIS

ANO-BASE ANO DE APLICAÇÃO (*)
No de funcionários:
No de professores:
Carga horária total anual:
Faturamento total em R$

(*) Valores/Quantidades estimados para o ano de aplicação

ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA (se diferente do que consta acima):

Endereço: _____________________________________________________________________

Cidade: ________________________Estado: ____________________CEP: _______________

Mês da data-base dos professores: _________________________________________________

Local: ______________________________ Data: _______________

(Carimbo e assinatura do responsável) ______________________________________________

Nome do Estabelecimento:

Componentes de Custos

(Despesas)

ANO-BASE

(Valores em REAL)

ANO DE APLICAÇÃO

(Valores em REAL)

1.0 Pessoal
1.1 Pessoal Docente
1.2 Encargos Sociais
1.3 Pessoal Técnico e Administrativo
1.4 Encargos Sociais
2.0 Despesas Gerais e Administrativas
2.1 Despesas com Material
2.2 Conservação e Manutenção
2.3 Serviços de Terceiros
2.4 Serviços Públicos
2.5 Imposto Sobre Serviços (ISS)
2.6 Outras Despesas Tributárias
2.7 Aluguéis
2.8 Depreciação
2.9 Outras Despesas
3.0 Subtotal – (1+2)
4.0 Pró-Labore
5.0 Valor Locativo
6.0 Subtotal – (4+5)
7.0 Contribuições Sociais
7.1 PIS/PASEP
7.2 COFINS
8.0 Total Geral – (3+6+7)
Número de alunos pagantes
Número de alunos não pagantes

 

Valor da última mensalidade do ano-base R$ __________________________________

Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ ________________, em ___/___/1999.

Local: ________________________________ Data: ____/____/____

 

____________________________________
Carimbo e assinatura do responsável



3.2. Erro Médico e Hospitalar


Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo?

– Sim

A coleta de sangue de doador, exercida pelo hemocentro como parte de sua atividade comercial, configura-se como serviço para fins de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a regra de foro privilegiado prevista no art. 101, I, se impõe para efeito de firmar a competência do foro do domicílio da autora para julgar ação indenizatória por dano moral em razão de alegado erro no fornecimento de informação sobre doença inexistente e registro negativo em bancos de sangue do país. REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.  Leia +

O CDC se aplica a serviços públicos?
– Depende de como for pago esse serviço público.
Por exemplo, se for  saúde pública – SUS,  o cidadão não paga, esse serviço é remunerado por imposto, então não há relação de consumo.
Mais complicado é quando o consumidor paga, cabendo diferenciar se se paga uma taxa (tributo) ou tarifa (preço). Só há relação de consumo nos casos de tarifa. Diferenciação entre os serviços uti singuli e uti universi. Para o STJ, somente os serviços uti singuli estão abrangidos pelo CDC.

“Os serviços UTI UNIVERSI, também chamados de próprios, são remunerados por espécie tributária específica, a taxa, cujo pagamento é obrigatório, porque decorre da lei, independentemente da vontade do contribuinte. A espécie tem por escopo remunerar um serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte. Esse serviço caracteriza-se pela obrigatoriedade, pois o contribuinte não tem opção, porque, mesmo que dele não se utilize, é obrigado a remunerá-lo, e pela continuidade, mesmo ocorrendo a inadimplência. Trava-se, então, entre o contribuinte e o Poder Público, uma relação administrativo-tributária, solucionada pelas regras do Direito Administrativo.Com esses serviços não se confundem os UTI SINGULI ou impróprios, prestados pelo Estado via delegação, por parceria com entes da Administração descentralizada ou da iniciativa privada. Diferente daqueles, esses serviços são remunerados por tarifas ou preços públicos, e as relações entre o Poder Público e os usuários são de Direito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ao identificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 3º do CDC. A tarifa é, portanto, remuneração facultativa, oriunda de relação contratual na qual impera a manifestação da vontade, podendo o particular interromper o contrato quando assim desejar. Assim, não se há confundir taxa com tarifa ou preço público, como aliás advertido está na Súmula 545/STF. Se o serviço público é remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria, característica só pertinente às relações contratuais, na esfera do Direito Civil. Verifica-se, portanto, que, a partir do sistema de remuneração, é que se define a natureza jurídica da relação do serviço público prestado.” (STJ, Resp 793422/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.08.2006) Leia +

O médico pode realizar procedimentos sem explicar ao consumidor os riscos e consequências?
– Não deve, pois todo procedimento precisa ser esclarecido ao consumidor, do contrário o médico assumirá todo risco.  O Código de Ética Médica e do Código do Consumidor obrigam que o médico esclareça ao paciente de formar clara e ostensivamente de todos os procedimentos que irá suportar e as possíveis consequências.

“[A]ge com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva, o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.” (STJ, REsp 1180815 / MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010)  Leia +

Direito de informação entre médico e paciente. Não basta a informação genérica, devendo ser claramente individualizada. (STJ, REsp 1540580/DF, Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2018) Leia +
Como é a forma certa de o consumidor e médico acordarem procedimentos?
O consumidor deve obter informações detalhadas sobre o procedimento e riscos. Não deve ser por conversa, oralmente; deve ser por escrito, quando o consumidor é esclarecido de riscos e consequências e concorda, assinando, o que será feito.

O STJ também já se manifestou que o ônus da prova em relação ao consentimento informado na seara medica é do médico e do hospital.

“A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova se presente os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito as orientações técnicas aplicáveis.” (STJ, REsp 1540580/DF, Rel. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/09/2018)  Leia +

Caso o consumidor não seja corretamente informado dos riscos e das consequências da execução de algum contrato, isso é pode caracterizar descumprimento contratual?
– Sim, pode implicar isso.

A violação de deveres anexos ou laterais é conhecida pela doutrina de “violação positiva do contrato” ou também de “adimplemento ruim”.

Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).” (STJ, REsp 758518 I PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28/06/2010) Leia +

Fui em um profissional de saúde da rede credenciada de cooperativa de saúde, ocorreu um problema que me causou danos. O plano de saúde irá responder também?
Sim.

“A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.” (STJ, Resp 309760/RJ, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 18.03.2002) Leia +

E se a cirurgia for mista – estética e reparadora?
A análise deve ser feita de modo fracionada.

“A relação médico-paciente encerra obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de cirurgias estéticas. Precedentes. Nas cirurgias de natureza mista- estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora.” (REsp 1097955/ MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/10/2011) Leia MAIS

 

A responsabilidade do médico e do hospital por algo que ocorra com o paciente são iguais?
– Não, são diferentes. O médico responde em regra apenas quando houver culpa (negligência, imprudência e imperícia); já o hospital tende a responder de forma mais ampla, ainda que o médico não tenha culpa, mas o paciente tenha sofrido algum dano. Deve-se diferenciar, no entanto, a responsabilidade do hospital quando:
    1. O consumidor contrate o hospital e este indique um médico de seu quadro,
    2. O consumidor contrate diretamente o médico e este “alugue” o espaço e equipamentos do hospital. Nesse caso a responsabilidade do hospital é bem menor do que no primeiro caso.
Em regra, a responsabilidade médica depende de prova de culpa – imprudência, negligência e imperícia. O médico em regra tem “obrigação de meio”, ou seja, obrigação de aplicar a arte e tecnologia disponível para diminuir o risco que o paciente já tem devido a uma doença ou um trauma. Recentemente, em vários julgados, o STJ vem aplicando a responsabilidade subjetiva do cirurgião, especialmente nos casos de “obrigação de resultado” (estética).

– (STJ, REsp 1180815 I MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/08/2010) Leia +

– REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1º Região), julgado em 10/2/2009. Informativo 383 do STJ. Leia +

Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008. Leia +

“Restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória.” (STJ, REsp 764001 I PR, Rel. Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJe 1510312010) Leia +

Em regra, o cirurgião chefe dirige a equipe, estando os demais profissionais, que participam do ato cirúrgico, subordinados às suas ordens, de modo que a intervenção se realize a contento.  No caso ora em análise, restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado. RECURSO ESPECIAL Nº 605.435 – RJ RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Leia +

“Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizada mente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico. O hospital, ademais, não se livra da responsabilidade pelo ato do seu médico, no caso de falta de acionamento também do próprio médico – contra o qual deve ser demonstrada, pelo lesado, a culpa subjetiva. É que, acionado apenas o hospital, deve ele provar tudo o que tenha em seu prol, inclusive a falta de responsabilidade do médico, cuja culpa, se comprovada, lhe acarreta, objetivamente, a responsabilidade. A responsabilidade objetiva do hospital, nesse caso, quer dizer que não poderá ele, o hospital, entrar a discutir a existência, ou não, de culpa sua, dele, hospital, na contratação, admissão, designação ou do quer que seja relativamente ao médico. Demonstrada culpa do médico, também acionado ou denunciado na lide, ou não, é objetiva e automaticamente responsável o hospital. (STJ, REsp 696284 I RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 1811212009) Leia +

“O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.” (STJ, REsp 629212 I RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 1710912007) Leia +

REsp 1145728/ MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/09/2011  Leia +

Paciente que descobriu por acaso ter AIDS não tem direito a dano moral. (REsp 1195995/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/.Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 06/04/2011) Leia +

Dano moral. Paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo. (STJ, REsp 1291576/RS, ReL Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe  8/06/2012)Leia +

Farmácia deve indenizar cliente por reutilização de seringa descartável. (STJ, REsp 1131385/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/08/2012) Leia +

Enseja dano moral a conduta do hospital que exige do filho cheque caução para o custeio do tratamento emergencial da mãe- o que, hoje, configura crime punido com detenção e multa -, e realiza o depósito do título no dia seguinte, antes mesmo de a paciente receber alta, causando a indevida devolução por ausência de provisão de fundos.” (STJ, REsp 1297904/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/08/2014) Leia + 

Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a obrigação das operadoras de plano de saúde de comunicar aos seus beneficiários o descredenciamento de entidades hospitalares também envolve as clínicas médicas, ainda que a iniciativa pela rescisão do contrato tenha partido da própria clínica. 3. Os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei n. 9.656/1998. Não obstante isso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 608), pois as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo. 4. Os instrumentos normativos (CDC e Lei n. 9.656/1998) incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida. São essenciais, assim, tanto na formação quanto na execução da avença, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5. O legislador, atento às inter-relações que existem entre as fontes do direito, incluiu, dentre os dispositivos da Lei de Planos de Saúde, norma específica acerca do dever da operadora de informar o consumidor quanto ao descredenciamento de entidades hospitalares (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998). 6. O termo entidade hospitalar inscrito no art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados. O usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas. Precedente. 7. É facultada à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços e produtos foram contratados, referenciados ou credenciados desde que o faça por outro equivalente e comunique, com 30 (trinta) dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ainda que o descredenciamento tenha partido da clínica médica (art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998). 8. Recurso especial não provido. Leia +

Perda de uma chance gera dano ao consumidor?
– Sim, por exemplo falha na coleta de células-tronco de recém-nascido pode causar frustração da chance de obter um proveito futuro.

“Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.” (STJ, REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 01/10/2014) Leia +

Cirurgia plástica, o erro médico pode ser caracterizado apenas pelo fato de o resultado ser diferente do ofertado?
– Sim.

Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.” (STJ, REsp 81101/PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 31.05.1999) Leia +

 

Fui em um profissional de saúde da rede credenciada de cooperativa de saúde, ocorreu um problema que me causou danos. O plano de saúde irá responder também?

– Sim.

“A Cooperativa que mantém plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para ação indenizatória movida por associada em face de erro médico originário de tratamento pós-cirúrgico realizado com médico cooperativado.” (STJ, Resp 309760/RJ, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 18.03.2002) Leia +

Quando o erro médico dentro de um contrato de seguro saúde pode responsabilizar a operadora?
– Quando o consumidor escolhe profissional não indicado ou credenciado pela operadora.

Se a escolha do profissional ou hospital é do consumidor (com reembolso das despesas efetuadas), não há responsabilidade da operadora (seguro-saúde). Se o profissional ou hospital é credenciado do plano (a escolha pelo consumidor somente dá entre os credenciados), há responsabilidade da operadora.

Responsabilidade solidária das operadoras de saúde por erro médico. (STJ, REsp 866371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) Leia +

Qual o início da contagem do prazo no caso do erro médico?

– Conta-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O CDC exige tanto o conhecimento do dano como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional. Muitas vezes, o consumidor sofre o dano, mas não tem conhecimento do que ocasionou o dano. O STJ já decidiu que o prazo para prescrição por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão. (STJ, Resp 1020801/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 03/05/2011) Leia +

Indenização por erro médico. Prazo de 5 anos do CDC. (STJ, AgRg no AREsp 626.816/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/06/2016) Leia +

Em casos de urgência será ainda assim necessário o orçamento prévio?
– Em casos excepcionais não será necessário, especialmente quando seguir padrões e média de mercado.

O conjunto fático-probatório colhido nas instâncias ordinárias demonstra que o recorrido passeava com sua filha quando ela teve convulsões e, após parar em um posto de gasolina, ambos foram conduzidos por policiais a um hospital privado que prestou atendimento emergencial. Não há qualquer dúvida de que houve a prestação do serviço médico-hospitalar e de que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes para o afastamento, em proveito do consumidor, da necessidade de prévia apresentação de orçamento prevista no art. 40 do CDC, uma vez que incompatível com a situação médica emergencial. Também é inequívoca a existência de pactuação tácita entre ó hospital e o pai da menor, que, inclusive, acompanhou-a quando da internação. Assim, não se pode afirmar que não houve contratação apenas por não existir documentação formal da pactuação. A exigência de que o serviço médico-hospitalar fosse previamente orçado colocaria o hospital em posição desvantajosa; pois, se assim fosse, em razão da situação emergencial da paciente, o hospital e seus prepostos estariam sujeitos à responsabilização civil e criminal, pois não havia escolha que não fosse a imediata prestação do socorro médico. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente.( … ) REsp 1.256.703-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/9/2011. Informativo nº 0482 Leia +



3.2.1 PLANO DE SAÚDE


                  Os planos de saúde têm conjunto de regras diferentes (regime) diferentes, a depender da época,  da pessoa(fornecedor) com quem se contratou,segmentação e cobertura geográfica.
ÉPOCA

               As diferenças de regras pelo momento da contratação. Você deve se perguntar se é: antigo, adaptado ou novo?

                Inicialmente deve-se entender que os planos de saúde surgiram no Brasil pelas grandes empresas. Elas disponibilização esse tipo de vantagem para seus empregados. Por essa razão não existia um padrão, os planos de saúde eram muito diferentes entre si e não eram acessíveis a população em geral. Esses planos são chamados de “antigos”, contratados anteriormente antes de 01/01/1999. O contrato antigo pode ter adicionado regras por meio de “adaptação”, ou o consumidor pode sair das regras anteriores para regras atuais por meio de “migração”.

                 O país iniciou a regulamentação dos planos de saúde, através da Lei nº 9.656/98 e por deliberações da CONSU. Isso resultou em duas coisas, regras diferentes para contratos a depender de quando foram contratos, e quanto mais recente for a contratação, mais os contratos serão semelhantes entre si. Assim, contratos firmados a partir de 02/01/1999 seguem a Lei nº 9.656/98 e as regulações da ANS, são os contratos “novos”. Os contratos novos são divididos em dois regimes:

  • de 02/01/1999 a 01/01/2004,
  • de 02/01/2004 em diante.

 

SEGMENTAÇÃO ANS

                        Nos contratos antigos, os serviços disponíveis ao consumidor é o que está definido no contrato.

                        Nos contratos novos, a lei definiu segmentações, assim existem serviços específicos para a segmentação contratada, são simplificadamente:

        • ambulatorial,
        • hospitalar com ou sem obstetrícia,
        • e odontológico.

                       O contrato ambulatorial serve apenas para o consumidor realizar consultas médicas e diagnósticos. Ele cobre apenas 12 horas de internação no caso de urgências e emergências.

                      O contrato com cobertura hospitalar cobre as internações incluindo despesas de acompanhantes. Podendo ter cobertura de obstetrícia que é a assistência a grávida.

                 O plano que cobre ambulatorial, hospitalar e obstetrícia é chamado de plano-referência.

 

PESSOA – Com quem foi feito o contrato?

                   O plano de saúde é um contrato. A depender de quem lhe fornece o serviço, haverá regras diferentes também. No plano antigo, a empresa onde o empregado trabalha é quem se compromete a lhe prestar o serviço, seguem as regras do contrato.

                  Nos planos novos, existem duas possibilidades:

  • quando o consumidor contrata diretamente com a operadora do plano de saúde, nesses casos são planos de saúde individuais ou familiares;
  • quando a pessoa contrata com a operadora do plano através de uma outra pessoa jurídica, uma administradora, que pode ser uma associação, sindicato (adesão) ou mesmo a empresa onde o consumidor trabalha (empresarial) – RN/ANS n° 195/2009.

                   Nessa última hipótese há ainda duas possibilidades:

  • se a pessoa jurídica tem fins econômicos na comercialização dos planos de saúde ou se a pessoa jurídica disponibiliza o plano de saúde como uma vantagem ao estar associado. Nessa última hipótese seria um plano de autogestão, o que não configura relação de consumo.
  • se o grupo de pessoas do plano formam uma carteira de até 30 pessoas num contrato de adesão ou se existem mais de 30 pessoas.
Existem planos de saúde que são de autogestão, por exemplo, planos de saúde exclusivamente de servidores públicos ou que seja gerenciado pelo Recursos Humanos de alguma empresa onde a pessoa trabalha. Configura relação de consumo?

NãoNesses casos não se configura relação de consumo entre essa assistência à saúde e o trabalhador ou servidor.

 Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Existe relação de consumo quanto aos planos de saúde coletivos?

Sim, mas ainda existem posicionamentos contraditórios no judiciário.

O STJ é divergente em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde. A Quarta Tuma não admite a aplicação (STJ, AgRg no REsp 1477859/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2015) Leia + 5. A jurisprudência desta “Corte Superior é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos contratos coletivos de plano/saúde.”

e a Terceira Turma, recentemente, admitiu a aplicação: (STJ, REsp 1708317/ RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/04/2018) Leia + “A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G)”

Cabível a condenação do dano moral pela recusa indevida de cobertura médica do plano de saúde da recorrente para efetuar procedimento cirúrgico bariátrico. (REsp 1.054.856-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.) Informativo nº 414. Leia +

COBERTURA GEOGRÁFICA

O consumidor deve ficar atendo a região que o plano de saúde atende e qual é a sua rede conveniada. 

  • Qual a diferença dos planos individuais/familiares de livre adesão e dos planos cole­tivos?

Os planos individuais/familiares de livre adesão, como o nome diz, são planos que qualquer aceitam as pessoas independente de vínculo com empresa. A pessoa tem a liberdade de contratar um plano de saúde que mais lhe agrada.

Já os planos coletivos se dividem em dois

  1. Planos coletivos empresariais: exigem a comprovação de vínculo empregatício entre pessoa e empresa.
  2. Planos coletivos por adesão: esses planos exigem vínculo associativo/sindical.

Mas atenção, em caso de comprovação do vínculo coletivo para ingresso, vale a mesma regra, qual seja: o consumidor não pode ser impedido de ingressar no plano pretendido, em razão de idade, condição de saúde ou algum outro tipo de conduta discriminatória.

 

  • A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar irá garantir o mesmo preço que se pagava antes?

Não. No entendimento da 3ª Turma do STJ, a garante a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. RECURSO ESPECIAL Nº 1.471.569 – RJ 

  • O que significa Adaptação Contratual?

Refere-se ao aditamento do contrato de plano de saúde, ampliando-se o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei n° 9.656/98.

  • O que significa Migração Contratual?

Refere-se à celebração de novo contrato, ou seja, o consumidor realiza a troca de um contrato de plano de saúde antigo para um contrato regulamentado.

  • Tenho dívidas sobre as regras de migração, qual legislação é aplicável?

Aos contratos se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e, com a adaptação ou a migração, também se passa a aplicar a Lei de Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98). As regras para adaptação contratual e migração encontram-se dispostas na Reso­lução Normativa n° 254/2011, da ANS.

  • Sou obrigado a migrar de plano ou adaptá-lo se a operadora quiser? 

Não, o consumidor não é obrigado a migrar para outro plano ou adaptar. O consumidor tem o direito adquirido de permanecer com o contrato antigo, caso assim deseje. Portanto, nenhuma adaptação ou migração pode ser imposta ao consumidor. Da mesma forma, caso o consumidor deseje adaptar o seu contrato ou migrar para novo contrato, deve ter este direito garantido pela operadora.

  • Caso eu aceite a adaptação ou migração do meu plano, serei obrigada a preencher nova declaração de saúde?

Por ocasião da aceitação da proposta de adaptação ou de migração, as operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins de declaração de conhecimento prévio de DLP. Contudo, em caso de o consumidor encontrar-se em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT no momento da adaptação ou migração, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo contrato até o final do prazo estipulado no contrato de origem, limitado em 24 (vinte e qua­tro) meses a contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram pelo contrato de origem cobertos, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou da migração, relacionados à Doença ou Lesão Preexistente que motivou a CPT.

  • Posso me arrepender de migrar ou adaptar o contrato?

Não. A decisão de adaptar o contrato antigo ou migrar para novo contrato é irrevogável, o que significa que uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem. Excetuam-se a essa regra, obviamente, os casos nos quais a ma­nifestação de vontade do consumidor é viciada, ou seja, quando há erro, dolo ou coação (art. 138 e seguintes, Código Civil).

  • Quais os cuidados que devo ter em caso de adaptação contratual?

Em caso de solicitação de adaptação contratual, a operadora tem o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para oferecimento da proposta de adaptação ao consumidor.

A adaptação contratual produzirá efeitos para todos os consumidores vinculados ao contrato.

Na adaptação, as cláusulas do contrato antigo que não contrariam a legislação setorial vigente devem ser mantidas, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes.

Importante!!! Com a adaptação do contrato, a cobertura assistencial do plano de saúde passa a ser vinculada aos normativos da ANS e à devida observância ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; contudo, devem ser respeitadas eventuais ampliações de cobertura já previstas no contrato original (antigo). Ou seja, no caso de eventualmente o contrato antigo prever a cobertura para procedimentos que não constem no Rol da ANS vigente, essas coberturas contratadas devem ser preservadas com a adaptação contratual.

Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, sendo o reajuste máximo limitado a 20,59%.

O aumento na contraprestação pecuniária em função da adaptação não se confunde com o reajuste anual do plano de saúde, podendo ser cobrado a partir da entrada em vigor do aditivo contratual.

A proposta de adaptação de contratos deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária.

  • O que devo saber em caso de Migração Contratual?

Em caso de solicitação de migração contratual, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da proposta de migração ao consumidor.

A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.

Importante!!! A migração de planos de saúde é direito garantido a consumidores de planos de saúde antigos dos tipos individuais/familiares e planos coletivos por adesão, desde que o plano de destino escolhido seja, também, individual/familiar ou coletivo por adesão; de tipo compatível com o plano de origem (conforme disposição da ANS, contido no Anexo da RN n° 186/2009); e sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de migração.

No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer a comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante.

Com a migração, a cobertura assistencial e as condições de acesso aos serviços de saúde serão aquelas definidas na Lei nº 9656/98, garantindo-se as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado (Importante!!! Ao contrário do que ocorre na adaptação, com a migração não serão resguardadas as coberturas assistenciais previstas no contrato de origem, que sejam incompatíveis com a legislação setorial vigente).

A proposta de migração deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária.



3.2.2 Contratação e Reembolso


  • Qual requisito deve considerar antes de contratar um plano de saúde?

Ao contratar um plano de saúde, o consumidor deve tomar alguns cuidados:

Procure pelos planos que mais se adequem às suas necessidades

Abrangência geográfica do plano. Plano de saúde com atendimento em todo Brasil só ocorre em planos nacionais.

Abrangência de serviços que o plano disponibiliza o contrato (segmentação do plano de saúde).

  • Se eu tiver muita idade ou uma doença crônica, o plano de saúde pode negar o meu contrato?

O art. 14 da Lei de Planos de Saúde esclarece que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou por ser porta­dora de deficiência ou doença preexistente. Negar ou dificultar a contratação em razão de idade, doença preexistente ou qualquer outra motivação é conduta discriminatória e ilegal.

  • Quais os cuidados que devo ter para garantir a contratação com um plano de saúde que seja idôneo e saudável financeiramente?

Verificar se a operadora encontra-se em situação regular junto à ANS, ou seja, se possui o devido registro de autorização de funcionamento emitido pela ANS; bem como, se a Operadora não se encontra com problemas técnico-assistenciais ou financeiros graves, encontrando-se em algum regime de intervenção pela Agência, tais como, Direção Técnica e/ou Direção Fiscal.

Consultar o Índice Geral de Reclamações – IGR, disponível no site da ANS, que dispõe sobre o comportamento das operadoras do setor, apresentando o ranking das operadoras mais reclamadas, a cada três meses, de acordo com o porte das empresas (grande média e pequena).

Consultar o Procon local, a fim de verificar como o plano se comporta em relação ao consumidor (Existem reclamações contra a Operadora? De que tipo? A empresa atende às reclamações e resolve os conflitos?).

Solicitar cópia do contrato de plano de saúde e lê-lo atentamente antes de assiná-lo. Além da cópia do contrato, é direito do consumidor (conforme art. 46, CDC) receber informações atualizadas da rede credenciada/referenciada do plano de saúde (médicos, hospitais, laboratórios etc.).

Tudo aquilo que o corretor prometer deve ser garantido ao consumidor em documento escrito e por ele assinado. Segundo o CDC, quaisquer promessas realizadas pelo corretor, no momento da venda/oferta do plano, fazem parte do contrato, mesmo que não escritas. Mesmo assim, de maneira preventiva e para evitar desgastes futuros, recomenda-se exigir que o corretor elabore documento escrito e assinado no qual as promessas que não constam (expressas) no contrato, como, por exemplo, possível isenção de cumprimento e/ou redução de carências sejam relacionadas.

Considerando as classificações possíveis dos planos de saúde, recomenda-se que o consumidor observe as suas necessidades e de sua família no momento da decisão pelo tipo, abrangência e segmentação do plano de saúde a ser contratado; bem como, em relação à rede prestadora credenciada disponível e o padrão de acomodação desejado.

Considerar que o contrato pode impor carências de até 300 dias para partos a termo, de 180 dias para os demais procedimentos e 24 (vinte e quatro) horas para urgências e emergências; bem como, pode impor cobertura parcial temporária de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da contratação, para procedimentos relacionados a doenças preexistentes (aqueles que o consumidor saiba ser portador no momento do ingresso no plano de saúde).

Verificar se o plano é coletivo ou individual (no plano coletivo o índice de reajuste anual não é definido pela ANS e existem condições diferenciadas quanto à manutenção, suspensão e cancelamento do contrato pela operadora).

  • O contrato de plano de saúde pode restringir a realização de um tratamento moderno para uma doença coberta pelo Plano?

Não, seria cláusula abusiva.

Asseverou o STJ que “a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.” (STJ, REsp 668216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.04.2007) Leia +

O STJ entende que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Para o STJ, a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302. (STJ, REsp 326147/SP, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 08/06/2009)Leia +

Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia: o STJ, aplicando por analogia a Súmula 302, entende que a cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano é abusiva. (STJ, REsp 1115588/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/09/2009.)Leia +

 

  • O plano de saúde pode prever em seu contrato coparticipação de custos pelo uso dos serviços?

Sim. O consumidor deve buscar informações detalhadas sobre isso antes de contratar. Em geral se trata de um percentual dos custos. A coparticipação é prevista no art. 3º da Resolução CONSU nº 8/1998, não se confunde com a mensalidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.062

  • O plano de saúde pode prever limites de consultas por psicoterapia? 

Não. Porém se o número de consultas anuais superar o previsto no Rol da ANS, passará a ter custo de coparticipação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.190 – SP

  • O que é a Declaração De Saúde Pelo Consumidor?

 A Declaração de Saúde consiste em um formulário, elaborado pela operadora, que deverá ser preenchido pelo consumidor no momento da contratação do plano de saúde.

Trata-se de um questionário para registro de informações acerca das DLPs de que o consumidor saiba ser portador, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação ou adesão contratual.

  • Eu sou obrigada a preencher a Declaração De Saúde pelo Consumidor?

Sim. A legislação setorial permite que a operadora exija o preenchimento da Declaração de Saúde pelo consumidor quando da assinatura da Proposta de Adesão ao contrato de plano de saúde, bem como permite a imposição de CPT ao consumidor em casos especí­ficos ou o oferecimento de agravo ao consumidor, em substituição à CPT.

  • O que significam as siglas DLP, CPT e AGRAVO, nos contratos e declarações de planos de saúde?

Estas siglas são determinadas pela Resolução Normativa n° 162/2007 da ANS, e são amplamente utilizadas nos contratos de planos de saúde.  utilizadas nos contratos.

DLP – DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE: refere-se a eventual patologia ou condição de saúde que o consumidor (ou o seu representante legal) saiba ser por­tador no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde.

CPT – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA: é um período, contado a partir da contratação ou adesão ao plano de saúde, em que a operadora pode suspender a cobertura de atendimentos, desde que exclusivamente relacionados a eventuais DLPs declaradas pelo consumidor ou por seu representante legal. O pe­ríodo máximo permitido para CPT é de 24 meses, a partir da contratação ou adesão ao plano de saúde. A CPT só pode suspender a cobertura assistencial para Pro­cedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos. Os demais atendimentos – mesmo que relacionados à DLP – devem ser cobertos pelo plano de saúde.

AGRAVO: é um acréscimo temporário no valor da mensalidade do plano de saúde para que o consumidor tenha direito à cobertura integral contratada (após o cum­primento dos prazos de carências legais), ainda que relacionada à DLP declarada. Assim, a contratação do agravo ocorre em substituição à CPT, contudo, a oferta do agravo é facultativa às operadoras de planos de saúde. Se o agravo for ofertado, deve ser proporcional ao risco adicional suportado pela operadora de plano de saúde e se estender pelo prazo máximo de 24 meses, assim como seria se a CPT fosse cumprida integralmente, sob pena de restar caracterizada prática abusiva.

  • Eu sou obrigada a informar que tenho doença ou lesão preexistente?

Sim. É dever do consumidor de planos de saúde, quando expressamente solicitado pela operadora de plano de saúde na contratação, informar ser portador de DLP quando tiver conhecimento do fato.

No entanto, a Declaração de Saúde deve fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões de que o consumidor saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos. Mas, atenção: doença ou lesão preexistente é somente aquela que o consumidor saiba ser portador no momento da contratação. Assim, se o consumidor tem uma doença ou lesão, mas não tem conhecimento desse fato no momento da contratação, não se trata, para fins legais, de preexistência.

  • O que acontece se eu não informar que possuo um DLP na declaração de saúde pelo consumidor?

A omissão da informação sobre DLP pode gerar o cancelamento justificado do contrato pela operadora de plano de saúde sob a alegação de fraude do consumidor na contratação.

No entanto, é direito do consumidor ser auxiliado por médico pertencente à lista de profissionais da rede da operadora no preenchimento da Declaração de Saúde, sem qual­quer cobrança. Caso o consumidor opte por ser assistido por médico não credenciado, deverá arcar com os custos.

  • A operadora pode exigir que eu faça exames complementares para a contratação?

Sim, O Poder Judiciário não considera prática abusiva da operadora exigir exames complementares, no entanto, cabe a ela (operadora), arcar com os custos de tais exames.

Importante: A ANS entende que, se a operadora solicitou a realização de exames ou submeteu o consumidor à perícia médica antes da contratação, não poderá, posteriormente, alegar a omissão de doença ou lesão preexistente.

Seguro saúde. Pagamento de indenização. Doença preexistente. Prova pela seguradora. Seguro em grupo. Precedentes da Corte. A orientação da Corte está firmada no sentido de que a seguradora deve provar a má-fé do segurado, sendo certo que quando não realizado o prévio exame, não pode escusar-se do pagamento ao argumento de que haveria doença preexistente.” (STJ, REsp 651713/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.05.2005) Leia +

Sumula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” 

Exclusão de doença preexistente: o STJ entende que a seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação não pode eximir-se do pagamento da indenização, sob a alegação de que houve omissão de informações pelo consumidor. Assim, a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé. (STJ, AgRg no Ag 1062383/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15/10/2008)Leia +

O STJ entendeu também que a doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. (STJ, REsp 765471/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/03/2013)Leia +

  • Depois de assinado o contrato, a operadora ainda pode exigir a CTP – Cobertura Parcial Temporária?

Sim, mas somente pelo período dos primeiros 24 meses, transcorrido o prazo de 24 meses da contratação do plano de saúde, a Operadora não poderá mais exigir CPT do beneficiário.

  • Como garantir que a cobertura do plano de saúde esteja correta?

Fique atento ao contrato. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 30 e 34), as condições acordadas no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde, ainda que realizadas pelo corretor ou pelo re­presentante da Administradora de Benefícios, são parte do contra­to, mesmo que não escritas.

Porém, de modo preventivo, para evitar desgastes futuros, o con­sumidor deve exigir a elaboração de documento escrito e assinado no qual as promessas/ ofertas que não constem devidamente expressas no contrato, como, por exemplo, a isen­ção de cumprimento e/ou redução de carências, sejam relacionadas.

  • As operadoras podem cobrar Taxa de Adesão Contratual?

A cobrança de taxa de adesão para contratação de plano de saúde é considerada irregular, De acordo com os órgãos e entidades de defesa do consumidor, posto que ainda não foi prestado serviço ao consumidor, configurando-se exigência de vantagem manifestamente excessiva, caracterizada como prática abusiva pelo CDC.

No entanto, na legislação setorial não existem normativos que reprimam a cobrança de valores a título de taxa; contudo, a ANS afirma, taxativamente, que o marco inicial do plano de saúde, para contagem de carências, ocorre no pagamento. Ou seja, tendo havido qualquer pagamento pelo consumidor, a vigência contratual se iniciará a partir dessa data. Dessa forma, o início da vigência do contrato pode até ser objeto de negociação entre as partes contratantes, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento pelo consumidor.

  • Posso incluir no plano de saúde qualquer pessoa?

Depende do tipo de plano contratado.

  • Em contratos familiares, é possível que o consumidor inclua, dentre seus dependentes, filhos, cônjuges e companheiros (inclusive do mesmo sexo). A possibilidade de inclusão de pais, sogros e irmãos depende de previsão contratual.
  • Nos contratos coletivos, a possibilidade de inclusão de dependentes está sujeita à previsão contratual, e estes poderão ter parentesco máximo de terceiro grau consanguíneo (tios, avós, pais, bisavós, irmãos, filhos, netos, bisnetos) e até o segundo grau de parentes­co por afinidade (marido/esposa, genros, sogros), conforme disposto nos arts. 5º, §1º, VII e 9º, §1º, da Resolução Normativa n° 195/09 da ANS

Importante: Se a previsão for de inclusão de filhos, a legislação não permite que haja diferen­ciação entre filhos naturais e adotivos.

  • Eu posso excluir um dependente a qualquer momento?

Com relação à exclusão de dependente, o pedido pode ser realizado a qualquer momento com a redução do percentual da mensalidade que a ele se refere.

  • Se meu filho nascer após a contratação do plano de saúde, ele terá direito à cobertura também?

Sim. Ao consumidor contratante de plano de saúde com cobertura obstétrica, é garantido o direito de incluir o filho recém-nascido sem cumprimento de carências, desde que a solicitação da inclusão se dê em até 30 (trinta) dias após o nascimento. Esse direito se estende aos filhos adotivos, desde que a solicitação de inscrição se dê em até 30 (trinta) dias contados da adoção. RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.757 –

  • É possível pedir reembolso de despesas com saúde ao plano? 

Existem planos de saúde que oferecem ao consumidor a possibilidade de livre escol­ha de prestadores de serviço, com o posterior reembolso dos valores dispendidos, em es­pecial os caracterizados na forma de seguro-saúde. O montante a ser ressarcido, se integral ou parcial, dependerá do disposto no contrato firmado com a operadora de plano de saúde.

  • Quando o reembolso de despesas com saúde é obrigatório ao consumidor?

O reembolso é obrigatório se previsto contratualmente ou, em se tratando de con­trato novo, nos casos de aplicação do art. 12, VI, da Lei n° 9.656/98, que prevê a possibili­dade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, “das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

O reembolso integral também é devido ao consumidor em caso de comprovada in­disponibilidade ou inexistência de prestador de saúde na especialidade demandada pelo consumidor, o qual deverá acontecer em até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, conforme disposto na Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS.  

  • E se a operadora de plano de saúde se recusar a realizar o reembolso, qual o prazo para exigir na justiça?

– 3 anos.

As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas, para fins prescricionais, no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (art. 206, § 3º, IV, do CC), pois também visam, ao lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante. Precedente da Quarta Turma.  O prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto. (STJ, REsp 1597230/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/03/2018) Leia +

 

 

 



3.2.3 Cobertura


  • O que é Cobertura Assistencial?

 É o conjunto de todos os procedimentos que o consumidor de plano de saúde tem direito, de acordo com a legislação de saúde suplementar e os termos dispostos no instru­mento contratual.

A cobertura assistencial pode variar de acordo com a segmentação do plano de saúde, a abrangência geográfica, o tipo de acomodação e o contrato assinado pelo con­sumidor.

Nesse sentido, ao contratar o plano de saúde, o consumidor deve estar atento às suas necessidades (e de seus dependentes), a fim de escolher o plano mais adequado para o seu perfil.

  • Havendo dúvida sobre a adequação do tratamento em vista da cobertura assistencial, quem irá decidir se é ou não adequado?

O médico. 

Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. (STJ, REsp 1721705/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/09/2018) Leia + 

  • O plano pode se recusar a deferir exames e serviços caso o pedido do médico não seja justificado?

Sim. É necessário indicar o CID para estar corretamente justificado os pedidos.

Exigência de indicação da CID (classificação internacional de doenças) para deferimento de exames e serviços oferecidos pelas prestadoras de plano de saúde, bem como para o pagamento de honorários médicos. (STJ, REsp 1509055/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/08/2017) Leia +

  • Existe cobertura assistencial mínima?

 Sim.  O Rol da ANS estabelece a cobertura mínima obrigatória a ser observada pelas oper­adoras, de acordo com a segmentação do plano de saúde – se ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.  O plano ambulatorial só tem internações de urgência e emergência por 12 horas, regra prevista pelo artigo 2º da Resolução CONSU nº 13,  e confirmada pela 3ª turma do STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.859 – RS

Como visto, constitui-se como referência básica das coberturas obrigatórias, sen­do facultativo às operadoras, ampliar as coberturas em caso de oferecimento de serviços de saúde adicionais (o que deverá ser expresso no instrumento contratual). Contudo, não é possível reduzir as coberturas, posto que o Rol estabelece a cobertura mínima obrigatória a ser observada. (?)

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 478, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 -Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno.

  • O Rol de procedimentos da ANS é o mínimo que o plano de saúde deve garantir ou é enumeração exaustiva?

Pela legislação, o rol deveria ser o mínimo, ou seja o plano deveria ao menos garantir o que está enumerado no rol da ANS, porém o STJ passou a entender que seria um rol exaustivo, ou seja o que estivesse fora do rol, não teria cobertura.

A 3ª turma compreende que o rol é mínimo, seria meramente exemplificativo.

Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que “não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde”. Ademais, o “fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratandose de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é revista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor” (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). Leia +

A 4ª turma do STJ negou pedido  para obrigar plano de saúde a custear procedimento que não estiver previsto pela ANS. 

O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.

O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.013 – PR

 

 

O STJ entendeu que na hipótese de existir tratamento convencional, com perspectiva de resposta satisfatória, não pode o paciente, às custas da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento experimental. Por outro lado, nas situações em que os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes, fato atestado pelos médicos que acompanham o caso, existindo, no País, tratamento experimental, em instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em que este passa a ser o único de real interesse para o contratante, configurando o tratamento mínimo garantido. (STJ, REsp 1279241/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/11/2014) Leia +

Cobertura de medicamento importado sem registro na ANVISA. (STJ, REsp 1632752/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/08/2017) Leia +

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. REsp 1712163Leia +

Não é abusiva clausula de exclusão de cobertura de inseminação artificial. (STJ, REsp 1590221/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2017) Leia +

Intervenção cirúrgica para tratamento de obesidade mórbida. O STJ entendeu que é abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas de intervenção cirúrgica para tratamento de obesidade mórbida. (REsp 1249701/SC) Leia +

  • O Rol de cobertura assistencial da ANS é válido para todos os contratos?

 Não, o Rol da ANS é válido para os planos regulamentados (novos ou adaptados). Para os contratos antigos, que não tiverem sido adaptados, devem ser observadas as coberturas assistenciais estipuladas em contrato.

Cuidado!!

Nos contratos antigos, algumas cláusulas referentes à cobertura assistencial, notadamente aquelas relacionadas a limitações de coberturas, são consideradas abusivas e por isso o Poder Judiciário as considera nulas. Em caso de dúvidas quanto à cobertura assistencial de procedimentos, o consumidor deve entrar em contato com a ANS (0800-7019656), ou com os órgãos de defesa do consumidor ou com órgãos do Poder Judiciário, ou, ainda, abrir uma demanda no site www.consumidor.gov.br, que auxilia a solução de conflitos entre consumidores e empresas.

  • O que o meu Plano de Saúde deve cobrir?

 O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde está disponível para consulta no site da ANS, no Espaço do Consumidor, ou pode ser consultado pelo ANS Móvel, aplicativo desenvolvido para celulares smartphones e tabletsRESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE 2018

DIRETRIZES – SAÚDE SUPLEMENTAR /2020

DIRETRIZES CLÍNICAS PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE

COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA, SONDA VESICAL DE DEMORA E COLETOR DE URINA

O referido rol é revisado (em regra, a cada dois anos) com o objetivo de garantir o melhor acesso do consumidor a novas tecnologias e a procedimentos que tenham eficiência e eficácia comprovadas por meio de testes e estudos seguros. Para inclusão de procedi­mentos à cobertura obrigatória na saúde suplementar, são avaliados critérios de segurança, eficácia e efetividade/acurácia, pautados em evidências científicas, bem como em critérios como a disponibilidade de rede prestadora, o alinhamento com as decisões do Ministério da Saúde e o impacto sobre o mercado.

  • O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir um tratamento com fisioterapeuta que não esteja no rol da ANS?

Não. “Se o tratamento médico não estava previsto no contrato, tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear“. RECURSO ESPECIAL Nº 1889728

  •  Os planos de saúde cobrem medicamentos?

 Nos casos de internação sim. É dever da operadora de plano de saúde o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Conforme determinação da Lei n° 9.656/98 (art. 12, II, “d”).

  • Os medicamentos para uso domiciliar também são cobertos pelo plano?

 Em regra, não. O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, utilizados fora da internação hospitalar, não é obrigatório, salvo as exceções expressamente previstas na Lei de Planos de Saúde (art. 10, VI, da Lei n° 9.656/98) e no Rol da ANS, especialmente aquelas relacionadas à obrigação de cobertura assistencial de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (medicamentos orais pra tratamento domiciliar de câncer), incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento quimioterápico oral e/ou venoso.

 Atenção: Medicamentos importados não nacionais e/ou medicamentos sem registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) também não são de cobertura obrigatória.

  • Os medicamentos utilizados em HOME CARE, internação domiciliar, tem cobertura do plano de saúde?

Sim. Em caso de home care (internação domiciliar), todas as medicações que seriam fornecidas durante a internação hospitalar devem ser igualmente cobertas pelo plano de saúde.

  • O contrato pode impedir a utilização de home care para doença coberta pelo contrato?

Não. Recentemente também se entendeu como abusiva cláusula que veda o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. (STJ, AREsp 90117, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 03/12/2012)Leia +

Está obrigada a operadora a custear o home care  em substituição à internação hospitalar, ainda que, em contrato, exista cláusula que vede o custeio de homecare. Para isso,   devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) condições estruturais na residência; (ii) real necessidade de atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; (vi) o custo do homecare não supere o custo da internação hospitalar. RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.301

  • Para receber atendimento domiciliar (home care), é preciso estar no contrato?

Nem sempre. na legislação setorial, há a previsão de que a operadora poderá oferecer o tratamento domiciliar caso queira, mesmo não estando previsto no contrato.

Contudo, se a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, de­verá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Anvisa e cobrir todas as despesas que cobriria em uma internação em hospital (honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; exames complementares medicamentos, anestési­cos e outros materiais, conforme os termos das alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, do artigo 12, da Lei nº 9.656/98).

 Atenção: o entendimento setorial determina que a cobertura assistencial para aten­dimento domiciliar deve obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. o entendimento setorial determina que a cobertura assistencial para aten­dimento domiciliar deve obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

 Importante! O Estatuto do Idoso (art. 15, IV, da Lei nº 10.741/03) dispõe sobre a obrigatoriedade da garantia de atendimento domiciliar aos pacientes com 60 (sessenta) anos ou mais que necessitem de assistência à saúde, incluindo internação, e que estejam impossibilitados de se locomover, inclusive aqueles abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural.

  • Todo contrato tem cobertura para internação e obstetrícia?

Não. Fique atento, para que as coberturas de internação sejam garantidas, é necessário que o consum­idor tenha um plano de saúde com cobertura hospitalar. Da mesma forma, para garantia de cobertura de atendimento obstétrico, é necessária a contratação de plano de saúde hospi­talar com cobertura obstétrica.

  • Em caso de necessidade de internação, existe tempo máximo para permanecer internado com cobertura do plano?

 Não existe período de internação máxima. A Lei n° 9.656/98 (art. 12, II, “a”) veda expressamente a limitação de número de dias em internações, mesmo em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI).

  • O plano cobre despesas de acompanhantes em caso de internação?

A legislação setorial preconiza a obrigatoriedade de cobertura das despesas com acompanhante, da seguinte forma:

I – Nos casos de planos hospitalares, é garantida a cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, nos seguintes casos:

II – Nos casos de planos hospitalares com obstetrícia é garantida, ainda, a cober­tura das despesas, incluindo paramentação (roupa de sala de cirurgia), acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante:

a) pré-parto;

b) parto;

c) pós-parto imediato, entendido como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

  • Todo plano de saúde oferece quarto privativo?

Não. Para ter direito a quarto privativo, o consumidor precisa necessaria­mente contratar tal cobertura. Caso contrário, terá direito a internação no padrão enfermaria.

O padrão de conforto na internação hospitalar (tipo de acomodação) é definido no contrato, havendo a possibilidade de contratação de plano hospitalar com acomodação coletiva (padrão enfermaria) ou contratação de plano hospitalar com acomodação individ­ual (apartamento).

  • É permitido a cobrança de cheque caução para atendimento hospitalar?

Não é permitido. É proibido exigir do consumidor, em qualquer hipótese, cheque-caução ou qualquer outra forma de caução, depósito de qualquer na­tureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço para utilização dos serviços de assistência à saúde.

A prática de exigir caução ou qualquer outra forma de garantia para prestação do atendimento é considerada crime, conforme previsto na Lei n° 12.653/12.

  • O contrato pode restringir o uso de prótese em cirurgia para procedimento coberto, pelo fato de a prótese ser importada?

Não. o STJ entende que é abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. (STJ, REsp 1046355/RJ, Terceira Turma. Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 05/08/ 2008)Leia +

  • O contrato pode restringir o transplante de órgãos?

O entendimento está evoluindo para o contrato não poder restringir.  A Terceira Turma do STJ entendia que, em sendo clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos (STJ, AgRg no REsp. 378863/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2006). Mas, recentemente, a mesma Terceira Turma entendeu que deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro saúde. Destacou nesse julgado que “a negativa de cobertura de transplante- apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual.” (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/03/2010)Leia +

 



3.2.3. Rede Credenciada


  • O que é rede credenciada?

São os hospitais, clínicas e profissionais que fazem parte de uma rede de atendimento ao consumidor segurado pelo plano. Esses profissionais têm um contrato específico chamado de convênio para prestar serviço em nome do plano.

  • Eu contratei um plano de saúde por causa de um hospital credenciado, agora o hospital deixou descredenciado, serei prejudicado?

A princípio não. Conforme disposto no artigo 17 da Lei de Planos de Saúde, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado, implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equi­valente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

O STJ entendeu que a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. A Min. Nancy Andrighi asseverou ainda que “avisos genéricos e indeterminados, que não ofereçam um mínimo de garantia quanto à ciência pessoal do associado acerca da alteração da rede conveniada, não correspondem à informação adequada exigida pelo CDC.” (STJ, REsp 1144840/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/2012). Leia +

Nos casos de redimensionamentos da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar autorização à ANS.

  • E se o pedido de descredenciamento partiu da clínica ou hospital, o plano de saúde deve informar ao consumidor?

Sim. RECURSO ESPECIAL Nº 1.561.445 – SP

  • Tenho pedidos de procedimentos solicitado por medico não credenciado no meu plano, a operadora pode negar realizar os exames?

Não pode negar. Negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora é prática ilegal, vedada pela Resolução CONSU n° 8/1998.

  • Caso eu esteja internado em um hospital que deixou de ser credenciado, o que ocorre?

Na hipótese em que a substituição do estabelecimento hospitalar por vontade da operadora ocorrer durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obri­ga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

Excetuam-se do prazo previsto para notificação, apenas, os casos de substituição de estabelecimento hospitalar decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Nesses casos, na ocorrência de internação de consumidores, a operadora deverá arcar com a responsabilidade pela transferência imediata do paciente para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

  • As operadoras são obrigadas a divulgar o descredenciamento de hospitais?

A Resolução Normativa n° 285/2011 da ANS dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras nos seus Portais Corporativos na Inter­net. A exigência disposta na norma facilita ao consumidor a pesquisa sobre os prestadores de saúde disponíveis para o seu plano, como também, cria a possibilidade para que qualquer cidadão pesquise informações sobre a rede credenciada de prestadores disponíveis de qualquer operadora de saúde do país.

  • Caso o consumidor seja internado em hospital não conveniado ele terá direito a reembolso?

– Sim, pelo equivalente cobrado na rede conveniada.

O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias ordinárias. (Resp. 267530/SP) Leia +

  • Quando o reembolso de despesas com saúde é obrigatório ao consumidor?

O reembolso é obrigatório se previsto contratualmente ou, em se tratando de con­trato novo, nos casos de aplicação do art. 12, VI, da Lei n° 9.656/98, que prevê a possibili­dade de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, “das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.

O reembolso integral também é devido ao consumidor em caso de comprovada in­disponibilidade ou inexistência de prestador de saúde na especialidade demandada pelo consumidor, o qual deverá acontecer em até 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de reembolso, conforme disposto na Resolução Normativa n° 259/2011 da ANS.  

 Terceira Turma reembolso fica limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. RECURSO ESPECIAL Nº 1.760.955 – SP

A Terceira Turma plano deve reembolsar  pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de urgência ou emergência por hospital não credenciado. RECURSO ESPECIAL Nº 1.286.133 – MG

 



3.2.4 Portabilidade Especial


  • Quais são os requisitos para exercício da portabilidade especial?

 Aos requisitos para exercício da portabilidade especial, não se aplicam: a exigência do tempo mínimo de permanência no plano de saúde de ori­gem, bem como a necessidade de observação ao prazo de solicitação da portabilidade. Também há uma flexibilização em relação à comprovação da adimplência de pagamen­to com o plano de origem, devendo as condições de comprovação restarem estabelecidas na Resolução Operacional da ANS, que dispõe sobre a portabilidade especial, posto que um dos problemas enfrentados pelos consumidores quando a operadora se encontra em vias de liquidação decretada, refere-se exatamente à dificuldade em receberem os boletos e, respectivamente, realizarem o pagamento das mensalidades do plano de saúde.

  • Como funciona a Portabilidade Especial em razão da morte do titular do contrato?

 O artigo 7º B, da Resolução Normativa n° 186/2009 da ANS, dispõe sobre a pos­sibilidade de exercício da portabilidade especial a consumidores em caso da extinção do vínculo contratual, em razão da morte do titular do contrato.

A carência pode ser portada para plano de saúde individual/familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, no prazo de 60 (sessenta) dias da extinção de seu vínculo. Em caso de morte do titular do plano de saúde, a portabilidade especial de carências pode ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura do contrato.

  • É possível a portabilidade especial para ex-empregado demitido/exonerado sem justa cau­sa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário?

Sim. É assegurado o exercício da portabilidade especial de carências ao ex-empregado aposentado, demitido ou exonerado sem justa, e aos seus dependentes vinculados ao plano de saúde durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

  •  
    Quando a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado aposentado ou demitido/exonerado sem justa causa?

No período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; ou

No prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.

  • Como funciona a Portabilidade especial para dependentes que perderem essa condição?

Ressalvadas as hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 (anteriormente expostas), os beneficiários dependentes de contratos individuais/familiares, coletivos por adesão ou coletivos empresariais que tiverem seu vínculo com o beneficiário titular do plano de saúde extinto em decorrência da perda de sua condição de dependente, poderão exercer a portabilidade especial de carências, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência.

Exemplo: Quando um filho atinge a idade limite para se manter no plano de saúde dos pais, ou quando um casal se divorcia ou dissolve união estável, ocorre a perda da condição de dependente. A portabilidade especial, nesse caso, deve ser exercida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência e independe da forma de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos.

Nesses casos, também, não é exigido do consumidor a comprovação do tempo mín­imo de permanência no plano de saúde.

  • Como devo proceder para realizar a portabilidade?

 Verifique se você tem direito à portabilidade de carências (ou seja, enquadra-se nos requisitos necessários para portabilidade).

Consulte Guia ANS (www.ans.gov.br) para identificar planos de saúde compatíveis com o seu para fins de portabilidade de carências.

Dirija-se à operadora do plano de saúde escolhido levando com você o relatório de planos em tipo compatível (que pode ser impresso ao final da consulta ao Guia ANS) e solicite a proposta de adesão do plano de saúde pretendido.

Apresente os seguintes documentos na data da assinatura da proposta de adesão:

  1. Cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;
  2. tempo de permanência no plano (pelo menos 2 anos no plano de origem ou, no caso de cumprimento de cobertura parcial temporária (CPT), pelo menos 3 anos no plano de origem, ou pelo menos 1 ano, a partir da segunda portabilidade (pode ser cópia do contrato assinado, da proposta de adesão, declaração da operadora do plano de origem ou outro documento)

Cópia do comprovante de vínculo com a pessoa jurídica contratante, caso o plano de destino seja coletivo por adesão.

Aguarde a resposta da operadora do plano de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão.

Se a operadora do plano de destino não responder no prazo acima, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano.

O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora, tanto no caso do item V quanto no do item VI.

A operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato, tratada no item VII.

Recomenda-se que, ao final do processo, você entre em contato com a operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade de carências, apontando a data de início da vigência do contrato, que será a mesma do encerramento do contrato do plano de origem.

 Observe a sequência abaixo:

O beneficiário que pretender exercer a portabilidade de carências deverá entregar os documentos necessários (item 4, quadro acima) para realização do pedido à operadora do plano de destino, ocasião em que esta deverá disponibilizar a proposta de adesão para assinatura, fornecendo segunda via, datada e assinada.

A operadora não poderá impor custas adicionais para o consumidor que está exercendo o seu direito de portabilidade de carências e nem cobrar preço diferenciado.

A operadora do plano de destino deverá concluir a análise da proposta e enviar resposta conclusiva e devidamente justificada no prazo máximo de 20 dias, informando se o consumidor atende aos requisitos para exercício da portabilidade. Se a empresa não se manifestar nesse prazo, considera-se que o consumidor cumpre os requisitos. Aceito o consumidor, o novo contrato do consumidor entra em vigor no prazo de 10 dias.

Enquanto a portabilidade não for concretizada, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior. Cabe à nova operadora informar à antiga a data de início da vigência do contrato. Caso o consumidor não atenda aos requisitos, a operadora do plano de destino poderá recusar a proposta de adesão pela regra de portabilidade de carências, tendo o dever de devolver quaisquer valores que tenha recebido.

Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo beneficiário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo do atendimento e o local para entrega da documentação, que deve funcionar em horário comercial segundo os costumes do local.

Se o beneficiário não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS.



3.2.5 Urgência e Emergência


  • Em casos de urgência e emergência, quais meus direitos se ainda estiver em período de carência?

O art. 12, V, “c”, da Lei n° 9.656/98 determina que o prazo máximo de carência que pode ser imposto pela Operadora para atendimentos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da contratação do plano de saúde.

  •  Quais são os eventos que são considerados urgência e emergência?

O art. 35-C da mesma lei dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento nos casos de urgência e emergência, conceituando-os como:

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de com­plicações no processo gestacional;

  • Existe limitação da cobertura do plano em casos de urgência e emergência? 

A Resolução CONSU n° 13/98, que dispõe sobre a regulamentação da cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, impõe algumas restrições a esses atendimentos, de acordo com as limitações e segmentações do plano de saúde contratado.

De acordo com a supracitada Resolução, se o plano contratado for apenas ambula­torial, a obrigatoriedade da prestação do atendimento de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento. Quando necessária, para a continuidade do aten­dimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.

Nos planos da segmentação hospitalar, os atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções devem ser garantidos.

Entretanto, de acordo com a legislação setorial, quando o atendimento de emergên­cia for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura ig­ualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.

Em relação ao atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, este deverá ser garantido, sem restrições pela operadora, após decorridas 24 (vinte e qua­tro) horas da vigência do contrato.

No plano “referência”, após 24 horas da vigência do contrato, os atendimentos de urgência e emergência são ilimitados. ( quadro pg  38 mod 3)

Atenção 1: Ultrapassado este prazo de 12 horas (*), ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento (se solicitado). A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Se o paciente ou seus responsáveis optarem e autorizarem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Se não houver remoção devido ao risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, ficando a operadora desobrigada desse dever. Atenção 2: Para os planos “antigos” (contratados antes de janeiro/1999), deve ser cumprido o que estiver previsto em contrato para o atendimento de urgência e emergência.

  • Em caso de urgência, é possível não aplicar a cláusula de carência?
Sim.

INFORMATIVO Nº 340. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA. A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie. REsp 466.667-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007. Leia +



3.2.6 Carência e Portabilidade


  • O que é período de carência em plano de saúde?

Carência é um período, logo após a contratação do plano de saúde, em que o consumidor ainda não tem acesso a todas as coberturas assistenciais contratadas.

  • Por quanto tempo é permitido ficar em período de carência?

Os prazos máximos de carência permitidos para contratos  na Lei n° 9.656/98 são:

24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência;

300 (trezentos) dias para parto a termo;

180 (cento e oitenta) dias para demais casos.

  • O período de carência deve constar no contrato?

Sim. Devem constar no instrumento contratual, de forma destacada, os prazos de carência estipulados pela operadora para o plano de saúde, observados os prazos máximos estabelecidos na Lei de planos de saúde.

  • Em caso de urgência, é possível não aplicar a cláusula de carência?
Sim.

STJ, Súmula 597 -A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

INFORMATIVO Nº 340. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA. CARÊNCIA. A matéria consiste em saber se a cláusula que estabelece a carência em plano de saúde é ou não abusiva. O Min. Relator observou que, em si, a cláusula que fixa a carência não é abusiva porquanto não se afigura desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa fruir de determinados benefícios. As condições são voluntariamente aceitas, os planos são inúmeros e oferecem variados serviços e níveis de assistência médica, tudo compatível com a contraprestação financeira acordada e de conhecimento da pessoa que neles ingressa por livre escolha. Todavia a jurisprudência deste Superior Tribunal tem temperado a regra quando surjam casos de urgência de tratamento de doença grave, em que o valor da vida humana sobrepuja-se ao relevo comercial, além do que, em tais situações, a suposição é que, quando foi aceita a submissão à carência, a parte não imaginava que poderia padecer de um mal súbito. No caso, a autora foi acometida de doença surpreendente e grave e, aliás, já quase ao final do período de carência, vinha contribuindo há quase três anos, para uma carência de trinta e seis meses. Nessas condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser em si abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, em contraposição ao fim maior do contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde, tornando-o verdadeiramente inócuo na espécie. REsp 466.667-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/11/2007. Leia +

 

  • Se o consumidor atrasar os pagamentos, então ele perde o prazo de carência que ele havia conseguido vencer?

Não. O STJ entende que é ilegal a estipulação que prevê a submissão do segurado a novo período de carência, de duração equivalente ao prazo pelo qual perdurou a mora, após o adimplemento do débito em atraso. (STJ, REsp 259263/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 20/02/2006)Leia +

  • Período de carência legal é a mesma coisa que Cobertura Parcial Temporária – CPT?

 Não. Lembre-se: a CPT não se confunde com as carências legais permitidas aos planos de saúde. A CPT não é aplicada para todos os procedimentos, mas apenas para Procedimentos de Alta Complexidade – PAC (assim identificados no Rol de procedimentos da ANS), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos demandados pelo consumidor que estejam, diretamente, relacionados à doença ou lesão preexistente (DLP) declarada pelo consumidor na contratação do plano de saúde através da Declaração de Saúde. O período máximo que a operadora pode impor CPT ao consumidor, por sua vez, é de até 24 meses da contratação do plano de saúde.

  • Os períodos de carência e Cobertura Parcial Temporária são iguais para todos os planos?

Não. As regras relativas a carências e CPT permitidas aos planos de saúde coletivos podem variar de acordo com o tipo de plano de saúde, se coletivo empresarial ou por adesão. veja a Resolução Normativa n° 195/2009. (pag 24)

  • O que significa portabilidade de carências?

É o nome que se dá à possibilidade de o consumidor trocar de plano de saúde sem a necessidade de cumprir novas carências ou coberturas parciais temporárias no novo plano, se estas já tiverem sido cumpridas no plano de saúde anterior.

  • A portabilidade vale para todo tipo de contrato de plano de saúde?

A portabilidade é permitida em planos de saúde individuais/familiares novos e em planos de saúde coletivos por adesão novos. Em alguns casos específicos, é permitida a portabilidade especial de carências para contratos coletivos empresariais

  • Quais são os requisitos necessários a serem observados pelo consumidor para exercício da portabilidade de carências?

O consumidor deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem (apresentar cópia do pagamento das 3 últimas mensalidades).

Comprovação de prazo de permanência no plano de origem (a) na primeira portabilidade de carências, de no mínimo 2 anos no plano de origem ou no mínimo 3 anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido CPT; ou (b) nas portabilidades posteriores, no mínimo de 1 ano de permanência no plano de origem.

Verificação se o plano de destino é de tipo compatível com o do plano de origem. Para identificar os planos de saúde compatíveis, deve-se consultar o GUIA ANS, disponível no site da ANS.

A faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior àquela em que se enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão.

O plano de destino não poderá estar com registro “cancelado” ou em situação “ativo com comercialização suspensa”.

Importante!!! Deve ser observado o prazo para exercício da portabilidade, que ocorre entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente.

A portabilidade de carências poderá ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar

Legislação: Resolução Normativa 186/09 da ANS.

  • Se eu mudar de operadora ainda no período de carência, terei que esperar outro tempo de carência?

Os beneficiários que estiverem cumprindo carências ou coberturas parciais tem­porárias podem levar os períodos parcialmente cumpridos para a nova operadora e nela cumprir os períodos restantes. Da mesma forma, se o consumidor estiver pagando agravo a menos de 24 (vinte e quatro) meses, pode completar o período na nova operadora ou optar por cumprir cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente. Se o beneficiário possuir 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

  • Quando ocorre a portabilidade especial?

A portabilidade especial pode ser exercida em situações excepcionais, como:

Portabilidade especial para casos de quebra da operadora de plano de saúde;

Portabilidade Especial em razão da morte do titular do contrato;

Portabilidade especial para ex-empregado demitido/exonerado sem justa cau­sa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998;

Portabilidade especial para dependentes que perderem essa condição.

  • O que é cláusula de remissão?

É  uma garantia de continuidade do plano de saúde aos dependentes do titular falecido, após a morte deste, por um período que varia de 1 a 5 nos, sem cobrança de mensalidades.

Após o período da remissão, o dependente já inscrito pode assumir a titularidade do plano nos termos do contrato originário. RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.254

  • Quando ocorre a Portabilidade Especial para casos de quebra da operadora de plano de saúde?

Poderá a operadora ter as suas atividades encerradas pela ANS, em face à constatação de graves anormalidades econômico-financeiras e administrativas, que coloquem em risco a continuidade da prestação do atendi­mento à saúde pela operadora.

Nesses casos, a decretação da portabilidade es­pecial é de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANS, que pode optar por decretá-la ou não, através da publicação de Resolução Operacional.

  • No caso de o titular do contrato ser demitido sem justa causa e um dependente ser beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial e este ter o interesse em contratar com a mesma operadora, passando então a ser titular de seu próprio contrato, ele terá de cumprir carência?

Não.  RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.109 –

  • Após publicada a resolução operacional, qual o prazo que o consumidor terá para solicitar a portabilidade especial?

Após publicada a Resolução Operacional da ANS que permite a portabilidade especial, os consumidores da operadora a ser liquidada têm 60 (sessenta) dias (prorrogáveis, se necessário) para exercê-la. A ANS disponibiliza informações sobre planos compatíveis, ou seja, mais adequados às condições originais do atual contrato para que os consumidores possam consultar as opções existentes e realizar a portabilidade.

  • Como poderei tomar ciência que a operadora está encerrando suas atividades

 É obrigação da operadora que está encerrando suas atividades enviar a devida comunicação aos consumidores, por qualquer meio que assegure a sua ciência, sobre a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências, no prazo de 10 dias, a partir da publicação da Resolução Operacional pela ANS.

  • A portabilidade especial vale para qualquer contrato?

 Sim. A decisão da ANS sobre a portabilidade especial abrange todos os consumidores da Operadora, que poderão usufruir desse benefício de portabilidade de carências especial, seja vinculado a contrato antigo ou novo, individual/familiar ou coletivo.

  • Na portabilidade especial como fica o período de carência?

As carências já cumpridas são portadas para o novo plano de saúde.

 

 

 

 

 

 



3.2.7 Cancelamento do Plano


  • Posso pedir o cancelamento do contrato a qualquer momento? 

 Sim. É direito do consumidor cancelar o contrato a qualquer momento, sendo necessário comunicar oficialmente a operadora de plano de saúde ou a Administradora de Benefícios acerca do cancelamento.

Para evitar transtornos, recomenda-se que a solicitação de cancelamento seja rea­lizada por escrito, com comprovação de recebimento pela operadora/administradora (carta com Aviso de Recebimento, e-mail etc).

  • A operadora pode cancelar o contrato unilateralmente (por vontade somente da operadora)?

A rescisão unilateral de contratos de planos individuais ou familiares pela operadora é expressamente vedada pela Lei n° 9.656/98, exceto em constatação de fraude do consumidor ou em razão de inadimplência do pagamento do plano de saúde.

Os contratos de adesão também não podem realizar rescisão unilateral desmotivada, após decisões judiciais a ANS fez a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução RN nº195 de 2009 pela RN 455/20.

A Quarta Turma entendeu ser proibida resilição unilateral imotivada dos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiáriosRECURSO ESPECIAL Nº 1.776.047 – SP

É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença.” (STJ, REsp 602397/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/08/2005)Leia +

1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, 11, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. (REsp 957900/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/11/2011)Leia +

A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, paragrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016)Leia +

  • Se o consumidor atrasar o pagamento mensal, seu plano pode ser cancelado imediatamente?

Não, o plano deve notificar o consumidor da inadimplência. 

Simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato: o STJ entende que é abusiva a cláusula prevista em contrato de plano de saúde que suspende o atendimento em razão do atraso de pagamento de uma única parcela. A Segunda Seção, quando do julgamento do Resp 316.449/SP, decidiu que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando- -o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. (REsp 737061/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU 1º/7/2005Leia +

Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde.

  • O que configura fraude do consumidor?

Conforme estudado, a fraude está configurada quando o consumidor deliberada­mente mente ou omite informações de seu conhecimento sobre seu estado de saúde no momento do preenchimento da Declaração de Saúde.

Também, pode ser verificada a frau­de em situações em que o consumidor empreste a sua carteira de identificação do plano para que terceiro a utilize.

  • Caso eu esteja internado, a operadora pode cancelar o contrato?

No caso do titular não pode. O inciso II, do parágrafo único do art.13 da Lei de Planos de Saúde proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral de contratos, de natureza individual, em qual­quer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

  •  Se o contrato for de planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais, é possível o cancelamento unilateral?

 De acordo com a regulamentação setorial (art. 17, RN n° 195/2009), os contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Os contratos de adesão também não podem realizar rescisão unilateral desmotivada, após decisões judiciais a ANS fez a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 455/20.

É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença.” (STJ, REsp 602397/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/08/2005)Leia +

1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual, nos termos do art. 13, parágrafo único, 11, da Lei n. 9.656/1998 independe da propositura de ação judicial. (REsp 957900/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 25/11/2011)Leia +

A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, paragrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares. (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 07/03/2016)Leia +

  •  Eu tenho um Contrato Coletivo Empresarial e me aposentei, ou fui demitido, ou fui exonerado, tenho direito de continuar no plano de saúde?

Sim. A Lei nº 9.656/98 e as posteriores regulamentações da ANS garantem ao consu­midor de plano coletivo empresarial o direito de manutenção do plano de saúde nos casos de demissão/exoneração sem justa causa ou de aposentadoria, desde que o consumidor assuma o seu pagamento integral.

  • O que é pagamento integral?

A definição do conceito agurda definição pelo STJ, especialmente pelo tema 1034: “cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” 

Saiba, para ter direito a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou demis­são/exoneração sem justa causa é necessário que o consumidor tenha contribuído com o pagamento mensal do plano. Ou seja, esse direito não se aplica para os planos de saú­de que são pagos integralmente pela empresa aos seus empregados (planos de saúde 100% patrocinados pelas empresas empregadoras). Importante registrar que a parcela de contribuição do consumidor para ter acesso ao benefício deve se referir ao pagamento da mensalidade do plano, o que não se confunde com o pagamento de eventuais coparticipações por utilizações ou franquia.

1 “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

2 “O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

3 “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.482 – SP tema Repetitivo.

Empresa que estipula plano de saúde coletivo a funcionários é mera interveniente, não figurando no polo passivo de ação de ex-empregado para permanecer no plano de saúde. (STJ, REsp 1575435/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/06/2016) Leia +

  • Caso o plano de saúde tenha risco de quebrar, ele pode realocar o ex-empregado em outra plano?

Sim. Necessário observar as circunstâncias: . Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do próprio contrato de assistência médica. RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.420

 

  •  A empresa deve me comunicar o direito de permanecer no plano de saúde por contrato coletivo empresarial?

Sim. Em caso de o consumidor não ser notificado pela empresa sobre a possibilidade de permanência no plano de saúde, o consumidor deverá entrar em contato com a área de Recursos Humanos – RH de sua empresa empregadora para buscar informações sobre os seus direitos.

FIQUE ATENTO! O consumidor deverá solicitar a sua permanência no contrato em até 30 (trinta) dias após a sua aposentadoria ou demissão/exoneração sem justa causa.

  • Por quanto tempo poderei ficar no plano de saúde por contrato coletivo empresarial após perder o vínculo com a empresa?

 O tempo permitido para permanência no plano de saúde também pode variar, de acordo com o tempo em que o consumidor ficou vinculado ao plano de saúde.

  • No caso de aposentadoria, demissão ou exoneração, do titular de contrato coletivo empresarial, quais os direitos dos dependentes?

O direito do beneficiário titular, à manutenção do plano de saúde, nos casos de aposentadoria ou demissão/exoneração sem justa causa se estende aos dependentes, já cobertos pelo plano no caso de falecimento do titular nas mesmas condições asseguradas e desde que os dependentes assumam o pagamento do plano.

  • No caso do falecimento do titular do plano de saúde de contrato individual ou familiar, como ficam os dependentes do plano?

Segundo o art. 3º, §1º da Resolução Normativa n° 195/2009 da ANS, a extinção do vínculo do titular do plano individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Portanto, é direito do consumidor que tem plano de saúde familiar, na condição de dependente, permanecer no plano caso o titular venha a falecer, assumindo as obrigações como novo titular.

  • Como ficam os dependentes de contrato coletivo quando o titular falece?

Caso o contrato seja coletivo e decorra de relação empregatícia, associativa ou sindical referente apenas ao titular, os seus dependentes têm o direito de exercer porta­bilidade especial (ingresso em outro plano de saúde sem a necessidade de cumprimento das carências já cumpridas). Preste atenção ao contrato, existem contratos de planos de saúde nos quais há a previsão de cláu­sula de remissão, segundo a qual os dependentes, em caso de morte do titular, podem permanecer no plano de saúde sem pagamento de mensalidade por determinado tempo.



3.2.8 Reajuste de Plano


REAJUSTE – Regras Gerais.

                Os contratos antigos se reajustam conforme suas regras de contratação e adaptação, se houver. No caso de o contrato não ser claro, segue a  orientação do art. 12 da RN Nº 171, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

                Os contratos novos podem ter o reajuste por:

  1. variação de custo, “aniversário do contrato”:
    • que no contrato individual e familiar é como uma atualização monetária com critérios próprios  da RN Nº 171/08 e da  RN Nº 441/18,
    • e no contrato coletivo por adesão e empresarial é a sinistralidade, que é a frequência e custos que as pessoas utilizaram o plano dentro do grupo (carteira) conforme a RN Nº 309, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012;
  2. mudança da faixa etária, a ANS não fixa percentual ou valor das faixas, apenas qual proporção as faixas devem manter para os planos individuais e familiares, esses aumentos devem estar previstos e destacados no contrato – RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 – RJ; o índice de reajuste não  devem ser aplicados em percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso – Tema 952/STJ.

 

                                      Deve-se ressaltar que no PROCON/DF a maioria das reclamações é de contratos por adesão

                                     Existem dois problemas centrais do reajuste em contratos por adesão

a) o reajuste por faixa etária, essa questão está no STJ e não resolvida, Tema Repetitivo 1.016/STJ: se seria cabível a aplicação de reajuste por faixa etária em contratos coletivos por adesão e empresariais. Isso porque o reajuste por faixa etária não deveria ser aplicável ao contrato por adesão, uma vez que essa modalidade de contrato afasta-se dos regulamentos da ANS. Dentro desse contexto, o TJDFT afastou a jurisprudência do Tema 952, focando que reajustes devem ser realizados com prova de fato na sinistralidade:

o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do REsp 1.716.113/DF, julgou abusivo um reajuste de 67,57%, reduzindo-o para 16,5%, sob o fundamento de que esse patamar de reajuste “inibe a permanência do idoso no referido plano de saúde” (fl. 221). Para chegar a essa conclusão, o TJDFT afastou a aplicação do Tema 952/STJ, e considerou que a operadora absteve-se de trazer ao autos “elementos concretos para a fixação de reajuste em montante idôneo” (fl. 221).

 

b) para avaliar o reajuste por sinistralidade, é necessário analisar os dados concretos do grupo de contratos que formam uma carteira e seu cálculo atuarial. É muito frequente esses reajustes sejam questionados judicialmente e a operadora não consiga provar a sinistralidade e o reajuste seja firmado como se fosse individual-familiar, aplicando-se o índice divulgado pela ANS.

REAJUSTE – 2021

                           Em 21 de agosto de 2020, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspendeu por 120 dias a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde: individual/familiar e coletivos – por adesão e empresariais. A suspensão teve início em setembro e sendo válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médico-hospitalar. A medida não se aplica aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020.

                             Os reajustes terão regras diferentes conforme o regime que ele enquadre: época, pessoa, segmentação. Para detalhes das regras de cada caso, indica-se o site da ANS.
  • Havendo um reajuste abusivo de um plano de saúde, quanto tempo se tem para reclamar da abusividade?

– 3 anos.

Rec. Repetitivo.Abusividades em contratos de planos de saúde. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretenso condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002. (STJ, REsp 1360969/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, DJe 19/09/2016) Leia +

  • Quais são os tipos de reajustes aplicados nos planos de saúde?

 Atualmente, a legislação setorial considera lícito apenas dois tipos de aplicação de reajuste dos preços de planos de saúde. São eles: o reajuste anual do plano de saúde e o reajuste por faixa etária.

  • Qual a característica do reajuste anual?

A operadora de planos de saúde poderá realizar, anualmente, reajuste por variação de custos, porém, os critérios para estes reajustes devem estar previstos claramente no contrato, sendo vedado o reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 (doze) meses.

Quais são as regras para o reajuste anual do plano de saúde?

A legislação setorial preconiza regras diferenciadas para o reajuste anual do plano de saúde, as quais podem variar de acordo com:

  1. a forma de contratação do plano de saúde (se individual/familiar ou coletiva);
  2. a data de celebração do contrato (se plano novo ou antigo).
  •  Como é feito o reajuste de Contratos individuais/familiares novos ou adaptados (assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados?

 Os contratos individuais ou familiares novos ou adaptados somente podem ser reajustados com a prévia autorização da ANS e de acordo com o percentual máximo de reajuste determinado pela ANS, que define anualmente o índice máximo de reajuste au­torizado para os contratos de planos de saúde novos ou regulamentados.

Os índices de reajuste a serem aplicados nos planos exclusivamente odontológicos devem constar em cláusula contratual ou na ausência dessa, em Termo Aditivo firmado entre as partes.

  • De que forma é feito o reajuste de Contratos individuais ou familiares antigos, assinados até dezembro de 1998 e não adaptados?

 O reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de ja­neiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 estão limitados ao que estiver estipulado no contrato.

A depender da situação contratual, são três as possibilidades para definição do reajuste a ser aplicado:

  • Contratos com cláusula clara de reajuste

Os contratos que contêm cláusula de reajuste, com indicação clara e específica de índice a ser aplicado, devem segui-lo – desde que o índice ainda exista no mercado.

Cláusulas que contêm expressões como “variações monetárias” ou “variação de custos” são consideradas genéricas e vagas e, portanto, ilegais. Nestes casos, aplicam-se as regras dos itens a seguir.

  • Contratos sem cláusula de reajuste clara

Caso o contrato não seja claro em relação aos reajustes ou não trate do assunto, o reajuste anual máximo a ser aplicado deve ser o definido anualmente pela ANS para os contratos individuais novos ou adaptados.

III. Contratos antigos de operadoras que assinaram Termo de Compromisso com a ANS

Algumas operadoras de planos de saúde, que possuíam contratos antigos, não adaptados, e sem cláusulas claras de reajustes, assinaram Termo de Compromisso com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado nesses contratos. A partir da assinatura dos Termos de Compromisso, a ANS, anualmente, publica percentuais de reajuste diferenciados para estes planos.

Os percentuais de reajustes autorizados para planos individuais antigos por Termo de Compromisso podem ser consultados no endereço eletrônico da ANS: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-onsumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos/historico-dos-reajust­es-autorizados-para-planos-individuais-antigos-por-termo-de-compromisso

  •  ANS regula o reajuste dos contratos coletivos antigos, novos ou adaptados? 

 Não. Os índices máximos de reajuste anual dos planos de saúde coletivos não são definidos pela ANS. Em que pese prescindirem da autorização da ANS para sua aplicação, os percentu­ais dos reajustes efetivamente aplicados pelas Operadoras nos contratos coletivos devem ser, obrigatoriamente, comunicados à ANS, em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação. A exigência de observância de anualidade para aplicação permanece (intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre reajustes anuais).

  •  fato de a ANS não regular os índices máximos de reajuste anual dos planos de saúde coletivos dos Contratos coletivos (antigos, novos ou adaptados, causa aumento prejudicial ao consumidor?  

Sim. A fim de minimizar os impactos de reajustes em contratos coletivos formados por pequenos grupos, a ANS editou em 2012 a Resolução Normativa n° 309/2012 (Pool de Risco), que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos “pequenos” (menos de 30 vidas) para fins de cálculo e aplicação de reajuste de maneira agrupada, com a finalidade de promover a distribuição do risco entre os contratos coletivos que compõem o referido agrupamento.

Contudo, em que pesem os benefícios trazidos pela edição da RN n° 309/2012, problemas relacionados à imposição de altos índices de reajuste em contratos coletivos são uma realidade entre os consumidores de planos de saúde, apontando para um cenário de necessária reflexão sobre a manutenção da capacidade de pagamento das mensali­dades pelos consumidores, bem como sobre a sustentabilidade dos planos de saúde.

Obs. A ANS não regula os reajustes anuais por variação de custos dos contratos coletivos por partir do pressuposto de que, como envolvem mais de uma pessoa jurídica negociando (operadora x empresas e, em alguns casos, também, administradoras de benefícios), existe maior paridade de forças na negociação desses reajustes e, portanto, sua intervenção nesses casos seria desnecessária.

  • Qual a característica do reajuste por mudança de faixa etária?

 Os reajustes por mudança de faixa etária são aplicados quando o consumidor atinge determinada faixa etária, prevista em contrato.

  • O que justifica os reajustes por mudança de faixa etária?

O reajuste por mudança de faixa etária é aplicado quando o usuário do plano de saúde atinge determinadas idades previstas contratualmente. Isso acontece porque, em geral, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários se tornam os cuidados com a saúde.

  • O reajuste por idade deve estar no contrato?

 Indiferentemente da data ou da forma de contratação do plano de saúde, sua aplicação somente é lícita se prevista de maneira clara e objetiva no contrato, com indicação de idades e percentuais a serem aplicados.

A ANS não fixa os valores percentuais de reajuste a serem aplicados em cada faixa etária, designa apenas quais são as faixas etárias para correção, as quais variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato.

 

  • O plano de saúde empresarial pode ter reajustes diferenciados por idade diferenciando se o assegurado é ativo ou inativo?

Não. RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.619



3.2.9 Fim do Plano de Saúde


  • Por que uma operadora de Planos de Saúde entra em Liquidação Extrajudicial?

Quando detectadas anormalidades econômico-financeiras ou administrativas, de natureza grave, que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS inicia um processo de intervenção na Operadora a fim de sanear os problemas identificados e buscar a recuperação da Empresa, que compreende desde a instauração do Plano de Recuperação Assistencial e do regime de Direção Técnica (regu­lamentados na Resolução Normativa n° 256/2011), bem como a instauração do regime de Direção Fiscal (Resolução Normativa n° 316/2012).

Em caso da constatação de que a Operadora não tenha mais condições de sanear os problemas identificados, a ANS determina a liquidação extrajudicial da operadora e a alienação compulsória da carteira de clientes da Operadora.

  • Quando é decretada a liquidação extrajudicial de uma operadora de planos de saúde?

Poderá ser decretada, independentemente de instauração do regime de direção fis­cal, sempre que a gravidade das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas impliquem risco iminente à manutenção do atendimento à saúde.

Havendo beneficiários ativos na operadora, a decretação da liquidação extrajudicial será precedida da alienação de sua carteira ou da portabilidade especial a esses benefi­ciários, na forma definida em resolução específica.

  • Qual a responsabilidade da operadora quando ocorre a alienação da carteira de uma operadora de planos de saúde?

A operadora de plano de saúde é obrigada a buscar concorrentes interessadas em realizar a transferência de suas carteiras de contratos. Essa transferência é decretada pela ANS nos seguintes casos:

  1. por insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômi­co-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde; ou
  2. na vigência de regime de direção fiscal e/ou de direção técnica após análise do relatório circunstanciado contendo análise das condições técnicas, administrativas ou econômico-financeiras que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde e justifiquem a medida; ou

III. em virtude do cancelamento da autorização de funcionamento da operadora; ou

em decorrência de decisão administrativa não sujeita a recurso de aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 25 da Lei nº 9.656, de 1998 (cancelamento de registro e determinação da alienação da carteira).

O prazo para concretização da alienação é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze). A legislação da ANS prevê a possibilidade de fracionamento da carteira para venda. Ou seja, poderá haver transferências parciais das carteiras.

  • Quais são os direitos do consumidor durante a alienação da carteira da operadora de plano de saúde?

A Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, que trata da alienação da carteira das operadoras de planos de saúde, determina que as condições dos contratos dos consumidores devem permanecer inalteradas quando da alienação, observando-se, em especial, as seguintes regras:

(1) manutenção das condições contratuais vigentes, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários;

(2) as cláusulas contratuais de reajuste e data de aniversário do contrato não poderão sofrer alterações;

(3) não poderá ser imposto nenhum tipo de carência adicional ou CPT aos consumidores;

(4) é obrigatória a manutenção da rede prestadora credenciada. Assim, a alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no artigo 17, da Lei n° 9.656/98 (notadamente no que se refere à necessidade de comunicação prévia sobre a alteração e obrigatoriedade de substituição por prestador de saúde equivalente);

(5) é obrigação da operadora alienante manter a prestação do serviço assistencial à saúde, em especial nos casos de internação ou de tratamentos continuados, até que a transferência da carteira para outra operadora seja finalizada;

(6) no período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante;

(7) é obrigatória a devida comprovação da comunicação individual aos participantes da carteira sobre o processo de transferência da carteira.

Finalizado o prazo estipulado para alienação da carteira e, não tendo sido realizada a transferência integral da carteira da operadora, é realizada oferta pública.

  • O que significa oferta publica de alienação de carteira?

Após o prazo para concretização da alienação da carteira da operadora a ser liqui­dada, não tendo sido promovida a transferência compulsória, será realizada oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários da operadora de planos de assistência à saúde.

A ANS irá publicar edital de convocação da oferta pública das referências operacionais e do cadastro de beneficiários. A proposta para recebimento das referências operacionais e do cadastro de beneficiários poderá ser apresentada à ANS pela operadora de plano de assistência à saúde interessada individualmente ou por operadoras em conjunto.

  • Qualquer operadora poderá participar da oferta pública de alienação de carteira?

Não. É vedada a participação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento junto à ANS, bem como aquelas que se encontram em regime especial, plano de recuperação assistencial, em procedimentos de adequação assistencial ou econômico-financeira.

  • Como saberei se a minha operadora se encontra em faze de alienação púbica?

 Nessa fase, os beneficiários devem ser informados pelas operadoras sobre o pro­cesso de transferência da carteira, porém não poderão escolher a operadora para qual será realizada a transferência de seu plano dentre as concorrentes interessadas. A partir da assinatura de termo de compromisso com a ANS, a operadora com proposta autor­izada pela agência reguladora para o recebimento das referências operacionais e do ca­dastro de beneficiários, deverá responsabilizar-se em dar continuidade à internação de beneficiários quando da existência de beneficiários já internados, arcando com o ônus a partir desse momento.

Obs. Para saber mais sobre a Oferta Pública de Referência Operacional e Cadastro de Beneficiários (OPRC), veja a Resolução Normativa n° 384/2015 da ANS.

  •  É possível a portabilidade especial em caso de liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde?

A portabilidade especial é uma portabilidade que pode ser ex­ercida em situações excepcionais, como para amparar consumidores vinculados a planos de saúde que passam por problemas de caráter assistencial ou financeiro.

Nesses casos, a decretação dessa possibilidade é de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANS, conforme previsto no art. 7-A da Resolução Normativa n° 186/2009:

Art. 7º-A No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução […]

A partir da decretação da portabilidade especial pela ANS, os consumidores po­dem, com a ajuda de informações disponibilizadas pela Agência, encontrar contratos com­patíveis de outras operadoras para realizar a troca de plano, sem a necessidade do cum­primento de novas carências.

  • Quando a ANS autorize a portabilidade especial em caso de liquidação, qual o prazo o consumidor ter para realizar a portabilidade?

Publicada a Resolução Operacional da ANS que permite a portabilidade especial, os consumidores da operadora a ser liquidada têm 60 (sessenta) dias (prorrogáveis, se necessário) para exercê-la. A ANS disponibiliza informações sobre planos compatíveis, ou seja, mais adequados às condições originais do atual contrato para que os consumidores possam consultar as opções existentes e realizar a portabilidade.

As carências já cumpridas são portadas para o novo plano de saúde. A decisão da ANS sobre a portabilidade especial abrange todos os consumidores da Operadora, que poderão usufruir desse benefício de portabilidade de carências especial, seja vinculado a contrato antigo ou novo, individual/familiar ou coletivo.



3.2.9 Resp. do Plano de Saúde


  • Quando o erro médico dentro de um contrato de seguro saúde pode responsabilizar a operadora?

– Se a escolha do profissional ou hospital é do consumidor (com reembolso das despesas efetuadas), não há responsabilidade da operadora (seguro-saúde); se o profissional ou hospital é credenciado do plano (a escolha pelo consumidor somente dá entre os credenciados), há responsabilidade da operadora.

Responsabilidade solidária das operadoras de saúde por erro médico. (STJ, REsp 866371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) Leia +

  • Fui em um profissional de saúde da rede credenciada do plano de saúde, ocorreu um problema que me causou danos. O plano de saúde irá responder também?

– Sim.

“A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário. (STJ, Resp 328309/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17.03.2003) Leia +

  • Caso o plano de saúde se recuse a executar a cobertura (prestar o serviço), isso pode gerar dano moral?

Sim.

Dano moral – recusa de tratamento: entende o STJ que, muito embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (STJ, REsp 986947/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26/03/2008) Leia +



3.3. Turismo


Agência de turismo

Os prestadores de hospedagens, agências de turismo, transportes turísticos, organizadores de eventos e acampamentos de turismo, devem apresentar o número de registro junto ao Ministério do Turismo em todos informativos e contratos apresentados ao consumidor.

Recomenda-se que o consumidor exija o contrato por escrito dos agentes de viagem e verifique se tudo o que foi combinado está claramente descrito no contrato.

É importante conferir: horários, itinerários, identificação dos prestadores de serviço que executarão prestações vinculadas, tipo de acomodação no hotel e de assento no meio de transporte, meio de pagamento, e quais itens estão inclusos no pacote.

Reclamação frequente dos consumidores é a alteração unilateral do contrato por parte do agente de viagens. Por isso é importante que o consumidor leve consigo uma via do contrato assinado, detalhando todas as obrigações por escrito. Isso o resguardará de eventualmente descumprimento por um “mal-entendido”. Pode ocorrer de o agente de viagens fazer muitas promessas, mas o contrato muitas vezes é padronizado. Peça para ele indicar onde estão escritas tais promessas. Muitos consumidores reclamam que, ao viajar com pacote já pago, incorreram em gastos extras não previstos no momento da contratação. Atenção redobrada às despesas que não estão incluídas no contrato.

Agência de turismo também é responsável por eventual falha de qualquer dos serviços listados no pacote de turismo, ainda que sejam prestados por terceiros. A hospedagem em hotel de qualidade inferior à estabelecida na contratação, além de frustrar a legítima expectativa do consumidor, causa-lhe dano moral. A falta de informação de alocações mais adequadas às necessidades também pode se configurar falha na prestação de serviço de turismo, como por exemplo, a não informação e disponibilização de quarto adaptado para o portador de necessidades especiais, quando exista esse tipo de acomodação no hotel.

As cláusulas contratuais prevendo multas excessivas no caso de desistência do consumidor é outra reclamação de consumo frequente. As regras para os contratos são:

  1. se o consumidor desiste com 29 dias antes do início da viagem, a multa máxima será de 20% do valor contratado, podendo-se cobrar um pouco a mais no caso de demonstração, pela a agência, de ter incorrido em despesas irrecuperáveis, limitando-se ao máximo de 25% no total;
  2. se a desistência for com mais de 29 dias antes do início da viagem, a multa deve ser inferior a 20%. Leia +

O consumidor deve ficar atento ao detalhamento dos custos do contrato, pois serviços fictícios podem ser incluídos para justificar multas com valores altos. Serviços fictícios, cobranças surpresas ou mal informadas sempre serão classificadas como vantagem manifestamente excessiva.

 

No caso de contratações pela internet, é recomendável que o consumidor produza prova de cada etapa da contratação: fazendo print(captura) das telas, especialmente no momento da oferta e no momento da confirmação ou no da mensagem de erro na tentativa da contratação. Muitas reclamações no Procon relatam desconformidade nessas etapas. Por isso, ao ver a oferta, faça o print da tela e depois acesse o link da oferta; tentou contratar e deu errado, faça print do erro do sistema e guarde por um mês.

Em caso de controvérsia sobre o teor da oferta, caberá ao fornecedor provar o que realmente ele ofertou.

Nas contratações pela internet, o consumidor também pode desistir do negócio sem qualquer custo no prazo de sete dias a contar da contratação, não sendo devida a cobrança de qualquer taxa ou despesa. Recomenda-se que o consumidor realize essa manifestação de desistência formalmente, por registro em protocolo ou por e-mail, para que fique provada a data do pedido, pois em questão de horas podem mudar as regras e passar a ser devida a multa.

A agência de turismo deve informar ao consumidor que ele precisa de visto mesmo nos países de mera conexão?
 – SIM

A filha presenteou sua mãe com uma viagem de ambas à Europa. Para tanto adquiriu junto à companhia aérea recorrida as passagens com destino a Londres e, de lá, a Paris. Ambas compareceram, na data aprazada, ao guichê da recorrida, no Aeroporto Internacional de São Paulo, e realizaram os procedimentos de check-in sem contratempo. Já em solo inglês, foram surpreendidas com a informação de que a mãe não poderia embarcar rumo à França, pois, por ser boliviana, faltava-lhe necessário visto para ingresso no território francês, o que a forçou a retornar sozinha ao Brasil, pois a filha rumou a Paris por força de compromissos profissionais, daí a ação de indenização por danos morais e materiais. É impróprio o serviço (art. 20, § 2º, do CDC) que se mostra inadequado ao fim que razoavelmente dele se espera. Essa razoabilidade está intimamente ligada ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Além de clara e precisa, a informação prestada pelo fornecedor deve conter as advertências ao consumidor a respeito dos riscos que podem eventualmente frustrar a utilização do serviço contratado. A correta prestação de informação, além de ser direito básico do consumidor, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Isso posto, na hipótese, caberia à companhia aérea ter-se pronunciado de forma escorreita a respeito das medidas que deveriam ser tomadas pelas passageiras para que se viabilizasse o sucesso da viagem, o que engloba não só advertências quanto ao horário de check-in, como também o alerta acerca da necessidade de obtenção de prévio visto de ingresso no país estrangeiro. Com esse entendimento, a Turma fixou a indenização dos danos morais em R$ 20 mil. Anote-se que o pedido de indenização por danos materiais foi tido por improcedente pelas instâncias ordinárias, decisão da qual não houve recurso. REsp 988.595-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/11/2009. INFORMATIVO 416 Leia +

Empreendimento comercializado como hotel. Não informado ao consumidor que não havia concessão do alvará pelo município. (STJ, REsp 1188442/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/02/2013) Leia +

É abusiva cláusula contratual com multa que estipula percentual entre 25% a 100% do valor pago por desistência em pacote turismo. (STJ, REsp 15800278/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/09/2018Leia +

Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações.

Ia viajar para Japão com conexão em Dubai, mas chegando em Dubai tive problemas pois eu não tinha visto para esse lugar, mesmo sendo apenas conexão! A agência de viagens tem responsabilidade? Sim, a agencia de viagens deve prestar essas informações.

Necessidade de a empresa de viagens prestar informações sobre a exigência de obtenção de visto de trânsito para a conexão internacional. (STJ, REsp 1562700/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/12/2016) Leia +

A agência de turismo responde solidariamente (junto) ao prestador de transporta aéreo no caso de danos ao consumidor? Sim, especialmente quando o voo foi fretado pela própria agência.

Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de voo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço.” (STJ, Resp 783016, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 05.06.2006) Leia +

STJ teses – A agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens. AgRg no REsp 1453920/CE    REsp 758184/RR

A ausência de condições dignas de acessibilidade de pessoa com deficiência ao interior da aeronave configura má prestação do serviço e enseja a responsabilidade da empresa aérea pela reparação dos danos causados (art. 14 da Lei n. 8.078/1990). REsp 1799365/MG    Informativo 416.

Seguro de Viagem

O consumidor ao viajar, especialmente para o exterior, pode ter interesse em contratar um seguro viagem, podendo ser ofertado pela própria agência de turismo. Tal contrato serve para protegê-lo contra despesas médicas inesperadas. Informe-se detalhadamente da cobertura e de como se aciona o seguro.

O consumidor poderá desistir do seguro viagem, mesmo que contratado dentro do estabelecimento comercial, desde que formalize o pedido antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do evento que ocorrer por último:

  1. da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou
  2. da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou
  3. do efetivo pagamento do prêmio.

 

O seguro viagem ao exterior obrigatoriamente deverá prever:

  1. as despesas médicas, hospitalares e cobrir episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência;
  2. no caso de falecimento do consumidor assegurar o tratamento e regresso do corpo ao país de origem;
  3. cláusula estabelecendo que o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas no exterior será realizado em moeda nacional;
  4. o detalhamento das datas de início e término de vigência de cada cobertura contratada; e
  5. se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, ficará cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem.
  6. Especificar em destaque e de forma clara os riscos cobertos e excluídos, as franquias e carências, e, se houver, situações passiveis de perda de direitos

 

Caso o fornecedor dispense o preenchimento de declaração de saúde por parte do consumidor, fica proibida a exclusão de doenças preexistentes nas coberturas do seguro viagem.

 

Serviços de hospedagem

            A diária é serviço de hospedagem de 24 horas, vencendo-se a diária ao meio-dia, porém esse período não necessariamente coincide com o check-in (conferência de entrada) e o check-out (conferência de saída). O hotel pode requerer ao consumidor que deixe o quarto ser arrumado antes do check-out, para a recepção do próximo consumidor.

Nos casos de feriados prolongados, o hotel não pode se recusar a contratar com o consumidor que queira contratar apenas um ou dois dias. É prática de “venda casada” condicionar a contratação de pacote fechado ou ofertá-lo avulso com o mesmo valor do pacote fechado.

Nas contratações feitas pela internet ou telefone, a natureza não reembolsável de tarifa promocional não é impedimento ao exercício do direito do consumidor de arrependimento, dentro do prazo legal de 7 dias a contar da contratação. Após esse prazo, deve-se observar o tempo entre a data da desistência e o dia em que o serviço seria prestado, para dar gradação a multa contratual.

O hotel é responsável pelos bens furtados dentro de suas dependências.

Contratei uma viagem de turismo com agência e houve um problema de má prestação de serviço no hotel ligado à agência. A agência também responde por falha no serviço?
– Sim.

Responsabilidade solidaria de Clube de Turismo (Bancobrás) por má prestação de serviço em hotel conveniado. (STJ, REsp 1378284/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/03/2018) Leia +

COVID-19

Houve inovação legislativa para hotéis também, mas causou efeito especialmente de suspensão de eventos em 120 dias após janeiro de 2020, conforme a LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020, esta foi alterada pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021 e convertida em na Lei 14.186/21 onde se destaca a seguinte redação:

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022. 

O consumidor pode e deve entrar em contato com o estabelecimento e perguntar quais os tipos de cuidado que estão sendo adotados para prevenir a Covid-19, solicitando que a hospedagem detalhe as principais medidas de proteção ou que encaminhe, caso haja, o material confeccionado com os planos de ação, que deve estar amparado nas recomendações dos órgãos de saúde e sanitarismo. Deve-se ter especial atenção ao distanciamento, a higienização pessoal e a limpeza dos espaços. E, por fim, o consumidor deve saber como está sendo feita a limpeza da hospedagem, a higienização dos objetos e espaços com os materiais corretos indicados pela Anvisa.

Plataformas digitais de oferta e serviços de hospedagem – Decola.com, Booking.com, Airbnb e outras.

Com as tecnologias recentes surgem novas formas de contratação. As plataformas digitais possibilitam que cidadãos ofertem hospedagens de modo profissional ou amador. Podem-se definir três relações distintas quando a plataforma está envolvida:

 

 

Entre o hospede e a Plataforma Digital, sempre haverá relação de consumo.

Entre o anfitrião e a Plataforma Digital, depende:

  1. caso a pessoa do anfitrião não seja profissional de turismo e esteja realizando de modo doméstico e eventual, existirá relação de consumo entre o anfitrião e a Plataforma Digital;
  2. caso o anfitrião seja um hotel, então se trata de uma relação comercial.

Entre o hospede e o anfitrião, segue a mesma lógica, se o anfitrião for uma pessoa que disponibiliza o imóvel eventualmente de modo não profissional, não há relação de consumo, mas uma relação cível entre cidadãos intermediada, por exemplo, pelo Airbnb; caso o anfitrião seja um hotel, exerça empresa, haverá relação de consumo entre o anfitrião e o consumidor.

O caso do Airbnb deve ser destacado, confira a figura abaixo.

 

 

Caso o anfitrião tenha um problema com a Aibnb, ele poderá se defender utilizando-se do Direito do Consumidor. Merece atenção o fato que entre o hospede e o anfitrião não há relação de consumo, existe um contrato de temporada regida pela Lei do Inquilinato nº 8.245/91. Leia +  Leia +

A questão que gera problemas é esta: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao Airbnb em favor do hospede pelos danos causados pelo anfitrião?Depende. Exemplifica-se com algumas situações concretas:

  1. O consumidor contrata uma temporada, viaja até o local e descobre que o contrato foi cancelado pelo anfitrião. Isso gera muitos transtornos, especialmente em viagens ao exterior. Normalmente o Airbnb alega que ela não é fornecedora, apenas disponibiliza o ambiente virtual onde as pessoas contratam. Esse argumento não é aceito pelos tribunais, que reconhecem a existência de relação de consumo, implicando a responsabilidade da Airbnb pelos transtornos passados pelo consumidor.
  2. O consumidor viaja e se hospeda em uma casa, findo o contrato, retorna e percebe que esqueceu o celular na casa onde estava. Após contato com o anfitrião, este se recusa a devolver o celular ao hospede. Nesse caso, não é reconhecida a responsabilidade da Airbnb pelos atos do anfitrião.

Em resumo, o Airbnb responde pela correta disponibilização e conformidade da oferta do imóvel. Quanto a atos do anfitrião que sejam imprevisíveis e causem danos ao hospede não há como responsabilizar a Airbnb. Confira um trecho do acórdão do TJDFT:

Desse modo, o risco da atividade não pode ser estendido a situações que rompem o nexo causal com o serviço diretamente prestado pela plataforma, sob pena de inviabilizar as relações negociais decorrentes da referida economia compartilhada.

 

Cartão de crédito

O consumidor poderá habilitar o cartão de crédito para utilizá-lo no exterior. O parâmetro para data da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional é uma reclamação frequente do consumidor. Por exemplo, o consumidor compra bens em certo dia, mas a conversão da despesa em Dólar para Real só ocorre muitos dias depois e, havendo alta do Dólar, a fatura fica inesperadamente mais cara do que o planejado pelo consumidor. Trata-se de falha de serviço por falta de informação pelo emissor de cartão de crédito de uso internacional que prestou o serviço. Conforme a resolução do Banco Central, a conversão pode se dar de duas formas. Confira o texto da CIRCULAR BACEN Nº 3.918, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 :

“Art. 128-A. Relativamente aos gastos em moeda estrangeira, o emissor de cartão de crédito de uso internacional emitido no Brasil:

I – deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto, apresentando as seguintes informações na fatura:

      • a) a discriminação de cada gasto, incluindo no mínimo sua data, a identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda;
      • b) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada gasto;
      • c) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada gasto; e d) o valor em reais a ser pago pelo cliente, resultante da conversão do valor da alínea “b” deste inciso, utilizando-se a taxa de conversão de que trata a alínea “c” deste inciso;

 II – pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura:

      • a) a identificação da moeda; e
      • b) a discriminação e a data de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais.

Parágrafo único. Para o estoque de cartões já emitidos, ativados ou não, deve ser adotada a sistemática de que trata o inciso I, salvo se o emissor ofertar e o cliente expressamente optar pela sistemática de que trata o inciso II.”

Dessa forma, cabe ao banco informar ao consumidor o método de cálculo e alertá-lo das possíveis consequências e despesas que podem surgir, como tributação por IOF – imposto sobre operações financeiras, incidindo sobre operação de câmbio e financiamento, se houver.

 

 



3.3.1. Transporte Terrestre


Transporte Público no DF

Existe relação de consumo entre o cidadão e a concessionária de transporte público que presta o serviço mediante tarifa. Entretanto quando o problema é com o cartão, bilhete único, sendo esse serviço de pagamento realizado pela administração direta -SEMOB, não há relação de consumo. Por essa razão não se tem relação de consumo, devendo o cidadão reclamar por meio de ouvidoria. 

LEI Nº 4.011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007  Art. 44. O SBA é constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do Metrô/DF, e por subsistemas de operação, divididos em 6 módulos: módulo de comercialização, módulo de utilização de créditos, módulo de transmissão de dados, módulo de processamento de dados, módulo de repasse de créditos comercializados no SBA e módulo de repasse de subsídio, operados sob uma plataforma tecnológica única mantida pelos delegatários e gerida pela Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)

Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, REsp 1187456/ RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010)  Leia +

 

Transporte Terrestre – Ônibus

O contrato de transporte por via terrestre, como ônibus, tem validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão do bilhete de passagem.

O consumidor que comprar fora do estabelecimento tem direito a desistência dentro de 7 dias com o reembolso total do valor pago. O consumidor que adquirir passagem em estabelecimento físico do fornecedor poderá desistir, havendo uma multa de até 5% sobre o valor da passagem. Essa desistência tem de ser exercida com antecedência mínima de 3 horas em relação ao horário de partida constante no bilhete.

O consumidor tem direito a transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

Quando comprovadamente carentes, os consumidores idosos com 60 anos ou mais e os deficientes físicos e/ou mentais podem viajar gratuitamente, nas duas poltronas que lhe são reservadas. O “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser solicitado com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha. No caso de negativa pelas empresas de transporte terrestre, elas deverão se justificar por escrito, indicando o motivo da recusa.

Caso a viagem não se realize como foi ofertado e contratado, realizando-se em veículo de qualidade inferior, é direito do consumidor receber a diferença do preço da passagem.

Quanto à bagagem, o consumidor tem direito de transportar gratuitamente até 30 quilogramas no bagageiro e 5 quilogramas no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

Resolução ANTT nº 1.432/2006

I – no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e

II – no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Excedidas as franquias citadas acima, o passageiro pagará até 0,5% a cada quilograma de excesso.

Ocorrendo extravio da bagagem, o fornecedor deve imediatamente informar a empresa de transporte e preencher formulário para reclamar do ocorrido, tento direito de ser indenizado pelo extravio ou danos ocorridos na bagagem transportada no bagageiro.

No caso de bagagens transportadas no porta-embrulhos haverá uma maior dificuldade no ressarcimento, pois as regulações administrativas isentam a responsabilidade da transportadora, uma vez que poderia ser culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, recomenda-se ao consumidor propor ação judicial caso entenda que a transportadora também teve culpa.

 

Transporte Terrestre – Atrasos

Ocorrendo atraso superior a 1 hora da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas, o consumidor poderá optar:

  • a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;
  • b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou
  • c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.

            Ocorrendo atraso de partida de mais de 3 horas, o consumidor terá direito a receber, pago pela transportadora, a alimentação. No caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, não conseguindo o consumidor embarcar, ou havendo interrupção da viagem, como no caso de greve dos seus empregados, a transportadora arcará com custas de hospedagem para os consumidores.

 

Transporte Terrestre – Seguro

Existem dois tipos de seguro:

  1. o “seguro facultativo” não é obrigado a adquirir, caso haja imposição pela transportadora, tratar-se-ia de venda casada, e
  2. o seguro de responsabilidade civil a cargo do transportador, esse seguro prevê a cobertura de danos que o consumidor vier a sofrer em um eventual acidente.

 

Atropelamento por ônibus é acidente de consumo mesmo não havendo vítimas entre os passageiros

Prazo de 5 anos do CDC para ações indenizatórias movidas em desfavor de concessionária de serviço público de transporte. (STJ, AgRg no AREsp 734.217/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/12/2015) Leia +

O consumidor paga um pedágio e durante o percurso sofre um acidente porque havia um animal na pista. A concessionária tem responsabilidade pelo CDC?
– Sim.

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE.” É cediço que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC. Dessa forma, a presença de animal na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, devendo a concessionária responder, de forma objetiva, pela morte de motociclista que se chocou com animal na rodovia. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso da concessionária, no qual se defendia a denunciação à lide do DNER para reparação dos danos, afirmando ser da autarquia a responsabilidade de patrulhar a rodovia para apreensão de animais soltos, e confirmou o acórdão recorrido que decidiu descaber a denunciação à lide.” REsp 573.260-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/10/2009. Leia +



3.3.2 Transporte Aéreo


TRANSPORTE AÉREO

     Quando o consumidor enfrenta um problema junto a companhia aérea, muitas vezes recebe como resposta negativa a justificativa: “…são normas da ANAC”. Isso deixa o consumidor confuso e às vezes com sentimento de injustiça, pois às vezes a regulação da Agência Nacional de Aviação Civil contraria o Direito do Consumidor, o que deixa pouco clara a solução. Deve-se ter em mente que a regulação da agência se destina a criar um padrão de qualidade na execução dos serviços de aviação civil. Então há um permanente conflito de conceitos que pode ser resumido com a seguinte pergunta: pode existir falha de serviço mesmo seguindo os padrões de qualidade regulados pela agência? – Sim. Quando um consumidor contrata um transporte de bagagem, ele espera que o contrato seja cumprido na data acordada, e não que a companhia possa entregar a bagagem num prazo de 7 dias após o esperado por que a ANAC prevê um prazo para devolução da bagagem extraviada. Nesse caso, haveria falha de serviço, mesmo dentro dos padrões esperados pela regulação.

 Contratação

O consumidor deve ser informado adequadamente, na contratação de passagem aérea.  Antes de efetuar o pagamento, é preciso que a companhia discrimine, art. 6º da Res. 200:

  1. a partida de origem e do destino,
  2. a data e horário da viagem,
  3. o valor total a ser pago, discriminando:
    1. valor dos serviços do transporte aéreo,
    2. tarifas aeroportuárias,
    3. valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo consumidor,
    4. valor dos serviços opcionais que não podem ser incluídos sem que o consumidor ativamente os requisite,
  4. as regras no caso de no-show (quando o consumidor não comparece no embarque),
  5. as regras para desistência e remarcação, inclusive com destaque para os casos e valores das multas,
  6. o tempo de conexão ou troca de aeroportos,
  7. regras e valores do transporte da bagagem, devendo haver destaque e informação adequada para os custos que o consumidor vier a arcar nesta contratação.

Transporte aéreo – Escolha do Assento

No momento da contratação da passagem aérea pode haver a escolha do assento, ou dar-se a opção ao consumidor, com tarifação por essa comodidade. A marcação de assentos não é matéria regulamentada pela ANAC, logo a companhia a aérea tem grande liberdade para gerenciar as acomodações dos passageiros, podendo defini-lo no momento do check-in ou mesmo a bordo, sem necessidade de aviso prévio, para melhor aproveitamento do espaço.

No caso de consumidores com necessidades especiais e seus acompanhantes existe regulação, a ANAC prescreve a preferência deles na acomodação. A situação das crianças também exige preferência, pois devem estar assistidas pelos seus pais ou responsáveis.

Em voos nacionais, crianças de colo com menos de dois anos de idade podem viajar pelo custo de 10% do valor da tarifa paga pelo adulto, desde que não ocupem assento próprio.

Para voar com crianças de até 12 anos, deve-se apresentar documento que comprove a filiação ou parentesco do responsável e outras exigências expedidas pela Vara da Infância e Juventude do local do embarque.

 

Transporte aéreo – Animais de Estimação

O transporte de animais de estimação se faz por acordo contratual com a empresa aérea, podendo ser feita nas aeronaves de transporte de passageiros nos compartimentos destinados a cargas ou no interior da aeronave. O consumidor deve estar atento às exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como por exemplo estar com as vacinas em dia.

 

Transporte aéreo – Desistência

As companhias aéreas costumam conceder descontos interessantes quando se contrata com antecedência. Com isso o consumidor acaba por assumir riscos de imprevisibilidade de eventos futuros. Nesse contexto, surge o problema da desistência com pedido de rompimento do contrato ou de alteração de datas que podem implicar multas.

Havendo pedido de desistência, normalmente as companhias aéreas informam que o consumidor somente teria direito de desistir sem multa se exercesse o direito dentro de 24 horas a contar da compra e havendo mais de sete dias de antecedência da viagem, art 16 da Res. 200. Essa condição é abusiva. Os parâmetros para multas rescisórias de passagens aéreas adquiridas fora do estabelecimento do fornecedor são:

  1. o consumidor tem direito de desistir da passagem comprada sem qualquer ônus caso manifeste a desistência dentro de 7 (sete) dias a contar da compra;
  2. caso tenha se passado esses sete dias, a multa será de 5% sobre o valor do serviço de transporte, se o pedido ocorrer com 15 dias ou mais de antecedência da data do voo; e
  3. havendo menos de 15 dias para a viagem, a multa pode superar os 5%, desde que tenha sido claramente informada ao consumidor no momento da contração, necessitando haver razoabilidade na penalidade.

Passagens aéreas promocionais com cláusula de não reembolso não podem impedir o consumidor de desistir sem ônus dentro do prazo de 7 dias da data da compra, quando adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

Situação mais complexa se desenha após o prazo de sete dias: é possível uma multa de 100% do valor pago? Em regra, existe entendimento consolidado que multas contratuais não podem atingir tal patamar. Nesse sentido, inclusive o art. 9º da Resolução nº 400/16 da ANAC prevê que “as multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo” e devem ser restituídos os valores das  tarifas aeroportuárias e os valores devidos a entes governamentais. Conclui-se que é abusiva a multa no montante de 100% do valor pago, ainda que em casos promocionais. Quanto a percentuais abaixo disso, caberá análise de duas circunstâncias:

  1. se o consumidor foi bem informado da multa contratual antes de efetuar o pagamento, e
  2. se a multa é razoável.

Para avaliação da razoabilidade da multa, compara-se a “multa prevista” no contrato com as multas estipuladas para as contratações ordinárias sem promoção da mesma empresa. Em uma tarifa não promocional, uma multa acima de 50% pode ser considerada abusiva quando a rescisão ocorrer há menos de 15 dias do voo; e no caso de as tarifas promocionais, a multa a cima de 50% poderia ser considerada legal.

Dentro desse contexto, poder-se-ia ocorrer deturpação do sentido “promocional” por parte da companhia, realizando uma propaganda enganosa, por exemplo: ofertar todas as passagens sob o rótulo promocional e sempre prever multas elevadas. Nessa análise da propaganda enganosa:

  1. deve ser levada em consideração o art. 3º da Resolução nº 400/16 da ANAC, onde prevê: que o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo – ressalta-se que nesse caso não está condicionada a antecedência de 15 dias da data do voo; e
  2. outro fator a ser levado em consideração é o tempo de antecedência que o consumidor desistiu da compra. Mesmo em caso de tarifa promocional, uma desistência com mais de dois meses de antecedência não justifica multas altíssimas, uma vez que o fornecedor teria tempo para renegociar o assento vago.

Transporte aéreo – Devolução de valores

Quando a companhia for obrigada a devolver valores ao consumidor, o prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro. Ressalta-se que a devolução deve ser feita pelos mesmos meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. É pratica abusiva, por omissão de informação, obter o consentimento do consumidor para que o reembolso seja realizado por meio de créditos sem que lhe seja informado que: a princípio o reembolso deve ser por devolução do valor pago e não por crédito, conforme prevê o art. 31 da Resolução nº 400/16 da ANAC:

Art. 31. O reembolso poderá ser feito em créditos para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro. § 1º O crédito da passagem aérea e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. § 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.

 

 

COVID-19

 O Governo Federal tenha editado a Medida Provisória nº 925, de 18 de março de 2020, que foi convertida na Lei nº 14.034, em 05 de agosto, como forma de auxiliar o setor aéreo devido a pandemia, as companhias aéreas podem adotar medidas diversas, desde que sejam mais favoráveis ao consumidor, por isso é importante que o passageiro tenho prévio conhecimento. E por falar na lei, vejam algumas medidas emergenciais que foram estabelecidas:

 

            1 – ATENÇÃO: em caso de cancelamento do voo pelo transportador entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de  2021, o consumidor poderá receber o reembolso do valor da passagem aérea em até 12 meses, atualizado pelo INPC.

           2 – Caso o consumidor não opte pelo reembolso, a companhia aérea poderá ofertar um crédito que pode ser utilizado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pela empresa e que poderá ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, em até 18 meses, contados do seu recebimento.

           3 – Ainda como opção, a lei prevê a hipótese de reacomodação do consumidor em outro voo, próprio ou de outra companhia aérea, ou a remarcação imediata da passagem, sem qualquer ônus.

4- Já no caso de o cancelamento da passagem aérea partir de iniciativa do consumidor, a Lei n. 14.034 previu  que o consumidor poderá receber o reembolso do valor, mas a companhia aérea terá o prazo de até 12 meses para efetuar o pagamento, contado da data do voo cancelado, com atualização pelo INPC. Entretanto, como partiu do consumidor a desistência, a companhia aérea poderá cobrar as penalidades contratuais.

       Observe que a alteração recente é mais gravosa:

  • O regulamento anterior era: quando a companhia fosse obrigada a devolver valores ao consumidor, o prazo para o reembolso seria de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro. Porém do regime da COVID-19 criado pela citada lei, a devolução só é feita 12 meses depois.
  • Atenção: a devolução deve ser feita pelos mesmos meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. É pratica abusiva, por omissão de informação, obter o consentimento do consumidor para que o reembolso seja realizado por meio de créditos sem que lhe seja informado que: a princípio o reembolso deve ser por devolução do valor pago e não por crédito, conforme prevê o art. 31 da Resolução nº 400/16 da ANAC.
  • Para contratos firmados atualmente, essa condição nova da Lei nº 14.034 deve ser muito bem informada ao consumidor, sob pena de nulidade da obrigação, ar. 46 do CDC.

 

Transporte aéreo – Remarcação

É frequente a reclamação do consumidor, que, querendo alterar a data da viagem com remarcação da passagem aérea, não consiga realizar em custos menores do que realizando a desistência. Ou seja, rescindir, pagar multa e depois comprar uma nova passagem ficaria mais barato do que realizar a remarcação. Quando a companhia torna a rescisão contratual mais custosa que a remarcação, ela contraria os parâmetros da Resolução nº 400/16 da ANAC, em seu artigo 10, define:

Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber:

I – a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e

 II – a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.

É necessário que o consumidor seja muito bem informado no momento da contratação sobre as diferenças de multas no caso de rescisão contratual ou de alteração por remarcação. A informação não detalhada sobre quais casos incorrerá em multa por descumprimento contratual, torna-a abusiva no caso de remarcação de passagem.

A falta de informação clara e precisa ao consumidor no momento da contratação o induz a acreditar que só seria devida a multa no caso de cancelamento.

Transporte aéreo – Cancelamento da volta por no-show na ida

Na hipótese de o consumidor comprar ida e volta de um certo trecho e por alguma razão pessoal ele não utilizar a ida, mas pretender ainda utilizar a volta, em regra, ocorre de a companhia aérea cancelar a passagem de volta automaticamente sem obter o consentimento ou informar ao consumidor. De fato, a companhia aérea está agindo de acordo com o art. 19 da Resolução nº 400/16 da ANAC. Segundo essa norma seria o consumidor quem deveria informar que pretenderia utilizar a passagem do trecho de volta. Porém, apesar de “legal”, essa conduta da companhia aérea é abusiva, não se pode alterar o contrato ou cancelá-lo arbitrariamente sem o consentimento do consumidor.

Venda casada. Condicionamento do embarque do voo de ida para utilização do voo de volta. (STJ, REsp 1595731/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018) Leia +

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Transporte aéreo – Overbooking (preterição)

 

Eventualmente o consumidor pode comprar regularmente a sua passagem, cumprir todas as suas obrigações e horários e ser impedido de embarcar por que não há vaga na aeronave. Segundo a ANAC:

Overbooking é a reserva, pela empresa aérea, de número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da aeronave. Essa prática é utilizada por empresas aéreas de todo o mundo, visando evitar os prejuízos ocasionados pelo passageiro “no-show” (aquele que não se apresentou para embarque) ou, ainda, decorrentes da acomodação de passageiros provenientes de voo anterior cancelado. Essa prática pode provocar o excesso de passageiros.

Nesse caso, a companhia aérea deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. Caso o consumidor opte pelo reembolso, além do valor pago, ele ainda terá direito a uma compensação fixada pela Resolução nº 400/16 da ANAC, no valor de R$ 1.442,65 para voos domésticos e de R$ 2.885,35 para voos internacionais, conforme previsto no artigo 24:

No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de:

I – 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e  

II – 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.  

Apesar de a ANAC ser tolerante com a prática de overbooking, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente condenou essa prática, classificando-a como abusiva Leia + Leia + Leia + . Deve-se ressaltar a conduta contraditória da companhia aérea que oferta mais passagens do que é capaz de cumprir e ao mesmo tempo cobra multa do consumidor por desistência ou no-show.

Caso o consumidor não consiga embarcar devido à prática de overbooking, recomenda-se que se reúnam provas sobre os danos causados pelo descumprimento contratual e busque sua indenização por meio de ação judicial.

Transporte aéreo – Atrasos e Cancelamentos

           

A prestação de serviços de transporte aéreo pode sofrer atrasos e cancelamentos. O fornecedor conhece a atividade e planeja levando em conta os problemas que normalmente ocorrem. Por essa razão os prejuízos da atividade econômica não devem recair sobre o consumidor.

O consumidor deve ser informado a cada 30 minutos sobre atrasos. Assim, o fornecedor deve prestar gratuitamente assistência material, sendo o atraso:

  1. superior a 1 hora, facilidades de comunicação;
  2. superior a 2 horas, alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual;
  3. superior a 4 horas, deve ser dado ao consumidor hospedagem, ou opções de:
  4. reacomodação em outro voo,
  5. extinção do contrato com reembolso, ou
  • execução do serviço por outra modalidade de transporte serviço, como ônibus, por exemplo.

Havendo atrasos ou cancelamentos, o dano ao consumidor já é presumido. É recomendável que o consumidor reúna o máximo de provas, pois serão considerados os seguintes critérios para avaliar o dano:

  1. averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso;
  2. se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros;
  3. se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião;
  4. se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável;
  5. se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitaria a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor.” (STJ, REsp 196031/MG, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11/06/2001) Leia +

A companhia aérea pode cancelar voo sem razões de segurança?
 – Não, é necessário apresentar justificativa técnicas de segurança.
O transporte aéreo é serviço essencial, logo se pressupõe a continuidade.

“CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS AEREOS. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDORES. APLICAÇÃO DO CDC. ILEGITIMIDADE DA ANAC. TRANSPORTE AEREO. SERVIÇO ESSENCIAL. EXIGENCIA DE CONTINUIDADE. CANCELAMENTO DE VOOS PELA CONCESSIONARIA SEM RAZÕES TECNICAS OU DE SEGURANÇA. PRATICA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. 1. A controvérsia dia respeito à prática, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança (…) 3. O transporte aéreo é serviço essencial e, como tal, pressupõe continuidade. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais “essencial” do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. 4. Consoante o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, a prestação de serviços públicos, ainda que por pessoa jurídica de direito privado, envolve dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança e, se essências, continuidade, sob pena de ser o prestador compelido a bem cumpri-lo e a reparar os danos advindos do descumprimento total ou parcial.” (STJ, REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2016) Leia +

A controvérsia diz respeito à pratica, no mercado de consumo, de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. … A partir da interpretação do art. 39 do CDC, considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. …. Independentemente da maior ou menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar adequadamente o consumidor. Descumprida a oferta, a concessionária viola os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade a quem se ofertou o serviço, dando ensejo à reparação de danos materiais e morais (inclusive, coletivos).  (STJ, REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2016) Leia +

Alterações de voo

A ANAC permite ao fornecedor realizar alterações programadas, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados. Tais alterações deverão ser informadas aos consumidores com antecedência mínima de 72 horas. O fornecedor deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do consumidor, nos casos de:

  1. informação da alteração ser prestada em prazo inferior a 72 horas;
  2. alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado.

Ainda conforme a Resolução nº 400/16, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:

I – reacomodação;

II – reembolso integral; e

III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Nesse contexto normativo, nota-se uma clara contrariedade ao direito do consumidor, . A ANAC não limitou as alterações contratuais a hipóteses de caso fortuito ou força maior, quando seria justificável a alteração sob a ótica do CDC, mas a mera condição de ser programada e com antecedência maior do que 72 horas. Essa mesma faculdade não é dada ao consumidor caso queira remarcar a passagem com mais de 3 dias de antecedência, sendo-lhe cobrada multa. Em síntese, danos causados ao consumidor, por exemplo, perda da utilidade do voo, como perda de compromisso ou evento, devido a alteração unilateral do fornecedor, não se torna imune a questionamentos pelo simples fato de haver previsão pela norma da agência reguladora.

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

Transporte aéreo – Bagagem de mão

O consumidor tem direito de levar consigo, sem custos, a bagagem de mão com até 10 quilogramas.

Na bagagem de mão, pode-se levar alimento para bebê em voo internacional, em quantidade necessária para o período total incluídas as escalas. Também pode-se levar medicamento de uso contínuo, como o caso da insulina, deve-se portar a prescrição médica. Recomenda-se que o consumidor se informe junto a companhia aérea sobre as regras da alfandega no caso de voos internacionais. Em ambos os casos, alimentação para bebê e medicação de uso contínuo, devem-se ser apresentadas na inspeção de segurança. O consumidor poderá requerer que a inspeção fiscalize os medicamentos sem o uso de raio x ou detectores de metais caso isso possa desnaturar o remédio. Nessa hipótese, o consumidor deverá entregar os medicamentos de forma separada da bagagem de mão.

 

Transporte aéreo – Excesso de bagagem de mão – Resolução nº 515 da ANAC, de 08 de maio de 2019

Havendo excesso de bagagem, o consumidor precisará contratar franquia. Esse excesso é calculado:

  1. nos voos domésticos o preço pode ser de até 0,5% da tarifa cheia por quilo de excesso, e este valor será de até 1% para aeronaves de até vinte assentos;
  2. nos voos internacionais as tarifas não são limitadas pela ANAC.

A forma de cálculo do excesso de bagagem deve ser ostensivamente apresentada ao consumidor antes de realizar a finalização da contratação, especialmente nas tarifas promocionais. Nestes casos pode haver situações inesperadas pelo consumidor, pois o cálculo do excesso de bagagem se baseia na tarifa cheia e não na tarifa promocional. A conclusão é que o transporte da bagagem pode atingir um valor superior a própria passagem aérea do consumidor. A falta de informação adequada caracteriza falha de serviço pelo fornecedor.

Excesso de bagagem de mão

Havendo excesso de bagagem, o consumidor precisará contratar franquia. Esse excesso é calculado:

  1. nos voos domésticos o preço pode ser até 0,5% da tarifa cheia por quilo de excesso, e este valor será de até 1% para aeronaves de até vinte assentos;
  2. nos voos internacionais as tarifas não são limitadas pela ANAC.

A forma de cálculo do excesso de bagagem deve ser ostensivamente apresentada ao consumidor antes de realizar a finalização da contratação, especialmente nas tarifas promocionais. Nestes casos pode haver situações inesperadas pelo consumidor, pois o cálculo do excesso de bagagem se baseia na tarifa cheia e não na tarifa promocional. A conclusão é que o transporte da bagagem pode atingir um valor superior a própria passagem aérea do consumidor. A falta de informação adequada caracteriza falha de serviço pelo fornecedor.

Itens proibidos

Na bagagem de mão não se pode ter objetos cortantes, inflamáveis e outros que sejam classificados como perigosos. Nesse sentido existe proibição de frascos com líquidos com capacidade maior do que 100 ml para voos internacionais, mas para voos domésticos não existe limite de tamanho para embalagens de produtos de higiene pessoal, como shampoo, hidratante ou condicionador.

As restrições para aerossóis:

  1. na bagagem de mão são permitidos: desodorante, creme de barbear ou outro produto para uso médico no limite de até 4 frascos com até 300 ml cada;
  2. na bagagem seja despachada, cada item deve ter válvulas protegidas, não pode ter mais que 0,5kg ou 0,5 L e não mais que 2 kg ou 2 litros no somatório de todos os itens dessa espécie.

 

Transporte aéreo – Itens proibidos

Na bagagem de mão não se pode ter objetos cortantes, inflamáveis e outros itens que sejam classificados como perigosos. Nesse sentido existe proibição de frascos com líquidos com capacidade maior do que 100 ml para voos internacionais, mas para voos domésticos não existe limite de tamanho para embalagens de produtos de higiene pessoal, como shampoo, hidratante ou condicionador.

As restrições para aerossóis:

  1. na bagagem de mão são permitidos: desodorante, creme de barbear ou outro produto para uso médico no limite de até 4 frascos com até 300 ml cada;
  2. na bagagem seja despachada, cada item deve ter válvulas protegidas, não pode ter mais que 0,5kg ou 0,5 L e não mais que 2 kg ou 2 litros no somatório de todos os itens dessa espécie.

Transporte aéreo – Bagagem despachada

Atualmente, as empresas aéreas ofertam a passagem e a franquia de bagagem despachada separadamente. A contratação da bagagem é subordinada a contratação da passagem, por exemplo, se o consumidor pede o cancelamento da passagem aérea, automaticamente a contratação da bagagem segue junto em rescisão contratual.

Recomenda-se que o consumidor leve os objetos de valor em sua bagagem de mão, caso seja necessário fazê-lo por despacho, fique atento quanto ao valor limite de R$ 6.558,32. Este valor é o fixado pela norma da ANAC para o ressarcimento do extravio de bagagem; se o bem a ser transportado valer mais que isso, recomenda-se que o consumidor realize Declaração junto à companhia aérea. O que poderá implicar também no aumento do valor da franquia da bagagem.

Ressalta-se cabe ao fornecedor informar ao consumidor dessa formalidade de se declarar o valor dos bens transportados, pois, não sendo informado, configura-se falha de serviço. Nessa hipótese, caberá ação judicial onde o juiz fixará o valor da indenização, tal arbitramento do dano ao consumidor não pode ser feito por reclamação no PROCON. Leia + Leia +

Ao receber a bagagem, o consumidor deve conferir naquele momento se há algo de errado, como avaria ou furto. Nesse caso, deve-se fazer um protesto por escrito, um Registro de Irregularidade de Bagagem. Caso o consumidor não realize nesse momento, será mais difícil a defesa de seu direito, mas não é fato impeditivo, pois o fornecedor concorre no erro por falha de serviço por falta de informação prestada.

Na hipótese de bagagem extraviada, comunique imediatamente ao balcão da empresa aérea, preferencialmente na sala de desembarque. Será necessário apresentar o comprovante de despacho de bagagem. Conforme as normas da ANAC a bagagem extraviada poderá permanecer no máximo 7 dias nessa condição em voos domésticos e 21 dias em caso de voos internacionais, art. 32 da Resolução ANAC nº 400/16. Não sendo localizada e entregue a bagagem nesses prazos, a companhia aérea deverá ressarcir dentro de 7 dias ao consumidor.

Esses prazos previstos pela ANAC não impedem o consumidor de pedir dano moral e material em ação judicial causados pela falha no serviço. Tais prazos são admitidos pela Agência Reguladora para caracterizar a regularidade da atividade e avaliar o cabimento de penalidade administrativa no âmbito da aviação civil.

Transporte aéreo – O Código de Defesa do Consumidor e danos matérias em voos internacionais

Os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. (RE) 351750, (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618

A Convenção de Montreal da qual o Brasil é signatário limita a responsabilidade do fornecedor em caso de:

  1. dano à bagagem a 1.000 DES – Direitos Especiais de Saque por passageiro, convertendo-se em moenda nacional em dezembro de 2019 equivale a R$670,50;
  2. atraso no transporte de pessoas, a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro, convertendo-se em moenda nacional em dezembro de 2019 equivale a R$532,57.

Quanto as outras espécies de dano, como o dano moral, por exemplo as implicações e danos que a falta da bagagem causou ao consumidor, pode-se pleiteá-lo em ação judicial utilizando-se da proteção do Código de Defesa do Consumidor. Leia + REsp 1842066/RS

 Conversão de Moeda.

Aplicação do CDC. Responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio de carga (Resp. 171.506/SP) Leia +

Transporte aéreo internacional. No tocante ao prazo prescricional de indenização de danos causados em contrato de transporte internacional aéreo, o STF, em julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13/11/2017, entendeu que seria aplicado o prazo de 2 anos previsto na Convenção de Varsóvia/Montreal e não o prazo de 5 anos do CDC. Isto porque o art. 178 da Constituição Federal de 1988 expressamente estabeleceu que, quando à ordenação do transporte internacional, a lei observara os acordos firmados pela União. Leia +

Transporte aéreo – Programa de Milhagem

Programa de Milhagem é uma forma de fidelizar o consumidor aos serviços prestados pelo fornecedor. São contratos com regras próprias e o consumidor deve ficar atento ao modo de uso e prazos de validade dos créditos.  Em alguns regulamentos pode haver previsão de perda dos créditos, em outros a devolução dos créditos é feita, mas o prazo de validade das milhas não é reiniciado, continuando a contagem para a sua extinção da data inicial quando as obteve.

Outra reclamação frequente é quanto a não contagem das milhas que o consumidor deveria adquirir por voar com fornecedor previsto em regulamento. Nesses casos a companhia aérea é também responsável pela falha na prestação de serviço de milhagem. Leia +  Leia mais, posições do TJDFT.

 

Transporte aéreo – IDOSOS E PNAEResolução ANAC nº 280/2013

No transporte aéreo, são considerados portadores de necessidades especiais: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.

A companhia aérea não pode limitar a quantidade de PNAE a bordo. A recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao portador de necessidade especial deve ser justificada por escrito no prazo de 10 dias, exclusivamente quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do portador de necessidade especial ou dos demais passageiros.

A companhia aérea, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao portador de necessidades especiais sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado.

É possível a cobrança de tarifas extras do portador de necessidade especiais no caso:

  1. de assentos adicionais necessários à acomodação do PNAE,
  2. de suas ajudas técnicas ou de equipamentos médicos, cuja ocupação por outro passageiro esteja impedida.

A companhia aérea pode cobrar um valor limitado por cada assento adicional necessário ao atendimento, igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE; e oferecer desconto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) no valor cobrado pelo excesso de bagagem, exclusivamente para o transporte de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis utilizados pelo portador de necessidades especiais.

O operador aéreo deve prestar assistência ao PNAE em todas as etapas da execução do transporte, do check-in até a saída na área de desembarque.

O Portador de Necessidades Especiais usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento pode ingressar e permanecer com o animal no aeroporto e edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave, mediante apresentação de identificação do cão-guia e comprovação de treinamento do usuário. Para o transporte de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento em aeronave, devem ser cumpridas as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso.

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo. (STJ, REsp 1155590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/12/2018) Leia +

Outros Tópicos

As empresas aéreas que realizam acordo comercial interline – parceria na qual todos os trechos do voo são comercializados e emitidos no mesmo bilhete – respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos passageiros, porquanto atuam como fornecedoras que integram aliança para expansão de itinerários, lucram com o pacto estabelecido e ganham maior visibilidade no mercado externo.

“6. O cancelamento e as sucessivas alterações do voo são fatos incontroversos. O artigo 7º, parágrafo único, art. 18 e § 1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. As empresas aéreas, que operam em parceria compartilhando voos e com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada na ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização. (…). 7. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, assentada no risco da atividade econômica ou comercial, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, e pela própria natureza da responsabilidade civil, o fornecedor somente se exonera do dever de reparar no caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado nos autos.” (grifamos)

Acórdão 938770, 07249777320158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJe/5/2016.

Acórdão 1251764, 07538850420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJe: 4/6/2020;

Acórdão 1217306, 07061051620198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJe: 26/11/2019;

Acórdão 1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018, publicado no DJe: 8/5/2018;

Acórdão 934420, 20140710410832ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJe: 18/4/2016.

Passagens internacionais adquiridas em agência de viagem – voos interline – ausência de solidariedade entre as companhias aéreas

2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado. 3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil. 4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de voos interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a indenizar se o dano ocorrer no trecho por ela operado. 5. A ilibação de companhia aérea internacional no julgamento da ação, sem que houvesse recurso contra esse capítulo da sentença, não autoriza a responsabilização da companhia nacional, que operou o trecho doméstico, quando o extravio da bagagem ocorreu no trecho internacional. 6. São previsíveis, em qualquer operação aérea, atrasos. O que não se tolera é o atraso com descaso transportadora. Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. 7. As passagens áreas para voos interline, com conexão para voo internacional, devem contemplar tempo suficiente para toda a operação de embarque e reembarque entre os voos, e, ainda, para eventuais atrasos inerentes ao transporte aéreo.” (grifamos)

Acórdão 1153992, 07011239020188070001, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJe: 27/2/2019.

 

Acidente aéreo. Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos (STJ, REsp 1281090/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2012) Leia +



3.4. Banco


Existe alguma norma geral bancária que proteja o consumidor?

– Sim. A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.694/2009 pode ser visto como um “CDC para bancos” e reforça que os serviços prestados pelos bancos devem ser adequados, confiáveis, conter informações precisas, deve existir a possibilidade em tempo hábil de o consumidor cancelar o contrato, etc.

É vedado às instituições financeiras recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico. 

Todo o sistema cooperativo responde por falhas no serviço cometidos pela regional?

– Não.

Não há responsabilidade solidária entre as cooperativas centrais e as cooperativas singulares de crédito. (STJ, REsp 1535888/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/05/2017) Leia +

Se o contrato bancário for abusivo, basta levar no judiciário que o juiz irá perceber a abusividade e declarar nulidade do contrato, conforme o art. 51 do CDC?
Não.

Recomenda-se que o consumidor entenda o contrato e aponte com exatidão quais são as abusividades e peça como ele quer que seja resolvida. O Procon pode ajudar a reconhecer a cláusula abusiva.

STJ Súmula 381 -Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

O STJ não vem aceitando a decretação de ofício das cláusulas abusivas nos contratos bancários, sob o argumento de ofensa ao princípio “tantum devolutum quantum appelattum”, privilegiando assim o direito processual em detrimento do direito material. (REsp 541153/ RS; Min. Rel. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 14.09.2005) Leia +

Caso o contrato bancário tenha alguma abusividade, se eu pagar estaria implicando anuência ou confissão e não mais poderia discutir o assunto?
– Não, pode quitar a obrigação indevida e depois discutir se é ou não devida

Súmula 286 do STJ: ”A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Se o banco contratou com o consumidor de forma informal e mal pactuado?

– O contrato é a fonte de obrigações, não se pode imaginar obrigações que são normalmente esperadas. E todas as obrigações que onerem o consumidor devem ser informadas com destaque. Não se pode inventar cláusula de juros capitalizados mensalmente se isso não está pactuado.

Não prospera a argumentação aduzida no presente recurso, pois, ainda que exista previsão legal acerca da capitalização anual dos juros, o que não se nega, é certo que sua incidência depende de estipulação contratual clara e precisa, porquanto, por gerar ônus à parte, não é auto-aplicável.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1057172  RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 30/09/2008) Leia +

 

Serviços

A RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919 dispõe sobre normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas. 

Eu tenho uma conta corrente no banco e não acompanho com frequência o extrato, um dia percebi que o banco vinha realizando cobranças de serviços e tarifas que eu desconhecia. Qual o prazo para reclamar disso? Seria os 90 dias como vício aparente de serviço?

Não. O prazo é de dez anos, inclusive podendo haver caso de devolução em dobro, não sendo necessário provar má-fé do fornecedor. Esse entendimento é aplicado de forma diferente para fatos mais antigos devido à modulação de efeitos da última decisão do STJ. Para mais detalhes, o STJ havia estabilizado entendimento na súmula 412 que são de 10 anos o prazo para repetição de indébito em dobro em contratos de telefonia. Recentemente estendeu esse entendimento aos contratos bancários. Leia +

Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.270 – PR

Conforme a súmula 477 do STJ: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

STJ entende que o tomador de empréstimo (contrato de financiamento) não pode ajuizar ação de prestação de contas para discutir cláusulas contratuais. A ação de prestação de contas somente seria cabível na hipótese de abertura de conta-corrente. (STJ, REsp 1244361/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 30/10/2012) Leia +

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ ou encargos bancários. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução/ STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1117614/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 10/10/2011) Leia +

Cabe à instituição bancaria envolvida, e não ao Banco Central, a retificação de informação nos casos em que há erros de débitos e encargos financeiros lançados em conta corrente. (STJ, HD 265/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 06/05/2014) Leia +

O banco pode cobrar tarifa pela emissão de boleto?
– Depende. Não havendo outra opção de pagamento seria abusiva. 
 O STJ entende a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada. (STJ, REsp 794.752-MA, Rei. Min. Luis Felipe Salamão, julgado em 18/2/2010.) Leia +

No REsp 1339097/ SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/02/2015, o STJ permitiu a cobrança do boleto bancário, quando o fornecedor concede outras formas de pagamento não onerosas ao consumidor. No caso, foi facultado ao consumidor escolher três formas de pagamento: boleto bancário, débito em conta e débito no cartão de crédito. Leia + 

O Distrito Federal tem uma lei sobre ilegalidade de tarifar o boleto, porém houve Ação Direta de Inconstitucionalidade e o STF entendeu que a Lei do DF é inconstitucional, mas não pelo fato de poder ou não ser tarifado, mas por incompetência do DF de tratar de tal tema. Leia +

O Banco pode cobrar TEC ou  TAC?

– Não. É ilegal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Outros nomes para ilegalidade: Registro de Contrato, Inserção de Gravame, Taxa de despachante, Avaliação de bens entre outras, Tarifa sobre Serviços de Terceiros.

A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008 RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 – RS Rec. Rep. Leia +

O banco pode cobrar tarifa de cadastro?
Pode. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tema 620 Rec Rep. STJ. Leia +
O banco pode cobrar custo de pré-gravame em financiamento de veículo?

– Sim, desde que devidamente informado ao consumidor antes da contratação. Quando o consumidor obtém um financiamento de um veículo, é comum que seja feita a alienação fiduciária, ou seja, o registro do carro terá o nome do consumidor como possuidor direto e o nome do banco como proprietário. Os custos de registro, por exemplo “pré-gravame”, não é receita do banco e sim serviço de terceiros. Se esse custo não for devidamente informado ao consumidor, ele será abusivo. Leia +

O banco pode restringir as espécies de coisas que decido guardar no cofre alugado?
– Sim, pode. 
Cláusula limitativa de uso. Não é abusiva, em contrato de aluguel de cofre em banco, a cláusula limitativa de uso, assim compreendida como sendo aquela que determina quais seriam os objetos que poderiam (ou não) ser armazenados e sobre os quais recairiam (ou não) a obrigação (indireta) de segurança e proteção. (STJ, REsp 1163137/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 03/02/2011) Leia +
O banco pode cobrar serviços ou custos de terceiros sem informar o consumidor previamente?
– Não, mesmo não fazendo parte diretamente do serviço bancário, todos os custos envolvidos devem ser informados previamente ao consumidor. 

 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (REsp, 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018) Leia +

O banco pode cobrar por serviços sem ciência do consumidor?
– Não.

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma. REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011. Informativo 463. Leia +

Falha no Serviço 
Se ocorrer saques indevidos em minha conta bancária, eu tenho de provar com filmagens flagrando esses saques?

Não necessariamente, proposta ação judicial, pode ocorrer a inversão do ônus da prova, ou seja, o fornecedor quem deveria provar que o serviço é seguro e como foi realizada a operação. 

 A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 906.708/RO, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/05/2011) Leia +

Se o banco provar que a operação foi realizada com cartão original e senha do correntista, caberá ao consumidor provar a culpa do banco.

Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017) Leia +

Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. (STJ, REsp 727.843/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/02/2006) Leia +

Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor.

Banco tem que fornecer documentos em braile a clientes com deficiência visual. (STJ, REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/04/2015) Leia +

Quais são as consequências do descumprimento da Lei da Fila?

– Os consumidores não podem esperar em fila de banco por mais de 20 minutos em dias normais e 30 em dias de pagamentos, conforme dispõe lei distrital. O consumidor que passar mais tempo que o devido não têm direito imediato a danos morais, mas pode apresentar reclamação no PROCON para abertura de processo e aplicação de multa.

Fila em banco. O simples excesso do tempo permitido na legislação não é suficiente para o dano moral. (STJ, REsp 1218497/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2012) Leia +

Demora em fila de banco não gera dano moral individual para consumidor, decide Quarta Turma do STJ.

 

Abertura de Crédito
O Banco é obrigado a conceder crédito ao consumidor?
– Em regra não.
Em que caso o banco pode ser obrigado a conceder crédito ao consumidor?
– Quando o consumidor e o banco realizam contrato de abertura de crédito, ficando o banco obrigado a deixar a disposição do consumidor certa quantia para ele  contratar o crédito. O banco não pode cancelar unilateralmente esse contrato sem justa motivação. 

Abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso. (STJ, REsp 412651 I MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/09/2002) (Exemplo: o consumidor fica inadimplente em contrato de cartão de crédito. Assim, a instituição financeira não pode, por este motivo, cancelar o contrato de cheque especial).Leia +

Abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de conta -corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado. (STJ, REsp 621577 I RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23/08/2004) Leia +

 Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito. ( … ) REsp 697.379-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 01/3/2007. Leia +

Contrato de empréstimo, financiamento, mútuo de caráter econômico, cheque especial.
Qual a natureza do empréstimo?
– Natureza Real.
O contrato de empréstimo de valores ao consumidor é um contrato REAL, ou seja, conclui-se a contratação no momento da disponibilização do valor ao consumidor e não pela mera assinatura do consumidor, seja por creditamento em conta ou liberação de carta de crédito para compra de bem certo. (p.396 Direito Bancário – MIRAGEM, Bruno, Revistas os Tribunais, 2ª ed, 2018)
Contratei um empréstimo mas me arrependi antes de o banco disponibilizar o montante, posso desistir?
– Sim, você pode desistir, e será devida uma multa, mas uma multa menor do que a prevista em contrato como inadimplência, pois na verdade o contrato não se completou. 
Um exemplo do efeito de o contrato de financiamento ser REAL é o fato de o consumidor eventualmente desistir de uma proposta contratual antes mesmo de o banco liberar o financiamento. O TJDFT, em alguns casos, ter reduzido a multa contratual, exemplo:
 No caso, além da ausência de faturamento do veículo e da regular aprovação e necessária assinatura do financiamento junto à instituição financeira, houve a omissão de informação a respeito das especificações de atualização do produto, ponto relevante para a escolha do consumidor, evidenciando, de tal sorte, violação à regra dos artigos 14, caput, c/c art. 37, §1º, do CDC. 20110710169322APC TJDFT
STJ – Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário (desde que este ocorra fora do estabelecimento comercial).REsp 930.351-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009. Leia + 
Quero desistir do empréstimo que fiz, mas já recebi o dinheiro em minha conta?
– Nesse caso você não pode desistir, mas pode realizar a quitação antecipada. 
O que é quitação antecipada?

– Tendo o consumidor um empréstimo ou financiamento, ainda que contratualmente seja previsto a execução em parcelas por vários meses, o consumidor pode pagar a sua dívida de imediato, descontando-se os juros que seriam devidos  das parcelas futuras e não sendo devida a cobrança de tarifas nem penalidade ao consumidor por antecipar e resolver obrigações do contrato, CDC art. 52, §2º.  Leia + Leia + Leia + Leia +

As regras de cheque especial são as mesmas para o empréstimo em geral?

– Sim.  

O saque ” ao descoberto em conta aplicam-se, tendencialmente, as regras do mútuo bancário. Por vezes a questão vem tratada nas cláusulas contratuais gerais relativas à abertura de conta Não havendo outros elementos, o descoberto ad nutum deve ser tido como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente.” Apud, MENEZES CORDEIRO, ANTONIO, Manual de Direito Bancário. p.541 – p.397 Direito Bancário – MIRAGEM, Bruno, Revistas os tribunais, 2ª ed. 2018.

E se o consumidor não pagar o empréstimo?

Se o consumidor não pagar,  caracteriza inadimplemento. Isso dá causa a resolução (fim de obrigações contratuais como antes estabelecidas, como prazo contratual) e aplicação de sanções contratualmente previstas, como multa, por exemplo. 

O banco pode reter todo o salário do correntista por causa de dívidas?
– Não.

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente. (REsp 1.021.578-SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.) Informativo nº 381 Leia +

O banco pode descontar valores da conta corrente do consumidor?
– Não, o desconto só é possível quando devidamente contratado e autorizado pelo consumidor. 

Abusivo o banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. (STJ, REsp 831774 I RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) Leia +

O banco pode inserir cláusula contratual dispondo que: caso o consumidor não pague em dia, o banco se torna procurador do consumidor e fica autorizado a emitir um título de crédito em nome do consumidor?
– Não pode.

“É nula a cláusula contratual em que o devedor autoriza o credor a sacar, para cobrança, título de crédito representativo de qualquer quantia em atraso. Isto porque tal cláusula não se coaduna com o contrato de mandato, que pressupõe a inexistência de conflitos entre mandante e mandatário. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco/embargado, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AgRg no REsp 808603/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 29.05.2006) Leia +

Consignou o STJ que “no que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08/05/2006) Leia +

Contratei um empréstimo com banco e deixei joias em garantia, ao final do contrato o banco havia perdido a garantia, penhor, como fica?
– O banco está na posição de fiel depositário, e o consumidor deve pedir indenização em até cinco anos. 

Prazo de 5 anos para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor. (STJ, REsp 1369579/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/11/2017) Leia +

O consumidor tem um empréstimo e assinou junto com ele um fiador, caso haja prorrogação do contrato o fiador também se obriga, mesmo sem concordar?
– Depende, em regra é necessário que o fiador assine as alterações contratuais, porém em prorrogação de contrato bancário e havendo cláusula prevista em contrato, essa prorrogação pode ser feita sem necessitar nova assinatura do fiador. 

Cláusula de prorrogação de fiança em contrato bancário. O STJ entendeu que o contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. (STJ, REsp 1253411/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 04/08/2015) Leia +

Consignado
O que é um consignado?
– Quando o consumidor contrata um empréstimo e o pagamento mensal da dívida é feita pela fonte pagadora diretamente ao banco. Ou seja, ocorre um desconto em folha ou no benefício do INSS. 

Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% da remuneração liquida percebida pelo devedor após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 Preservação do mínimo existencial êem consonância com o princípio da dignidade humana. (STJ, REsp 1584501/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2016) Leia +

Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar – os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. (STJ, REsp 1586910/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/10/2017) Leia +

   Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo Civil,Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor.  (STJ, AgRg no REsp 1206956/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/10/2012) Leia +

Quais são os limites de consignação?
– O limite  para aposentados e pensionistas e empregados é de  35%: sendo 30% para empréstimos e financiamentos e 5% em dívida de cartão de crédito, conferir art. 6º da Lei nº 13.172/15,  Lei nº 10.820/03 ,Decreto nº 4.840/03

Esses limites foram alterados para 45% no período da pandemia da COVID-19, Medida Provisória 26 de outubro de 2020 e sua regulação feita pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Qual o prazo máximo para consignados?
– O contrato pode ser pago por consignação em no máximo 72 meses.

LEI Nº 6.930 DE 03 DE AGOSTO DE 2021 Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

Financiamento de Bem
Tenho um bem financiado, paguei quase todo, mais de 95%, mas perto do fim eu não consegui pagar as parcelas. O banco pode levar o bem financiado?
– A princípio não, devendo o fornecedor executar o crédito de outra forma, mas se o bem está gravado com alienação fiduciária, ele poderá sim levar o bem.

A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas — mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação —, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício – de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. (STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 16/03/2017) Leia +

Aquelas instituições financeiras com nomes de montadoras de carro, elas têm responsabilidade pelo vício do carro comprado quando por elas financiado?
– Sim.

Quando se trata de instituição financeira vinculada à montadora (chamadas de “banco da montadora”), o STJ admite a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios do veículo, tendo em vista sua condição de membro integrante da cadeia de fornecedores. (STJ, Aglnt no AREsp 829.380/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2016) Leia +

Eu tinha um contrato de financiamento bancário, depois de quitado um amigo meu disse que eu paguei mais do que devia em “laçamentos eventualmente realizados e indevidos”, quanto tempo tenho para discutir isso?
– 10 anos.

Prazo de 10 anos para ação revisional de indébito nos contratos bancários. (STJ, Aglnt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2016) Leia +

“O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de conta- -corrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. No contrato de financiamento, ao contrário, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os mantenha em depósito e administre, efetuando pagamentos, mediante débitos em conta-corrente. A instituição financeira entrega os recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados. Não há, portanto, interesse de agir para pedir a prestação de contas, de forma mercantil, de créditos e débitos sucessivos lançados ao longo da relação contratual. 3. Hipótese em que a pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 1244361/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 30/10/2012) Leia + 

Prazo prescricional – revisional e repetição do indébito nos contratos bancários: para o STJ, nas ações revisionais de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, adota-se o prazo prescricional de 10 anos (decenal) do art. 205 do CC/2002. (STJ, Aglnt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2016) Leia + 

Leasing
O que é leasing?
– É um contrato que mistura aluguel e opção de compra. Por exemplo, você aluga (arrenda) um carro por 2 anos e ao final deste período terá opção de comprar o veículo. Essa compra é pelo valor residual do veículo. 
O que é VRG?

–  É quando você passa a adiantar a compra do bem ao mesmo tempo que paga o aluguel. Você está garantindo que irá comprar. Nem todo contrato de leasing necessariamente deveria ter VRG, mas na prática quase todos contratos têm VRG.

O valor residual garantido (VRG) é o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa para o arrendatário a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. (STJ, REsp 1174760/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/12/2011) Leia +

Se houver resolução (fim) do contrato sem interesse do consumidor em comprar o bem, o banco pode reter o VRG?
– Não. O VRG na verdade deveria ser opcional, mas existindo no contrato, ele pertence ao consumidor. 

Desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justifica a manutenção, com o arrendador, do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos ao arrendatário os valores recebidos a título de VRG. (STJ, REsp 1174760/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/12/2011) Leia +

Caso o banco retenha o VRG, qual o prazo para o consumidor requerer seu direito?
– 10 anos.

Cobrança do Valor Residual Garantido nos contratos de leasing. Prazo prescricional para cobrança do VRG nos contratos de leasing é o geral de 10 anos. (STJ, REsp 1174760/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/12/2011) Leia +

 

Investimentos
Fiz um contrato de certificado de depósito ou título de capitalização onde era prometida certa rentabilidade, porém não poderia resgatar antes do prazo estipulado em 24 meses, tal prazo seria abusivo?
– Não, a menos que o consumidor não tenha sido devidamente informado.

Nos contratos de capitalização, é válida a convenção que prevê, para o caso de resgate antecipado, o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para a devolução do montante da provisão matemática. Não pode o juiz, com base no CDC, determinar a anulação de cláusula contratual expressamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio se não houver evidência de que o consumidor tenha sido levado a erro quanto ao seu conteúdo. No caso concreto, não há nenhuma alegação de que a recorrente tenha omitido informações aos aplicadores ou agido de maneira a neles incutir falsas expectativas. Deve ser utilizada a técnica do “diálogo das fontes” para harmonizar a aplicação concomitante de dois diplomas legais ao mesmo negócio jurídico; no caso, as normas específicas que regulam os títulos de capitalização e o CDC, que assegura aos investidores a transparência e as informações necessárias ao perfeito conhecimento do produto. (STJ, REsp 1216673/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/06/2011) Leia +

Uma instituição financeira financia compra de ações de uma empresa, isso tem relação de consumo?
Pode configurar relação de consumo.

A Turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para compra de ações da Copesul, com a consequente declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes. ( … ) REsp. 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011. Informativo 488Leia +

É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.

O banco oferta ao cliente participação em certo fundo de investimento, isso configura relação de consumo?
Sim, inclusive a qualidade da gestão do fundo e das informações prestadas.

 “O CDC é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes a aplicações em fundos de investimento, entendimento esse que encontrou acolhida na Súmula 297/ STJ.” (STJ, Resp 1164235/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/02/2012) Leia +

Existe relação de consumo entre o investidor e a corretora?
Sim, isso pode ser configurado.

“Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender as necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.” (STJ, REsp 1599535/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/03/2017) Leia +

Previdência complementar
Existe relação de consumo entre o cidadão e a previdência complementar?
– Depende. Se a previdência é fechada, por exemplo um fundo para empregados ou servidores públicos, não há relação de consumo; se a previdência é vendida como um serviço por uma instituição financeira para qualquer pessoa, ela é aberta, ela acessou o mercado de consumo, então há relação de consumo. 

Súmula 563 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

“O contrato de previdência privada, de fato, é de trato sucessivo, de execução continuada, sendo que, com relação à primeira ré( … ) o contrato prosseguiu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se o contrato a cada pagamento efetuado, não havendo razão para descartar a aplicação do referido Código se o contrato de execução continuada prosseguiu já durante a sua vigência, considerando que se trata de contrato de prazo indeterminado, como é da natureza mesma dos contratos de previdência privada. Parece-me, portanto, que não é possível descartar no que concerne à primeira ré a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, Resp 331.860/ RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.2002) Leia +

Há venda casada quando a instituição casa a concessão de empréstimo a adesão a uma previdência privada ou um seguro?

– Não, pois os serviços são de natureza semelhantes. Entretanto poderia haver no caso de financiamento de bens quando o banco indica qual o seguro específico ela quer ver contrato para conceder o empréstimo.

 Não há venda casada quanto a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora condicionam a concessão de empréstimo à adesão a um plano de benefícios ou a contratação de um seguro. (STJ, REsp 1385375/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2016) Leia +



3.4.1 Contas


 Conta Corrente – “conta de depósito à vista”

O contrato de depósito é complexo, inclui o depósito de valores e outros serviços.
É um contrato oneroso, podendo ser cobrado tarifa do consumidor pela manutenção da conta, mas não podendo-se cobrar tarifa (TAC) pela simples abertura da conta ou cadastro.

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.

Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

Quais são os serviços conexos a conta corrente?

– A conta corrente possibilita que o consumidor receba depósitos dele próprio (titular) ou de terceiros e realize transferências bancárias. O correntista pode fazer saques, pagamentos (boleto bancário, débito automático, etc. ), aplicações financeiras, etc.  A movimentação pode ser feita por cheque (desde que o cliente reúna as condições necessárias), por cartão magnético, pela internet ou pelo PIX.

Os bancos não podem condicionar a celebração de contrato de abertura de conta corrente à formalização de contrato de título de capitalização é conhecida como venda casada, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.  20130210007775APC 20140310271989APC20160110137616APC 20160810026298ACJ)
A conta corrente pode haver mais de um titular?

– Sim.

Quanto às tarifas que podem ser cobradas dos consumidores?

– O Conselho Monetário Nacional elenca  serviços essenciais que devem ser oferecido gratuitamente aos consumidores, como: fornecimento de cartão de débito, dez folhas de cheques por mês*, realização de determinado número de saques em guichê de caixa e terminais eletrônicos de autoatendimento, fornecimento de até dois extratos mensais, consultas via internet, realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição, bem como compensação de cheques e fornecimento de extrato de tarifas pagasRESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010 Mais informações sobre tarifas – FAQ do Bacen.

Tarifa para quem faz mais de quatro saques mensais em caixa eletrônico não é abusiva. (STJ, REsp 1348154/DF, Rel. Ministro Maro Aurelio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2016) Leia +

Como se inicia o contrato de conta corrente?

– A abertura de conta corrente é realizado por meio de ficha-proposta por escrito, uma espécie de contrato por adesão. É necessário dar ciência ao consumidor às cláusulas essenciais, conferir no art. 2º da RESOLUÇÃO CMN N° 2.025/1993.

Caso o banco conceda crédito sem meu consentimento ou em caso de fraude praticada por craker em serviços pela internet, o banco tem responsabilidade?

Sim, o banco se propôs a prestar o serviço de certa modalidade, ele é quem deve garantir a segurança e certificar de que está realizando operação com o consumidor. (art. 14 do CDC, Fraude no Internet Banking TJDFT ) (Ausência de consentimento do consumidor 20140110429839APC 20130110536213APC 20090110775728APC20090110578264APC

Como deve ocorrer o fim do contrato de conta corrente?

– O fim do contrato pode se dar por decisão de uma das partes, por falência, insolvência ou morte do correntista. O art. 12 da RESOLUÇÃO CMN N° 2.025/1993 estabelece condições para a extinção do contrato. Recomenda-se que o fim do contrato se dê por escrito, AREsp nº 116428 / SP (2011/0271576-0) autuado em 08/02/2012. Antes do encerramento da conta deve ser notificado o consumidor AgRg no Ag 829628(2006/0206893-8 de 22/10/2007).

– Caso o consumidor desista da conta e acredite que cancelou a conta corrente, o banco pode continuar a debitar despesas na conta do consumidor?

A princípio sim. O consumidor deve realizar o cancelamento da conta de modo formal, para que não deixe dúvidas sobre a sua vontade de por fim. Porém, passados alguns meses ( 6 meses), e o banco percebendo o desinteresse do consumidor, deve-se entrar em contato com o consumidor,  20160210036134ACJ .

O banco tem responsabilidade com problemas de assinatura de cheques?

Sim,  REsp 712591(2004/0184244-0 de 04/12/2006)

O banco pode simplesmente cancelar e fechar a conta corrente sem qualquer motivo?

Não pode. O banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, não pode encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.762 – SP (2011/0177081-9)

Acórdão n. 843978, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015).
Acórdão n. 836154, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/11/2014, Publicado no DJe: 3/12/2014;
Acórdão n. 544343, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJe: 26/10/2011.

Mas há posição do STJ no sentido de que o Banco poderia encerrar REsp 567587 /MA.

Abusivo o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente (cheque especial), em contrato ainda vigente, devido à inadimplência do correntista em contrato diverso. (STJ, REsp 412651 I MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/09/2002) (Exemplo: o consumidor fica inadimplente em contrato de cartão de crédito. Assim, a instituição financeira não pode, por este motivo, cancelar o contrato de cheque especial).Leia +

Abusivo o cancelamento do limite de crédito em contrato de conta -corrente vigente, sem que o correntista seja previamente comunicado. (STJ, REsp 621577 I RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 23/08/2004) Leia + 

Abusivo o banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. (STJ, REsp 831774 I RS, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) Leia +

“( … ) A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente.” “( … ) Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.” (STJ, Resp 1.231.027/ PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 18/12/12) Leia +

Conta Salário
Ao que se destina a conta salário?

– Ela serve somente para a receber salários, vencimentos, aposentadorias,pensões, 13º e abonos. RESOLUÇÃO N° 3402 RESOLUÇÃO N° 3424

Como é aberta a conta salário?

– A conta é aberta e encerrada a pedido do empregador.

Pode haver mais de um titular na conta salário?

– Não. 

Quais são os serviços conexos à conta salário?

– Somente o empregador poderá realizar depósitos. Os meios de acesso do empregado/consumidor ao salário são combinados entre o empregador e o banco, como: saques no caixa, saques em terminais de autoatendimento e pagamentos diretamente no comércio por meio de cartão ou da internet. A conta salário não pode ser usada para fazer aplicações, nem pode ser movimentada por cheques.

O banco pode cobrar tarifas pela conta salário?

– Não. O banco não pode cobrar tarifas pelos seguintes serviços:

  • fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, danificação e outros casos em que a instituição financeira não pode ser responsabilizada;
  • realização de até cinco saques, por evento de crédito;
  • acesso a pelo menos duas consultas mensais ao saldo nos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa;
  • fornecimento, por meio dos terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;
  • manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. 

Pode haver cobrança de tarifas por outros serviços bancários não contemplados na lista acima, como, por exemplo, a realização de TED/DOC. As instituições são obrigadas a divulgar em suas dependências ou em suas páginas na internet todas as tarifas cobradas e os respectivos serviços. LEIA MAIS NO FAQ DO BACEN

Posso mudar de banco?

– Sim, com a portabilidade todo salário será transferido para uma única conta de depósito à vista, na instituição financeira que o consumidor preferir. RESOLUÇÃO N° 3402 RESOLUÇÃO N° 3424

O banco pode cancelar a conta salário?

– Não.

Acórdão n. 890032, Relator Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/8/2015, Publicado no DJe: 4/9/2015;

Conta Poupança
Como se faz uma abertura de conta poupança?

– Abertura de uma conta de poupança é feita por instituição financeira (bancos, bancos cooperativos, caixas econômicas). Sendo necessário a ficha-proposta de abertura de conta, e apresentar os originais dos seguintes documentos: carteira de identidade (ou equivalente), Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de residência e de renda. 

O banco é obrigado a abrir conta poupança aos consumidores?

– Não. tratar de um acordo voluntário entre as partes, o banco não é obrigado a abrir ou a manter uma conta de poupança.

Conta poupança tem cobrança de tarifas?

– É proibida a cobrança de remuneração (tarifas) pela abertura e pela manutenção de contas de poupança.

Um menor de idade pode ter conta poupança?

Sim. Menor de idade pode ser titular de conta de poupança, desde que esteja representado ou assistido pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal.

A conta pode ter mais de um titular?

– Sim. 

Quais são os serviços da conta poupança?

– O consumidor poderá receber depósitos dele próprio ou de terceiros. O consumidor poderá fazer saques e pagamentos (boleto bancário, débito automático, etc). Se o cartão possui uma bandeira pode ser utilizado para compras no comércio. Não pode ser movimentada por cheques.

Como é a remuneração da conta poupança?

– A remuneração da Poupança é vinculada à taxa SELIC, da seguinte forma:

– 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou

– 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%.

 Para os depósitos antigos, ou seja, aqueles efetuados até 03 de maio de 2012, os valores são remunerados à taxa de juros de 0,5% ao mês, aplicada sobre os saldos atualizados monetariamente pela TR – Taxa Referencial.​​​ Para mais informações acesse FAQ da CAIXA 

Quais são as tarifas na conta poupança?

– São serviços essenciais (gratuitos) vinculados à conta poupança:

a) 1 (um) cartão para movimentar a conta e o fornecimento de uma 2ª via (a 2ª via poderá ser cobrada quando a solicitação for por motivo de perda, roubo, furto, dano ao cartão ou outros motivos que não sejam de responsabilidade da instituição);
b) 2 (dois) saques por mês, inclusive por meio de cheque ou cheque avulso;
c) 2 (duas) transferências, por mês, para conta corrente do mesmo titular, na mesma instituição financeira;
d) 2 (dois) extratos por mês, com a movimentação dos últimos 30 dias;
e) consultas pela internet;
f) 1 (um) extrato com informações discriminadas, mês a mês, dos valores das tarifas e encargos de operações de crédito cobradas no ano anterior, fornecido até o dia 28 de fevereiro; e
g) qualquer serviço realizado por meio eletrônico, no caso de conta que só pode ser movimentada por meio eletrônico (terminais de autoatendimento, internet, atendimento telefônico automatizado, etc).


3.4.1. Consórcio


Consórcio

Imagine que Pedro quer comprar um carro que custa 30 mil Reais. Pedro não tem todo esse dinheiro agora. Ele procura um financiamento e percebe que pagando parcelas X, ao final pagaria uns 60 mil Reais pelo carro. Pedro então decide juntar dinheiro na poupança e depois comprar o carro à vista. Existe uma terceira opção? – SIM, o Consórcio!

 Imagine que Pedro encontra dez amigos que estão na mesma situação que ele.  Eles não querem financiar um carro. Se todos eles separadamente pouparem para comprar à vista, ao final de anos todos eles comprarão os 5 carros na mesma data.

Então Pedro tem uma ideia. Todos eles vão poupar mensalmente o dinheiro numa conta conjunta. Periodicamente será feito um sorteio. O vencedor do sorteio saca todo dinheiro da conta conjunta, compra o carro e continua depositando na poupança até que todos comprem seu próprio carro. Assim 9 deles terão o carro sonhado antes do prazo que seria necessário para juntar o montante se cada um economizasse sozinho. Já o último sorteado não teve prejuízo, pois de todo modo ele teria de esperar o tempo integral mesmo para comprar o carro. Essa é a lógica geral do consórcio.

Contrato
O que deve conter no contrato de consócio?

– O contrato de consócio deve conter de modo expresso as condições previstas no art. 5º da CIRCULAR Nº 3.432

Pode haver consórcio sem sorteio, só por lance?

– Não. No consórcio sempre deve haver sorteio, podendo haver outra modalidade de contemplação que é o lance dependendo da capacidade financeira do consórcio (se tiver uma boa sobra de dinheiro à disposição da administradora). 

O que é lance embutido?

Lance embutido é quando o consumidor inclui no valor do lance o próprio valor que ele pretende resgatar, por exemplo, se o bem referência é de R$30.000,00, e ele faz um lance embutido de R$ 16.000,00 e sendo esse o melhor lance, ele será contemplado. Agora na hora do resgate do crédito, ele obterá uma carta de crédito de R$ 30.000,00 – 16.000,00 = R$ 14.000,00.

O consumidor pode realizar lance embutido superior ao previsto no contrato?

– Sim. Leia +

Quantos dias o banco tem para me dá a carta de crédito após a contemplação

– Havendo contemplação a administradora deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação.

Fui contemplado e o banco não liberou a carta de crédito alegando que meu score não é bom, como fica isso?

Se você não tinha bom score, a administradora não deveria ter oferecido esse serviço para você. Se você não deveria contratar e contratou, então ocorreu falha de serviço. Fato é que o conceito de consócio não deve se misturar ao de financiamento. Estando o consumidor participando do consórcio, o critério é sorte, não mais solvência.

Responde por danos morais a administradora de consórcio que, após cumprimento substancial do contrato, não libera o crédito do consorciado contemplado em sorteio, alegando reprovação do cadastro. Acórdão n. 946315, 20150110794997APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 1º/6/2016, Publicado no DJe: 9/6/2016, p. 283/291.

Se o bem referência for um carro, todos os anos é lançado modelo novo do mesmo tipo de carro, os consorciados que forem contemplados por último terão o carro referência de anos anteriores?

– Não necessariamente. As pessoas que estão no consórcio formam um grupo. O grupo tem um administrador, que geralmente é um banco e ele quem vende quotas do grupo. O grupo pode se reunir, decidir e votar pela alteração do bem – art. 34 da CIRCULAR Nº 3.432  . Essa possibilidade deve estar destacado no contrato e todos que forem entrar no consórcio devem ser bem informados disso.

Se eu não fui bem informado da atualização do bem referência, e havendo alteração do bem tornando mais custosa as parcelas do consócio, eu tenho de pagar por isso?

– Não, na verdade o consumidor foi mal informado da possibilidade da alteração do bem, o que não pode fazê-lo obrigado a cumprir com o que não foi informado antes. Leia +

Contratei um consórcio e não consigo mais pagar, quero desistir, como fica?

–  A restituição será feita só no final do prazo previsto para existência do consórcio.Leia +

STJ – entendeu que a ação civil pública é a via apropriada para o reconhecimento de nulidade de cláusula abusiva que prevê a devolução sem correção monetária das prestações pagas pelo consorciado desistente. (STJ, REsp 299386/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 04/02/2002) Leia +

Se você aderiu a um consórcio e desistir, os valores pagos serão pagos só ao final o consórcio. E após o final o grupo terá 30 dias para devolver, a partir daí é que se incide juros em favor do consumidor. Já a atualização monetária é devida da data dos pagamentos feitos pelo consumidor.

Súmula 35 do STJ – Determina a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do consumidor de plano de consórcio. 

“CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. JUROS DE MORA. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. Os juros de mora, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, se for o caso, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir pode caracterizar-se a mora da administradora.” (STJ, REsp 696666/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 14.11.2005) Leia +

“Pacífica a jurisprudência da Corte, no sentido de que a correção monetária dos valores correspondentes às parcelas pagas pelo consorciado, a serem restituídas em virtude de sua retirada ou exclusão do plano de consórcio, há de ser aplicada a partir da data do efetivo pagamento.” (STJ, REsp 149644/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter DJ 15.03.1999) Leia +

A associação autora que tenha por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exigindo que tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de veículos, desistentes ou inadimplentes. (STJ, AGResp 172237/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 29/06/2000). Leia +

Se o consumidor quer desistir do consócio e tem capacidade financeira ele pode vender (ceder) a sua quota para outra pessoa ou ainda fazer lances embutidos para tentar resgatar os valores que ele pagou ao longo do tempo. 
O consórcio tem juros?

– Não, consócio não é financiamento. O consumidor deve estar muito atendo a taxa de administração, pois essa pode se tornar um custo alto ao longo dos anos, e será muito difícil conseguir argumentar que a taxa de administração é abusiva. Leia +

INFORMATIVO 376. Quanto ao consórcio de bens móveis, o TJ entendia nula de pleno direito a cobrança de taxa de administração no valor de 19%, porque isso afrontava, não só o art. 51, IV, do CDC, como também o art. 42 do Dec. no 70.951/1972 (regulamentou a Lei nº 5.768/1971), que a limitava a 10% no caso (bem mais valioso do que cinqüenta salários mínimos que não é de fabrico ou comércio da associação). Já a Seção adotou o entendimento da Quarta Turma de que essas administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração (art. 33 da Lei nº 8.177/1991, que atribuiu ao Bacen competência para limitá-las, e Circular no 2.766/1997 do Bacen, que determinou a fixação da taxa pela administradora nos contrato de adesão do associado), não se tendo por ilegal ou abusiva a taxa fixada em percentual superior a 10%, tal como ocorre no presente caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, reportando-se a seu voto vista em precedente, reiterou que, para a constatação da abusividade repudiada pelo coe, há que se demonstrar, de modo cabal, que a taxa cobrada situa-se em patamar bastante acima do que usualmente cobrado pelas demais administradoras de consórcio, exigência semelhante à que se faz na apuração da abusividade das taxas de juros bancárias. Precedente citado: Resp. 918.627-RS, DJ 11/ 2/2008. EREsp. 927.379-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 12/11/2008. Leia +

 

 

 

 



3.4.2 Juros


Juros

As regras de juros no Brasil eram obscuras e complexas. Atualmente foram sinteticamente reguladas na Resolução CMN n° 4.882 de 23/12/2020. Essa resolução consolida a evolução do entendimentos do STJ. Os principais encargos no empréstimo são:

a) os juros remuneratórios têm como finalidade remunerar o capital disponibilizado pelo mutuante (REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009 Leia +). Esses juros não têm uma limitação fixada por lei, por essa razão é difícil argumentar “juros abusivos” em casos concretos, exceto se estiverem muito fora da média praticada no mercado, o que poderia configurar lesão. Lesão é um instituto do Direito Civil que caracteriza um vício no contrato quando uma das partes por inexperiência é levada a contratar por valor não razoável. Para a análise da taxa média, é preciso verificar a média na mesma modalidade de contrato. Nesse sentido, o STJ não autorizou a aplicação da taxa média de juros de cheque especial para as operações de cartões de crédito. No caso, como o BACEN não elabora tabela acerca de taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, o tribunal estadual tinha autorizado a aplicação analógica da taxa média do cheque especial. (STJ, REsp 1487562/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 03/06/2015) Leia + 

 

b) os juros moratórios, quando o consumidor não paga em dia o débito, ele é inadimplente, logo ele está em mora. A mora é fixado em no máximo 1% ao mês de forma simples, desde que prevista no contrato. Não havendo instrumento contratual, pode-se aplicar a mora do prevista no Código Civil. 

Ficou decidido o seguinte no REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009: ORIENTAÇÃO 3- JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Leia +

Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato.(…)Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil.(STJ, REsp 1431572/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016) Leia +

c) multa contratual, quando o consumidor não paga o débito em dia, pode incidir uma multa pelo descumprimento contratual de no máximo 2% sobre o valor devido.  “A multa é calculada sobre o valor das prestações vencidas, não sobre o total do financiamento (art. 52, § 1º, do CDC).” (STJ, REsp 231208/ PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 19.03.2001). Leia + 

d) tributos como IOF e custos que possam ser aplicáveis em casos específicos, sempre devem ser informados ao consumidor antes da contratação.

 

De modo geral essas são as regras vigentes para empréstimos junto aos bancos. 

Culturalmente a população em geral não via com bons olhos o juro, seria algo errado, como pecado da usura. No período da ditadura militar o sistema financeiro foi modernizado e causou uma divisão nas regras: existindo regras para a população em geral (Direito Civil) e regras diferentes ligadas a cada setor econômico. A partir da Constituição de 1988 houve um processo de lento unificação dessas regras e ainda não foi pacífico. A população e muitos políticos queriam controlar os juros, por outro lados o sistema financeiro queria liberdade para pactuar.  O resultado desse conflito foi uma sucessão de leis contraditórias e a judicialização de muitas questões, criando-se um “bizantinismo”, ou seja, uma série de diferenciações conceituais não intuitivas para conciliar conceitos contraditórios ou diferenciar conceitos idênticos.  As questões mais relevantes são:

  • se seria permitido ou não juros compostos,
  • se os sistemas de amortização de financiamento teriam juros compostos, e
  • se o controle dos juros seria uma questão de fato que dependeria de perícia contábil. 

Se o juro composto é ou não algo imoral, é um tema fora do objetivo deste tópico. Importa saber o resultado da evolução dessas questões: como foi a criação de diferenciação de conceitos pouco inteligíveis e realmente difíceis de o consumidor compreender. Por quê? Porque na prática o consumidor muitas vezes recebe uma informação pouco clara no momento da contratação e não entende como o seu contrato irá evoluir durante os anos. Isso realmente é um grande problema ainda persistente nas práticas bancárias. 

Outra consequência das regras adotadas pelo Brasil é que os bons pagadores pagam juros mais altos devido aos maus pagadores. Então as instituições financeiras passam a segmentar os clientes com conjuntos de contratos como uma conta corrente diferente, VIP, abertura de crédito diferenciada, para oferecer serviços discriminados para cada segmentação. 

 

Decisões antigas.

Juros Moratórios

Após de 2002, a regra seria que as partes poderiam pactuar os juros moratórios. E quando as partes não convencionassem (concordassem em cláusula contratual)  o juro moratório, então aplicar-se-ia o art. 406 do Código Civil, que prevê a aplicação de juros aplicados pela Fazenda Nacional na cobrança de tributos.  Porém, na formulação do índice SELIC está presumido a atualização monetária e o juro moratório, por essa razão o STJ afastou a aplicação da SELIC e editou a Súmula 379 ” nos contratos bancários não regidos por legislação específica os juros moratórios poderão ser convencionados até 1% ao mês.”

 

Multa

O Código Civil prevê que a cláusula penal é limitada ao valor da obrigação principal, art. 412. Teoricamente isso seria dizer que se você tivesse um dívida com o banco no valor de X, não pagando na data, o contrato poderia prever dobrar o valor da dívida. Porém a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de limitar a multa a 2% sobre o valor do débito conforme o previsto no art. 52, §1º do CDC. Tal entendimento foi estabelecido pela Súmula 285 ” nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor  incide multa moratória nele prevista.”

Comissão de Permanência

Como explicado anteriormente no tópico sobre Histórico do Juro, a comissão de permanência seria uma forma de aumentar indiretamente os juros do devedor inadimplente. Como existia uma antiga RESOLUÇÃO Nº 1.129  do Conselho Monetário Nacional prevendo sua existência, o STJ  inicialmente não se posicionou pela ilegalidade da Comissão de Permanência. Mas as sucessivas decisões do STJ lentamente foram sedimentando que a Comissão de Permanência não poderia ser cobrada junto com outros encargos e caso fosse  cobrada, seria limitada com as regras dos demais encargos, ou seja, os limites seriam os mesmos apenas mudando o nome:

Súmula 472 “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Restando inútil, a Comissão de Permanência foi extinta pelo art.1º da Resolução CMN nº 4.558/17 , substituído pela Resolução CMN n° 4.882 de 23/12/2020.

Comissão de permanência: o STJ, através do incidente de recursos repetitivos, REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rei. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgados em 12/8/2009, proferiu os seguintes entendimentos sobre a comissão de permanência: É válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária (Súms. 30 e 296 do STJ).

Observação importante: a Min. Relatora Nancy Andrighi votou pela nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência. Considerou a insegurança até mesmo quanto à sua definição. Para ela, as taxas eram discrepantes e haveria falta de regulamentação relativa à sua composição, fato que, na sua opinião, ofenderia os princípios do CDC. Foi vencida neste ponto.

Comissão de concessão ao crédito: entende o STJ que a comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato. Qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. Para o STJ, a cobrança mensal do referido encargo viola preceitos de boa-fé objetiva, razão pela qual não deve ser admitida. (STJ, REsp 908835 I SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/06/2008) Leia +

Outros Temas

Súmula 287 do STJ: ”A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.” 

Súmula 288 do STJ: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”

Súmula 725 do STF: “É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8.024/1990, resultante da conversão da Medida Provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor.”

Taxa Referencial: o STJ entende que a taxa referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária, desde que previamente pactuada entre as partes. Aplicação da Súmula 295 do STJ: ”A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.”

Nos contratos de Factoring (não integram o Sistema Financeiro Nacional) a taxa de juros remuneratórios obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22 626/1933, não se incluindo na exceção prevista na moderna regra da Lei de Usura (ex vi MP n. 2.172/2001 e MP 1.820/1999, arts. 12 e 42). 



3.4.2. Seguros


Seguros
O consumidor realiza um contrato de seguro por meio de uma agência bancária. O banco e a seguradora são pessoas jurídicas diferentes e no contrato de seguro não consta o banco com parte contratada. O banco pode responder por problemas que ocorram no seguro?
– Sim, toda cadeia produtiva pode responder.

 Responsabilidade solidária. “Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor.” (STJ, REsp 1300116/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/11/2012) Leia +

Esqueci de pagar o seguro do carro e a seguradora imediatamente cancelou o seguro, isso é certo?
– Não. A seguradora deve notificar o consumidor antes de cancelar.

– É nula a cláusula de cancelamento automático da apólice (art. 51, inc. IV e XI, do CDC). Pagamento do prêmio efetuado no dia seguinte ao do vencimento; antes, pois, de interpelação do segurado (REsp nº 316.449-SP)”. (STJ, REsp 278064/MS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14/04/2003) Leia +

Esqueci de pagar o seguro e a seguradora não fez notificação disso, quando ocorreu o sinistro. Nesse caso ainda há cobertura de seguro?
– Sim.

STJ Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” 

Ocorrendo sinistro e o consumidor comunicando à seguradora e ela não pagando, qual o tempo para o consumidor pedir a indenização?

– 1 ano do conhecimento do sinistro. 

Súmula 101 do STJ. Em se tratando de ações entre segurados e seguradores, o STJ tem aplicado o prazo de 1 ano, com base no art. 206, § 1º, 11 do Código Civil.

” Prescreve em um ano, a contar do recebimento da indenização, a ação do segurado contra a seguradora para haver a diferença entre o valor recebido e aquele constante da apólice. ( … ) (STJ, REsp 303565/ SE, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 29/11/2004) Leia +

O consumidor sofreu um sinistro com seu veículo que estava segurado. A oficina credenciada cometeu erros e agravou os danos. A seguradora responde pelos danos da oficina?
– Sim.

Responsabilidade solidária: conserto realizado por oficina credenciada ou indicada pela seguradora. (STJ, REsp 827833/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012) Leia +

Plano Padrão para Automóvel

 CIRCULAR SUSEP Nº 614, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

CIRCULAR Nº 560, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017

Estava dirigindo meu carro quando uma pessoa em outro carro bateu em meu veículo. Essa pessoa tinha seguro. Eu, que não sou parte no contrato do seguro, posso pedir o ressarcimento contra o seguro usando o CDC?
–  Sim.

“Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” (STJ, REsp 925130/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Leia +

Contratei um seguro para meu celular, porém o aparelho foi furtado, quando acionei a seguradora, informaram-me que de acordo com o Boletim de Ocorrência o furto não era qualificado, por isso não há cobertura do sinistro. A seguradora pode fazer isso?

– A seguradora pode excluir os eventos de risco, mas deve sempre deixar muito claro ao consumidor no momento da contratação. O que muitas vezes ocorre é que quem propõe o contrato, um vendedor ou corretor, informa que o seguro “cobre tudo” ou “cobre roubos”, porém no contrato há a exclusão de furto qualificado. O consumidor em regra não sabe a diferença entre roubo, furto e furto qualificado. Essa falta de informação no momento da contratação lesa o consumidor. 

“A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 62, inciso 111, do CDC. IV- A condição exigida para cobertura do sinistro- ocorrência de furto qualificado por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.” (STJ, REsp 1293006/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/06/2012) Leia +

Informativo de Jurisprudência n. 0500, publicado em 29 de junho de 2012.

Por falta de clareza nas informações, Telesena terá de pagar prêmio de R$ 60 mil a consumidor

Caso o consumidor tenha um contrato de muitos anos, como por exemplo seguro de vida, e depois disso o fornecedor altera muito as cláusulas contratuais entre as renovações. A seguradora pode fazer isso?
– Não, se o consumidor vem renovando ininterruptamente o contrato, não pode haver o rompimento da confiança.

Contratos relacionais – boa-fé objetiva. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. (REsp 1073595/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 29/04/2011) Leia +

Cláusula prevendo reajuste de seguro de vida por faixa etária. O STJ entendeu que a cláusula que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Assim, o STJ entendeu que se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não será abusiva. (STJ, REsp 1376550/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12/05/2015) Leia +

O consumidor contratou um seguro de vida, anos depois morreu e a seguradora não quis pagar ao beneficiário alegando doença preexistente. A seguradora pode fazer isso?
 – Não. O judiciário entendeu que o erro na aceitação da contratação inclui inclusive a corretora. 

Solidariedade entre a corretora e a seguradora. Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vida por não terem recebido o valor acordado sob a alegação de doença preexistente do falecido. (STJ, REsp 254.427-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.) Leia +

Os contratos de seguro de vida podem ser renovados todos os anos, mas pode o fornecedor se recusar a renová-lo?
– Sim, isso é possível em seguro em grupo.

“A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 3. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 32.698/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)Leia +

 

Súmula 610 STJ : “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

O seguros de pessoas visa garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária e seguro de perda de certificado de habilitação de voo. Para mais informações sobre os diversos tipos de seguros acesse o link.

 

 



3.4.3 Cartão de Crédito


Como funciona o cartão de crédito?

O consumidor contrata a disponibilidade de crédito para utilizá-lo por meio do cartão como meio de pagamento ou mesmo para saque em dinheiro. O administrador/emissor do cartão de crédito organiza a rede de credenciada onde o consumidor poderá utilizar o cartão. Quando o consumidor paga com o cartão é o administrador/emissor quem se compromete em pagar à loja a quantia devida.

Quais são as obrigações envolvidas no contrato de cartão de crédito?

“O objeto do contrato de cartão de crédito comporta as seguintes prestações:

a) intermediação de pagamento à vista pelo titular do cartão em relação à operação realizada em estabelecimentos pertencente a uma rede credenciada;

b) cobertura de valores utilizados para aquisição de produtos ou serviços junto a estabelecimento pertencente à rede credenciada (operação de crédito);

c) outorga de crédito ao titular do cartão, relativamente aos pagamentos realizados pertencentes à rede credenciada, mediante financiamento da dívida, nos termos ajustados entre a administradora e o titular do cartão;

d) outorga de crédito direto ao titular do cartão, mediante direito de saque de dinheiro em terminais automáticos ou rede credenciada (crédito rotativo). ”  pg. 476, Direito Bancário, MIRAGEM, Bruno, 2ªed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018.

O banco pode condicionar a contratação do cartão de crédito a imposição que o consumidor informe dados de terceiros, como um parente?

– Não pode.

Abusividade de cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados de terceiros. (STJ, REsp 1348532/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/11/2017) Leia +

É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança. Informativo de Jurisprudência n. 0616, publicado em 17 de janeiro de 2018. REsp 1348532/SP

O consumidor contratou o cartão de crédito, porém houve demora do banco para desbloquear o cartão de crédito, isso é prática abusiva?

– Sim, não ter prazo para cumprir obrigação é prática abusiva, conforme art. 39, XII do CDC. Porém tal fato não chega a gerar dano moral.  

Atraso no desbloqueio de cartão de crédito não gera indenização se culpa é do consumidor. (REsp 770.053-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/11/2009.) Informativo nº 414. Leia +

Existe pagamento à vista com cartão de crédito?

Sim. 

Cartões emitidos por lojas têm o mesmo regulamento de cartão de crédito?

Não. Existem cartões de lojas que são arranjos de pagamento. Podendo ser instituídos por instituição não financeira, desse modo não é propriamente cartão de crédito, mas um cartão onde você deposita dinheiro para gastar depois naquela mesma rede de lojas. 

O banco e a bandeira do cartão respondem juntos por práticas abusivas ou por descumprimento contratual?

Sim. Leia +

Se o banco oferece o cartão de crédito com seguro contra roubo ou furto, isso significa que se eu não fizer o seguro e for roubado o banco não se responsabiliza por uso indevido do cartão?

Não. É abusiva, pois a administradora do cartão deve assegurar a integridade das operações realizadas por meio do cartão, cabendo a ela adotar medidas de identificação de identidade e autenticação da operação. Leia +

‘Cartão de crédito. Extravio. ( … ) Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.” (STJ, REsp 1058221/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/10/2011) Leia +

“São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto.Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.” (STJ, REsp 348343/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 26.06.2006) Leia +

Quais são os tipos de cartão de crédito?

São: básico e diferenciado. Resolução 3.919, de 2010

O cartão básico somente faz pagamentos de bens e serviços em estabelecimentos credenciados.

O cartão diferenciado está associado a programas de benefício ou recompensas, como programas de milhagem, seguro de viagem, desconto na compra de bens e serviços, atendimento personalizado no exterior, entre outros.

Toda instituição emissora de cartão de crédito é obrigada a ofertar cartão de crédito básico. O valor da anuidade do cartão básico deve ser menor do que o valor da anuidade do cartão diferenciado.

A instituição pode se recusar a me conceder um cartão de crédito?

​Sim. 

 O banco pode enviar-me cartão de crédito sem que eu tenha solicitado previamente?

​Não. Mas se o consumidor utilizá-lo, implicitamente  está aceitando, presume-se que ele consentiu. 

Súmula 532 do STJ que “constitui pratica comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

 Fiz compras parceladas no cartão e não terminei de pagar, mas quero cancelar esse cartão. Posso cancelar?

​Sim. O contrato de cartão de crédito pode ser cancelado a qualquer momento, mas o débito permanece. 

Pode-se debitar diretamente em minha conta corrente os valores relativos à fatura do cartão de crédito?

​Sim. Desde que você tenha solicitado ou autorizado por escrito ou por meio eletrônico.

O que deve conter no extrato ou fatura mensal enviada aos clientes?

A fatura deve apresentar:

  • limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;
  • gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
  • identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
  • valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
  • valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura;
  • Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação;
  • taxas dos encargos de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.
Quais tarifas de serviços de cartão de crédito podem ser cobradas?

A título de serviços prioritários se pode cobrar cinco tarifas:

  • anuidade;
  • emissão de segunda via do cartão;
  • uso do cartão para saque em espécie;
  • uso do cartão para pagamento de contas (por exemplo, faturas e boletos de cobranças de produtos e serviços);
  • pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.
Pode-se cobrar outras tarifas?

​Sim, são os serviços diferenciados:

  • envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento na conta de pagamento vinculado ao cartão de crédito;
  • fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
  • fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito.
Como é definido o limite de crédito do cartão que me foi fornecido?

O limite  é livremente definido pela instituição.

A instituição pode alterar o limite de crédito do cartão de crédito?

Sim. No caso de redução, ela deve comunicar previamente o interessado, com, no mínimo 30 dias de antecedência e deve observar quais são as cláusulas contratuais e se o consumidor tem real expectativa de confiar no limite determinado anteriormente,pois deve-se observar normas de abertura de crédito.  No caso de aumento, deve haver concordância prévia do consumidor.

 Existe um limite máximo para as taxas de juros cobradas pela instituição financeira que me forneceu o cartão de crédito?

​Não. 

 Posso pagar um valor inferior ao total da fatura?

Depende do que estiver pactuado em contrato.

Existem contratos que exigem que o consumidor quite inteiramente a fatura e outros onde se possibilita que o consumidor pague parcialmente, refinanciamento o débito. Em geral esse financiamento ocorre na modalidade de crédito rotativo.

Caso eu não pague no vencimento a fatura ou efetue pagamento em valor inferior ao mínimo o que acontece?

​Em caso de não pagamento do valor total da fatura ou de pagamento em valor inferior ao mínimo mensal convencionado, dependendo do que estiver pactuado no contrato, estará configurada situação de inadimplência.

A administradora do cartão pode cancelar o cartão de crédito sem qualquer comunicação prévia?
-Não. Leia+ Leia+  Leia+  Leia+ Leia+ Leia+

 

A administradora do cartão pode cancelar o cartão de crédito se houver inadimplemento pelo consumidor?

SimLeia +

“1.- É válida a cláusula contratual que permite o bloqueio temporário do cartão de crédito após a verificação de descumprimento contratual pelo consumidor, pois não o coloca em situação de sujeição ao puro arbítrio da administradora (art. 122 do CC), porquanto o bloqueio decorre do fato de o consumidor não cumprir com suas obrigações contratuais, sendo que, ‘nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’ (art. 476 do CC/2002). 2.- A liberação do uso do cartão no terceiro dia útil após o pagamento do débito, observa prazo razoável para compensação bancária do pagamento e repasse à Recorrente e dentro da previsão contratual, que é de 5 dias no caso (cláusula 16.4), de modo que não configurada abusividade por parte da administradora.” (grifamos) REsp 770053/MA

O que acontece quando em situação de inadimplência?

​Podem ser cobrados os seguintes encargos:

  • multa,
  • juros de mora,
  • juros remuneratórios, por dia de atraso sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado. Esses juros  somente podem ser cobrados os juros acordados em contrato e a taxa praticada deve ser:
      • para os valores associados a operações de parcelamento do saldo devedor da fatura contratadas após o cliente permanecer 30 dias no rotativo: a taxa da respectiva operação de parcelamento;
      • para os demais valores em atraso: a taxa de juros da modalidade de crédito rotativo.
Contratei um cartão de crédito consignado. Achava que  a consignação quitava as faturas do cartão de crédito, mas não foi isso que aconteceu. Meses depois de iniciar o uso, o débito subiu muito e se tornou impossível de pagar. O que de fato aconteceu?

O cartão consignado seria uma forma de reduzir o risco de inadimplência, facilitando que o banco fornecesse uma taxa de juros menor. Porém na prática o consumidor é mal informado e não sabe que a consignação apenas paga o mínimo da fatura. Dessa forma incidem juros rotativos sobre o débito mês a mês. Destaca-se ainda que o cartão consignado não se enquadra na Resolução 4.549, de 2017, que trata sobre parcelamento no caso de atraso de mais de 30 dias. Nesse cenário, estando o consumidor desatento, o débito irá crescer muito mês a mês. Fato é que estando o consumidor mal informado no momento da contratação ou se o fornecedor tenha se aproveitado de sua ingenuidade para realizar uma contratação que ele não compreende, isso implica em desobrigação do consumidor. Leia + 20150310236280APC 07006845520188070009  07018487620188070002 RECURSO ESPECIAL Nº 1.498.200   Nota Técnica n.º 28/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ

  O que é crédito rotativo no cartão de crédito?

​É uma modalidade de crédito para financiamento da fatura de cartão de crédito, sem data e parcelas definidas para pagamento pelo cliente, concedido quando há pagamento inferior ao valor total da fatura, mas superior ao mínimo mensal convencionado. A utilização do crédito rotativo sujeita o titular do cartão ao pagamento de juros e demais encargos. Porém, o prazo máximo de utilização de crédito rotativo é de cerca de 30 dias.

Por que o crédito rotativo não pode ser utilizado por mais de 30 dias?

A Resolução 4.549, de 2017, prevê o parcelamentos do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente até o vencimento e correndo até 30 dias.

  Como fica o montante a ser pago nas faturas subsequentes caso eu tenha parcelado o saldo devedor de crédito rotativo?

O montante a ser pago obrigatoriamente a cada mês será composto pela soma dos seguintes valores:

  • saldo do crédito rotativo acrescido dos respectivos juros incidentes no período;
  • prestação ou prestações resultantes de parcelamentos do saldo devedor de períodos anteriores, realizados após 30 dias de financiamento na modalidade de crédito rotativo;
  • valor correspondente à aplicação do percentual, definido entre as partes, de pagamento mínimo sobre as compras e dos demais lançamentos realizados no período.
No dia do vencimento da fatura eu não paguei. Alguns dias depois eu paguei aquele valor, porém o Banco me informou que já havia parcelado o débito e o meu pagamento entrou quitando as parcelas. Ao final ficou um débito desproporcional em aberto. A conduta do banco foi correta?

Não, algumas vezes o banco realiza o parcelamento sem o consentimento do consumidor e interpreta a tentativa de quitar toda a fatura como pagamentos das parcelas, isso é errado. Esse parcelamento tem juros inseridos onde se pressupõe que os juros nascem à medida que o tempo passa. Ao se computar o pagamento como mero adiantamento de parcelas o consumidor estaria sendo forçado a pagar juros sobre um evento futuro, que ainda não ocorreu. Ainda que o parcelamento fosse válido, a quitação antecipada deve retirar os juros não incorridos.

Resolução 4.853, de 2020, Resolução 4.734, de 2019, Resolução 4.655, de 2018, Circular 3.892, de 2018, Resolução 4.549, de 2017, Resolução 4.593, de 2017, Resolução 3.816, de 2017, Resolução 4.283, de 2013, Circular 3.681, de 2013, Resolução 3.919, de 2010.

Algumas informações deste tópico usaram o FAQ do Bacen como fonte.



3.4.3. Título de Capitalização


 O que é um título de capitalização?
– É uma aplicação onde o consumidor deposita um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título).
Qualquer pessoa pode ofertar títulos de capitalização?

– Não. O título de capitalização só pode ser comercializado pelas Sociedades de Capitalização.

Qual a legislação aplicável aos títulos de capitalização?
O Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe sobre as operações das Sociedades de Capitalização.  Resolução CNSP nº 015, de 12/05/92, e  Circular SUSEP nº 130, de 18 de maio de 2000, sobre as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos de capitalização.

 Como é feita a contratação de um título?
Ela é realizada através do preenchimento e da assinatura da proposta.
É proibida a cobrança de qualquer taxa a título de inscrição.
Pode-se adquirir um título para outra pessoa?
Sim.
 Quais os tipos de título disponíveis no mercado?
Os mais comuns são os títulos PM e PU
· PM
É um plano em que os seus pagamentos, geralmente, são mensais e sucessivos. 

· PU
É um plano em que o pagamento é único (realizado uma única vez), tendo sua vigência estipulada na proposta.

Prazo de Vigência é o mesmo que Prazo de Pagamento?
Não, prazo de pagamento é o período que o consumidor se compromete a efetuar os pagamentos. Prazo de vigência é o período durante o qual o Título de Capitalização está sendo administrado pela Sociedade de Capitalização,  o capital será atualizado monetariamente pela TR  (taxa referencial) e será capitalizado pela taxa de juros informada nas Condições Gerais. Esse período deverá ser igual ou superior ao período de pagamento.

 Como é estruturado um título de capitalização?

O título de capitalização deverá ser estruturados com prazo de vigência igual ou superior a 12 meses e em séries cujo tamanho deve ser informado no próprio título. 

 O que acontece se houver atraso nos pagamentos?

Cada título tem uma regra diferente paras pagamentos em atraso. 

O título pode ser resgatado a qualquer momento?

Não, cada espécie de título tem um prazo de carência.

Por exemplo, em casos de resgate antecipado, a Sociedade de Capitalização poderia estipular uma penalidade de até 10% do capital constituído; outra possibilidade seria  Resgate Parcial.

Ao se resgatar o título ao final do prazo de vigência, recebe-se tudo o que foi pago?

– Não, varia conforme o título.

 Aplicar em título de capitalização é o mesmo que aplicar em poupança?

– Não é a mesma coisa que caderneta de poupança.

 



3.4.4. Financiamento Imobiliário


O fornecedor prometeu que a Caixa financiaria o imóvel, caso fosse assinado o contrato de compra e venda. Após a assinatura a Caixa se recusou a financiar, o que me fez desistir da compra. O fornecedor não cumpriu a oferta e quis ainda cobrar multa por rescisão contratual. Isso é certo?
– Não, na verdade se houver boa prova dessa promessa feita pelo fornecedor, deve-se exigir dele, pois a promessa a consumidor se torna obrigação. Cabe ao fornecedor provar o teor de oferta por propaganda (art. 38 do CDC). Caso a promessa tenha sido apenas numa conversa, numa ação judicial pode ser realizada a inversão do ônus da prova.  

“Se o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu que os imóveis comercializados seriam financiados pela Caixa Econômica Federal, submete-se a assinatura do contrato de compra e venda nos exatos termos da oferta apresentada.” (STJ, REsp 341405/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/04/2003) Leia +

A CEF – Caixa Econômica Federal é responsável pela qualidade dos imóveis que financiar?
– Depende se é apenas financiamento ou se a CEF participou da execução da obra ou mesmo ofertou diretamente ao consumidor.

“A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.” (STJ, REsp 1102539/ PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) Leia +  REsp nº 85886 / DF (1996/0002088-4)  REsp nº 45925 / RS (1994/0008404-8)  REsp nº 51169 / RS (1994/0021083-3)  REsp nº 1043052 / MG (2008/0064285-1)

Existe relação de consumo em financiamento imobiliário pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação?
– Depende, a princípio sim.

Aplicação do CDC. Relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário (Resp. 436.815/DF). Leia +

Existe venda casada se o financiamento pelo SFH exige seguro?
– Depende, se o fornecedor especificar qual seguro deve ser contratado, então será venda casada. 

Recurso Repetitivo: “( … ) E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. (…) REsp 969.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009 Leia +

STJ Súmula 473 “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Qual caso o contrato de financiamento não teria relação de consumo? 

Se o contrato do SFH possuir a cláusula de FCVS (Fundo de Compensação de Variação Salarial), por importar a presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, não se aplica o CDC. O contrato com garantia do Estado passa a ser um contrato administrativo.  Nesse sentido: STJ, REsp. 489701/SP, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ 16/04/2007.  Leia + 

Os juros remuneratórios de financiamentos pelo SFH são limitados a 12% aa?

Não.

Juros remuneratórios do SFH: através do incidente de recurso repetitivo, no REsp 1070297/ PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009, o STJ entendeu que o art. 6º, alínea “e” da Lei nº 4.380/64 (lei que regulamenta o SFH), não estabelece limitação dos juros remuneratórios. Dessa forma, nos contratos de SFH também não há limitação expressa de juros remuneratórios. Leia +

A Caixa Econômica ao vender um imóvel pode dispor em cláusula contratual que cabe ao comprador impor ao terceiro ocupante do imóvel que saia de lá?

Não. 

Cláusula contratual que impõe ao comprador a responsabilidade pela desocupação de imóvel que lhe é alienado pela CEF não é abusiva. (STJ, REsp 1509933/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/10/2016) Leia +

O que é corretagem?

– Corretagem é um contrato de serviço em que o corretor conhece várias ofertas possíveis no mercado e ele aponta ao cliente quais seriam os bens mais próximos do que ele quer comprar e auxilia na compra e venda. 

O que é comissão de corretagem?

– A corretagem é remunerada pela comissão. Porém não há serviço de corretagem quando o consumidor entra no estabelecimento da construtora (incorporadora) com oferta específica de quais imóveis são disponíveis e o atendente se autodenomina corretor. Não há serviço de corretagem devido, mas sim uma comissão de venda. Comissão de venda não é custo que não deva ser repassado ao consumidor como serviço de terceiro. Leia +

Qual prazo para requerer a devolução de uma comissão de corretagem sem serviço?

– 3 anos da data do fato.

Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art 206, §3º, IV, CC). (Tese firmada no REsp 1551956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016) Leia +

A comissão de corretagem é sempre indevida?

– Não.

“A comissão de corretagem é devida, desde que seja respeitado o direito de informação do consumidor, acerca de sua exigibilidade e de seu valor. E em relação à cláusula que impõe o repasse para o consumidor dos custos de serviço de assessoria técnico-imobiliária, ela é sempre considerada nula e abusiva” (AgInt no AgInt no AREsp 903.601/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018) (STJ, REsp 1601149/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Segunda seção, DJe 15/08/2018) Leia +

O consumidor contratou uma promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Porém quando estava perto do final do pagamento das parcelas, não conseguiu quitar em dia. Pode o fornecedor reivindicar o imóvel?

– Se o consumidor pagou cercar de 95%, então aplica-se a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, o fornecedor deve buscar seu crédito por outra via que não seja retomar o imóvel. Essa teoria não se aplica em caso de bem gravado com alienação fiduciária. Leia +

Os critérios para aplicação da teoria do adimplemento substancial são:

i) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse;

ii) comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor do bem ou do contrato;

iii) o esforço e diligência do devedor em adimplir integralmente;

iv) a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas;

v) a existência de outros remédios capazes de atender ao interesse do credor com efeitos menos gravosos ao devedor; e

vi) ponderação entre a utilidade da extinção da relação jurídica obrigacional e o prejuízo que adviria para o devedor e para terceiros a partir da resolução. Leia +

O que ocorre se o consumidor não conseguir pagar o financiamento?

– O imóvel vai a leilão. Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão. STJ

O fornecedor contratou uma promessa de compra e venda, porém não cumpriu com o prazo contratual, entregou a casa com atraso. O fornecedor pode arguir teoria do adimplemento substancial?
– Não. Leia +
Atraso na entrega de imóvel – culpa exclusiva da construtora – multa moratória e devolução integral do valor pago
A incorporadora dispôs em contrato que se o consumidor atrasasse os pagamentos, haveria multa, mas caso a ela própria atrasasse a entrega do imóvel, não haveria multa. Havendo atraso na entregado imóvel, pode o consumidor pedir a aplicação de multa em seu favor?

– Sim. 

Aplicação de multa moratória para o fornecedor não prevista no contrato. Reciprocidade em favor do consumidor.1.”A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora” (AgRg no AREsp n. 525.614/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). 2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.  (STJ, Aglnt no AREsp 1036849/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/06/2017) Leia +

Caso o fornecedor incorporadora não cumpra o contrato, pode o consumidor pedir o seu cancelamento?

– Sim, inclusive o fornecedor deverá devolver imediatamente os valores pagos. 

A súmula 543 do STJ prevê que: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor; deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor; ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Se por atraso na entrega do imóvel o consumidor tenha de manter um contrato de aluguel, ele poderá pedir esses valores como ressarcimento?

– Sim. 

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel. (STJ, EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 22/05/2018) Leia +

Pode o fornecedor dispor em contrato que existe uma data para entregar o imóvel, mas também há uma tolerância de x dias de atraso?

– Sim, desde que esteja destacado no contato e o consumidor entenda o que está contratando.

Validade da cláusula que admite atraso em entrega de imóvel comprado na planta (cláusula de tolerância). (STJ, REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe21/09/2017) Leia +

 

O que é arbitragem?

– É uma forma de resolver um conflito fora do judiciário, ocorre um processo perante um árbitro.

Um contrato de promessa de compra e venda ou financiamento de imóvel pode dispor que futuros conflitos sejam resolvidos por arbitragem?

– NÃO no contrato.  

STJ – possibilidade da arbitragem em contratos de financiamentos imobiliários, desde que seja convencionada após o litígio e não quando da celebração do contrato.

”(. .. )o art. 51, VI/, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor}, seja instaurado o procedimento arbitral. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a efetiva utilização da arbitragem.” (STJ, REsp 1169841/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2012) Leia +



3.4.5 Tabela Price


ANATOCISMO NA TABELA PRICE E A CLAREZA DA INFORMAÇÃO

Artigo de Víctor Cabral Dutra apresentado na pós-graduação, 04/2021.

 

RESUMO

O sistema de amortização francês é um tema complexo no Brasil, tem-se o seguinte cenário:  uma multiplicidade de regimes jurídicos distintos sobre juros; oferta e contratação de financiamento com regras pouco compreensíveis; o cidadão não sabe qual o regime jurídico de juros vigente no país. Atualmente o Superior Tribunal de Justiça entende que anatocismo na fórmula da Tabela Price é uma questão de fato. Assim, um mesmo modelo de contrato de um banco pode haver interpretações divergentes a depender do Estado onde for julgado. Este trabalho revisa os conceitos e fundamentos das principais decisões do Superior Tribunal de Justiça e analisa os fundamentos e implicações das teses adotadas.

 

Palavras chave: juros. Tabela Price. anatocismo. sistema de amortização.

 

1. INTRODUÇÃO

O sistema de amortização francês (Tabela Price) é amplamente utilizado no financiamento imobiliário e sua legalidade permanece em dúvida. Isso ocorreu devido à evolução conturbada do regime jurídico de juros voltado ao consumidor.

O regime jurídico de juros inclui diversos elementos, como: taxa de juros, forma de cálculo e de capitalização, atualização monetária, mora e inadimplemento. Esse regime se fragmentou ao evoluir no último século, criando dúvidas quanto à legalidade e à clareza da informação prestada ao consumidor.

O objetivo específico desta pesquisa é: como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a existência de juros compostos e capitalização no sistema de amortização de francês (Tabela Price) e quais são as implicações disso.

A relevância desta pesquisa é demonstrada com trecho do relatório da decisão, que descreve a situação de fato:

A título de exemplo, observo que os TRFs da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões e o Tribunal de Justiça de Alagoas afirmam a legalidade da fórmula da Tabela Price. Por outro lado, os Tribunais de Justiça de Goiás, Rio Grande do Norte, Ceará, Sergipe e Santa Catarina entendem ilegal a utilização da referida tabela, tendo este último editado enunciado com o seguinte teor “É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do SFH, na medida em que implica capitalização de juros.” (grifos nossos) Resp 951.894/DF,  Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. (BRASIL, STJ, 2014)

A questão objeto do Recurso Especial citado foi finalizada em dezembro de 2019 pela Corte Especial do STJ. Devolveu-se a questão da legalidade da Tabela Price aos Tribunais de Justiça Estaduais e os Tribunais Regionais Federais. Ou seja, o STJ não se posicionou sobre a legalidade da Tabela Price (BRASIL, STJ, 2019).

Este trabalho descreve no capítulo 2 a metodologia empregada na pesquisa. No capítulo 3, apresenta-se o referencial teórico adotado para pesquisa do conceito de anatocismo. No capítulo 4, postula-se diferenciação de conceitos matemáticos e jurídicos. No capítulo 5 é feito um breve histórico para demonstrar a formação do conceito de anatocismo no ordenamento jurídico brasileiro.

O estudo do objeto específico é apresentado no capítulo 6. É apresentado na seguinte ordem: 6.1. apresenta-se a tese semântica que diferencia os conceitos capitalização e juros composto; 6.2, analisa-se a tese do algoritmo estruturada em dois argumentos; 6.3, apresenta-se uma demonstração dedutiva contra a hipótese da segregação contábil da parcela em juro e amortização; 6.4, analisa-se a tese de anatocismo na Tabela Price ser interpretada como questão de fato; 6.5, avalia-se as consequências das interpretações do STJ quanto à clareza da informação a ser prestada ao consumidor.

No capítulo 7, são apresentadas as conclusões deste trabalho e em seguida há um anexo com esquematização simplificada da evolução do regime jurídico de juros.

2. METODOLOGIA

Esta pesquisa se desenvolve com dados qualitativos, tratando-se de uma investigação sobre a natureza de conceitos jurídico e matemáticos aplicados no Brasil.

Quanto ao desenvolvimento dos objetivos, a pesquisa é explicativa, busca-se   analisar os argumentos aceitos pelo STJ ao decidir questões de direito com contexto relacionado à matemática financeira.

Quanto ao procedimento de produção de dados desta pesquisa, este estudo se trata de uma pesquisa bibliográfica e dedutiva.

O método dedutivo foi aplicado no tópico 6.3. Construiu-se um argumento mais simples possível, com lógica e “mera aritmética”, para demonstrar que existe juros embutido no saldo devedor da Tabela Price.

Em outra frente de pesquisa, realizou-se revisão de literatura amplamente aceita pela comunidade acadêmica. A pesquisa bibliográfica recorreu também a arquivos dos tribunais para identificação da jurisprudência em determinadas épocas.

Escolheu-se a metodologia de interpretação apresentada no artigo Argumentação Jurídica e a Imunidade do Livro Eletrônico (ÁVILA, 2001) por ser suficiente para o escopo desta pesquisa e possibilitar a qualquer pessoa sem formação jurídica verificar a validade dos argumentos.

3. REFERENCIAL TEÓRICO – JURÍDICO

Quando se trabalha simultaneamente com os conceitos do Direito e da Matemática Financeira, pode-se incorrer no erro de pressupor que a Matemática determinaria os conceitos, e o Direito apenas deveria se sujeitar. Esse é o problema epistemológico de melhor justificação para se definir o conceito jurídico de anatocismo.

Esta pesquisa seguiu metodologia delineada por Humberto Ávila (Ávila,2001). Dividem-se argumentos em categorias. A depender da qualificação do argumento, avalia-se se ele é mais ou menos apropriado para reconstrução do termo jurídico pesquisado.

Os argumentos institucionais são determinados por atos institucionais – como decisões do STF -, têm como ponto de referência o sentido dado pelo próprio órgão de Estado. Assim, com uma interpretação própria, o raciocínio jurídico se torna mais simples, reduz-se à pura lógica ou à pura interpretação literal. (ÁVILA, 2001, p.161) Os argumentos institucionais imanentes são aqueles que são construídos a partir do próprio ordenamento jurídico vigente (ÁVILA, 2001, p.162).

Tais argumentos são classificados como sistemáticos quando já estão relacionados a interpretação conforme todo ordenamento jurídico. (ÁVILA, 2001, p.163) Dentre esses, o mais relevante é o realizado pelo próprio judiciário:

Os argumentos jurisprudenciais dizem respeito aos precedentes do Poder Judiciário relativamente à norma objeto de interpretação. A pertinência dos precedentes depende da norma objeto de intepretação. (ÁVILA, 2001, p.164) Tratando-se de norma constitucional, e sendo o Supremo Tribunal Federal o órgão constitucionalmente incumbido de interpretar a Constituição Federal, seus acórdãos exercem papel fundamental na construção do significado de qualquer norma constitucional. Na avaliação da relevância do precedente para o sentido da norma objeto de interpretação, é imprescindível ater-se às características da decisão, se de mérito ou de não-conhecimento, se proveniente de uma das Turmas ou do Tribunal Pleno, se por unanimidade ou por maioria, se em controle difuso ou em controle concentrado de constitucionalidade. Mais relevante ainda é a identidade das normas já analisadas às normas objeto de interpretação. (ÁVILA, 2001, p.165)

A ordem de escolha de quais argumentos devem ser preferidos é a seguinte:

Diante do exposto, pode-se formular as seguintes regras prima facie de interpretação: (1) os argumentos institucionais devem prevalecer sobre os argumentos não-institucionais; (2) os argumentos imanentes ao sistema jurídico (argumentos linguísticos e sistemáticos) devem prevalecer sobre os argumentos a ele transcendentes (argumentos genéticos e históricos); (3) na justificação com base em argumentos imanentes ao ordenamento jurídico deverá ser escolhido o significado que seja mais coerente com os princípios constitucionais axiologicamente sobrejacentes à norma interpretada. (ÁVILA, 2001, p.177)

Na implementação da pesquisa do tópico 6.1., aplica-se rigorosamente essa metodologia para reconstrução do conceito de anatocismo.

4. DIFERENCIAÇÃO DOS CONCEITOS – REFERENCIAL MATEMÁTICO

Inicialmente, apresenta-se a diferenciação matemática entre regimes e capitalização definida a seguir:

Considerando que existem dois regimes, simples e composto, é importante ficar claro que juro capitalizado não é sinônimo de juros sobre juros: juro composto. Capitalizar juros significa incorporar juros ao capital, podendo a taxa de juros incidir sobre esses juros (composto) ou não (simples). Portanto, o juro simples também pode ser capitalizado e somente se houver mais de um período de capitalização, com a taxa incidindo também sobre os juros, será de forma composta. (grifos nossos) (SANDRINI, et al., 2016 p. 29)

Postula-se a definição de que o regime de juros se trata da fórmula que lida com todo capital na data focal no tempo zero relativo a um fluxo de caixa; já a capitalização se trata de um algoritmo, cálculos sucessivos.

Apresenta-se um exemplo da diferença dos conceitos a partir da seguinte regra hipotética: “é proibido contar juros compensatório simples de juros moratórios; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.”

Uma situação hipotética seria uma conta corrente apurada pelo método hamburguês. No primeiro período de tempo haveria aplicação de juros simples, e após a apuração de saldo ao final do período ocorre confronto de débito e crédito. No caso, concluir-se-ia que restara um débito, que é composto por sua parte principal e o juro.

Então, aplicando-se a regra hipotética, o juro formado passa a fazer parte do principal. Ou seja, aquele juro passa a gerar novo juro1, aplicando-se regime simples. Isso seria um algoritmo executado durante o tempo.

Seguindo o algoritmo, quando novo juro1 fizesse aniversário de um ano, ocorreria nova capitalização, consolidando nova dívida. Cabe ressaltar que, é possível chegar ao mesmo valor final da nova dívida apurada pelo algoritmo de capitalização de juros simples utilizando-se equivalência de capital, aplicando-se juros compostos.

Entretanto a “equivalência” não é prática. No momento inicial, data focal zero, não se poderia saber por quanto tempo o devedor permaneceria em mora, assim seria impossível informar a evolução da dívida por meio de regime composto.

Uma situação inversa seria: no momento inicial de contratação de um financiamento imobiliário a ser amortizado em 30 anos pela Tabela Price, o custo do contrato poder-se-ia ser apresentado com poucos caracteres, apresentando-se a taxa de juros composta ou apresentando-se um algoritmo de 360 linhas.

Eles seriam equivalentes, mas a qualidade de informação gerada é diferente. Havendo diversos financiamentos e devendo-se escolher um deles, é mais fácil compará-los pela taxa de juros efetiva (regime composto) extraída da taxa interna de retorno (ASSAF NETO, 2012, p. 166-170) do que se realizar a comparação por análise várias tabelas com muitas linhas.

Postula-se também o termo “regime jurídico de juros”. O conceito expressa o conjunto de normas legais sobre juros. O regime jurídico de juros pode, por exemplo, identificar o regime composto com capitalização, assim uma proibição aplicada a um dos conceitos se estenderá ao outro.

5. HISTÓRICO DO REGIME DE JUROS NO BRASIL – SEMÂNTICA

No século XIX eram vigentes as Ordenações Filipinas e o Código Comercial de 1850 (Scavone, 2014, p. 39). O artigo desse código mais importante sobre essa questão rezava o seguinte:

Art. 253 – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. (BRASIL, CoCom, 1850)

É necessário compreender como a expressão “juros de juros” passou a ser associada ao termo anatocismo e quais seriam os conceitos abrangidos por ela.

Para compreender o significado original da expressão “juros de juros”, tem-se duas opções: analisar todo ordenamento jurídico vigente à época, ou consultar posição dos doutores da lei sobre o significado dessa regra legal naquela época. Opta-se por esta última.

Lacerda de Almeida entendia que:

o anatocismo é a acumulação dos juros vencidos ao capital para por sua vez vencerem juros, ou melhor, é a contagem de juros compostos. Proibidos no cível, são-no igualmente proibidos no comercial, onde o art. 253 do Código Comercial expressamente condena, admitindo apenas a acumulação de juros no encerramento anual das contas correntes (…)(grifos nossos) (SCAVONE, 2014, p. 195)

Percebe-se que a expressão “juros de juros” pode se referir ao regime de juros compostos e à capitalização.

Entretanto na mesma época, Texeira de Freitas apresenta uma interpretação inversa. Para ele existiria a implícita diferenciação entre “juros compensatório” e “juros de moratórios”. Texeira de Freitas ressalta a proibição seria de “juro moratório sobre juro compensatório”, e isso seria anatocismo. (Freitas, 2003, p. 244)

A interpretação de Texeira de Freitas parece mais correta porque o restante do artigo ganha sentido. Nas contas correntes antigas computavam-se os débitos e os créditos separadamente e cada entrada teria uma capitalização própria dirigida ao dia do encontro de contas, quando ocorreria a compensação, liquidação. Caso o cliente ficasse com saldo devedor, liquidação insuficiente, então já teria ocorrido o computo do juro compensatório e a partir de então, sobre esse saldo devedor, incidiria o juro moratório. Isso seria juros sobre saldos vencidos liquidados. (Freitas, 2003, p.243-4)

Décadas depois, esse entendimento ganhou mais força, uma vez que o Código Civil de 1916 editado por Clóvis Beviláqua adotou inteiramente o pensamento liberal francês da época (Nogueira, 2013, p. 13). Esse código permitia uma ampla liberdade de contratação, e somente se não houvesse cláusula expressa na contratação é que incidiria as normas do código com algumas limitações (Scavone, 39-40). Pode-se constatar esse pensamento por um trecho de justificação do Código Civil de 1916:

Os juros são os frutos do capital empregado. Representam a remuneração do uso do capital, preço do tempo, e o risco do reembolso; e são mais baixos, onde é menor a procura de capitais, e há maior segurança no seu emprego, quer a segurança provenha da ordem jurídica, de condições econômicas particulares, ou da própria operação realizada. Abusos usurários e preconceitos religiosos levaram, muitas vezes, os legisladores a limitar a taxa dos juros, e a opinião a condenar a liberdade dos contratos feneratícios. A própria expressão usura e os seus derivados assumiram uma significação deprimente. Mas a ciência econômica, apreciando melhor a função do crédito, e a natureza dos juros, reprova toda a intervenção da lei para a regulamentação da taxa dos juros convencionais. (grifos nossos) (BEVILÁQUA, 1953, p. 451)

O liberalismo no regime jurídico de juros não teve uma história muito longa. A crise econômica de 1929 motivou a interpretação de que a usura teria causado a crise (Scavone, 2014, p. 28). Assim, Getúlio Vargas em 1933 respondeu com Decreto nº 22.626/33, Lei da Usura (Nogueira, 2013, p. 14)

Destacam-se algumas questões reguladas por esse diploma legal: proibiu a contratação de contratação de juros superior a 12% ao ano; proibiu o regime de juro composto utilizando-se do mesmo texto do art. 253 do Código Comercial (Brasil, CoCom, 1850); permitiu-se o juro de mora limitado a 1% a.m.; e permitiu a aplicação de multa de até 10% pelo descumprimento contratual (Brasil, LU, 1933).

Nesse período inexistia de medição da inflação. Os juros já englobavam a ideia de correção, e o cenário era inflacionário como delineia Eduardo Fortuna:

Historicamente, a inflação brasileira superava os 12% a.a. e, com base no Direito Canônico a Lei da Usura limitava os juros a 12% ao ano. As empresas e os indivíduos preferiam aplicar seus recursos disponíveis em outras alternativas, adiando, inclusive o pagamento de suas obrigações tributárias. A mesma limitava a capacidade do Poder Público de financiar-se mediante a emissão de títulos próprios, impondo a emissão primária de moeda para satisfazer as necessidades financeiras. Além disso, os valores históricos de demonstrativos financeiros deixavam de espelhar adequadamente a realidade econômica, novamente com consequências tanto para o Tesouro, tendo em vista a redução da carga tributária, quanto para os potenciais investidores. (FORTUNA, 2014, p.15)

Em 1950, o Supremo Tribunal Federal pacificou a interpretação sobre anatocismo na Lei da Usura. A súmula nº 121 (Brasil, STF, 1964) dispôs que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Os precedentes dessa jurisprudência foram: RE 47497 EI Publicações: DJ de 09/11/1961; RE 47497 Publicação: DJ de 08/07/1961; RE 20653 Publicação: DJ de 13/11/1952; RE 19533 Publicação: DJ de 17/01/1952; RE 19352 Publicação: DJ de 22/11/1951, RE 17785 Publicação: DJ de 13/09/1951. (Brasil, STF, 121)

A expressão “juros de juros” foi interpretada conforme a doutrina de Lacerda de Almeida. Independentemente de definições científicas da matemática, o órgão que interpreta a lei àquela época, STF, entendeu que “juros de juros” referia-se também à capitalização.

A partir de 1964, os militares assumiram o poder e modernizaram a economia e a estrutura legal do sistema financeiro do país. Tal fato é registrado por Gustavo Franco:

É intrigante que o governo militar tenha começado com bandeiras ortodoxas e construções institucionais convencionais e antenadas com as melhores práticas internacionais para o sistema monetário definido pela lei 4.595/64, mas que, em 1968, tenha pervertido esse desenho diante do desejo de maximizar a mobilização de recursos para o desenvolvimento. (grifos nossos) (FRANCO, 2018, p.61)

Essa modernização abrangeu desenvolver o mercado financeiro e bancário (SALOMÃO NETO, 2020, p 32-9). Iniciou-se o novo regime jurídico com várias leis específicas, dentre elas destacam-se: Lei nº 4.357/64 – Correção Monetária (Brasil, CM,1964), Lei nº 4.380/64 – Plano Nacional de Habitação (Brasil, PNH, 1964), Lei nº 4.595/64 – Reforma do Sistema Financeiro Nacional (Brasil, SFN,1964), Lei nº 4.728/65 – Lei do Mercado de Capitais (Brasil, LMC, 1965), Lei nº 6.385/76 – Criação a Comissão de Valores Mobiliários (Brasil, CVM, 1965), Lei nº 6.404/76 – Lei das S.A. (Brasil, LSA, 1976), normas específicas, relativas aos contratos de crédito industrial (Decreto-lei n. 413/69) (Brasil, CI, 1969), de crédito rural (Decreto-lei n. 167/67) (Brasil, CR, 1967), e de  crédito comercial (Lei n. 6.840/80) (Brasil, CCom, 1980). Elas permitiam a pactuação de juros capitalizados.

Pode-se especular que o povo brasileiro acreditava que os juros seria algo imoral, talvez por isso o regime militar não tentara explicar as reformas. Criou-se então uma partição jurídica: existindo o regime de juros para o cidadão comum, o regime da Lei da Usura (Brasil, LU, 1933); e para empresário se aplicava o regime comercial com leis específicas.

O regime comercial apartado do “direito comum” foi confirmado pelo STF, quando sumulou em 03/10/1977 a nº 596: As disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema de financiamento nacional” (grifos nossos) (Brasil, STF, 1977).

O Brasil sofreu de hiperinflação nos anos 80 e início dos anos 90. A dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) registram que a década de 80 teve inflação média no país de 233,5% ao ano; e na década seguinte, subiu para 499,2% a.a. (ROSSI, G1, 2021.)

O resultado desse cenário foi o crescimento da insegurança jurídica. Ações judiciais propostas por consumidores se multiplicaram, tentando compatibilizar as prestações da casa própria com a evolução do salário.  Ocorreu um aumento brutal do descompasso entre os índices de correção dos saldos devedores (ABECIP, 2021).

Nesse contexto complexo, a sociedade tentou limitar os juros real ao consumidor, como se pode constatar das notas taquigráfica da constituinte de 1987 cuja Subcomissão para o tema Sistema Financeiro registrou o descontentamento geral. Uma amostra desse debate, segue:

O SR. CONSTITUINTE CID SABÓIA DE CARVALHO: Todos sabemos o problema de juros do Brasil, como é difícil respirar no Brasil em face do problema dos juros. (….) Penso que o Banco Central exerce um papel ditatorial no País. Acho que excede mesmo às limitações administrativas e até concorre com o Senado, com a Câmara e, portanto, com o Congresso Nacional. Entendo. Senhores Constituintes, que se formos felizes, sendo eleitos para esta Subcomissão, e podendo realizar o trabalho a que nos propomos, daremos ao sistema financeiro do País regras constitucionais que coincidam com as aspirações do povo brasileiro: dos que manipulam capitais, dos que têm iniciativa e dos que têm trabalho, fazendo o progresso nacional. (BRASIL, 1987, p. 2)

A conclusão disso a seguinte disposição inserta no texto original da Constituição Federal de 1988:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (…)

3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% a.a.;a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. (grifos nossos) (BRASIL, CF, 1988)

A usura ganhou relevância constitucional, o que deu força a possibilidade de se aplicar a Lei da Usura nos contratos entre instituições financeiras e o consumidor. Ou seja, a Constituição haveria trazido os conceitos da Lei da Usura para o mais alto patamar hierárquico.

Em 1991, foi revogada a Lei da Usura pelo Decreto nº 25/91 (Brasil, DC25, 1991), o que tentaria abrir caminho para os juros compostos. Mas pouco dias depois veio a revogação da revogação pelo Dec. nº 29/91 (Brasil, DC29, 1991). E a Lei da Usura voltaria a viger.

A partir das súmulas 596/77 e 121/50 do STF, solidificou-se o entendimento de que as instituições financeiras não estariam submetidas a limitação de juros a 12% a.a., mas não havia permissão de utilização de juros composto. Exemplifica-se a aplicação desse entendimento pelo STJ, conforme este acórdão:

As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/64. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Nesses mesmos contratos, ainda que expressamente acordada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF (REsp 450.453/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/06/2003, DJ 25/02/2004) (grifos nossos) (BRASIL, STJ, 2004)

Em 2000, o Presidente da República passou a editar medidas provisórias para permitir a capitalização dos juros. Destacam-se seguintes:

Medida Provisória nº 1925-5, de 2 de março de 2000, permitiu a capitalização de juros nas operações lastreadas na cédula de crédito bancário. (BRASIL, MP, 2000)

MP nº 2.170-36/01 – art. 5º, entidades do Sistema Financeiro podem capitalizar com periodicidade inferior a um ano. (BRASIL, MP, 2001)

Esta última Medida Provisória foi reeditada 36 vezes (Nogueira, 2013, p. 15). Tais normas foram incorporadas definitivamente ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 32/01, pois seu artigo 2º prevê essa hipótese (Brasil, EC32, 2001).

Contra a MP nº 2.170-36/01, o Partido Liberal propôs a ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002 (Brasil, STF, 2000). A Ação Direta de Inconstitucionalidade pretendia expurgar a possibilidade de juros compostos voltado ao consumidor. O conceito utilizado na petição identificou capitalização com “juros de juros”, confira:

Capitalizar os juros significa incorporar-se os juros de um período sobre determinado capital para, no período subsequente, calcular novos juros, agora já sobre o montante do binômio capital somado a juros do período anterior. É a cobrança de juros dos juros, por mais de um século proibida pelo nosso ordenamento jurídico, mas agora imiscuída sorrateiramente no menos democrático dos instrumentos legiferantes. (grifos nossos) (BRASIL, STF, 2002)

Essa ADIn ainda não foi julgada, nem o seu pedido cautelar (BRASIL, STF, 2002). A questão ficou pendente e contratos com capitalização inferior a um ano continuaram a ser pactuados.

O novo Código Civil de 2002 (Brasil, CC, 2002) entrou em vigor e também dispôs normas gerais (art. 24 da CF (Brasil, CF, 1988)) sobre a matéria do regime jurídico de juros, trazendo mais contradições para o regime jurídico de juros.

Em 2003 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 40 (Brasil, EC nº 40, 2003). Ela desconstitucionalizou muitos conceitos do Sistema Financeiro, ou seja, o regime jurídico de juro não era mais parte da Constituição. No mesmo ano a súmula do STF nº 648, 09/19/2003 (Brasil, STF, 2003), definiu que a proibição prevista no texto original do art. 192 da CF, de contratação de juros superior a 12% a.a., nunca foi aplicável, senão confira seu teor: “a norma do §3º do art. 192 da CF revogada pela EC nº 40, que limitava a taxa de juros reais a 12% a.a. tinha sua aplicabilidade condicionada à Lei Complementar” (Brasil, STF, 2003).

Em 2009 foi publicada a Lei nº 11.977 (Brasil, LJ, 2009) que consolidou a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal. Nesse mesmo ano o Superior Tribunal de Justiça começou a pacificar a posição sobre vários temas sobre direito bancário, inclusive envolvendo o tema do regime jurídico de juros.

A partir da consolidação desses entendimentos jurisprudenciais, o Conselho Monetário Nacional resumiu o regime geral para os juros bancário na Resolução nº 4.882 de 23 de dezembro de 2020 (BRASIL, CMN, 2020).

Para uma visão geral e simplificada desse histórico, consulte o anexo desse artigo.

6. DISCUSSÃO DO OBJETIVO   

O objetivo específico desta pesquisa foi a análise dos fundamentos de quatro decisões em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, são: Resp 951.894/DF (Brasil STJ, 2019), REsp 1.061.530/RS (Brasil, STJ, 2009), Resp 973.827/RS(Brasil, STJ, 2012), Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014).

Compreende-se que tais julgamentos de alta relevância social considerou as principais teses de defesa do setor bancário e de defesa do consumidor.

A análise dessas teses será apresentada por assunto, por vezes cruzando trechos de decisões judiciais.

 6.1. Capitalização e Juros Compostos – Tese Semântica

A tese semântica propõe a diferenciação dos conceitos de capitalização e de juros compostos. Assim, passar-se-ia ser permitido praticar um regime de juros capitalizados, que, ao final, seria equivalente a uma permissão de juro composto.

A tese semântica do setor bancário teve êxito, consolidando-se no Resp 973.827/RS de 2012. Nesta oportunidade destacam-se trechos da ementa que contém a tese e alguns trechos do voto vencedor da Sr.ª Ministra Isabel Gallotti, quem relatou o acórdão:

Trecho da EMENTA.

Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: –

“A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (grifos nossos)” Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012).

Fundamento do julgamento do voto vencedor.

Qual o conceito jurídico de capitalização de juros? Haveria identidade, no sistema jurídico vigente, entre os termos “capitalização de juros”, “anatocismo”, “juros compostos”?

Vejamos o que se entende por capitalização de juros. O Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva assim define: “CAPITALIZAÇÃO. Segundo sua origem, tomado em acepção própria, capitalização (…) (grifos nossos) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p. 40) (BRASIL, STJ, 2012).

O mesmo Vocabulário define anatocismo como sinônimo de capitalização: “ANATOCISMO. É vocábulo que nos vêm do latim anatocismus, de origem grega, significando usura, prêmio composto ou capitalizado.  (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p. 40) (BRASIL, STJ, 2012).

Nos verbetes “JUROS COMPOSTOS” e “JUROS ACUMULADOS”, o Vocabulário de Plácido e Silva limita-se a fazer remissão ao verbete “JUROS CAPITALIZADOS”(…) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p.41) (BRASIL, STJ, 2012).

Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). (grifos nossos) (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI VOTO-VISTA p.46-7) (BRASIL, STJ, 2012).

A diferença conceitual entre capitalização e juros composto realmente pode ser delineada, como este trabalho postulou no capítulo 4 de Diferenciação de Conceitos, porém essa diferença não é semanticamente existente no direito brasileiro.

Destaca-se que a definição semântica dos conceitos em questão, feita pela relatora do acórdão utilizou como fonte dicionários. Ou seja, fontes não institucionais. E ela concorda que havia jurisprudência pacífica sobre o tema desde a súmula 121 do STF (Brasil, STF, 1964).

Naquela oportunidade o Supremo Tribunal Federal unira os conceitos em reiterados julgamentos de Recursos Extraordinário, culminando na súmula 121 – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Brasil, STF, 1964). Nos fundamentos de todos os precedentes que formou tal súmula, há citação do debate de interpretações do art. 253 do Código Comercial entre Texeira de Freitas e Lacerda de Almeida. Senão confira um trecho:

Na interpretação do texto divergem os doutrinadores. TEXEIRA DE FREITAS liderou a corrente que permite a capitalização dos juros ou anatocismo, desde que estipulada pelas partes contratantes, escreveu o mestre: “o art. 253 quando diz – é proibido contar juros de juros – não reprova anatocismo; veda exclusivamente que se contem juros de juros quando assim não estiver estipulado.” (….) No direito anterior, LACERDA DE ALMEIDA liderou a corrente oposta entendendo ser proibido o anatocismo. (grifos nossos)  RE 47497, Relator Victor Nunes, Publicação: DJ de 08/07/1961, p3 (Brasil, STF, 1963).

Ou seja, a expressão “juros de juros” do art. 253 do Co. Com. e repetida no art. 4º da Lei da Usura inclui também capitalização. Logo, o entendimento da relatora, “(…)concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos(…)”, simplesmente ignora o fundamento e abrangência dessa questão de direito que foi conhecida e pacificada pelo STF, 70 anos antes na súmula 121 (Brasil, STF, 1964).

Poder-se-ia defender a tese semântica bancária interpretando que: a legislação federal inovou no direito, desfazendo a união de juros compostos e capitalização no conceito único de anatocismo. Esse argumento foi firmado nestes termos:

A partir da entrada em vigor da MP 1.963/00 (atual MP 2.170/01), passou a ser legalmente admitida a pactuação expressa da capitalização de juros em intervalo inferior ao anual. )” Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012, p.39).

Assim, poder-se-ia argumentar que o trecho grifado demonstra o fim da jurisprudência do STF na questão do conceito de anatocismo. Porém não é tão simples assim.

O texto original do art. 192 da Constituição Federal deixa claro o acolhimento dos conceitos da Lei da Usura (Brasil, LU 1933). Ou seja, tais conceitos receberam status constitucional. Não por acaso existe a ADInMC 2.316-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2002 (Brasil, STF, 2002).

A analogia que se pode ser feita é a seguinte. O Código Civil de 1916 (Brasil, CC, 1916) previa o direito à propriedade. A Constituição de 1988 reconhece a importância desse direito ao dispor que “é garantido o direito de propriedade” no XXII do art. 5º (BRASIL, CF, 1988). Isso implicou a constitucionalização do conceito propriedade, importando o elastecimento e aumento da extensão do conceito de propriedade, como destaca o Ministro Gilmar Mendes:

Essa orientação permite que se confira proteção constitucional não só à propriedade privada em sentido estrito, mas, fundamentalmente, às demais relações de índole patrimonial. Vê-se que esse conceito constitucional de propriedade contempla as hipotecas, penhores, depósitos bancários, pretensões salariais, ações, participações societárias, direitos de patente e de marcas etc.. Teria esse entendimento validade no ordenamento constitucional brasileiro? A resposta há de ser afirmativa. (BRANCO, 2017, p. 277)

A consequência disso é uma lei ordinária não pode regular esses conceitos constitucionalizado de modo a descaracterizá-lo ou impossibilitar a sua realização concreta, pois se deve dar a máxima efetividade às normas constitucionais (Branco, 2017, p. 95).

Aprofundando-se no detalhe, a MP 1.963/00 (Brasil, MP, 2000) fora publicada antes da desconstitucionalização do sistema financeiro feita pela EC nº 40/03 (Brasil, EC40, 2003). No momento do nascimento da MP já fora assumido o conceito de anatocismo conforme a jurisprudência estável do STF.

E quanto às disposições legais nascidas posteriores à EC nº 40/03(Brasil, EC40, 2003), todas elas repetem basicamente o mesmo texto “permite-se a capitalização em período inferior a x”. A repetição do mesmo texto conduziu a semântica de anatocismo existente antes de 2003 para depois de 2003, pelo simples princípio lógico da identidade, “a=a”. Não parece ser coerente com o senso comum supor que o legislador tentou diferenciar usando identidade.

Corroborando com essa interpretação da constitucionalidade da questão do anatocismo, o próprio STJ reconheceu isso em outro processo em sede de demanda repetitiva:

O Tribunal de origem afastou a capitalização mensal de juros com base na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00. Quanto a esta questão, usualmente debatida nos recursos especiais que versam sobre a capitalização de juros, encontra-se assente nesta Corte o entendimento de que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de caracterizar usurpação da competência do STF. (grifos nossos) Resp 1.061.530/RS, Terceira Turma, Relª: NANCI ANDRIGHI, Acórdão julgado em 22/08/2008, publicado no DJe em 09/03/2009 (BRASIL, STJ, 2009)

Assim, não caberia ao STJ diferenciar conceitos pacificados pelo STF. A tese afirmada por este trabalho sobre essa questão é: a diferenciação matemática de juros compostos e capitalização existe, mas não é aplicável.

6.2. Tese do Algoritmo

A defesa do setor bancário utilizou a diferenciação de “capitalização” e “juros compostos” para afirmar dois argumentos: primeiro, a fórmula da Tabela Price é uma abstração matemática, não é existente em concreto, nos contratos; segundo, a Tabela Price seria proibida somente se existisse capitalização de juro vencido para incidência de novos juros.

A partir dessa diferenciação, construiu-se a teoria é aqui nomeada de tese do algoritmo. Essa tese deveria ter sido registrada, por exemplo, na decisão do Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019). Isso não ocorreu por que a interpretação foi de que anatocismo na Tabela Price seria questão de fato.

Quanto à existência fática dessa aplicação teórica é demonstrada com a descrição do seguinte cenário:

Existem, entretanto, profissionais do mercado, inclusive peritos judiciais, que consideram a Tabela Price como uma soma de vários financiamentos independentes, de pagamento único a termo, de mesmo valor, porém com prazos diferentes. Para diferenciá-la da Tabela Price “tradicional” vamos denominá-la de Tabela Price “distorcida”. Nessa Tabela Price “distorcida”, a 1ª prestação representa um financiamento cuja amortização é o seu valor presente, a 2ª prestação representa um novo financiamento cuja amortização é o seu valor presente, e assim por diante. (grifos nossos)(PUCCINI, 2014, p.6)

A tese do algoritmo incorpora dois argumentos: a) capitalizar é um algoritmo, um processo concreto de incorporar juros ao principal, b) e não existe capitalização se o juro gerado numa etapa for inteiramente pago, assim a próxima etapa de incidência de juros não implica “juros sobre juros”, que seria anatocismo. Esquematicamente, plota-se um exemplo dessa tese:

O primeiro argumento implica assumir várias datas focais sucessivas. O que violaria princípios matemáticos:

Eis os mandamentos fundamentais da Matemática Financeira que nunca podem deixar de ser observados:

        1. Valores de uma mesma data são grandezas que podem ser comparadas e somadas algebricamente;
        2. Valores de datas diferentes são grandezas que só podem ser comparadas e somadas algebricamente após serem movimentadas a uma mesma data, com a correção aplicação de uma taxa de juros. (PUCCINI, 2014, p.3)

Esse “erro matemático nos cálculos ou financiamentos através da Tabela Price está no transporte do valor do saldo devedor na data “0” para a data “1”, e assim sucessivamente, sem as devidas equiparações” (Fugimoto, et al., 2016, p.43).

O segundo argumento é que não existe capitalização na Tabela Price se o juro gerado numa etapa for inteiramente pago naquela oportunidade. A existência desse argumento pode ser apresentado por este trecho:

Entretanto, se os juros do período forem integralmente pagos no final do respectivo período – como ocorre em diversas situações, inclusive na Tabela Price “tradicional” – não existe a possibilidade fática de serem capitalizados e, nesses casos, o regime de juros compostos não implica incidência de “juros sobre juros” e, portanto, não há anatocismo. Conclui-se, dessa forma, que o anatocismo somente ocorre no regime de juros compostos quando os juros de cada período não são integralmente pagos no final dos respectivos períodos. (PUCCINI, 2014, p. 6)

O problema desse argumento é que: continua-se a pressupor a alteração da data focal a cada parcela. É um fato necessário: existe juros composto embutido no saldo devedor a cada período das parcelas geradas pela Tabela Price, logo sempre ocorre anatocismo.

A fórmula da Tabela Price equaliza o tempo com juros compostos. Isso é demonstrado de forma sintética por Mathias, N. Franco em 1998 e Maria J. Gomes, (Assaf Neto, 2012, p. 107). Demonstrou-se algebricamente que a fórmula da Tabela Price pode ser obtida a partir da fórmula de somatória de progressão geométrica. Sendo “Sn” o somatório da PG de n termos, “a1” primeiro termo da PG, “an ” o último termo e “q” a razão geométrica; e sendo “i” taxa de juros e “n” períodos de tempo e “FPV” o valor futuro, tem-se:

A tentativa de demonstrar a possibilidade de ser quitado inteiramente o juro em cada etapa seria realizada pela segregação contábil de juros, amortização e saldo devedor. Argumento apresentado da seguinte forma:

A ocorrência do anatocismo na Tabela Price dependerá, fundamentalmente, dos valores das amortizações e juros contidos em cada prestação. [por que: se] os pagamentos dos juros têm prioridade sobre os pagamentos das amortizações, atendendo ao disposto no art. 354 do Código Civil; [e se] os juros decrescem e as amortizações crescem ao longo do prazo do financiamento. (PUCCINI, 2014, p.3)

Entretanto, a segregação dos elementos da parcela não é um fato necessário, mas uma convenção contábil (FUGIMOTO, et al., 2016, p.42-3).

A prova algébrica da irrelevância da segregação contábil é demonstrada na obra de Sandrini, et al. em 2016. Apresentando-se aqui apenas a sua conclusão:

Dessa forma, constata-se que o saldo devedor de um período qualquer independe do valor do juro e da amortização. Isso quer dizer que, a princípio, o juro e a amortização podem tomar qualquer valor, desde que a sua soma seja igual ao valor da prestação do período e o total das amortizações seja igual ao valor do empréstimo; pois, não altera o valor do fluxo de pagamentos e do saldo devedor. Essa relação é aplicável a qualquer sistema de amortização em que a taxa de juros incida sobre o saldo devedor.

Logo, a incidência da taxa sobre o saldo devedor anterior para se determinar os juros do período e a amortização pela diferença deste com o valor da prestação são meras convenções adotadas pelos idealizadores dos sistemas; porquanto, a Matemática Financeira considera o valor do empréstimo e as prestações para liquidá-lo, entradas e saídas do fluxo de caixa, não importando se a título de juros ou amortização. (grifos nossos) (SANDRINI, et al. 2016, p. 98)

Em síntese, existem três provas para demonstrar a existência de juros embutidos no saldo devedor da Tabela Price: cálculo de equivalência com juros compostos, cálculo pelo fator fornecido pela Tabela Price, e o cálculo das prestações por equivalência com juros simples ser divergente das duas formas anteriores (Sandrini, et al., 2014, p. 104).

6.3. Hipótese: se a segregação contábil for verdade.

Esta pesquisa implementou uma derivação dedutiva simples, com a finalidade de demonstrar que há juros embutido no saldo devedor.

O argumento que se pretende refutar é a pressuposição de que a aplicação da Tabela Price com a segregação contábil (juro, amortização e saldo devedor) pode implicar a não incidência de novos juros nas etapas seguintes. Essa tese é justificada desta forma:

“a segregação da parcela de juros e amortização, com a prioridade ao pagamento de juros é prática adotada nos livros de matemática financeira, brasileiros e estrangeiros, e está presente na calculadora financeira HP 12C e na planilha eletrônica Excel.” (grifos nossos) (PUCCINI, 2014, p 2).

Para se desenvolver a prova indireta por contradição, assume-se esse argumento como verdadeiro, para que suas implicações derivem uma contradição (KALISH, 1980, p.19).

Assumindo a hipótese de o argumento da segregação contábil ser verdadeiro, os valores do Financiamento na Data Focal(00) e o Saldo Devedor na Data Focal(01) diferenciam-se apenas pela amortização, o efeito do tempo seria totalmente equalizado com aplicação e pagamento integral do juro. Essa é a condição que permitiria afirmar que todo juro pago numa etapa não seria base de incidência para próxima incidência de juro (anatocismo).

Enumeram-se as premissas aqui adotadas para o teste de hipótese no contexto de um financiamento:

P.A. a fórmula  será aplicada com auxílio de calculadora financeira;

P.B. hipótese a segregação contábil é verdadeira;

P.C. Saldo da Data Focal (01) pode ser trazida a Data Focal (00) após quitado o Juro, justificado em P.B.;

P.D. A premissa P.C. implica que o saldo na Data Focal (00) será igual ao saldo devedor da Data Focal (01), após for deduzido a amortização na Data Focal (00);

P.E. Saldo na Data Focal (00) multiplicado por seu fator de capitalização a juros simples será igual ao Saldo Devedor (01) somado ao Juro formado em P.B., contabilizando a segregação dos elementos da parcela calculada pela fórmula Price, assim  S(00).(i.n) = Saldo Devedor (01) + Juros Segregado (Price);

P.F. o fator “(i.n)” simboliza a utilização juros simples, taxa de juros e tempo.

Utilizando-se do auxílio de uma calculadora financeira, o exemplo assume o valor financiado de “PV = R$ 100.000,00”, com dez parcelas mensais “n = 10”, taxa de juros de 1% a.m., “PMT” simboliza o valor das parcelas calculadas conforme a Tabela Price.

Esquema 3 – Derivação utilizando princípio da identidade e concluindo-se indiretamente por contradição.
Data Focal-00 Data Focal-01
R$ 100.000,00 PMT =10 parcelas de R$ 10.558,20 ao mês – P.A.
R$ 1.000 Juros Formados – P.F.
(R$9.588,20) Amortização – P.B.
R$ 90.411,80 Saldo Devedor – P.D. R$ 90.411,80 Saldo Devedor – P.B.
Aplicação do i= 1% a.m. = 1,01 – P.F. Saldo Devedor + Juros Price Segregados – P.C.
R$ 91.315,918 – P.E. R$ 91.411,8 – P.E.
R$ 91.315,918/ 91.411,8 = 0,998951 divergência já no primeiro mês de 10 meses.
Fonte: Dados da Pesquisa (2021)

O erro está na premissa P.B., quando se pressupõe que o “parcela juro” equalizaria totalmente o efeito do tempo. O método indireto demonstrada a contradição (Kalish, 1980, p.19), prova-se a falsidade do argumento da segregação contábil.  Assim, há juros embutidos no saldo devedor da Tabela Price, aplicação do modus tollendo ponens, e.g. se A ou B, não B, logo A (Kalish, 1980, p. 61).

Essa prova dedutiva satisfaz o regulamento do Código de Processo Civil. Presume-se não nascer controvérsia de fato quando uma obrigação para ser liquidada basta um simples cálculo aritmético, não se fazendo necessário sequer auxílio de serviço de contadoria judicial ou perícia, conforme §2º do art. 509 e parágrafo único do art. 786 (BRASIL, CPC, 2015). Impossibilitando assim a conclusão que anatocismo na Tabela Price seria questão de fato.

6.4 Questão de Fato.

Os reiterados questionamentos sobre a legalidade da Tabela Price foram concentrados em dois Recursos Especiais, que funcionaram como paradigmas: o Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019) e o Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014). Em 2019 foi suscitada a questão de Ordem na Corte Especial e apreciada na sessão de 06 de dezembro de 2019.

Nessa oportunidade o STJ firmou entendimento que não conheceria mais a questão da legalidade da Tabela Price, mantendo o posicionamento do Resp 1.124.552/RS (Brasil, STJ, 2014). Assim questão da existência ou não de anatocismo seria questão de fato e não de direito, desafetando todos os processos que estavam à espera da solução do Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019).

O núcleo do posicionamento adotado pelo STJ é apresentado na seguinte ementa do acórdão:

1.Para fins do art. 543-C do CPC:

1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

(grifos nossos) Resp 1.124.552/RS Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão julgado em 03/12/2014 e publicado em DJe em 02/02/2015. (Brasil, STJ, 2014).

Inicialmente, esclarece-se que compete ao STJ firmar o significado da legislação federal em última instância e pacificar conflitos de jurisprudência quando os tribunais divergem na interpretação da lei federal, isso é questão de direito (Brasil, CF,1988, art. 105, III, a e c). A competência para pacificar o significado deve ser exercida sem entrar na competência do STF, quem determina a constitucionalidade dos conceitos.

A controvérsia sobre a interpretação do STJ é: se anatocismo tem como extensão de seu significado a fórmula da Tabela Price. Ou seja, “   satisfaz o conceito de anatocismo conforme o ordenamento vigente”? Ou em termos literais, o seguinte:

“É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do SFH, na medida em que implica capitalização de juros [?] (Grifos nossos) Resp 951.894/DF, Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. (BRASIL, STJ, 2014)

A tese pacificada pela Corte Especial do STJ em 2019 foi que não poderia se posicionar, pois essa pergunta sempre pressupõe questão de fato Resp 951.894/DF (Brasil, STJ, 2019).

Para se avaliar essa tese, cabe verificar qual a extensão de questão de direito. Tal conceito é determinante para conhecimento de Recursos Especiais no STJ. Nesse sentido, apresenta-se o que é “questão de direito” segundo respeitada doutrina processual:

II – Elasticidade do conceito de questão de direito. A limitação de apreciação apenas às questões de direito no âmbito do recurso especial somente pode ser vista como relativa, já que, na maioria dos casos, é quase impossível examinar a questão jurídica deduzida em juízo sem vinculá-la ao respectivo suporte fático. Daí considerar a jurisprudência do STJ como questão de direito aquela relacionada à valoração dos fatos incontroversos ou bem delineados no processo. (grifos nossos) (THEODORO JR., 2018, p. 1192)

Além disso, há de se ter em conta a utilização crescente pelo direito positivo contemporâneo de “conceitos juridicamente indeterminados”, “conceitos vagos” e “cláusulas gerais”. Conceitos, por exemplo, como de “boa-fé objetiva”, “função social do contrato”, “usos e costumes”, “crise econômica”, “intenção manifestamente protelatória”, “conduta desleal” e tantos outros presentes a toda hora nos textos normativos exigem do aplicador da lei enfocar diretamente a situação fática sobre que incidem, sob pena de não ter como definir e aplicar o próprio comando legal. As controvérsias surgem justamente no esforço exegético para subsumir ou não o mundo fático à compreensão do próprio alcance da regra de direito. A atividade intelectual, in casu, nunca ficará restrita à interpretação apenas ao texto da lei. São os fatos é que, na experiência jurisprudencial, conduzirão o Tribunal a considerar, por exemplo, abusiva uma cláusula contratual, ou excessiva uma verba honorária, ou, ainda, irrisória uma reparação de dano moral. Nestas e tantas outras hipóteses regidas por normas veiculadoras de cláusulas gerais ou fundadas em conceitos vagos, será impossível ao STJ avaliar a ofensa à lei federal sem a análise adequada dos fatos sobre os quais se apoiou o decisório recorrido. Aliás, o STJ tem se mostrado sensível à necessidade de observar tal orientação em várias situações particulares, embora não tenha ainda logrado estabelecer um posicionamento mais amplo e generalizante em torno da matéria, como pensamos se deva fazer. (grifos nossos) (THEODORO JR., 2018, p. 1192-3)

A ressalva nessa citação, de um “posicionamento generalizante”, é justamente exemplificada pela arbitrariedade de excluir a “legalidade da Tabela Price” de apreciação por entender que não é uma questão absolutamente jurídica.

A tese assumida pelo STJ entende que a fórmula Price por si, isolada das peculiaridades dos casos concretos, pode importar out puts diferentes na aplicação com mesmos dados de in put. O que é bem estranho.

Examinando os fundamentos da tese da questão de fato, não há uma boa justificação. Boa parte de seus fundamentos pode ser exemplificada com este trecho:

Porém, não pode o STJ chegar a esta ou àquela conclusão mediante análise de fórmulas matemáticas – em relação às quais sequer os matemáticos chegam a um consenso -, ou mediante apreciação de gráficos ou planilhas de evolução comparativa da dívida, de modo genérico e valendo para todos os casos. (grifos nossos) Resp 1.124.552/RS Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão julgado em 03/12/2014 e publicado em DJe em 02/02/2015. p. 10.

Contrariando o argumento da existência de controvérsia, a “Tabela de Juros Compostos” criada no século XVIII por Richard Price (Nogueira, 2013, p. 49)  “não é questão controvertida no resto do mundo”, conforme registra o relatório do REsp 951.894/DF, Rel.ª: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Decisão Monocrática em 27 de novembro de 2014, publicado Dje, 01/12/2014. p.7 (BRASIL, STJ, 2014).

Fato a ser destacado é que quando o STJ a decisão de juros na Tabela Price ser questão de fato, implicitamente, aceita o segundo argumento da tese do algoritmo. Não reconhecendo a existência de juros embutidos no saldo devedor e afirmando que capitalização é fato possível, dependendo de exame pericial caso a caso.

6.5 – Clareza da Informação

No mundo contemporâneo, a enorme velocidade e volume de informações criam armadilhas de sedução utilizadas para atraírem os consumidores à aquisição de produtos e serviços (Tartuce, 2016, p. 46). O direito a informação clara e precisa é algo basilar do direito consumerista, sendo previsto no III, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Brasil, CDC, 1990). A interpretação jurisprudencial desse dispositivo pode ser exemplificada da seguinte forma:

Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” REsp 976.836/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fux – j. 25.08.2010 – DJe 05.10.2010. (BRASIL, STJ, 2010)

Porém, a assunção implícita da tese do algoritmo pelo STJ criou um sério agravo a clareza da informação a ser prestada ao cidadão na contratação de financiamentos.

A tese do algoritmo por si já é algo inesperado pelo consumidor. Essa distorção de apresentação inclusive contraria a Resolução CMN nº 4.881/20 (Braisl, CMN, 2020), que dispõe sobre a forma que se deve apresentar o Custo Efetivo Total do financiamento.

Então como esperar que o consumidor entenda que existe um algoritmo?

Todo o contexto da clareza da informação é agravado por outra questão. A tese semântica de diferenciação de juros compostos de capitalização também foi utilizada em outra controvérsia legal de como se pode apresentar o custo do financiamento ao consumidor. Foi outra questão apreciada no Resp. 973827/RS, Quarta Turma, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.ª do Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti – julgado em 04/08/2012 disponibilizado no DJe em 21/09/2012 (BRASIL, STJ, 2012).

A partir desse e outros precedentes, o STJ firmou a súmula 541 com seguinte entendimento: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Brasil, STJ, 2015)

Apresenta-se um simples exemplo concreto desse contexto, um consumidor que recebe uma oferta de financiamento com o custo de “30% a.a. capitalizada mensalmente”, teria de compreender e realizar o seguinte cálculo:

30/12 = 2,5 % a.m. proporcional,

[(2,5/100) +1]12     = 1,3448

(1,3448 -1) x 100 = 34,48% taxa efetiva ao ano.

O que é extremamente interessante é que caso uma loja de roupas apresente o preço de uma blusa como “10 vezes de R$ 15,0”, isso seria infração. Os preços devem ser apresentados de modo que o consumidor não tenha que realizar qualquer cálculo para saber o preço, isso é respeitar o dever de clareza. Um trecho literal dessa assertiva é apresentado:

Art. 2º, §1º, II – clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo. (grifos nosso) Decreto nº 5903/06 (BRASIL, DC, 2006)

A inadequação da clareza da foi exposta em precedentes contrários anteriores a referida súmula, confira o seguinte trecho:

Ou, ao contrário, a pactuação expressa da taxa efetiva superior ao duodécuplo da taxa mensal não seria suficiente para informar o devedor a respeito da capitalização e, portanto, seria inválida a pactuação. Acórdão da 4ª Turma, AgRg no REsp 1.306.559-RS, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 27.4.2012 e 3ª Turma, REsp 1.302.738-SC, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe 10.5.2012) (Grifos nossos) (BRASIL, STJ, 2012)

A consequência de se confundir “taxa de juro nominal” com taxa de “juro efetiva” já foi denunciada por Puccini. A Tabela Price é utilizada para informar mal ao consumidor o real custo da operação:

Na prática, entretanto, os juros simples são bastante utilizados pelo mercado, pela facilidade de cálculo porque aumentam ficticiamente a rentabilidade efetiva das aplicações financeiras e reduzem ficticiamente o custo efetivo dos financiamentos. Por exemplo, a tabela price de 12% ao ano corresponde na realidade a uma tabela de 1% ao mês, que é equivalente a 12,68% ao ano. Evidente, foca mais fácil colocar um empréstimo a 12% ao ano do que 12,68% ao ano. (PUCCINI, 2004, p. 22)

Infere-se que a jurisprudência do STJ não é adequada para a efetivação do direito dos consumidores.

7. CONCLUSÃO

Este trabalho é exploratório, não se pretendeu analisar todos os problemas nem todos argumentos envolvendo o anatocismo na Tabela Price.

Pretendeu-se demonstrar como a evolução do regime jurídico de juros no Brasil unificou dois conceitos matemáticos “juros compostos” e “capitalização” no conceito de “anatocismo”. E recentemente separou-se esses conceitos novamente para possibilitar a aplicação de juros equivalentes ao regime composto.

O questionamento do regime jurídico de juros e da Tabela Price chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi pacificado por meio de diferenciações contrárias a jurisprudência anterior do STF.

A questão da existência de anatocismo na Tabela Price foi resolvida concluindo tratar-se de questão de fato. A consequência foi adoção implícita de um algoritmo para construção e liquidação das obrigações contratuais.

A conclusão é que o caminho percorrido pelo direito nacional para permitir o uso da Tabela Price implicou: dificultar o cidadão comum entender o que está se contratando, e permanece a controvérsia sobre legalidade, com a cada tribunal decidindo de modo peculiar.

 

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 648. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Sessão Plenária de 24/09/2003. DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3. Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula648/false Acessado em 14/05/2021.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.061.530/RS, Terceira Turma, Rel: NANCI ANDRIGHI, Acórdão julgado em 22/08/2008, publicado no DJe em 09/03/2009.
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3.5. Telefonia


A reclamação de débitos suspende os prazos para bloqueio parcial e total dos serviços?

– Sim. A contestação/reclamação dos débitos pelo consumidor adia os prazos para suspensão parcial e total da prestação do serviço até que o consumidor seja notificado da resposta da prestadora à sua contestação, conforme o  art. 82 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Caso a prestadora emitir novo documento de cobrança sem os débitos questionados, enquanto analisa a demanda, os prazos para suspensão do serviço são contados normalmente

O consumidor deve ser avisado pela prestadora quando o crédito estiver acabando?

– Sim. Segundo o  art. 72 Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 , a prestadora deve avisar o consumidor quando os créditos estiverem próximos de acabar ou expirar.

Os mecanismos de comparação de planos de serviços e promoções de cada prestadora devem estar disponibilizados na sua página na Internet?

Sim. De acordo com o  art. 44 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014  a prestadora deve  disponibilizar, na sua página na Internet, os mecanismos de comparação de seus planos de serviços e promoções que permita aos interessados identificar a opção mais adequada ao seu perfil de consumo.

Já para as prestadoras de pequeno porte (com menos de 50 mil acessos), esta regra não vale. 

O consumidor tem direito a receber uma cópia do contrato de prestação de serviços?

  Sim. Na contratação, a prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação do serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais informativos sobre a oferta. Veja mais no  art. 51 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

A prestadora pode cobrar pelo relatório detalhado?

– Não, o art. 62, §2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 , é claro, somente poderá haver cobrança no caso de fornecimento de segunda via ou no caso de relatório impresso por serviço prestado há mais de 6 (seis) meses.

A prestadora pode bloquear a banda larga móvel após o consumo da franquia?

– Costuma ser uma prática esse modelo de negócios das prestadoras, após o consumo de franquia da internet, ocorrer a redução na velocidade.  Caso o consumidor já tenha consumido a franquia que contratou, a prestadora poderá suspender a prestação do serviço até o próximo ciclo de faturamento. Em razão do modelo de negócios adotado, a prestadora optava por deixar que o consumidor continuasse usufruindo do serviço, porém, com velocidade reduzida. No entanto, não há impedimento regulamentar para a suspensão do serviço.

O consumidor deve verificar se o Plano de Serviços contratado prevê a redução ou o corte da internet após consumo da franquia. Se prevê redução e a prestadora alterou o Plano, é possível rescindir o contrato sem pagamento de multa decorrente de contrato de permanência fidelização. 

Clausula de fidelização. (STJ, REsp 1362084/RJ, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2017) Leia + Informativo de Jurisprudência n. 0608, publicado em 30 de agosto de 2017.

A alteração ou extinção do Plano de Serviços é permitida. Contudo a fim de proteger o consumidor o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) exige que a prestadora comunique com antecedência mínima de 30 dias a alteração realizada no plano.

Por isso, fique atento aos termos do Plano de Serviços contratado e de eventual regulamento de promoção aderida.

Veja: Art. 128,I da Lei nº 9.472/1997, Art. 52 e Art. 3º, XV c/c art. 58, parágrafo único da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 .

A prestadora pode exigir o pagamento, em um documento de cobrança mensal, por serviços prestados e não cobrados em meses anteriores?

– Conforme o art.  78, §§1º e 2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 , o documento de cobrança encaminhado ao consumidor deve corresponder, em regra, a 30 dias de prestação de serviço, sendo possível, no entanto, que a prestadora inclua no documento de cobrança valores referentes a serviços prestados há até 90 (noventa) dias.

No entanto, a cobrança de serviço prestado em prazo superior a 90 (noventa) dias deve ocorrer em documento separado, salvo manifestação contrária do consumidor, sem acréscimo de encargos, sendo que a forma de pagamento deve ser objeto de negociação prévia entre a prestadora e o consumidor. Neste caso, a prestadora tem a obrigação, inclusive, de possibilitar o parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso.

É possível a prestadora deixar de enviar o documento de cobrança impresso ao meu endereço, e passar a disponibilizá-lo somente por meio eletrônico?

– Sim, mas somente se o consumidor autorizar expressamente. No art. 76, §1º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 , pode-se ver que constitui obrigação da prestadora entregar ao consumidor documento de cobrança com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do vencimento, além de disponibilizá-lo no espaço reservado do consumidor na internet.

Tenho que pagar taxa de emissão para o boleto referente à conta telefônica? E pela segunda via do boleto de cobrança?

– Não. O art. 76, §2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014  e art. 39, V da Lei nº 8.078/1990, diz que a prestadora não pode cobrar pela emissão de documento de cobrança, nem pela emissão de sua segunda via.

Se eu solicitar o cancelamento antes do término da permanência mínima da fidelização do contrato, a prestadora pode cobrar multa? Qual o valor da multa?

– SIM. Poderá ser cobrada multa de rescisão, em caso de cancelamento antes do prazo final de permanência mínima, mas a multa deverá ser proporcional ao tempo restante da fidelização bem como ao valor do benefício oferecido. Mas se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora caberá à prestadora comprovar a não-procedência do alegado pelo consumidor. Veja o art.58 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

A prestadora pode incluir o consumidor nos Serviços de Proteção ao Crédito?

– Sim. Caso o consumidor tenha por algum período e não pago pelo serviço, e uma vez encaminhado o comprovante escrito de rescisão, a prestadora pode incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.

O valor informado como devido pelo consumidor ao Sistema de Proteção ao Crédito deve ser correspondente ao período usufruído e não pago, acrescido de juros e multas contratuais, se aplicáveis. O fundamentação Legal etsá no  art. 97, parágrafo único da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

É permitido a prestadora pode me enviar mensagem publicitária?

– Não. A prestadora não pode enviar mensagens publicitárias sem seu consentimento prévio, livre e expresso. O consumidor tem direito de cancelar o recebimento dessas mensagens a qualquer tempo, junto à prestadora.

As prestadoras não podem inserir, em seus contratos e regulamentos de promoção, cláusulas que indiquem anuência tácita para receber mensagens de cunho publicitário. Contudo, elas podem inserir uma cláusula de anuência que não pode ser parte obrigatória do contrato e que só valha a partir do momento em que o consumidor concorda especificamente com ela. Art. 3º, XVIII da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

A prestadora pode mudar a data de vencimento da conta de telefone sem me consultar ou avisar?

– Não. O consumidor deve ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente. Conforme o art.76, § 3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014arts. 6º, III e 31 da Lei nº 8.078/1990, o consumidor tem o direito de escolher a data de vencimento de seu documento de cobrança dentre as 6 (seis) opções obrigatoriamente oferecidas pelas prestadoras.

A prestadora é obrigada a gravar todas as ligações quando me liga ?

– Sim, a partir de 10 de março de 2015, é obrigatória a gravação de todas as comunicações entre prestadora e consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. Art. 26 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Qual deve ser a ordem que a prestadora deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados?

– Em ordem cronológica. A prestadora de serviços de telecomunicações deve fornecer relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados, em ordem cronológica. Deve também disponibilizar o relatório no Espaço Reservado, em sua página na Internet e, se o consumidor solicitar, deve disponibilizar por meio impresso.  Art. 62 daResolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

O que devo fazer quando a minha conta estiver errada? Como devo contestar as cobranças da operadora?

– Você deve verificar no contrato e/ou regulamento do plano o que está incluído nos serviços, caso um valor diferente apareça na sua conta, verifique se o valor cobrado se refere ao excedente de minutos ou de consumo de dados que você contratou. Caso tenha sido cobrado indevidamente, entre em contato com a prestadora e solicite uma nova via da conta, sem as chamadas e/ou serviços que você não reconheceu.

A prestadora tem o prazo de 30 dias para responder, a contar da contestação. Caso a prestadora não responda e você já tiver pago o valor cobrado indevidamente, a prestadora está obrigada a devolvê-lo em dobro, acrescidos de correção monetária e juros. O valor deve ser devolvido, a critério do consumidor, na próxima conta (pós-pago), por meio de créditos com validade mínima de noventa dias (pré-pago) ou por pagamento via sistema bancário.

Para os serviços adicionais vale a mesma regra. verifique, no contrato, quais são os serviços extras, qual a franquia mínima de utilização, se essa franquia deve ser paga mesmo se não for utilizada em sua totalidade e qual é o valor cobrado quando houver excedente.

O prazo para a contestação dos documentos de cobrança vencidos a partir de 08/07/2014 passa a ser de 3 anos, contados a partir da data da cobrança considerada indevida. Confira nos artigos 81 a 89 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Quero cancelar um serviço de telecomunicações sem falar com o atendente, como faço?

O procedimento é diferenciado para pessoa física e para pessoa jurídica.

Pessoa Física

O RGC dispõe que, mesmo sem falar com um atendente da operadora, você pode cancelar seu serviço pela internet ou digitando uma opção no menu do primeiro nível do sistema de autoatendimento da central de atendimento telefônico da prestadora.

O cancelamento sem intervenção do atendente será processado em, no máximo, 2 dias úteis, durante esse período você continuará sendo cobrado pelo consumo que efetuar. Nesse período, a prestadora poderá entrar em contato com você para lhe propor que continue sendo seu cliente. Caso receba uma oferta que considere adequada, ou por qualquer outro motivo, você poderá desistir do cancelamento.

O cancelamento sem intervenção do atendente só vale para cancelar o contrato todo. Para cancelamentos parciais, o pedido deve ser feito por um atendente.

Fique atento: é importante saber que você ainda poderá ser cobrado por contas em aberto ou, em alguns casos, ter de pagar uma multa caso você esteja fidelizado. Sempre leia o contrato antes de solicitar o cancelamento.

Para pessoas jurídicas

Após registrar o cancelamento no serviço de autoatendimento, o consumidor pessoa jurídica será orientado a encaminhar documentação complementar à prestadora em até dois dias úteis, por meio de um canal eletrônico específico mantido pela prestadora. O pedido de cancelamento será confirmado somente após o envio dessa documentação, quando começará a valer o prazo de dois dias úteis para processamento. É possível ver mais detalhes no art. 15 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Como deve ser realizada a restituição dos valores que paguei, mas que foram cobrados indevidamente?

– Quando o consumidor pagar valores cobrados indevidamente, terá direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A restituição dos valores pagos em razão de cobrança indevida deve ser feita, a critério do consumidor por meio de:

a)  abatimento no documento de cobrança seguinte à data de identificação da cobrança indevida;
b)  pagamento em créditos com prazo máximo de 10 dias para a devolução, contado da data de identificação da cobrança indevida. – Atenção: nesse caso os créditos devem ter validade mínima de 90 dias ou a validade do crédito que foi contestado, o que for maior; ou

c) via sistema bancário, considerando o prazo máximo de 30 dias para devolução, contado da data de identificação da cobrança indevida.

Importante: caso a prestadora não responda o consumidor sobre a contestação de valor indevido no prazo de 30 dias, ela automaticamente é obrigada a devolver o valor questionado.Veja os artigos que fundamentam: Arts. 83 e 85, parágrafo único da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014 e art. 42, parágrafo único da Lei nº 8.078/1990.

Como funciona o retorno imediato da ligação quando a chamada cai?

–  Caso a chamada sofra uma interrupção, a prestadora será obrigada a retornar à ligação do consumidor à sua central de atendimento. O tempo é de 5 minutos para a prestadora retornar a ligação, e deve fazer ao menos uma tentativa. A obrigação de retornar ligações interrompidas só começa a valer depois que o consumidor consegue contato com um atendente humano (não conta enquanto estiver ouvindo gravação).

Atenção: a prestadora não é obrigada a retornar em casos de comportamento ofensivo do consumidor ou caso a chamada seja originada por um número de telefone que não possa ser identificado. Art. 28, parágrafo único da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Como são as regras das prestadoras para os combos, ofertas conjuntas?

– Os serviços combinados em um mesmo contrato, ofertas conjuntas (combos) das prestadoras são ofertas de serviços diferentes em uma mesma conta.  As ofertas conjuntas mais comuns oferecidas pelas prestadoras são: de televisão por assinatura, telefonia fixa e banda larga fixa. Também são considerados combos aqueles serviços adquiridos antes da entrada em vigor do RGC divididos em mais de um contrato que foram apresentados ao consumidor como uma oferta conjunta.

É permitido às prestadoras fazer este tipo de oferta e, e pode até ser vantajosa para o consumidor. Mas, no entanto, as prestadoras têm a obrigação de fornecer os serviços de forma isolada, ou seja, é proibida a venda casada. E, é obrigação da prestadora informar ao consumidor quanto ele pagará pelos serviços caso os contrate de forma conjunta ou avulsa. Mas atenção,  em nenhum caso, o preço de um serviço vendido de forma avulsa pode ser superior ao preço de um pacote de serviços vendidos em conjunto em condições semelhantes de fruição.

A previsão está nos arts. 43, 53 e 54 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, e art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

Devo várias contas, a prestadora pode exigir o pagamento total para restabelecer o serviço?

– Sim. Quando o consumidor tem várias contas em atraso, a prestadora pode cobrar o valor de uma só vez, para reestabelecer o serviço. Alguns prestadores promover a negociação da dívida com o consumidor inadimplente, mas é uma liberalidade (se ela quiser), neste caso, a prestadora encaminha o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado em documento de cobrança em separado. Se este for o caso, após assinado do acordo, o serviço deve ser estabelecido em 24 horas, e não pode haver restrição à prestação do serviço no transcorrer do período pactuado, se o consumidor estiver cumprindo com sua parte nesse acordo. Veja o art. 101 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

“ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. ART. 52, § 1º, DO CDC. 1. Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no§ 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo.” (STJ, REsp 436224/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 11/02/2008) Leia +
Caso eu não consiga pagar o débito, em quanto tempo a prestadora pode suspender os serviços?

– Se não houver pagamento da fatura (inadimplência), a prestadora pode suspender os serviços de forma gradual, respeitando prazos contados a partir da data em que o consumidor for notificado da existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito.   Veja os prazos:

a) 15 dias após notificação: a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento dos serviços e facilidades que importem custo para o consumidor (esta medida é chamada de suspensão parcial);

b) 30 dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. A partir desse momento, é proibida a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total);

c) 30 dias após o início da suspensão total: a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de 7 dias.

Se o consumidor efetuar o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito. Os prazos estão previstos nos artigos 90 à 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

Em que hipóteses a prestadora pode suspender a prestação dos serviços?

A prestadora pode suspender a prestação dos serviços por:

  1. falta de pagamento do documento de cobrança, ou
  2. falta de inserção de crédito por parte do consumidor.

Os motivos estão previstos nos artigos 90 à 103 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

 

Pode haver a cobrança de multa com a mudança de plano antes de acabar o prazo de fidelidade?

– Sim. A fidelidade decorre de um benéfico oferecido ao consumidor em contrapartida para permanecer vinculado ao contrato de prestação do serviço por um prazo mínimo. Neste caso  é possível a cobrança de multa proporcional quando houver a mudança de plano. A multa nunca poderá ser superior ao benefício recebido.

No entanto, se a razão do pedido de cancelamento for por descumprimento do contrato por parte da prestadora, a multa não pode ser cobrada, cabendo à prestadora comprovar a não procedência do alegado pelo consumidor. Arts. 57 e 58 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014

Os minutos que sobrarem da franquia do meu plano podem ser acumulados para o mês seguinte?

– A regulamentação proíbe o acúmulo dos minutos que sobrarem da franquia para outros períodos nos “planos básicos” de telefonia fixa, que são ofertados pelas concessionárias.

Não há vedação regulamentar a essa prática nos “planos alternativos” de telefonia fixa e nos planos dos demais serviços de telecomunicações que sejam comercializados com franquia.

Fique atento!  Você deve verificar se está previsto em seu contrato, plano de serviço e/ou oferta a possibilidade de acumular os minutos da franquia para o período seguinte.

Todas as condições relativas ao serviço, inclusive os limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização devem estar no contrato de forma clara. Art.18, §4º da Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005Art. 50 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

O histórico de demandas (reclamações, pedidos de informação, solicitações) deve ser disponibilizado? Onde?

– O histórico das reclamações, pedidos de informação, solicitações referentes aos últimos 6 (seis) meses deve estar disponível para consulta no site da prestadora.

O consumidor também poderá solicitar o histórico de suas demandas, sem ônus, junto a prestadora. A prestadora deve enviá-lo por meio eletrônico ou por correspondência. Art. 10, §3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Quais dados devem constar no documento de cobrança?

– Segundo o art. 74 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014., o documento de cobrança deve conter:

  • a identificação do período que compreende a cobrança;
  • o valor total de cada serviço, facilidades cobradas, bem como de promoções e descontos aplicáveis;
  • a identificação do valor referente à instalação, ativação e reparos, quando sua cobrança for autorizada pela regulamentação;
  • o número do Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora que emitiu o documento;
  • o número da central de atendimento da Anatel;
  • a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de inadimplência;
  • a identificação discriminada de valores restituídos;
  • o detalhamento dos tributos;
  • a identificação do(s) Plano(s) de Serviços ao(s) qual(is) o Consumidor está vinculado, inclusive por seu número de identificação.

 

Se a prestadora deixar de realizar a cobrança da conta no prazo correto, o que acontece?

– A prestadora tem 90 (noventa) dias contados a partir da efetiva prestação do serviço.

Se a prestadora deixar de realizar a cobrança da conta, prazo correto, ela deve emitir um documento de cobrança, sem acréscimo de encargos, e mediante negociação prévia.

Na negociação, caso seja solicitado pelo consumidor, a prestadora deve parcelar os valores, no mínimo, pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na apresentação da cobrança.

Atenção! prestadora não pode suspender a prestação do serviço ou impor qualquer restrição ao consumidor em virtude de débitos apresentados a ele fora do prazo. Art. 78 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

O que é o Espaço Reservado ao Consumidor?

– O Espaço Reservado ao Consumidor é um ambiente disponível na página da Prestadora na Internet, acessível mediante inserção de login e senha fornecidos no momento da contratação do serviço ou em qualquer outro momento, a pedido do consumidor, que permite o registro, o tratamento de pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da Prestadora. Arts. 21 e 22 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Antes de contratar um serviço, o que a operadora é obrigada a me informar?

– Antes de formalizar a contratação de qualquer serviço, as operadoras deverão apresentar ao consumidor, de forma clara e organizada, as informações sobre a oferta, em um breve sumário. Devem informar, no mínimo, e considerando as características de cada serviço(s):

I – valores de preços e tarifas aplicáveis, com e sem promoção;

II – período promocional;

III – data e regras de reajuste;

IV – valores de aquisição, instalação e manutenção dos serviços e equipamentos;

V – restrições à utilização do serviço;

VI – limites de franquia e condições aplicáveis após a sua utilização;

VII – velocidades mínima e média de conexão;

VIII – a viabilidade de imediata instalação, ativação e utilização do serviço; e,

IX – incidência de prazo de permanência, período e valor da multa em caso de rescisão antes do término do prazo.

Observe os modos de contratação:

Na contratação seja por telefone: o atendente deve falar para o consumidor as informações integrantes do sumário descrito acima.

Na contratação pela internet: a prestadora deve exibir para o consumidor as informações integrantes do sumário, antes da contratação.

Na contratação presencial: quando realizadas em estabelecimento ou por meio de atendimento itinerante, o atendente deve entregar o sumário no formato impresso, manuscrito ou, a critério do consumidor, em formato eletrônico (por exemplo: enviando por e-mail).

Na contratação do serviço pré-pago, quando o consumidor for habilitar o chip por meio de atendimento remoto (telefone), é possível que o sumário seja falado por meio de um canal de áudio.

Na hipótese de contratação que resulte em alteração da condição comercial (de promoção, plano de serviço ou oferta), se mantém a obrigação de entregar novo sumário, todavia, pode ser limitado às informações sobre as mudanças na relação de fruição do serviço.

 Os critérios estão descritos no art. 50 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Posso exigir que as promoções anunciadas passem a valer para o meu plano? E se eu estiver fidelizado?

– Com o novo regulamento (art. 46 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.), qualquer cliente – novo ou antigo – tem direito a aderir a qualquer promoção que for anunciada pela operadora em sua região geográfica. Caso já seja cliente, o interessado em mudar de plano precisa ficar atento sobre eventual multa decorrente da fidelização do seu plano atual.

É possível cancelar o meu serviço pelo Espaço Reservado?

– Sim, você pode cancelar seu serviço no Espaço Reservado ao Consumidor. O cancelamento deve ser processado de forma automática, sem intervenção de atendente.  Art. 22, §3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Tenho liberdade de escolher a data de vencimento de minha conta?

– O consumidor poderá escolher dentre as 6 (seis) datas possíveis datas de vencimento do documento de cobrança que a operadora deve oferecer.  Art. 76, § 3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Por quanto tempo o consumidor pode ter acesso ao histórico de demandas?

 – As prestadoras passaram a ter a obrigação de guardar o histórico das demandas de seus consumidores por 3 anos, conforme artigo 10 do RGC (10.11.2014) podendo ser exigido pelos consumidores. Veja também: art. 10, §2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014. e art. 15, §4º do Decreto nº 6.523/2008.

Após a rescisão do meu contrato, por quanto tempo posso ter acesso ao meu Espaço Reservado ao Consumidor?

– Seu Espaço Reservado fica acessível pelo prazo de 6 (seis) meses após a rescisão contratual. Fundamentação: Art. 21, §2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

O consumidor tem direito de requerer a emissão de documento de cobrança em separado para cada serviço prestado?

– Sim, o consumidor poderá requerer a emissão de documento de cobrança em separado para cada serviço prestado, exceto quando o serviço contratado como oferta conjunta (Combo).Art. 75 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Nos casos de atendimento por telefone, por quanto tempo a gravação deve ficar guardada pela prestadora?

– É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia de seu conteúdo, exceto para a prestadora de pequeno porte, que deve manter a gravação pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. Art. 26, §§2º e 3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Além do acesso, posso salvar ou enviar por e-mail as informações e os documentos consultados no meu Espaço Reservado?

– Sim, o espaço reservado deve disponibilizar as opções de salvar cópia das informações e dos documentos consultados e de remetê-los para o e-mail fornecido.

Fundamentação: Art. 22, §2º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Quando posso solicitar o relatório detalhado de forma impressa?

– O relatório detalhado de forma impressa pode ser solicitado com periodicidade igual ou superior a um mês, e com envio do mesmo permanentemente. Art. 62, §3º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

A fidelização pode acontecer em qualquer serviço de telecomunicações?

–  Sim. Caso a prestadora ofereça benefícios em contrapartida e o consumidor considere esses benefícios vantajosos, é possível optar por ser fidelizado em qualquer serviço de telecomunicações.

Atenção!

Para pessoa física:  os planos de fidelização não podem, em caso algum, ser superiores a 12 meses.

Para pessoas jurídicas: o prazo de permanência é de livre negociação, devendo ser garantida a elas possibilidade de contratar no prazo de 12 meses também. Arts. 57 e 59 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Existe validade mínima para o crédito de celular pré-pago?

–  Se a prestadoras que oferta créditos com prazo de validade, todas as recargas de telefonia celular pré-paga terão validade mínima de 30 dias. Esta regra vale para os créditos vendidos em qualquer ponto de venda, ligados ou não à operadora.

Nas lojas próprias e nos pontos de recarga eletrônica (supermercados, por exemplo), as operadoras devem oferecer também opções de créditos com prazo de validade de 90 e 180 dias. Art. 67 a 70 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

Quais são as informações que devem estar disponíveis, obrigatoriamente no Espaço Reservado ao Consumidor?

 – Conforme Art. 22 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, no Espaço Reservado, o consumidor deve ter acesso a, no mínimo:

  • cópia do seu contrato, plano de serviço, oferta;
  • contrato de permanência;
  • sumário do contrato;
  • referência a novos serviços contratados;
  • documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses;
  • relatório detalhado dos serviços prestados nos últimos 6 (seis) meses;
  • opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações com a prestadora;
  • histórico de suas demandas junto a prestadora registradas nos últimos 6 (seis) meses;
  • recurso que lhe possibilite o acompanhamento adequado do uso do serviço contratado, durante a sua fruição;
  • perfil de consumo dos últimos 3 (três) meses;
  • registro de reclamação, solicitação de serviços, pedidos de informações e rescisão de seu contrato, ou qualquer outra demanda relacionada ao serviço da prestadora.
Quais informações devem constar no histórico de demandas (reclamações, pedidos de informação, solicitações)?

– De acordo com o art. 10, §1º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014., o histórico de demanda deve apresentar, no mínimo:

  • o número do protocolo;
  • data e hora de registro e de conclusão do atendimento;
  • classificação,
  • síntese e,
  • encaminhamento da demanda dada pela prestadora.
O que deve constar no relatório detalhado dos serviços e facilidades prestados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações?

– Conforme o art. 62 da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014, o relatório detalhado dos serviços e facilidades deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • o número chamado ou do destino da mensagem;
  • a Área de Registro ou localidade de origem e Área de Registro ou localidade do terminal de destino da chamada ou da mensagem;
  • a Área de Registro de origem da conexão de dados;
  • a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada ou do envio da mensagem;
  • a duração efetiva do serviço e a duração considerada para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
  • o volume diário de dados trafegados;
  • os limites estabelecidos por franquias e os excedidos;
  • as programações contratadas de forma avulsa e seu valor;
  • o valor da chamada, da conexão de dados ou da mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária;
  • a identificação discriminada de valores restituídos;
  • o detalhamento de quaisquer outros valores que não decorram da prestação de serviços de telecomunicações;
  • os tributos detalhados.
TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS – Gratuito.

Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.

 Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.074.799/MG (RR), na sessão de 27/05/2009, deliberou por sua revogação. Leia +

Quais documentos deve exigir da prestadora na contratação de um serviço?

 –  A prestadora deverá entregar ao consumidor, conforme art. 51, § 1º da Resolução nº Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014.

  • o contrato de prestação do serviço
  • o plano de serviço contratado,
  • o login e a senha para o acesso ao espaço reservado na internet.

 Caso a contratação aconteça por atendimento remoto, a prestadora deve enviar a documentação por mensagem eletrônica ou por outra forma acordada com o consumidor.

Qual o prazo que a prestadora tem para disponibilizar a minha gravação?

– De acordo com o art. 26, §4º da Resolução Anatel nº 632, de 7 de março de 2014., a disponibilização da cópia da gravação deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, no Espaço reservado na página da Prestadora na Internet, por meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a critério do consumidor, sem qualquer ônus.

É venda casada o combo de linha com aparelho telefônico? Depende, se não for possível contratar se adquirir o celular, sim, seria venda casada impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia.

– Oferecimento de linha telefônica com tarifas mais interessantes condicionada a aquisição do aparelho de telefone. (REsp 1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/12/2014) Leia +

TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS – Gratuito.

Assim, a partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.

 Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.074.799/MG (RR), na sessão de 27/05/2009, deliberou por sua revogação. Leia +

PROCESSSUAL. Anatel: não configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário a discussão sobre a cobrança de tarifas movidas pelos usuários contra as concessionárias.

“A Seção, ao julgar recurso repetitivo art. 543-C do CPC), reiterou ser legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia. Tampouco cabe o litisconsórcio passivo da Anatel, na condição de concedente, nas demandas relativas à legitimidade da cobrança de tais tarifas, movidas entre os usuários e a concessionária de serviços de telefonia” (REsp. 1.068.944-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje. 22/10/ 2008. informativo nº 373). Leia +

PROCESSUAL.  De modo semelhante, entendeu o STJ que a ANS não é parte legítima em ação que se discute suposto abuso em reajuste de plano de saúde. (STJ, REsp 1384604/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/06/2015) Leia +

Recurso Repetitivo: “É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia- PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.” (STJ, REsp 1.391.089-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/2/2014) Leia + 

Venda casada: chip e aparelho celular. “No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens – no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes – e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.” (STJ, REsp 1397870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014) Leia +

Não caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de “comodato” de aparelhos celulares, com cláusula de “fidelização”, havendo benefícios ao consumidor. “Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima (“fidelização”) em contrato de telefonia móvel e de “comodato”, contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de “short message servisse SMS”, dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis.” (STJ, REsp 1097582/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/04/2013) Leia +

Não figura prática abusiva a cobrança de aluguel de equipamento de TV a cabo. (STJ, REsp 1449289/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acordão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/12/2017) Leia +

 

 



3.6. Serviço Público, Água, Luz e Gás


Aplica-se o CDC no serviço público?
– Depende. 

O serviço público abrange:

  • Uma parte, que é essencialmente exercida pela Administração Pública, como por exemplo o poder de polícia exercido pelo PROCON e pelo Detran, etc..Nesses casos não há relação de consumo,  a reclamação deve ser realizada por ouvidoria, conforme o art. 10 Lei nº 13.460/17. 
  • Uma parte dos serviços, que são de utilidade pública, como são telefonia, água, gás canalizado, energia elétrica, transporte público. Essas atividades são enumeradas pela Constituição como pertencentes ao poder público,  quando o poder público concede a atividade para a iniciativa privada, essa atividade passa a ser um serviço público regido também pelo Código de Defesa do Consumidor. 
  • Outras atividades como educação e saúde são exercidas diretamente pela Administração Pública, mas também são abertas a iniciativa privada, nesse caso existe relação de consumo quando exercida pelo privado. 
Quando CDC se aplica a serviços públicos?
– Depende de como é pago esse serviço público. Se o consumidor não paga, esse serviço é custeado por imposto, então não há relação de consumo. É mais complicado é quando o consumidor paga, cabendo diferenciar se se paga uma taxa (tributo) ou tarifa (preço). Só há relação de consumo nos casos de tarifa; também há  a diferenciação entre os serviços uti singuli e uti universi. Para o STJ, somente os serviços uti singuli estão abrangidos pelo CDC.

“Os serviços UTI UNIVERSI, também chamados de próprios, são remunerados por espécie tributária específica, a taxa, cujo pagamento é obrigatório, porque decorre da lei, independentemente da vontade do contribuinte. A espécie tem por escopo remunerar um serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte. Esse serviço caracteriza-se pela obrigatoriedade, pois o contribuinte não tem opção, porque, mesmo que dele não se utilize, é obrigado a remunerá-lo, e pela continuidade, mesmo ocorrendo a inadimplência. Trava-se, então, entre o contribuinte e o Poder Público, uma relação administrativo-tributária, solucionada pelas regras do Direito Administrativo.Com esses serviços não se confundem os UTI SINGULI ou impróprios, prestados pelo Estado via delegação, por parceria com entes da Administração descentralizada ou da iniciativa privada. Diferente daqueles, esses serviços são remunerados por tarifas ou preços públicos, e as relações entre o Poder Público e os usuários são de Direito Privado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ao identificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 3º do CDC. A tarifa é, portanto, remuneração facultativa, oriunda de relação contratual na qual impera a manifestação da vontade, podendo o particular interromper o contrato quando assim desejar. Assim, não se há confundir taxa com tarifa ou preço público, como aliás advertido está na Súmula 545/STF. Se o serviço público é remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria, característica só pertinente às relações contratuais, na esfera do Direito Civil. Verifica-se, portanto, que, a partir do sistema de remuneração, é que se define a natureza jurídica da relação do serviço público prestado.” (STJ, Resp 793422/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17.08.2006) Leia +

 Pagamento de prestação de água e esgoto é feito mediante preço público (tarifa) e não taxa. (STJI, AgRg no REsp 856.378-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/3/2009.) Leia +

O consumidor tem contas de energia ou de água em atraso, o serviço pode ser cortado?

– Depende, se o atraso é de meses atrás, tendo pago as faturas mais recentes, não cabe a suspensão do serviço. A concessionária deverá realizar as cobranças, mas não a suspensão. Já se o consumidor deixa de pagar neste mês atual e estando em mora já é notificado de que será suspenso o serviço, nesse caso, como a inadimplência é atual, a concessionária poderá suspender o serviço.

“Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, em relação aos quais existe demanda judicial ainda pendente de julgamento, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.” (STJ, AgRg no REsp 820665/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 08.06.2006) Leia +

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Art. 140 § 1º A distribuidora pode encerrar o contrato quando ocorrer o decurso do prazo de 2 ciclos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia elétrica, desde que o consumidor e demais usuários sejam notificados com antecedência de pelo menos 15 dias.

A concessionária pode cobrar tarifa mínima, mesmo sem o uso do serviço?
– Sim.

O STJ considerou legal a cobrança de tarifa mínima (para fornecimento de água e de telefonia).

“O STJ tem permitido, com relação ao serviço de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90 pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal. O consumidor só pagará pelos serviços utilizados que ultrapassarem essa quantificação.” (STJ, RE